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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-01-23
Ementa"Estabelece o estatuto dos servidores públicos do município da Estância Hidromineral de Lindoia, e da outras providências."
native_id33

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-22 Realizada a leitura em Plenário — —

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Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Enviamos a esta Casa das Leis o presente Projeto de Lei Complementar n° 008/2025, que: 
"ESTABELECE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE 
LINDOIA, E DA OUTRA PROVIDÊNCIAS",
O referido projeto é de suma importância para o progresso e bem-estar de nossa administração 
pública e, mais diretamente, de nossos dedicados servidores municipais.
Visando atender a um pleito histórico dos servidores da nossa querida cidade de Lindoia, é com 
honra que encaminhe para apreciação e deliberação dessa respeitável assembleia uma proposta legislativa 
de significativa relevância. Trata-se da revisão do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, uma medida 
imperativa diante das recentes alterações na Lei Orgânica de Lindoia.
A necessidade dessa revisão profunda no estatuto surgiu como consequência direta das atualizações 
na Lei Orgânica, refletindo nosso compromisso contínuo em adequar nossa legislação às necessidades 
correntes e às diretrizes constitucionais vigentes. Esta proposta foi meticulosamente preparada seguindo as 
melhores técnicas legislativas e em estrita observância às diretrizes da Lei Complementar n° 95/1998.
O objetivo dessa atualização legislativa vai além dé mefairiente atender a formalidades. Ela visa 
assegurar que o Estatuto dos Servidores esteja em plena harmonia com a Constituição Federa), além de 
introduzir inovações essenciais para modernizar nossa gestão pública, garantindo assim uma administração 
mais eficaz, transparente e responsiva às demandas atuais e futuras do Município.
Acredito firmemente na importância dessa atualização legislativa não apenas como um passo 
administrativo, mas como um marco na valorização e no reconhecimento dos nossos servidores públicos, que 
desempenham um papel fundamental rio desenvolvimento e na prestação de serviços à nossa comunidade.
Com a certeza de contar -com a compreensão e colaboração desta casa legislativa, enviamos a 
presente proposta para análise detalhada e posterior votação. Estou confiante de que, juntos, avançaremos 
na construção de um futuro mais promissor para Lindoia e para todos que nela residem e trabalham.
Agradeço antecipadamente o apoio e a dedicação de lodos os membros desta Casa na deliberação 
desta matéria tão importante,
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A Sua Excelência, o Senhor
JULIANO JOAQUIM GRANCQNATO DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia - SP
www.lindoia.sp.gov.br
PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO /
Capt-^al AJ&cfewd da fo^va
PROJETO P E L E I COMPLEMENTAR 008 /2 0 2 5
"ESTABELECE O ESTATUTO DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA 
HIDROMINERAL DE LINDOIA, E DA OUTRA 
PROVIDÊNCIAS".
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE 
LINDOIA - ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. I o O regime jurídico dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município da 
Estância Hidromineral de Lindoia é o Estatutário, assim definido nos termos desta Lei Complementar. 
§ I o Servidor público, para efeitos desta lei, é a pessoa legalmente investida em cargo público, em 
caráter efetivo ou em comissão, ou detentora de função pública.
§ 2o Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) terão seu 
regime jurídico estabelecido por lei específica.
Art. 2o Não haverá critérios discriminatórios entre os servidores do Município da Estância Hidrominerai 
de Lindoia por motivo de sexo, idade, religião, cor, orientação sexual ou estado civil.
Art. 3o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os cãsos previstos em Lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
Capítulo I 
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
I I - o gozo dos direitos políticos;
I I I - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade e qualificação exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos, ressalvado o limite.constante do §1°;
VI - aptidão física e mental.
§ l ò Somente poderá ser investido em cargo público quem atender às condições especiais, prescritas 
em lei ou decreto, para determinados cargos.
§ 2o Às pessoas portadoras de necessidades especiais é assegurado o direito de se inscrever em 
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a necessidade 
especial de que são portadoras, nos termos de lei específica.
Art. 5o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Prefeito, da Mesa da Câmara, ou 
do Chefe da entidade da Administração Indireta, podendo sua competência ser delegada.
Art. 6o A investidura em cargo público de provimento efetivo ocorrerá com a posse e, nos demais 
casos, com a nomeação.
Art. 7o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação com respectiva posse se for o caso;
I I - evolução funcional;
. v ' v Paço M unicipal "Agostinho de Souza Godoy“
Av. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
C N P3:45.678,000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 Construindo uma nova história
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Capital A d.z
adaptação;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - reintegração; 
V III - remoção.
SEÇÃO II 
DA NOMEAÇÃO
Art. 8o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
I I - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos;
I I I - em caráter temporário, nos termos do Art. 212 e seguintes.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, 
interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que ocupa, hipótese em 
que deverá optar peia remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 9o A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia 
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação 
e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, 
mediante promoção, serão estabelecidos pela lei respectiva e seus regulamentos.
SUBSEÇÃO I 
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 10. O concurso será de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade 
do cargo, na forma prevista em Lei.
Art. 11. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, 
por igual período.
§ I o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que 
será publicado no Diário Oficial e no site municipal.
§ 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidatos aprovados em concurso anterior com 
prazo de validade não expirado, salvo se ó número de candidatos habilitados para nomeação for inferior 
às necessidades da Administração.
SUBSEÇÃO II
DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
Art. 12. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo.
§ I o O candidato deverá apresentar-se na data constante do ato de convocação e sua posse ocorrerá 
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação de portaria de nomeação.
§ 2o Será tornado sem efeito o provimento, por ato do chefe do Poder Executivo, da Mesa da Câmara 
ou do chefe do ente da Administração Indireta, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § I o deste 
artigo.
§ 3o Caso o candidato, embora habilitado, manifeste por escrito sua intenção de não ser empossado 
naquele momento, precluirá de seu direito subjetivo à nomeação.
§ 4o O servidor efetivo que for nomeado em cargo de comissão ou função em confiança terá suas 
vantagens pecuniárias calculadas sobre os vencimentos deste, salvo se optar pelos vencimentos do 
cargo efetivo.
§ 5o É vedada a incorporação da remuneração do cargo em comissão, quando o servidor efetivo for 
afastado do cargo em comissão.
§ 6o No ato da posse, o servidor deverá apresentar declaração de bens e valores que constituem seu 
patrimônio.
Paço Municipal "Agostinho de Souza Godóy"
Av. Rio do Peixe, 450 -Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
CN PJ: 45.678.00Ò/0001 -83/ IE: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 Construindo uma nova hístóría
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Capr-fa! Macfoti&l d& m .fatra!
fós a posse, anualmente, o servidor deverá apresentar ao Departamento de Recursos Humanos, 
sua declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à 
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 13. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o 
exercício do cargo.
Art. 14. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. 
§ I o É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor nomeado em cargo público entrar em exercício, 
contados da data da nomeação.
§ 2o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para 
função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.
§ 3o O exercício será dado ao servidor pelo Prefeito Municipal, Mesa Diretora da Câmara Municipal ou, 
no caso da Administração Indireta, pelo respectivo superior designado na Lei ou Estatuto, podendo tal 
atribuição ser delegada.
§ 4o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de 
designação, salvo quando o servidor estiver em licença pu afastado por qualquer outro motivo legal, 
hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder 
a trinta dias da publicação.
§ 5o Fica facultada a Administração Pública Municipal a prorrogação do prazo para o servidor nomeado 
em cargo público efetivo entrar em exercício, por período nunca superior a 30 (trinta) dias.
Art. 15. O início, a suspensão, a interrupção eo reinicio do exercício serão registrados no assentamento 
individual do servidor.
Parágrafo único. Para entrar em exercício, o servidor deverá apresentar ao órgão competente os 
eiementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 16. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na 
carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
Art. 17. O servidor que deva ter exercício em outro münicípió em razão de ter sido cedido terá, a 
critério da autoridade competente, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 20 (vinte) dias de prazo, 
contados da publicação do ato, pára a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, 
incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
§ I o Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença òu afastado legalmente, o prazo a que se refere 
este artigo será contado a partir do término do impedimento.
§ 2o É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no "caput".
Art. 18. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos 
respectivos cargos, respeitada a duração, conforme o caso, de 40 (quarenta) horas semanais, e, ainda, 
conforme a necessidade da Administração Pública, jornadas de trabalho por escala e garantida a 
concessão de:
1-15 minutos para descanso e refeição, no mínimo, para jornadas cujas durações forem iguais a 6 
(seis) horas diárias;
I I - 1 hora, para descanso e refeição, no mínimo, a critério da Administração Pública - para jornadas 
cujas durações forem superiores a 6 (seis) horas diárias.
§ I o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral 
dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2o O descanso semanal remunerado será concedido preferencialmente aos domingos.
§ 3 o O disposto no parágrafo anterior não se aplica às hipóteses de adoção de regime de compensação 
de 12 x 36 (doze horas de trabalho por 36 de descanso).
§ 4o Para efeito de cálculo serão consideradas:
I - para jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais: 100 (cem) horas mensais ou 4 (quatro) 
horas diárias;
I I - para jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais: 150 (cento e cinquenta) horas mensají 
ou 6 (seis) horas diárias;
Ay. Rió do Peixe, 450 « jardim Estância Lindoia - CEP 13,950 000 - UNDOIA/SP 
CNW3: 45.678.000/0001 -83 / IE: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900
ou 6 (seis) horas diárias;
IV - para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais: 200 (duzentas) horas mensais ou 8 
(oito) horas diárias;
V - para jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais: 220 (duzentas e vinte) horas 
mensais ou 8 (oito) horas diárias;
VI - para jornada de trabalho por escala 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso): 
180 (cento e oitenta) horas mensais ou 12 (doze) horas diárias.
§ 5o O profissional do Quadro do Magistério, deverá se sujeitar às regras a serem estabelecidas em lei 
complementar específica e na ausência apíica-se o disposto nesse artigo.
Art. 19. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a 
estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto 
de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
I I - pontualidade;
I I I - disciplina;
IV - capacidade de iniciativa;
V - produtividade;
VI - responsabilidade.
§ I o Os quesitos dispostos nos incisos acima serão avaliados semestraímente por comissão especial 
de desempenho a ser instituída nos respectivos órgãos ou unidades da Administração, devendo ainda 
aludidas avaliações serem submetidas à homologação da autoridade competente.
§ 2o Após a aquisição da estabilidade, os quesitos dispostos nos incisos acima serão avaliados 
anualmente por comissão especial de desempenho a ser instituída nos respectivos órgãos ou unidades 
da Administração, devendo ainda aludidas avaliações serem submetidas à homologação da autoridade 
competente.
§ 3o O servidor em estágio probatório poderá ocupar qualquer cargo em comissão ou função de 
confiança e somente será cedido ou posto à disposição de outro órgão ou entidade da Administração 
pública municipal, estadual ou federal mediante convênio específico, respeitados, sempre, os interesses 
do Município.
§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos 
previstos na legislação previdenciária e no art. 87, excetuados os incisos V e VI, e 111.
§ 5o Nomeado para cargo de provimento em comissão ou função de confiança que não guarde relação 
com as atribuições do cargo efetivo,, bem como rios casos do parágrafo anterior, o estágio probatório 
ficará suspenso.
§ 6o O Poder Executivo regulamentará, por decreto, o processo de avaliação do servidor durante o 
estágio probatório, fixando com clareza os critérios e parâmetros a serem utilizados.
Art. 20. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo 
adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício, desde que 
aprovado em estágio probatório.
Art. 21. O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
I I - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
SUBSEÇÃO III 
DA ESTABILIDADE
SEÇAO I I I 
DA
EVOLUÇÃO FUNCIONAL
« B jS y g ig . As evoluções obedecerão a critérios estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 24. As evoluções serão regidas pelas regras especificadas para cada carreira.
SEÇÃO IV 
DA READAPTAÇÃO
Art. 25. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades 
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em 
inspeção médica.
§ I o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível 
de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor 
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 2o O servidor efetivo em estágio probatório somente será readaptado na hipótese de doença 
ocupacional, contraída após o início do exercício de seu cargo na Administração, ou motivado por 
acidente de trabalho.
Art. 26. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por decisão 
do INSS, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 27. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ I o Encontrando-se provido ò cargo, o servidor será colocado ém disponibilidade, até a ocorrência de 
vaga.
§ 2o A reversão a que alude esse artigo, far-se-á com prejuízo da contagem do tempo para fins de 
direitos previstos neste Estatuto e nos Planos de Carreiras.
Art. 28. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Art. 29. Extinguindo-se o cargo, o servidor público municipal estável ficará em disponibilidade com 
provento igual ao vencimento ou remuneração pago de forma proporcional ao tempo de serviço, até 
seu aproveitamento em outro cargo equivalente.
§1 ° Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado 
nele o servidor público municipal posto em disponibilidade.quando de sua extinção.
§ 2° O servidor público municipal em disponibilidade poderá ser aposentado, na forma da lei que rege 
o Regime Geral da Previdência Social, Ou posto à disposição de outro órgão, a seu pedido.
Art. 30. Aproveitamento é o retorno à atividade de servidor em disponibilidade, mediante 
enquadramento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente 
ocupado.
§1° O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante exame médico.
§ 2° Provada, em inspeção médica a incapacidade definitiva, o servidor será encaminhado 
imediatamente ao INSS, prevalecendo ao final a decisão da Autarquia Federal.
Art. 31. A Diretoria de Administração, no caso da Administração Direta, os órgãos responsáveis pela 
administração funcional, no caso da Administração Indireta ou da Câmara Municipal, determinarão o 
imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou 
entidades da Administração Pública Municipal ou da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3o do Art. 38, o servidor posto em disponibilidade poderá
SEÇAO V 
DA REVERSÃO
SEÇAO VI
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
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HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
C-apí-f a! A- d a m.wÇPQ.l
_______í Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar
em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por inspeção médica oficiai.
SEÇÃO VII 
DA REINTEGRAÇÃO
Art, 33. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no 
cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa 
ou judiciai.
§ I o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto 
nos arts. 29 e 30.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, 
sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
SEÇAO VIII 
DA REMOÇÃO
Art, 34, Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro. 
§1° A remoção de que trata o "caput" far-se-á de um para outro setor, serviço, departamento ou 
diretoria;
§ 2o A remoção de que trata o "caput” será de ofício ou a pedido, atendido sempre a conveniência do 
serviço público e os requisitos do cargo.
§ 3o A remoção por permuta será processada mediante requerimento dos interessados, mas sempre 
condicionada ao interesse público.
Capítulo II 
DA VACÂNCIA
Art. 35. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
I I - demissão;
I I I - aposentadoria;
IV - posse em outro cargo inacumulável;
V - falecimento.
Parágrafo único. O limite máximo de idade para permanência do servidor público efetivo no serviço 
público é de 75 (setenta e cinco) anos.
Art. 36. A exoneração de carçjo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. 
Parágrafo único, A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
I I - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
I I I - quando ter a aposentadoria aprovada pelo respectivo órgão de concessão.
Art. 37. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
I I - a pedido do próprio servidor.
Capítulo III 
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 38. Redistribuição é o deslocamento de cargo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de 
pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da Administração;
I I - equivalência de vencimentos;
I I I - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
^ V r ';T : T R a i^ jyjM n içíp al'^ A g o stin h o d e S o u z à Godoy"
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C-zphra! kJuctcn&l da
ipatibiüdade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. 
§ I o A redistribuição ocorrerá "ex officio" para ajustamento de iotação e da força de trabalho às 
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou
entidade.
§ 2o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua 
desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em 
disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 29 e 30.
§ 3o O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob 
responsabilidade da Diretoria Municipal de Administração, até seu adequado aproveitamento.
Capítulo IV 
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 39. Os servidores investidos em cargo em comissão, nos seus impedimentos legais e temporários, 
poderão ser substituídos pelo servidor municipal indicado pelo Prefeito Municipal.
§ I o O substituto poderá optar pelo vencimento de seu cargo ou pelo correspondente ao cargo que irá 
ocupar.
§ 2o Caso o servidor tenha optado pelo vencimento relativo ao cargo que vier a substituir, esse será 
pago proporcional mente ao período em que ocorrer a substituição.
§ 3o Durante o período da substituição, o servidor exercerá apenas as atribuições do cargo que vier a 
substituir.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
Capítulo I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em 
Lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário￾mínimo nacional.
Àrt. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes estabelecidas em Lei.
§ I o Quando o servidor for titular de 1 (um) cargo efetivo, nomeado para um cargo em comissão, 
poderá optar:
I - pela remuneração do cargo em comissão;
II - pela remuneração do cargo efetivo, fazendo jus a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do 
cargo em comissão;
III - pela diferença entre o seu vencimento e do cargo em comissão.
§ 2o Quando o servidor for titular de 2 (dois) cargos de provimento efetivo, ficará afasto de ambos os 
cargos e poderá optar:
I - pela remuneração de ambos os cargos, não fazendo jus e nenhuma gratificação;
II - pelo vencimento do cargo em comissão, não fazendo jus a nenhuma gratificação.
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, a título de remuneração mensal, importância superior ao 
teto estabelecido em legislação específica.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração, o adicional pelo exercício de atividades 
insalubres, perigosas, o adicional pela prestação de serviço extraordinário, o adicional noturno, o 
adicional de férias, o salário-fam ília, e as indenizações conforme estabelecido peta Lei Federal n° 8 .8 5 2 
de 04 de fevereiro de 1994.
ausência:
I - o sábado e o domingo seguintes, quando as faitas ocorrem na sexta-feira;
I I - o domingo se a falta ocorrer entre segunda-feira e quinta-feira;
I I I - se a falta for anterior a feriado ou ponto facultativo, serão computadas faltas aos dias que 
antecederem o próximo dia útil seguinte.
§ I o Ficam ressalvadas, nas hipóteses dos incisos I e III, as concessões de que trata o Art. 113 e as 
compensações de horários até o mês subsequente ao da ocorrência, a serem estabelecidas pela chefia 
imediata.
§ 2o No horário de entrada o servidor poderá registrar seu ponto 15 (quinze) minutos antes e no 
máximo 10 (dez) minutos após o horário de trabalho, desde que, de forma esporádica.
§ 3o No horário de saída o servidor poderá registrar seu ponto até 10 (dez) minutos antes e 15 (quinze) 
minutos depois do término do horário de trabalho, desde que, de forma esporádica.
§ 4o Os minutos de antecedência e atraso citados nos parágrafos 2o e 3o serão considerados período 
de tolerância para o registro de ponto, não caracterizado hora extraordinária e nem desconto por 
atraso.
§ 5o O servidor que for membro de conselho municipal poderá ser liberado para participar de atividades 
e reuniões do conselho, mediante aviso prévio à chefia imediata e apresentação de convocação do 
respectivo conselho, ficando o servidor isento de prejuízos remuneratórios e da necessidade de 
compensação de horário, devendo a chefia imediata comunicar via ofício o Departamento de Recursos 
Humanos.
§ 6o O servidor incapacitado de comparecer ao serviço por motivo de saúde, comunicará o fato, no 
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas à chefia imediata, para que seja informado à área de 
recursos humanos, observado o seguinte:
I - A impossibilidade de comparecer ao serviço será comprovada pelo servidor através de atestado ou 
declaração médica, devidamente preenchido e em seu nome;
I I - O servidor, ou pessoa que por ele responda, encaminhará o atestado ou a declaração médica, no 
prazo de até 48 (quarenta e oito) hofas da data em que se iniciou o afastamento do serviço por motivo 
de doença, à área de recursos humanos.
Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a 
remuneração ou provento.
§1° Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de 
terceiros, a critério da Administração e çòm reposição de custos, na forma definida em regulamento, 
observados os limites dos artigos 46 e 47.
§ 2° Poderão ser realizados descontos referentes a multas e encargos pagos pelo Erário em razão de 
ação ou omissão do servidor.
Art. 46. As reposições e: indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e, 
independentemente de sua autorização, descontadas em parcelas mensais, até o efetivo pagamento 
total, em valores atualizados, observado o seguinte:
I - A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda 30% (trinta por cento) da remuneração 
ou provento;
I I - A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% (vinte e cinco por cento) da 
remuneração ou provento;
I I I - A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês 
anterior ao do processamento da folha.
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua 
disponibilidade cassada, e que seja devedor do Erário em razão do cargo que ocupou, terá descontado 
o valor do débito devidamente atualizado dos valores que tiver a receber.
§1 °. Caso o valor do débito seja superior ao do crédito do servidor, o saldo remanescente será inscrito 
em dívida ativa após o prazo de 30 dias contados da rescisão.
& 2 ° O s v a ín rp ç n p rrp b id n ç n p in <;prvidnr. p m rp>7ãn dp d p ri^ ã o lim in a r. Hp n u a lm ip r m p d id a d p r a r á tp r
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permitido o parcelamento em caso de comprovada impossibilidade de pagamento nos moldes 
estabelecidos acima, hipótese em que o valor mínimo da parcela será de 10% (dez por cento) do último 
vencimento base, sujeito a atualização pela Selic e incidência de juros de mora de 0,5 % (meio por 
cento) ao mês, na hipótese de ultrapassar a 12 (doze) parcelas consecutivas.
§ 4o O pagamento das verbas rescisórias, se as houver, referente ao desligamento do servidor será 
realizado em até 10 (dez) dias, a contar do ato da autoridade competente, observada a regra do caput.
Capítulo II
DO HORÁRIO DE PONTO
Art. 48. O horário de trabalho nas repartições será fixado pelo órgão ou unidade, de acordo com a 
natureza e as necessidades do serviço.
§ I o Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito Municipal poderão deixar de funcionar as 
repartições públicas ou ser suspenso o expediente.
§ 2o Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída do servidor no serviço. 
§ 3o Para registro do ponto serão usados, de preferência, a critério da Administração Pública, meios 
mecânicos ou eletrônicos.
§ 4o É vedado dispensar o servidor do registro do ponto, salvo os casos expressa mente determinados 
pelo Prefeito Municipal.
§ 5o A infração ao disposto no parágrafo anterior recairá sobre a autoridade que tiver expedido a 
ordem, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.
§ 6o Será apurada responsabilidade funcional, quando o servidor responsável pelo registro e controle 
do sistema eletrônico omitir ou inserir informação inverídica.
Art. 49. O Diretor responsável por cada setor deverá encaminhar ao Departamento de Recursos 
Humanos a escala de trabalho de cada servidor sob sua responsabilidade, devendo conter a anuência 
do servidor, para lançamento no sistema informatizado de controle de ponto.
§ I o Será disponibilizado aplicativo ao servidor consultar e solicitar ajustes em seu ponto. A aprovação 
ou não dos ajustes caberá a seu superior hierárquico.
§ 2o As alterações deverão ser solicitadas no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 50. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, 
exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial ou nos casos estabelecidos 
por Lei.
Capítulo III 
DAS VANTAGENS
Art. 51. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
Z - indenizações;
I I - gratificações;
I I I - adicionais. I
§ I o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2o As gratificações e os adicionais só incorporam ao vencimento ou provento, nos casos e condições 
indicados expressamente em Lei.
Art. 52. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão 
de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idênticos fundamentos 
ou fatos geradores.
SEÇAO I
DAS IN D EN IZAÇÕ ES
Art. 53. Constituem indenizações ao servidor:
I - reembolso;
I I - diárias.
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C apital AJacíúPi&l d& mjnzra.1
Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, 
estabelecidos por meio de lei e decretos.
SUBSEÇÃO I 
DO REEMBOLSO
Alt. 55. O reembolso destina-se a ressarcir o servidor por despesas inadiáveis de pequena monta 
feitas no interesse da Administração e com prévia autorização do seu superior hierárquico.
§ I o Considera-se de pequena monta as despesas que podem ser feitas pelo regime de adiantamento, 
nos termos da Lei Federai 4.320/64.
§ 2o O reembolso, imediata mente após a comprovação dos gastos, será efetivado em espécie com 
recursos do adiantamento disponíveis no setor.
Art. 56. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede, em caráter eventual ou transitório para outro 
ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizarem 
as parcelas de despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em 
regulamento.
Parágrafo único: A diária será concedida na forma de Lei específica.
SEÇAO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 57. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos 
servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação pelo exercício de função de confiança;
I I - gratificação natalina (13° Salário);
I I I - adicionai pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;
IV - adicionai pela prestação de serviço extraordinário;
V- adiciona! noturno;
VI- adicional de férias;
V II - salário-família;
V III - gratificação por participação em comissão.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FÜNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 58. Ao servidor investido em função de confiança é devida gratificação pelo seu exercício.
§ I o As funções de confiança são privativas de servidores efetivós.
§ 2o A gratificação será calculada sobre o total da-soma do vencimento acrescido do nível em que o 
servidor estiver enquadrado. ;
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13° SALÁRIO)
Art. 59. A gratificação natalina, consistente no pagamento de uma 13a parcela, corresponde a 1/12 
(um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro ou na data do seu 
desligamento, por mês de exercício no respectivo ano, ressalvada a hipótese do parágrafo segundo.
§ I o A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integrai.
§ 2o Caso o servidor tenha exercido, no decorrer do ano, cargo ou função cujas remunerações sejam 
superiores ao do exercido em dezembro ou no mês de seu desligamento, a gratificação será calculada 
proporcionalmente.
§ 3o Incluem-se, ainda, no cálculo da gratificação natalina, pela média duodecimal, as vantagens 
pecuniárias que não sejam de caráter permanente.
Art. 60. Não serão considerados como de efetivo exercício, para fins de concessão da gratificação 
natalina, os afastamentos decorrentes de:
I - licenças previdenciárias;
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Art. 61. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. O pagamento da metade da gratificação natalina deverá ocorrer até o dia 30 de 
novembro de cada ano, podendo ser efetuado, a critério da Administração Pública, no mês de 
aniversário do servidor.
Art. 62. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS
Art. 63. Os servidores que trabalharem em contato permanente, não ocasional e nem intermitente, 
expostos a riscos conforme NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e NR-16 (Atividades e 
Operações Perigosas), farão jus ao respectivo adicional de insalubridade ou periculosidade.
§ I o Caberá à Administração o enquadramento dos casos em que o servidor fizer jus tanto aos 
adicionais de insalubridade quanto aos de periculosidade.
§ 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições 
ou dos riscos que deram origem à sua concessão e transferência de setor e/ou mudança de atividade. 
§ 3o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um 
deles, sendo vedado a acumulação de ambos.
Art. 64. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados 
insalubres ou perigosos.
Art. 65. A servidora gestante será afastada das atividades insalubres e/ou perigosas, mediante laudo 
médico, a partir da entrega deste junto ao Setor de Recursos Humanos acerca de seu estado 
gestacional.
Art. 66. O adicional de periculosidade será de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base.
Art. 67. O adicional de insalubridade será de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% 
(quarenta por cento) sobre o salário-mínimo, conforme o grau de insalubridade acima dos limites de 
tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 68. O Departamento de Recursos Humanos seguirá as Normas Regulamentadoras do Ministério 
do Trabalho e Emprego, ou equivalente, acatando também suas possíveis alterações.
Art. 69. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - Cl PA - seguirá os preceitos da NR-5 
(Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 70, O mandato de membro da CIPA terá duração de 2 (dois) anos.
Art. 71. A candidatura à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes-CIPA ficará restrita aos 
servidores efetivos que tenham cumprido o estágio probatório e que não estejam respondendo a 
processo administrativo disciplinar.
Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio X ou substâncias radioativas serão 
mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o 
nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão subm etidos a exam e médico cóm 
periodicidade mínima de um ano.
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 
Art. 73. Fica instituído o Banco de Horas no âmbito do Município.
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banco de horas será constituído pelas horas extraordinárias que excederem o limite mensal de 
60 horas extraordinárias ou as horas extraordinárias requeridas pelo servidor junto ao seu superior 
hierárquico, que deverá comunicar ao Departamento de Recursos Humanos dentro do mês.
§ 2o. As horas extraordinárias serão computadas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em 
relação à hora normal de trabalho e 100% (cem por cento) quando realizado aos sábados, domingos 
e feriados.
§ 3o. O banco de horas será utilizado mediante requerimento do servidor, o qual será avaliado de 
acordo com critérios de oportunidade e conveniência por parte da Administração Pública.
§ 4o. Em nenhuma hipótese, o saldo do banco de horas poderá ficar negativo.
§ 5o. O saldo do banco de horas de todos os servidores deverá ser zerado nos meses de julho e 
dezembro.
§ 6o. Demais questões referentes ao banco de horas serão objeto de regulamentação específica.
Art. 74. Não serão consideradas horas de serviço extraordinário, para efeitos desta lei, as horas de 
trabalho realizadas aos sábados e domingos, compreendidas dentro da jornada legal do servidor, cujas 
atribuições do cargo, por sua natureza, sejam exercidas em jornada especial ou mediante escalas de 
revezamento.
Parágrafo único. Para fins de jornada legal de cada servidor deve ser observada jornada de trabalho 
fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, bem como o estabelecido pelo Art. 
18.
Art. 75. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e 
temporárias em caso de absoluta necessidade, mediante autorização do Prefeito, Presidente da Câmara 
ou pelos Chefes das entidades da Administração Indireta oü autoridade por eles designados.
Art. 76. O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será 
obrigado a restitui-la de uma só vez, ficando ainda sujeito a averiguação disciplinar.
Art. 77. Será responsabilizada a chefia que não fiscalizar o disposto no artigo anterior.
SUBSEÇÃO V 
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 78. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um 
dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá ò vaíòr-hora do vencimento básico acrescido de 20% (vinte 
por cento), computando-se cada hora como 52min30seg (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
Art. 79. Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o 
vencimento base do servidor.
SUBSEÇÃO VI 
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 80. Será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) 
da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo em comissão, a 
respectiva vantagem será considerada no cálculo do adiciona! de que trata este artigo.
SUBSEÇÃO VII 
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 81. O salário família será devido, mensalmente, aos participantes, nas mesmas bases e nos exatos 
valores estabelecidos para o Regime Geral da Previdência Social, na proporção do respectivo número 
de filhos ou equiparados, menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos, não sendo incorporável aos 
vencimentos ou a qualquer outro benefício.
§ I o Quando os pais forem participantes, somente um perceberá o benefício.
§ 2o O salário-família será caiculado conforme as diretrizes e normas da Previdência Social.
• . Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
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q cjjreito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
I I - quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar 
do mês seguinte ao da data do aniversário;
I I I - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da 
cessação da incapacidade.
Art. 83. Terá direito a gratificação pelo encargo de participação como membro de Comissão 
Permanente de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar, Revisora, Comissão de Contratação ou 
equipe de apoio, conforme o caso, Junta de Recursos Administrativos de Infrações e demais comissões 
permanentes ou temporárias criadas no âmbito municipal.
§ I o A gratificação a que se refere o "caput" deste artigo, será devida somente ao membro que seja 
servidor efetivo;
§ 2o A gratificação a que se refere o "caput" deste artigo não tem natureza de vencimentos, não se 
incorpora à remuneração para quaisquer efeitos^ e não é considerada como base de cálculo para 
quaisquer outras vantagens;
§ 3o E permitido ao servidor receber cumulativamenté pela participação em mais de uma comissão 
desta natureza, salvo na hipótese de participação na Comissão de Contratação e na equipe de apoio, 
quando não se poderá acumular a gratificação.
§ 4 ° A gratificação pelo encargo previsto neste artigo será paga, conforme o quadro abaixo:
I - Presidente: 25%;
I I - Demais membros: 15%;
§ 5o O percentual da gratificação pelo Encargo indicado acima será aplicado sob o valor do salário￾mínimo.
Art, 84. A cada período de 12. (doze) meses de efetivo exercício, o servidor terá direito ao gozo de 
férias, sem prejuízo da respectiva remuneração, cujo período será estabelecido observadas as 
condições seguintes:
1-30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado injustificadamente ao serviço mais de 5 (cinco) 
dias;
I I - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver faltado injustificada mente de 6 (seis) a 14 
(quatorze) dias;
I I I - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver faltado injustificadamente de 15 (quinze) a 23 (vinte 
e três) dias;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver faltado injustificadamente de 24 (vinte e quatro) a 32 
(trinta e dois) dias.
§ I o O servidor perderá o direito a férias quando:
I - houver faltado injustificadamente ou permanecer em licença não remunerada por mais de 32 (trinta 
e dois) dias do período aquisitivo, ou ainda, nas hipóteses de suspensão disciplinar com prazo igual ou 
superior a 30 (trinta) dias.
I I - permanecer em gozo de licença ou afastamento com percepção de remuneração por mais de 30 
(trinta) dias, ressalvada a licença por assiduidade e licença para atividade política, regulamentadas na 
seção I, subseção IV e V, capítulo V deste Título.
I I I - tiver percebido da previdência social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por 
mais de 180 (cento e oitenta) dias, ainda que descontínuos.
§ 2 o Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento das 
condições descritas nos incisos I, II e III a que alude o parágrafo anterior retornar ao serviço.
§ 3o Não serão consideradas faltas, para os efeitos dos incisos I a IV e § I o deste artigo, as ausências 
abonadas.
§ 4o As férias obrigatoriamente serão gozadas nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o 
servidor tiver adquirido o direito.
SUBSEÇÃO VIII
DA GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES
Capítulo IV 
DAS FÉRIAS
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C-apt-ba.! AJacitw&l d& m.façra.1
^servidor transferido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de 
seu término.
§ 6o É permitida a acumulação de férias, até 3 (três) períodos aquisitivos, desde que por necessidade 
de serviço e autorizado por autoridade competente, ou quando ocupante de cargo em comissão ou 
função gratificada.
§ 7o É vedado converter o gozo das férias em pecúnia.
§ 8 o A Administração, a seu critério, poderá estabelecer período de gozo de férias pré-determinado, 
proporcional aos meses de efetivo exercício, independentemente do disposto no "caput" do artigo, para 
servidores cuja natureza de suas funções ou necessidade de sua área de atuação assim o exija.
§ 9° O termo iniciai para contagem de novo período aquisitivo, na hipótese do parágrafo anterior, será
o do retorno do servidor ao serviço.
§ 10° As férias poderão ser parceladas, a critério da Administração, em até três períodos, um dos 
quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 11° É vedada a compensação de dias de faltas ao serviço com diminuição dos dias de férias.
§ 12° O servidor deverá solicitar as férias junto ao Departamento de Recursos Humanos, com no 
mínimo 30 dias de antecedência, apresentando junto com o requerimento a autorização escrita pela 
sua chefia imediata, que avaliará o interesse da Administração Pública.
Art. 85. O pagamento da remuneração das férias será efetuado, preferencialmente, até 1 (um) dia 
antes do início do respectivo período.
§ I o O servidor, seja ele efetivo, comissionado ou temporário, quando desligado do serviço público, 
perceberá indenização relativa ao período integral das férias a que tiver direito e ao incompleto, na 
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração igual ou superior a 15 
(quinze) dias.
§ 2o A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato 
exoneratório.
§ 3o Incluem-se, no cálculo das férias, pela média duodecimal, as vantagens pecuniárias que não 
sejam de caráter permanente.
§ 4° O servidor perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua 
concessão, observando:
I - Os adicionais pagos de forma habitual por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso 
serão computados por média no vencimento que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
I I - Se, no momento das férias, o servidor não estjver percebendo o mesmo adicional do período 
aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal 
recebida naquele período.
§ 5o Em caso de parcelamento das férias nos termos do §10, do artigo 84 desta Lei, o servidor receberá 
o valor adicional previsto no inciso XVII do Art. 7o da Constituição Federal de forma proporcional a 
cada período.
Art. 86. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção 
interna, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. 
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o 
disposto no Art. 84,
Capítulo V 
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 87. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
I I - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro
I I I - para o serviço militar;
IV - para Concorrer a Cargo Eletivo;
V - por assiduidade;
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ra tratar de interesses particulares;
V II - para desempenho de mandato ctassista;
V III - para tratamento de saúde;
IX- para gestante.
§ I o Ao servidor ocupante de cargo de provimento em comissão serão concedidas as licenças previstas 
neste artigo, exceção às referidas nos itens I, II, IV, V e VI.
§ 2o Finda a licença, o servidor deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo 
prorrogação prevista em Lei.
§ 3o A infração do disposto no parágrafo anterior importará a perda total do vencimento ou 
remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a 30 (trinta) dias, ficará o 
servidor sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.
SUBSEÇÃO I
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 88. Poderá ser concedida licença ao servidor efetivo por motivo de doença do cônjuge ou 
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às 
suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante apresentação de atestado ou laudo 
médico constando Código Internacional de Doenças - CID e período do afastamento, devendo ser 
submetido à comprovação por inspeção médica oficial, auxiliados, quando necessário, por outros 
profissionais regulamentados por Conselho de Classe.
§ I o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder 
ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
§ 2o A licença será concedida:
a) com remuneração integral até 6 (seis) meses;
b) com 2/3 (dois terços) da remuneração até 1 (um) ano;
c) com a metade da remuneração além de 1 (um) ano.
§ 3o È vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista neste artigo, 
ressalvados os casos de acumulação de cargos ou funções admitidos pela Constituição Federal.
SUBSEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 89. Poderá ser concedida licença sem remuneração, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, ao 
servidor efetivo, para acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor público municipal, estadual ou 
federai, que for deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exterior, em razão de 
exigências da ocupação profissional, ordem da Administração ou para o exercício de mandato eletivo 
dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ I o A concessão da licença depende do cumprimento dos rèqoisitos dos artigos 96 e 97.
§ 2o À licença referida neste artigo, que poderá ser concedida uma única vez, aplica-se o disposto nos 
artigos 99, 100 e 102.
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 90. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições 
previstas na legislação federa! específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração 
para reassumir o exercício do cargo.
SU BSEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO
Art. 91. O servidor público efetivo que se candidatar a cargo eletivo será afastado de suas atribuições, 
sem prejuízo de sua remuneração, peio período estabelecido pela legislação eleitoral. ^ *
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lisposto no "caput" não se aplica aos servidores ocupantes de cargos comissionados ou função 
de confiança, que deverão se exonerar a pedido, se desincompatibilizando na forma e no prazo 
estabelecidos peia legislação eleitoral.
§ 2° O servidor efetivo candidato a cargo eletivo que exerça função de confiança, de direção, chefia ou 
assessora mento, ou cargo de arrecadação ou fiscalização, será afastado do exercício do cargo ou da 
função, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 
término do período de licença de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de direitos.
SUBSEÇÃO V
DA LICENÇA POR ASSIDUIDADE OU PRÊMIO
Art. 92. O servidor efetivo terá direito, como prêmio de assiduidade, a 3 (três) meses de licença em 
cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício.
§ I o Havendo interesse público, a licença poderá ser gozada em até 3 (três) parcelas, sendo que 
nenhum período poderá ser inferior a 30 (trinta) dias corridos, sendo proibida sua conversão em 
pecúnia.
§ 2o O período de licença por assiduidade será computado como tempo de serviço para todos os efeitos. 
§ 3o O servidor deverá apresentar requerimento, junto ao setor de protocolo, com o período de gozo, 
observando-se a escala estabelecida pelo órgão ou entidade de lotação.
§ 4 o O servidor efetivo, ocupante de cargo em comissão, não poderá gozar de licença por assiduidade 
enquanto estiver ocupando o cargo comissionado.
§ 5o O servidor que tiver mais de uma licença por assiduidade as gozará em períodos consecutivos ou 
parcelados, observado o interesse da Administração.
§ 6o Em caso de acumulação de cargos junto à Administração Municipal Direta ou Indireta, a licença 
será concedida em relação a cada um deles, sendo seu período aquisitivo e concessivo contados 
independentemente.
§ 7o Em caso de desligam ento, os períodos de licença já adquiridos e não gozados pelo servidor não 
poderão ser convertidos em pecúnia.
§ 8 o O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
§ 9o O servidor que possuir mais dé 1 período de gozo adquirido e não solicitar, a mesma poderá ser 
concedida ex. ofício pela Administração Municipal.
Art. 93. O órgão ou entidade de lotação do servidor deverá elaborar, anualmente, a escala de gozo da 
licença por assiduidade dos seus servidores.
§ I o A escala de gozo da licença por assiduidade deverá ser atualizada mensalmente, conforme a 
protocolízação dos requerimentos.
§ 2o Na elaboração da escala de gozo da licença por assiduidade deverá ser observada a opção do 
servidor quanto ao parcelamento em períodos e a ordem cronológica da protocolízação do requerimento 
junto ao órgão ou entidade de lotação.
§ 3 ° No caso de necessidade do serviço ou a pedido do servidor a escala poderá ser alterada, observado 
o interesse da Administração. _ ; -
Art. 94. A Diretoria de Administração, no exercício de sua competência, poderá expedir instruções 
complementares que se fizerem necessárias à aplicação desta Lei Complementar.
Art. 95. Extinguir-se-á a contagem do tempo de serviço anterior para fins de concessão de licença￾prêmio do servidor, quando:
I - suspenso do serviço por motivo disciplinar, transitada a decisão em julgado;
I I - condenado a pena privativa de liberdade, por sentença transitada em julgado;
I I I - houver durante o período aquisitivo do direito à licença;
a) faltado ao serviço sem motivo justificável, por mais de 10 (dez) dias consecutivos ou intercalados;
b) apresentado mais de 45 (quarenta e cinco) faltas justificadas ao serviço, consecutivos ou 
intercalados, não decorrentes de licença;
IV - prestar serviço militar obrigatório.
Parágrafo único. A nova contagem do tempo de serviço para fins de licença prêmio, terá início a 
partir da data do término do afastamento do servidor, na hipótese dos incisos I, II e IV, e no dU 
segujnte ao da última falta, no caso do inciso III.
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Art. 96. Extinguir-se-á a contagem anteriormente considerada do tempo de serviço para efeito de 
concessão de licença-prêmio, no caso de licença:
I - para tratamento de saúde por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, 
consecutivos ou não;
I I - para tratamento de saúde de pessoa da família, por mais de 180 (cento e oitenta) dias, 
consecutivos ou não;
I I I - para acompanhar cônjuge servidor público;
IV - para tratar de interesses particulares.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o afastamento do servidor, ficará suspenso o início de nova 
contagem de tempo de serviço para fins de licença-prêmio.
Art. 97. O servidor que houver sido punido em procedimento administrativo disciplinar com pena igual 
ou superior à suspensão perderá direito ao gozo de um período aquisitivo e sua contagem será 
reiniciada a contar do retorno da suspensão.
Art. 98. O número de servidores em gozo simultâneo de licença por assiduidade não poderá ser 
superior a 1/10 (um décimo) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
SUBSEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 99. O servidor público efetivo poderá obter licença sem vencimentos ou remuneração, para tratar 
de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período. 
Parágrafo único. Somente poderá ser deferida a licença de trata o caput na hipótese de o servidor 
não ter saldo de férias regulamentares e de licença assiduidade.
Art. 100. A licença em apreço somente poderá ser conferida ao servidor que tenha completado 5 
(cinco) anos de efetivo exercício, ainda que descontínuo, contados do início de exercício no cargo 
efetivo.
Art. 101. A concessão da licença dependerá sempre de requerimento ao Diretor da pasta à qual o 
servidor estiver vinculado ou ao chefe da entidade da Administração Indireta a que estiver vinculado o 
servidor.
Art. 102. A licença será negada sempre que^ â critério da Administração, o afastamento for prejudicial 
ou inconveniente para o serviço.
Art. 103. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Art. 104. O servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da licença, mediante comunicação escrita à 
Administração.
Art. 105. Somente poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 5 (cinco) anos de efetivo 
exercício, após o término da anterior.
Art. 106. Durante o período da licença, o vínculo do servidor ficará suspenso, não sendo tal período 
computado para quaisquer efeitos.
Parágrafo único: É vedada a concessão da licença sem vencimentos, durante o período o qual o 
servidor estiver respondendo Sindicância, Procedimento Sumário ou Processo Administrativo 
Disciplinar.
SUBSEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 107. Fica facultado à Administração Direta e Indireta do Município promover o afastamento do 
servidor público municipal, eleito para ocupar cargo de direção em sindicato representativo
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ia, no Município da Estância Hidromineral de Lindoia, com percepção dos vencimentos 
vantagens de seu cargo.
§ I o Para o afastamento é indispensável que:
I - o sindicato seja reconhecido pelo Ministério do Trabalho;
I I - haja anuência do Secretário ou equivalente da entidade onde o servidor esteja prestando serviços;
III - seja requerido ao Prefeito ou ao dirigente máximo do órgão onde o servidor esteja lotado e por 
eles autorizado.
§ 2o A Administração Municipal poderá, a qualquer tempo, determinar a cessação do afastamento, em
caso de necessidade do servidor, para seus serviços.
§ 3o Sem prejuízo do disposto no ''caput" deste artigo, fica assegurado ao servidor o direito à licença 
sem remuneração, para o mesmo fim ali referido, desde que:
I - atendido o requisito do inciso I do § I o;
II - a licença tenha duração igual à do mandato.
§ 4o O afastamento ou licença poderá ser prorrogado, no caso de reeleição, por uma única vez.
§ 5o Deverá ser observada a regra do Art. 119, V, c.
SUBSEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 108. Ao servidor que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será 
encaminhado ao INSS na forma de auxíiio-doença, sendo os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, 
consecutivos ou não, remunerados pelo órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do 
Município.
Parágrafo único: O servidor que se afastar novamente pelo mesmo Código Internacional da Doença 
CID, ou relacionado à patologia do afastamento inicial, no prazo 60 (sessenta) dias, será 
reencaminhado ao INSS, sendo considerado como prorrogação do afastamento anterior.
SUBSEÇÃO IX
DA LICENÇA À SERVIDORA GESTANTE
Art. 109. Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem 
prejuízo de remuneração.
§ I o Mediante prescrição médica, a licença poderá ser antecipada para o decurso do nono mês de 
gestação.
§ 2o No caso de aborto ou natimorto, a licença será de 30 (trinta) dias a contar do evento, sendo 
transformada em licença para tratamento de saúde, a partir de então, caso a servidora não demonstre 
condições físicas ou psicológicas para o trabalho, a critério da Inspeção Médica Oficial.
§ 3o Os casos patológicos decorrentes do parto, verificados a qualquer época, serão objeto de licença 
para tratamento de saúde.
§ 4o À servidora lactante, mediante comprovação médica de estar amamentando exclusívamente com 
leite materno, será assegurado licença amamentação, sem prejuízo da remuneração, até que o filho 
complete 6 (seis) meses de idade.
§ 5o A licença gestante de que trata este artigo se estende à servidora que adotar ou obtiver guarda 
judicial de criança, devendo o benefício ser deferido a partir da comprovação dos expedientes legais 
de adoção ou guarda.
Capítulo VI
DA CESSÃO E DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Da Cessão do Servidor Público
Art. 110. O servidor da Administração Direta e Indireta do Município da Estância Hidromineral de 
Lindoia poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade da Administração Direta e 
Indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou em 
organização da sociedade civil, neste caso mediante permissão prevista no respectivo instrumentc 
jurídico de contratação, mantendo-se vinculado, se for o caso, ao órgão ou à entidade de origer
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cessão deverá observar a oportunidade, a conveniência e o interesse público devidamente
justificados.
§ 2o O ato da cessão do servidor poderá ocorrer com ônus da remuneração ao cedente ou cessionário. 
§ 3o Na hipótese de cessão para exercício de cargo em comissão, função de confiança ou de agente 
político, o ônus da remuneração ou subsídio será do órgão ou entidade a que for cedido.
§ 4o A cessão, far-se-á mediante Decreto.
SEÇAO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art, 111. Ao servidor público efetivo da Administração Direta, autárquica e fundacional, no exercício 
de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo ou função;
I I - investido no mandato de Prefeito, ou Vice-Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, 
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
I I I - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens 
de seu cargo ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo 
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de 
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para evolução funcional e licença por 
assiduidade;
SEÇAO III
DO AFASTAMENTO EM DECORRÊNCIA DA PRISÃO DO SERVIDOR
Art. 112. O servidor preso em flagrante, preventiva ou temporariamente ou pronunciado será 
considerado afastado do exercício do cargo, com prejuízo da remuneração, até a condenação ou 
absolvição transitada em julgado.
§ I o. Estando o servidor licenciado, sem prejuízo de sua remuneração, será considerada cessada a 
licença na data em que o servidor for recolhido à prisão.
§ 2o. Se o servidor for, ao fipál dó processo judicial, condenado, o afastamento sem remuneração 
perdurará até o cumprimento total da pena, em regime fechado ou semiaberto, salvo na hipótese em 
que a decisão condenatória determinar a perda do cargo público.
§ 3o. O tempo de afastamento de que trata o §2° não será contabilizado como tempo de serviço.
Capítulo VII 
DAS CONCESSÕES
Art. 113. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue, a cada período de 06 (seis) meses;
IX - por 1 (um) dia, para regularização da situação de eleitor;
I I I - por 8 (oito) dias consecutivos, a contar da data do evento, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, inclusive natimorto, 
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, bem como demais parentes até o 2o grau;
IV - por 10 (dez) dias consecutivos, a contar da data do evento, em caso de nascimento de filhos ou 
adoção, a título de licença - paternidade.
V - por 1 (um) dia ao ano, para que possam efetuar exames preventivos de câncer de mama e de colo 
uterino para as servidoras e exame preventivo de câncer de próstata e de cólon (intestino grosso) para
os servidores.
VI - 6 (seis) faltas abonadas no decorrer do ano, não acumuláveis para o ano seguinte e limitadas ao 
máximo de 2 (duas) por mês.
§ I o Na hipótese dos incisos II, III e VI, serão computados como faltas justificadas para fins de 
evolução funcional e conceção de licença prêmio.
§ 2o Os dias a que se referem o caput deste artigo, poderá ser definido pelo próprio servidor, 
que previamente autorizado pela respectiva chefia imediata.
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kJtciati&f M Agua faifazr&l
ida na hipótese do inciso V deste artigo, o servidor que desejar gozar do referido benefício, 
deverá encaminhar ao setor de Recursos Humanos, comprovante contendo a data e o tipo de exame 
realizado.
§ 4o As faltas abonadas, deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 15 dias ao Departamento 
de Recursos Humanos, para expedição de certidão com saldo de abonadas e encaminhar ao superior 
imediato, a quem caberá a decisão pela liberação do servidor.
Art. 114. Será permitido ao servidor estudante ausentar-se do serviço, sem prejuízo da sua 
remuneração, para se submeter a provas de exame escolar ou de exame vestibular para ingresso em 
estabelecimento de ensino superior, no período do dia em que ocorrerem as provas, mediante 
apresentação de atestado comprobatório fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino e, 
conforme o caso, com compensação de horário e com a liberação pelo superior hierárquico.
Art. 115. Ao servidor estável, que comprovadamente seja pai, mãe, tutor, curador ou responsável 
pela criação, educação e proteção de pessoa portadora de deficiência, considerada dependente sob o 
aspecto socioeducacional e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor, conforme 
atestado por Junta Médica ou por comissão especiaimente criada para esse fim, será concedida redução 
da jornada norma! de trabalho para até 20 (vinte) horas semanais, sem perda de remuneração, 
enquanto perdurar a dependência.
Art. 116. Poderá ser concedido afastamentos de servidores para participação em congressos e outros 
certames culturais, técnicos ou científicos, desde que, autorizados peio Prefeito, Mesa Diretora da 
Câmara ou chefe da entidade da Administração Indireta a que estiver vinculado o servidor, na forma 
estabelecida em regulamento.
Capítulo VIII 
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 117. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal, inclusive o prestado à 
Administração Indireta do Município.
Art. 118. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, 
considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 119. Além das ausências ao serviço por motivos de concessões previstas nesta Lei, são 
considerados como de efetivo exercício, salvo disposições em contrário, os afastamentos em virtude
de:" V'''
I - férias;
I I - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o
regulamento; J / -
I I I - desempenho de mandato-eletivo federal, estadual," municipal ou do Distrito Federal, exceto para 
promoção por merecimento;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
V - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, desde que os correspondentes períodos sejam remunerados pela 
Administração Municipal;
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e ) por convocação para o serviço m ilitar obrigatório;
f) por assiduidade;
VI - faltas abonadas;
V II - afastamento por processo administrativo, se o servidor for declarado inocente ou afastamento 
preventivo do exercício do cargo;
V III - deslocamento para nova sede de que trata o Art. 17.
Art. 120. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
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, ._..ipo de serviço público prestado à União, aos Estados, Municípios e Distrito Federai;
I I - a íicença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
I I I - a licença para atividade política, no caso do Art. 91, § 2o;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou 
distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao Regime Geral da Previdência Social;
VI - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea 
"b" do inciso V do Art. 118.
Capítulo IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 121. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito 
ou interesse legítimo, observada, quanto ao rito e prazos, o disposto em lei municipal específica.
Art. 122. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade, ou que afetem 
interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
I I - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei. 
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da 
data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 123. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. 
Parágrafo único. A prescrição será interrompida uma única vez.
Art. 124. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 125. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na 
repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 126. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 127. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força 
maior.
TÍTULO IV 
DO REGIME DISCIPLINAR 
Capítulo I 
DOS DEVERES
Art. 128. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
I I - ser leal às instituições a que servir;
I I I - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de 
interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
d) às intim ações ou convocações para que com pareça nos prazos e locais estabelecidos.
e) esclarecimentos solicitados, sindicantes comissões de processos administrativos;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do 
cargo;
V II - zelar pela economia do materiai e a conservação do patrimônio público;
V III - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
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C.api’fe.1 M&cí6*iclI do. Kd.façp&J
assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
X II - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
X III - proceder na vida pública e privada de forma a dignificar a função;
XIV - não ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
XV - não retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição;
XVI - não recusar fé a documentos públicos;
XVII - não opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de 
serviço;
X V III - não promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
XIX - não cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de 
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
XX - não coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, 
ou a partido político;
XXI - não manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro 
ou parente até o segundo grau civil;
XXII - não cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações 
de emergência e transitórias;
X X III - não exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função 
e com o horário de trabalho;
XXIV - não deixar seus dados cadastrais desatualizados;
XXV - não se valer do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade 
da função pública;
XXVI - não participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não 
personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades 
em que o Município detenha, direta ou indíretam ente, participação no capital social ou em sociedade 
cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na 
qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XXVII - não atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se 
tratar de benefícios previdencíários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou 
companheiro;
XXVIII - não receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de 
suas atribuições;
XXIX - não aceitar comissão, emprego oü pensão de estado estrangeiro, salvo nos casos autorizados 
pelo Chefe do Poder ou entidade a que serve;
XXX - não praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXXI - não proceder de forma desidiosa;
XXXII - não utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.
XXXIII - não referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, a agentes 
públicos políticos ou administrativos, a instituições públicas e a atos da Administração Pública Municipal, 
podendo, em trabalhos assinados, tecer análise crítica de cunho técnico - doutrinário, com vistas ao 
desenvolvimento institucional e à organização do serviço, mantido o respeito às pessoas;;
XXXIV - não fazer contratos, tácitos ou expressos, de natureza comercial ou industrial, com a 
Administração Pública Municipal;
XXXV - não exercer cargo de direção, manter relações empregatídas ou integrar conselho, em 
empresa ou instituição contratada pela Administração Pública Municipal; Municipal;
XXXVI - não exercer comércio em circunstância que lhe propicie beneficiar-se do fato de ser também 
servidor público;
XXXVII - observar a Legislação Geral de Proteção de Dados;
XXXVIII - guardar sigilo acerca de dados e informações pessoais aos quais tenha acesso em razão do 
cargo ou posição que ocupam, somente podendo ser divulgados em observância à Legislação Geral de 
Proteção de Dados.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e 
apreciada pela autoridade superior àqueia contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado 
ampla defesa.
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Cap&al AJqcíô&xx! d&. focjuo.
Capítulo II 
DA ACUMULAÇÃO
Art, 129. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de 
cargos públicos.
§ I o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções na Administração Pública Direta 
e Indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de
horários.
§ 3o Considera-se acumuiação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público 
efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações 
forem acumuláveis na atividade.
§ 4o Caracteriza-se a acumulação ilegal de cargos, ainda que em um dos vínculos o servidor esteja 
afastado sem percepção de vencimentos.
Art. 130. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no 
parágrafo único do Art. 8o, nem ser remunerado peia participação em órgão de deliberação coletiva. 
Parágrafo único. Ao servidor efetivo nomeado para o exercício do cargo de Agente Político 
remunerado por subsídio aplicam-se as mesmas normas relativas ao servidor efetivo nomeado para 
cargo de provimento em comissão, inclusive no que toca ao regime previdenciário.
Capítulo III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 131. O servidor responde civil, penal e administrativamehte pelo exercício irregular de suas 
atribuições.
Alt. 132. A responsabilidade civil decorre de ato omíssivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte 
em prejuízo ao erário ou a terceiros;
§ I o A indenização de prejuízo causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no Art. 46, 
na fatta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em 
ação regressiva.
§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o 
limite do valor da herança recebida.
Art. 133. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa 
qualidade.
Art. 134. A responsabilidade civil-administrátivá resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no 
desempenho do cargo ou função. ’■ "
Alt. 135. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre 
si.
Art. 136. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal 
que negue a existência do fato ou sua autoria.
Capítulo IV 
DAS PENALIDADES
Art. 137. São penalidades disciplinares: 
Z - advertência;
XI - suspensão;
I I I - demissão;
IV - cassação de disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
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Av, Rio do Peixet 450 - 3araiin Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
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Capî-i'â} AJ&ctbw&f Peguei, M iv e r*/
■^Üestítuição de função gratificada
Art. 138. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração 
cometida, o dolo ou culpa, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias 
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. 0 ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa 
da sanção disciplinar.
Art. 139. A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de transgressão dos deveres previstos no 
Art. 124, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 140. A suspensão será aplicada em caso de reincidência da falta punida com advertência ou de 
violação dos demais deveres funcionais que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, 
não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ I o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar￾se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos 
da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser cumprida em 
exercício, com redução de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, no 
respectivo período, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 141. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o 
decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, 
nesse período, praticado nova infração disciplinar.
§1° O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
§2° Para fins de evolução funcional, o cancelamento da penalidade não será considerado na aferição 
do critério de comportamento.
Ârt. 142. A demissão será aplicada;nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
I I - abandono de cargo;
I I I - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa; ...
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - ato de indisciplina ou insubordinação grave em serviço;
V II - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de 
outrem;
V III - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
X II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
X III - transgressão dos incisos XXV a XXXII; XXXVII e XXXVIII do Art. 128;
XIV - embriaguez habitual ou em serviço, quando prejudicial ao desempenho das funções, desde que 
o servidor não se submeta a tratamento ou a abandone;
XV - prática de jogos de azar na repartição;
XVI - mau procedimento, entendido como uma conduta irregular, faltosa e grave do servidor que não 
se enquadre em nenhuma das outras hipóteses mais específicas na legislação.
XVII - divulgação, sem justa causa, de informações sigilosas ou reservadas, contidas ou não nos 
sistemas de informações ou banco de dados da Administração Municipal;
X V III - acesso ao Sistema de Documentos e Processos Eletrônicos mediante violação de mecanismo 
de segurança e com o fim de obter, repassar, adulterar ou destruir informações.
X III - transitada julgado, cuja pena preveja demissão do cargo ou função.
Parágrafo único. A demissão será aplicada inclusive aos cargos comissionados.
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C.apf~t&! ^âdô^ãj Jâ. ptcjUd im.WtP&l
Í3. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, 
a autoridade a que se refere o Art. 155 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, 
para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência, adotando￾se, em caso de omissão, procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo 
processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a Comissão, a ser composta por 2 (dois) 
servidores e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
I I - instrução sumária, que compreende citação, defesa e relatório;
I I I - julgamento.
§ I o A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á peio nome e matrícula do servidor e a 
materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação 
ilegal, dos órgãos ou entidades de vincuiação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do 
correspondente regime jurídico.
§ 2o A Comissão lavrará, até 3 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação 
em que serão transcritas as informações de que tratam o parágrafo anterior, bem como promoverá a 
citação pessoa! do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 5 
(cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 3o Apresentada a defesa, a Comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude 
da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade 
instauradora, para julgamento.
§ 4o No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá 
a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o díspostoino Art. 192.
§ 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em 
que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, pela não declaração no ato da admissão, 
atualização cadastral, ou opção até último dia de prazo dè defesa, aplicar-se-á a pena de demissão, 
destituição ou cassação de disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em 
regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vincuiação serão 
comunicados.
§ 7o O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar submetido ao rito sumário não 
excederá a 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida 
a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8 o O procedimento sumário reger-se-á peias disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for 
aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei Complementar.
Art. 144. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada 
nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada ã hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos 
do Art. 37 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 145. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, V III, X e XI do 
Art. 142, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penai 
cabível.
Art. 146. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, incompatibiliza o ex-servidor para nova 
investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou 
destituído do cargo em comissão por infríngência do Art. 142, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 147. Configura-se o abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais 
de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 148. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por período 
igual ou superior a 60 (sessenta) dias intercalados, durante o período de 12 (doze) meses.
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P Í9 . Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o 
procedimento sumário a que se refere o Art. 143.
§ I o A indicação da materialidade dar-se-á:
I - na hipótese de abandono de cargo, peia indicação precisa do período de ausência intencional do 
servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;
I I - no caso de inassiduidade habituai, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, 
por período iguai ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) 
meses;
§ 2o Após a apresentação da defesa, a Comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou 
à responsabilidade do servidor, no qual resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo 
dispositivo legai, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao 
serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade competente para julgamento.
Art. 150. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito e peios Chefes das entidades da Administração Indireta, quando se tratar de demissão 
e cassação de disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
I I - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no 
inciso anterior quando se tratar de suspensão ou de advertência;
I I I - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em 
comissão.
Art. 151. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão ou disponibilidade e destituição de 
cargo em comissão;
I I - em 2 (dois) anos, quanto à penalidade de suspensão;
I I I - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ I o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penai aplicam-se às infrações disciplinares capituladas 
também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a; instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a 
decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4° Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a 
interrupção.
TITULO V
DOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES 
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- SEÇÃO I - ^
DA COMUNICAÇÃO
Art. 152. A comunicação de irregularidades no serviço público dar-se-á por meio de representação ou 
denúncia.
§ I o Representação é a comunicação feita por servidor público.
§ 2o Denúncia é toda comunicação feita por particular.
Art. 153. A comunicação, quando possível, deverá conter a descrição dos fatos, da autoria e 
materialidade, bem como ser instruída com a indicação de provas e rol de testemunhas acerca da 
acusação.
Art. 154. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penai, a 
comunicação será arquivada, por falta de irregularidade.
SUBSEÇÃO I 
DA REPRESENTAÇÃO
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C apital AJâcf&fiíãi d& fitava $A,mtP8LÍ
Art. 155. O servidor público municipal que presenciar ou conhecer de irregularidade no âmbito da 
Administração Direta ou Indireta do Município da Estância Hidromineral de Lindoia é obrigado a 
comunicar os fatos por escrito à autoridade competente, para adoção de providências cabíveis, sem 
prejuízo da imediata intervenção no ato, sob pena de incorrer em transgressão disciplinar.
SUBSEÇÃO II 
DA DENÚNCIA
Art. 156. Tratando-se de denúncia de particular, será objeto de apuração, desde que contenha nome 
completo, qualificação, endereço e, se possível, telefone do denunciante, devendo ser formulada por 
escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração, desde que 
devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, poderá ser instaurado de 
processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima.
Capítulo II
DA RESPOSTA PRELIMINAR
Art. 157. A autoridade competente, ciente da suposta irregularidade e em posse da denúncia ou 
representação, deverá intimar o servidor para apresentar resposta preliminar, no prazo de 3 (três) 
dias.
Parágrafo único. A resposta preliminar poderá ser instruída com a indicação de testemunhas dos 
fatos.
Art. 158. Apresentada a resposta, não configurando o fato infração disciplinar ou havendo justificativa 
plausível, a denúncia ou representação será arquivada.
Art. 159. Haverá instauração de sindicância quando houver na comunicação indícios de materialidade 
da infração.
Capítulo III
DA APURAÇÃO DA COMUNICAÇÃO
Art. 160. Procedidas as formalidades dos artigos anteriores, configurando o fato infração disciplinar e 
não havendo justificativa plausível para arquivamento da denúncia ou representação, a autoridade 
competente é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou Processo 
Administrativo Disciplinar, assegurada ao acusado, neste último caso, a ampla defesa e o contraditório, 
com os meios e recursos admitidos em direito.
Parágrafo único. Haverá instauração d.e Processo Administrativo Disciplinar quando presentes a 
autoria e materialidade da infração disciplinar. - - : : j
Art. 161. A apuração da irregularidade por meio de processo administrativo disciplinar, por solicitação 
da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade ou órgão ou entidade diverso 
daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, 
delegada em caráter permanente ou temporário peio Prefeito, peia Mesa Diretora da Câmara ou pelo 
chefe da entidade da Administração Pública Indireta, preservadas as competências para o julgamento 
que se seguir à apuração.
Capítulo IV 
DA SIN D ICÂ N CIA
Art. 162. A sindicância é o meio sumário de elucidação de irregularidade no serviço público, instaurada 
pela autoridade competente, no âmbito do departamento em que ocorrer a irregularidade no serviço, 
público.
Godoy"
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C apital MacfotiCit da $A.irizral
t. A sindicância será conduzida por servidor com condição hierárquica igual ou superior a do 
sindicado.
Parágrafo único. Quando não for conhecida a autoria do fato delituoso, a sindicância será realizada 
pela chefia do departamento.
Art. 164. A sindicância não exige comissão sindicante, podendo realizar-se por um ou mais servidores 
designados pela autoridade competente, não contemplando a ampla defesa e o contraditório, 
ressalvado o direito à vista dos autos ao sindicado, nos termos do Art. 5o, inciso XXXIII, da Constituição 
Federai.
Art. 165. O prazo para conclusão da sindicância é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por 
igual período a critério da autoridade instauradora, mediante justificativa fundamentada.
Art. 166. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento da denúncia ou representação;
XI - instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do parágrafo único, do Art. 160 
desta Lei, quando o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade.
§ I o Concluindo peia abertura de Processo Administrativo Disciplinar, o relatório da sindicância deverá 
apontar os fundamentos em que foi embasadá a deCisão, indicando claramente a autoria e a 
materialidade da infração.
§ 2o Os autos da sindicância integrarão o Processo Administrativo Disciplinar como peça informativa 
da instrução.
§ 3o Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração esteja capitulada como ilícito 
penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independente da 
instauração de processo administrativo disciplinar.
Capítulo V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 167. O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade 
de servidor por infração praticada no exercício de função pública, ou que tenha relação com o cargo 
em que se encontre investido, instaurado pela autoridade competente.
§ 1° O prazo para sua conclusão não excedèrá a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual 
período a critério da autoridade instauradora, mediante justificativa fundamentada.
§ 2o O processo disciplinar será conduzido por Comissão composta de 3 (três) servidores designados 
pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o presidente, que deverá ser ocupante de cargo 
de mesmo nível ou acima e ter grau de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 3o A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, cuja indicação recairá 
sobre um de seus membros. T
§ 4o A Comissão exercerá suas atividades-corri independência jè imparcialidade, assegurado o sigilo 
necessário à elucidação do fato óu exigido pelo interesse da Administração.
§ 5o Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos.
§ 6o As reuniões e as audiências terão caráter reservado.
§ 7o A conclusão ou o julgamento da sindicância ou do processo administrativo disciplinar fora do prazo 
legal não implica nulidade.
§ 8o Havendo suplência, no impedimento ainda que temporário de qualquer um dos membros, seja 
qual for a fase do processo, proceder-se-á sua substituição por qualquer dos suplentes.
Art. 168. É impedido de oficiar em qualquer fase de processo disciplinar o membro da Com issão que: 
I - for parente do denunciado, consanguíneo ou afim , em iinha reta ou colateral, até o 3o (terceiro) 
grau;
XI - for autor, parente, cônjuge ou companheiro de autor da representação que ensejou a ação 
disciplinar;
oficiado em patrocínio da defesa do cônjuge, companheiro ou parente até 3o (terceiro) grau 
do arguido;
VI - tenha integrado Comissão de sindicância da qual se originou o processo, ou nela tenha participado 
como testemunha, perito, intérprete, emitido parecer ou prestado assessoria jurídica à comissão ou 
autoridade responsável peia eventual aplicação de pena;
Parágrafo único. Recaindo o impedimento na pessoa do presidente da Comissão Permanente, caberá 
a este declinar de ofício, convocando suplente e comunicando o incidente à autoridade instauradora do 
processo.
Art. 169. Poderão dec!arar-se suspeitos os membros da Comissão nas seguintes hipóteses:
I - amizade íntima ou inimizade notória com o arguido, o denunciante ou a vítima;
XI - relação de crédito ou débito com o arguido, o denunciante ou a vítima;
I I I - ter aconselhado o arguido, o denunciante ou a vítima.
§ I o A defesa poderá suscitar exceção de suspeição de membro da Comissão, que será processada em 
autos apartados.
§ 2o A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida quando a parte injuriar o membro da 
Comissão ou de propósito der motivo para criá-la.
Art. 170. O Processo Administrativo Disciplinar desenvolver-se-á nas seguintes fases:
I - instauração;
I I - instrução;
I I I - julgamento.
Art. 171. A instauração dar-se-á por portaria ou a quem houver sido delegada competência peio 
Prefeito Municipal, com a descrição dos fatos e o respectivo tipo legai transgredido e subsequente 
publicação.
Art. 172, O servidor que responder a processo disciplinar ou sindicância só poderá ser exonerado a 
pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão e 0 cumprimento da penalidade acaso 
aplicada.
§ .1° Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I, do Art. 36, o ato será convertido 
em demissão, se for o caso.
§ 2° Realizado o pedido de exoneração após a publicação da portaria de instauração, ficará o pedido 
suspenso até a decisão fina! do processo ou sindicância e cumprimento da penalidade aplicada, nos 
termos deste artigo.
Art. 173. A instrução compreenderá:
I - citação do servidor;
I I - defesa prévia;
I I I - coleta de provas;
IV - defesa escrita;
V - relatório final.
Art. 174. A Comissão procederá a citação do servidor, cientificando-o do teor da acusação, conferindo￾lhe o prazo de 5 (cinco) dias para oferecer Defesa Prévia, especificar provas e apresentar rol de 
testemunhas, limitadas ao número de 5 (cinco) para cada acusado.
§ I o O acusado que mudar de residência é obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser 
encontrado.
S "70 F t;tan rln n inrliriprin p m Inrpl inrpr+n p n ã n c ah irin c p r á p Ip ritpH n n n r prlifpl nifhlim/Hn n n n iá r in
SEÇAO I
DA INSTAURAÇÃO
SEÇAO II 
DA INSTRUÇÃO
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Ca^t-hai hJaciówaf da (ktjua
^5. Considerar-se-á revei o acusado que, citado, deixar de comparecer sem motivo justificado 
ou não constituir defensor para qualquer ato do processo.
Parágrafo único. A reveiia será declarada por termo nos autos.
Art. 176. A Comissão designará audiência de oitivas do denunciante, das testemunhas de acusação, 
das testemunhas de defesa e interrogatório do acusado, observada sempre esta ordem.
Parágrafo único. As notificações e intimações de servidores públicos envolvidos na relação processual 
deverão ser a eles dirigidas pela chefia da repartição em que se encontrarem lotados, competindo a 
estes a apresentação do servidor perante a Comissão processante, quando o caso requerer.
Art. 177. As declarações e os depoimentos serão prestados oralmente e reduzidos a termo, não sendo 
lícito trazê-los por escrito, salvo os das testemunhas referenciais, caso em que serão consideradas 
como prova documentai.
Art. 178. Havendo mais de um acusado, cada um será ouvido separadamente.
§ I o Sempre que houver divergências entre as declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será 
promovida a acareação, o mesmo ocorrendo com as testemunhas.
§ 2o As testemunhas serão inquiridas separadamente, primeiro as da acusação.
§ 3o Os membros poderão efetuar perguntas e repergüntas diretamente às partes e testemunhas.
Art. 179. Quando necessário o depoimento da autoridade máxima do órgão ou de seu substituto legal, 
o presidente da Comissão expedirá ofício, facultando o oferecimento das respostas por escrito. 
Parágrafo único. Na hipótese descrita no "caput", será encaminhado rol de perguntas, garantido à 
defesa igual procedimento.
Art. 180. É assegurado ao acusado acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de 
procurador ou defensor, produzir provas e contraprovas, arrolar e reinquirir testemunhas.
Parágrafo único. O procurador ou defensor do averiguado poderá assistir aos depoimentos e ao 
interrogatório, sendo-ihe vedado interferir nas declarações ou nas perguntas e respostas, facuitando￾Ihe, todavia, reinquiri-las por intermédio do presidente da Comissão.
Art. 181. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à 
autoridade competente que seja ele submetido a exame perante junta médica especializada, da qual 
participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. 0 incidente de sanidade mental será autuado em apartado e apenso ao processo 
principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 182. A Comissão deliberará pela realização de diligências cabíveis, objetivando a coieta de provas, 
inclusive as indicadas pelo acusado, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a 
permitir a completa elucidação dos fatos. ^
§ 1° O presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente 
protelatórios, de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos ou versar sobre fatos já provados. 
§ 2o Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de 
conhecimento especial de perito.
§ 3o Em caso de continência ou conexão de causas, poderá o presidente da Comissão Processante 
instar a autoridade competente, requerendo a junção dos processos, hipótese que dará origem a novo 
processo, com numeração diversa daqueles.
§ 4o Havendo conveniência para a instrução processual, a autoridade instauradora, a requerimento da 
Comissão Processante, poderá determinar o desmembramento dos autos, sendo os documentos 
pertinentes trasladados para o novo procedimento.
§ 5Ò Em se tratando de processo administrativo disciplinar cujo objeto de apuração consista em faltas 
ao serviço, identificadas as condutas de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, no curso da 
instrução processual, poderá o presidente da Comissão Processante propor à autoridade competente a 
conversão do rito processual, passando os documentos a fazer parte integrante do novo processo.
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Í83. Terminada a coleta de provas, presentes as excludentes de ilidtude do fato ou da 
culpabilidade, ou outro meio que denote a inocência do acusado, a Comissão elaborará relatório, no 
qual mencionará as provas em que baseou sua convicção, opinando pelo arquivamento dos autos sem 
a intimação do acusado para apresentação de defesa escrita.
Art, 184. Terminada a coleta de provas, não estando presentes nenhuma das hipóteses do artigo 
anterior, a Comissão intimará o acusado para apresentar defesa escrita, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ I o O prazo será comum, quando se tratar de 2 (dois) ou mais acusados.
§ 2o O prazo de defesa poderá ser prorrogado até o dobro, a requerimento da parte, quando as 
circunstâncias o exigirem.
§ 3o Para defesa do acusado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor 
efetivo como defensor dativo, o qual deverá ser ocupante de cargo superior ou de mesmo nível, ou ter 
grau de escolaridade igual ou superior ao do acusado, ou oficiará o sindicato de classe para que nomeie 
defensor nos autos, devolvendo o prazo para apresentação de defesa escrita.
Art. 185. Recebida a defesa escrita, a Comissão elaborará relatório final, resumindo as principais peças 
dos autos, concluindo pela inocência ou condenação do servidor, indicando, se for o caso, o dispositivo 
legal infringido, as provas que se baseou para formar sua convicção e a respectiva sanção a ser 
aplicada.
Art. 186. O processo disciplinar, com o relatório final da Comissão, será remetido à autoridade 
competente, para julgamento.
SEÇAO III 
DO JULGAMENTO
Art. 187. Recebido o processo, a autoridade competente proferirá sua decisão, podendo esta delegar 
tal competência ao titular da pasta na qual o servidor esteja lotado.
Art. 188. A decisão observará o relatório final da Comissão processante, salvo quando contrária às 
provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade 
julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de 
responsabilidade.
Art. 189. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração ou 
outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a 
constituição de outra Comissão para instauração de novo processo.
Art. 190. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade competente do processo, este 
o encaminhará à autoridade superior, que decidirá em igual prazo.
Art. 191. Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções, o julgamento e a aplicação da 
respectiva sanção caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
Art. 192. Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de disponibilidade, o julgamento e 
a aplicação da sanção caberão à autoridade de que trata o Art. 150, I, desta Lei Complementar.
Art. 193. O término do processo fora do prazo legal não implica em nulidade.
SU BSEÇÃO ÚNICA 
DO AFASTAM ENTO PREVEN TIVO
Art. 194. " " - - —'W, . .W VJ ViN-. w viuwi UU\> V C IItia Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração a lllliu il MCI da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar ou sindicância, de ofício ou mediante 
requerimento motivado, poderá determinar seu afastamento do exercício do cargo, peio prazo 
30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Paço M unicipal "Agostinho de Souza Godoy"
Av. Rio do Peixe. 450 - Jardim Estância Lindòia - CEP 15.950-000 - LINDQIA/SP
CNP7: 45.678.000/0001-83/ IE: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 Construindo uma nova história
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ifVafo único, 0 afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus 
efeitos, ainda que não concluído o processo.
Capítulo VI
DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEÇÃO I
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 195. O processo poderá ser suspenso, para garantir o contraditório e a ampla defesa, quando as 
circunstâncias o exigirem, ou, ainda, quando a decisão de mérito depender:
I - de decisão em processo judicial em trâmite sobre o mesmo objeto;
XI - de documento, instrumento ou diligências indispensáveis à instrução do processo.
SEÇÃO II
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 196. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte da parte;
I I - pela prescrição ou decadência;
I I I - pela anistia;
IV - por perdão do Prefeito, da Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores ou do Chefe da Administração 
Indireta Municipal a que o servidor estiver vinculado.
§ I o O perdão de que trata o inciso IV somente será conferido, quando a infração disciplinar não versar 
sobre ilícito penal ou de crimes contra a Administração Pública. :
§ 2o Não serão objeto de perdão os eventuais ressarcimentos ao Erário Público em virtude da 
indisponibilidade de seu caráter.
SUBSEÇÃO I
DA EXTINÇÃO! DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Art. 197. Extingue-se o processo sem resolução de mérito:
I - por ilegitimidade de parte;
I I - quando o processo disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em curso ou já decidido;
I I I - pela anistia;
IV - quando o denunciante, tratando-se de particular, não atender a convocação da Comissão 
proçessante para participar de atos em que deva tomar parte, ou deixar de praticar os atos processuais 
para o qual tenha sido intimado;
V - pela renúncia ou pelo perdão aceito do ofendido, quando b denunciante tratar-se de particular, 
homologados pela autoridade competente;
VI - quando o denunciante desistir da denúncia; ■ . C V ..
V II - Pela perda do objeto. -
V III - Quando homologada a demissão decorrente de outro processo administrativo disciplinar, no 
curso do processo.
SUBSEÇÃO II
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Art. 198. Extingue-se o processo com julgamento de mérito:
I - peio reconhecimento da prescrição ou decadência;
I I - quando a autoridade competente decidir peia punição ou absolvição do servidor averiguado;
I I I - quando a autoridade competente decidir pelo arquivamento do processo, ressalvadas as hipóteses 
do artigo anterior;
Capítulo VII 
DO RECURSO
Art. 199. Do julgamento do Processo Disciplinar caberá recurso.
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Caprfâl A d& Hstfaes&f
recurso deverá ser interposto pelo interessado no prazo de 8 (oito) dias contados da data da 
ciência da decisão recorrida ou, se for o caso, de sua publicação no órgão oficial do Município, observado 
o disposto no Art. 223.
§ 2o O recurso será recebido com efeito suspensivo.
Art. 200. O recurso de que trata o artigo anterior poderá ser interposto uma única 
individualmente, devendo cingir-se aos fatos, argumentos e provas constantes do processo.
vez,
Art. 201. Recebido o recurso, a autoridade que proferiu a decisão poderá, no prazo de 5 (cinco) dias:
a) reconsiderá-la ou,
b) caso mantida, remeter o processo à autoridade superior, para decisão final, no prazo de 10 (dez) 
dias.
Art. 202. As decisões proferidas em sede recursal serão sempre motivadas e indicarão, no caso de 
provimento, as retificações e providências necessárias, não autorizando, outrossim, a agravação da 
punição do recorrente.
Capítulo VIII 
DA REVISÃO
Art. 203. A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando:
I - a decisão for manifestamente contrária a dispositivo legai ou à evidência dos autos;
I I - a decisão fundamentar-se. • em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos 
comprovadamente falsos ou eivados de erros;
I I I - surgirem, após decisão final irrecorrível, provas da inocência do servidor.
§ I o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família 
poderá requerer a revisão do processo.
§ 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. 
Art. 204. No processo revisionai, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 205. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que 
requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 206. A revisão sobre aspectos formais ou processuais, será sempre dirigida ao Prefeito, ao 
Presidente da Câmara ou ao chefe da entidade da Administração Pública indireta, cabendo a eles decidir 
quanto ao seu processamento.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de 
Comissão específica.
Art. 207. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e 
inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 208. A Comissão Revisora terá 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 209. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas e procedimentos 
próprios da Comissão do Processo Disciplinar.
Art. 210. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, 
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, 
que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TITULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
Paço Municipal "Agostinho dc Souza Godoy"
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/
W Ü S x i. Os agentes políticos e os servidores municipais titulares de cargo de provimento efetivo, 
cargo em comissão e os temporários sujeitam-se ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 212. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da 
Administração Municipal Direta e Indireta poderão efetuar admissão de pessoal por tempo determinado, 
nas condições e prazos previstos neste Título.
Art. 213. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
I I - combate a surtos endêmicos;
I I I - calamidade púbiica ou de comoção interna;
IV - campanhas de saúde pública;
V - implantação ou funcionamento de serviço público urgente e inadiável;
VI - saída voluntária, dispensa ou afastamento transitórios de servidores, cuja ausência possa acarretar 
prejuízos irreparáveis aos serviços;
V II - execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidade esporádica.
V III - admissão de professor substituto.
Parágrafo único. A contratação temporária de se trata o inciso V III, será efetuada nas seguintes 
hipóteses:
a) para reger classes e/ou ministrar aulas cujo número reduzido não justifique o provimento do cargo;
b) para reger classes e/ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos, empregos ou funções, 
com afastamentos estabelecidos pela legislação vigente em caráter de substituição;
c) para reger classe e/ou ministrar aulas provenientes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido 
criados;
d) para ministrar aulas de recuperação paralela da aprendizagem ou em projetos educacionais 
desenvolvidos na rede municipal; M .
e) para ministrar aulas cujo número seja insuficiente para completar a jornada mínima de trabalho do 
cargo docente.
Art. 214. As admissões dependerão de prévia e circunstanciada justificação do órgão interessado e de 
aprovação do Prefeito, do Presidente da Câmara ou do chefe da entidade da Administração Indireta.
Art. 215. As admissões serão feitas independéntémente da existência de cargo ou função por prazo 
compatível a cada situação, prazo este que não poderá exceder a 6 (seis) meses, nos casos dos incisos 
I a VII do art. 213, e a 12 (doze) meses, no caso do inciso VIII desse mesmo artigo.
Parágrafo único. Em caráter excepciona! e a critério do Prefeito, do Presidente da Câmara ou do chefe 
da entidade da Administração Indireta, os prazos iniciais referidos ho "caput" deste artigo poderão ser 
prorrogados uma única vez, por .iguais períodos.
Art. 216. O recrutamento do pessoal a ser admitido, nos termos deste Título, será feito mediante 
processo seletivo sujeito a ampía divulgação, inclusive através do Diário Oficial, prescindindo de 
concurso público.
Parágrafo único. O processo seletivo a que alude este artigo poderá ser dispensado nos casos de 
comprovada emergência ou fatos relevantes que impeçam sua realização.
Art* 217. E proibida a admissão, nos termos deste Títuio, de servidores da Administração Direta óu 
Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou 
servidores de suas subsidiárias e controladas.
§ I o Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, condicionada à formal comprovação da 
compatibilidade de horários, a acumulação de:
a) 2 (dois) cargos de professor;
b) 1 (um) cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) 2 (dois) cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.
TÍTULO VII
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
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Capí-fal kJetcfepi&f dst P(<jVSL
Sem prejuízo da nuiidade da admissão, a infração do disposto neste artigo importará 
responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, 
solidariedade quanto è devolução dos vaiores pagos ao contratado.
Art. 218. 0 pessoal admitido nos termos deste Títuio não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo termo;
Z1 - ser nomeado ou designado, ainda que a títuio precário ou em substituição, para o exercício de 
cargo em comissão ou função de confiança;
I I I - ser novamente admitido, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12 (doze) meses do 
encerramento de seu contrato anterior, excetuando-se o inciso VIII do artigo 213.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará a rescisão do vínculo nos casos 
dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da 
responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 219. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal admitido nos termos deste Título serão 
apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 220. O vínculo temporário extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo fixado;
I I - por iniciativa do servidor temporário, ou quando este der causa.
§ I o A extinção do vínculo, no caso do inciso II, deverá ser comunicada com a antecedência mínima 
de 30 (trinta) dias, sob pena de, não o fazendo, indenizar o erário municipal, no valor correspondente 
a uma remuneração mensal vigenté, incluindo vantagens de caráter permanente.
§ 2o A critério da Administração Municipal, na hipótese da primeira parte do inciso II, apreciadas as 
razões oferecidas peio servidor temporário, poderá esse ser isento da indenização de que trata o 
parágrafo anterior.
§ 3o A extinção do contrato administrativo por excepcional interesse público, por iniciativa do órgão 
ou entidade a que estiver vinculado o servidor, decorrente de conveniência administrativa, importará 
no pagamento de indenização correspondente a uma remuneração mensal vigente, incluindo vantagens 
de caráter permanente.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 221. O Dia do Servidor Público sérá comemorado em 28 (vinte e oito) de outubro, dia em que 
não haverá expediente.
Parágrafo único. A comemoração do Día do Servidor Público poderá ser adiada ou antecipada, a 
critério da Administração.
Art. 222. Poderão ser instituídos os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos 
respectivos planos de carreira: . '
I - prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de 
produtividade e a redução dós custos operacionais; ■ Cf - ";;:'v
I I - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Parágrafo Único. Os prêmios que implicarem recursos financeiros a serem disponibilizados aos 
servidores, deverão ser aprovados por Lei.
Art. 223. Os prazos previstos nesta Lei Complementar, indistintamente, serão contados em dias 
corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o 
primeiro dia útil subsequente, o prazo inicial ou vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 224. Por motivo de crença religiosa ou de convicção fiíosófica ou política, o servidor não poderá 
ser privado de quaisquer aos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se 
do cumprimento de seus deveres.
Art. 225. Ao servidor público civii é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre 
associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindicai, até 1 (um) ano após o final do mandato, exceto se
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Av. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDO!A/SP
CN PJ: 45^78.00070001-83 / IE: 418,069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 Construindo uma nova história
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sdescontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades 
e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.
Art. 226. As sindicâncias e processos disciplinares já instaurados terminarão seguindo a lei que os 
regia até a entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 227. Fica garantido ao servidor, apresentar requerimento pleiteando a concessão de benefício 
previsto na vigência do Estatuto anterior desde que:
I - Tenha preenchido os requisitos e prazos previstos até a publicação da presente lei;
I I - Que o servidor requeira expressamente em até 06 (seis) meses da publicação da presente lei, 
ocorrendo a preciusão do direito após o encerramento do prazo para que seja respeitado os princípios 
previstos na Lei Federal 4.320/64;
Art. 228. Para que seja efetivada a exoneração de servidor, deverá ser realizado exame demissional 
no prazo máximo de até 10 dias a contar da comunicação realizada à área de Recursos Humanos.
Art. 229. O adicional por tempo.de serviço (anuênio) é devido à razão de 2% (dois por cento), para 
todos os servidores públicos municipais efetivos, sendo sobre o tempo de efetivo serviço público e 
incidente exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo e eventuais níveis de evolução funcional 
a que tiver direito, ainda que investido o servidor público efetivo em função ou cargo de confiança. 
Parágrafo único. O servidor público municipal efetivo fará jus ao adicional de que trata o caput a cada 
período de 12 (doze) meses de efetivo exercício completos.
Art. 230. Esta Lei Complementar entrará im vigor .na-data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário e em especial a LeirComplementar 99Si; de 22 de novembro de 2006.
Prefeitura da Estância Hidromineralde Linçíoia, 23 ó f janeiro de 2025.
LUC
\ O '-- li
ÂNO/FRANCISCO DE GODOI LOPES
Prefeítp Municipal

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