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PODER
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SAO PAULO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 07/2025
"Concede revisão geral anual dos subsídios dos
agentes políticos do Município de Lindoia.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA, SP, APROVA O SEGUINTE PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR:
A rt 1o. Ficam reajustados em 4,42% (quatro inteiros e quarenta e dois centésimos por
cento) os atuais valores percebidos pelo Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Vereadores do Município
de Lindoia a título de subsídio, nos termos do disposto nos incisos V e V! do art. 29 e inciso X do art.
37, ambos da Constituição Federal de 1988.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento vigente.
Art. 3o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
partir de 1o de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de janeiro de 2025.
CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
R ven iá ^ ^ ^ S ^ R ê ix e ^ é P ^ jQ r d im Estância Lindoia - ÇÉP 15.958-001 - LIN D O IA /S R ^
C ontato :; (19) 3898-1125 - E -m ailf'atendim ento@ cam aralindoia.sp:govrB ^
PODER
CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÂO PAULO
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei que visa implementar a revisão geral dos
subsídios dos agentes políticos do Município de Lindóia em conformidade com o índice adotado para
a revisão geral.
Por força de mandamento constitucional estampado no inciso X do art. 37
da Carta vigente, restou consagrado aos o direito à revisão geral dos vencimentos percebidos, vejamos:
"Art. 37. ...
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4°
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão gerai
anual, sempre na mesma data e distinção de índices”
Do citado dispositivo constitucional, podemos extrair os seguintes requisitos:
. Existência de lei específica;
. Observância da iniciativa privativa;
. Periodicidade anual;
. Indistinção de índices.
Os requisitos exigidos encontram-se presentes no projeto legislativo
apresentado, eis que veiculado em instrumento legislativo apropriado e observada a iniciativa privativa
(art. 38, parágrafo único, V, da LOM).
Assim, por se tratar de imperativo constitucional, contamos com a
compreensão e aprovação dos Nobres Edis ao presente projeto de lei.
V*aCÀMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
-J a rd im Estância Lindoia - CEP 15.958-001 - LINDPIA/S
iC ^ jp o ^ 1 9 ) 3898-1 V S iT P m a il?
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