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OFÍCIO N° 021/2025 GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Com plem entar.
Lindoia, 23 de Janeiro de 2025.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Enviam os a esta Casa das Leis o presente Projeto de Lei Com plem entar n° 009/2025,
que: "Dispõe sobre o Regime Jurídico da Adm inistração Pública do Município da Estância
Hidrominerai de Lindoia-SP e dá outras providências".
O referido projeto é de suma im portância para o progresso e bem -estar de nossa
adm inistração pública e, mais diretamente, de nossos dedicados servidores municipais.
O presente projeto de lei com plem entar tem como objetivo prom over a transposição
do regime jurídico dos servidores públicos m unicipais celetistas para o regime estatutário. Essa
mudança visa aprim orar a gestão de pessoal, garantir maior estabilidade e uniform izar os
direitos e deveres dos servidores.
A transposição entre regimes deve ser-realizada; com base em sólidos fundam entos
jurídicos. Nesse sentido, destacam os as seguintes jurisprudências:
- Suprem o Tribunal Federal (STF): ..........
« O STF, em diversosjulgam entos, firmou entendim ento de que a transposição
de regimes é inconstitucional apenas em relação aos servidores celetistas que
não ingressaram no serviço público por meio dé concurso público.
* Ou seja, para aqueles que foram devidam ente investidos em empregos
públicos m ediante: concurso, a transposjção para o regim e estatutário é
presum ldam ente possível.
« O Ministro Luiz Fux, ém decisões reievantes,; reforçou essa posição, ressaltando
que a mudança dei regime é viável desde que não haja modificação das
atribuições do cargo nem dos requisitos para investidura.
- Tribunal Regional do Trabalho; -(T R T ):
« O TRT tam bém reconhece a possibilidade de transposição, desde que
observados os critérios legais e constitucionais. A análise deve considerar a
forma de ingresse do servidor no serviço público e a com patibilidade entre os
regimes. u ' vç ' v
Diante do exposto, p regime estatutário proporciona m aiprestabilidade aos servidores,
contribuindo para a continuidade e qualidade dos serviços públicos.
A adoção de um único regime simplifica a gestão de pessoal e evita disparidades entre
os servidores. A transposição valoriza o concurso público como forma legítim a de ingresso no
serviço público.
Diante do exposto, a transposição do regime celetista para o estatutário é uma medida
que fortalece a adm inistração pública municipal, respeitando os princípios constitucionais e
garantindo a eficiência na prestação desserviços.
Agradeço antecipadam ente o appio e a det^cação de todos os m em bros desta Casa na
deliberação desta matéria tão importanjee.
LU & A N O FftANCIStiO DE GODOI LOPES
Prefeiçó /Municipal
A Sua Excelência, o Senhor
JULIANO JOAQUIM G R A N tO N A tO DE SÕÜZA
DD. Presidente da Câmara MgnicipQl da Estância Hidrornlnera! de Lindoia - SP
Paço M unicjpai “Agostinho de Souza Godoy"
Á v .R io d o Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia: - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
CNP3;45.678.0Q0/0001-83 / IE: 418.069:799.113 - Contato : (19) 3898-9900 .Construindo:lima nova'historia
PREFEITURA DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
/
Capi-fal kJaciú&i&l da fit^ua
P R G 3 E T Q D E L E I COMPLEMENTAR N Q 009/2025
"'Dispõe sobre o Regime Jurídico da
Adm inistração Pública do Município da Estância
Hidromineral de Lindoia-SP e dá outras
providências".
LUCIANO F R A N C IS C O DE GODOX LO PES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA - ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. I o Esta Lei dispõe sobre o Regime Próprio, que consiste na transposição do regime
celetista para o regime estatutário dos em pregados públicos da Adm inistração Pública
Municipal da Estância Hidrom ineral de Líndóia,
CAPÍTULO I
DA TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO
Seção I
Da Aplicação e da Abrangência
Art. 2o Na data da entrada em vigência desta Lei, e ressalvadas as exceções nela previstas,
os atuais em pregados públicos m unicipais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, e que ingressaram nos quadros.funcionais dos entes públicos m unicipais mediante prévia
aprovação em concurso público, serão transpostos ao Regime Jurídico Único Estatutário,
passando a ser submetidos, nos term os desta Lei, e para todos os fins e efeitos, ao Estatuto
dos Servidores Públicos do Município da Estância Hidromineral de Lindóia.
§ I o Nos term os do caput deste artigo ficam transform ados em cargos de provim ento efetivo
os em pregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 2o Os cargos de provim ento efetivo. de que trata o § I o passarão a integrar o quadro
permanente de pessoal dos entes públicos m unicipais e terão denominação, atribuições,
quantidade e vencim ento equivalentes aos cargos públicos transform ados, conforme Anexo I.
§ 3o Não será alterado o regime jurídico de trabalho do servidor que, na data de vigência desta
Lei, estiver em gozo de férias,'licença prêmio, com contrato: de trabalho suspenso para
tratam ento de saúde e recebendo auxílio-doença ou aposentado por invalidez pelo Instituto
Nacional de Seguro Social ou òutra autarquia federal.que a substitua, bem como afastado por
acidente ou por reclusão ou outra condição lega! que proíba a transformação.
§ 4o Cessada a condição do § 3o deste artigo e com o retorno do servidor ao exercício regular
de suas atribuições, sua função ocupada fica extinta e começam a fiuir os efeitos instituídos
por esta Lei.
Seção II
Das Regras de Transição
Art. 3o Fica garantida a irredutibilidade salariai dos em pregados públicos transpostos ao
R eg im e Ju rídico Ú nico Estatutário.
§ I o Ao empregado público cuja transposição ao Regime Jurídico Único Estatutário acarretar
redução da rem uneração atua!, a diferença apurada será paga a título de Vantagem Pessoal
Perm anente - VPP, que se agregará de forma permanente para os efeitos de aposentadoria,
décim o terceiro salário e férias, a qual será atualizada anualm ente na forma do art. 37, inciso
X, da Constituição Federal.
§ 2o Considera-se para efeito do disposto neste artigo:
Paço M u n icip al "Agostinho de Souza Godoy"
Ay. Rio do Peixe, 45Ó • Jardim Estância lin d o ia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
: ÇN PJ: 45.678.000/0001-83 / 1E: 418.069.799.113- Contato : (19) 3898-9900 Construindo umu nova históri
PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
A d&
I - Nova remuneração: vencim ento do cargo público efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, a ser percebido após a transposição ao regime
estatutário;
II - Rem uneração atual: salário do em prego público, acrescido das vantagens pecuniárias
perm anentes estabelecidas em lei ou em decisão judicial, percebido até a data da transposição
ao regime estatutário.
§ 3o Os valores referentes ao recolhim ento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
não serão considerados para fins de cálculo de diferença de remuneração.
Art. 4o O tem po de serviço prestado à Adm inistração Pública Municipal da Estância
Hidromineral de Lindóia sob o regime celetista, exercido em período anterior à m igração para
o regim e estatutário, será computado para fins previdenciários e de estágio probatório, além
de concessão de férias.
§ I o Para fins de concessão de adicionais e demais vantagens não descritas no caput deste
artigo e previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município da Estância
Hidromineral de Lindoia, com putar-se-á o tem po de serviço excíusivam ente a partir da
transposição de regime jurídico.
§ 2o O benefício de iicença-prêm io obtido após o cômputo do tem po de serviço prestado sob
o regim e celetista será usufruído em descanso, não podendo ser convertido em pecúnia, parcial
ou totalm ente,
Art. 5o Com pete aos órgãos centrais de gestão de pessoal dos entes públicos m unicipais
prom over ex officio a transposição dos em pregados públicos para o Regime Jurídico Único
Estatutário e proceder as devidas anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social -
CTPS.
§ I o Os órgãos de gestão de pessoal dos entes públicos municipais deverão cientificar os
em pregados públicos que não se enquadrarem no processo de transposição para o Regime
Jurídico Único Estatutário.
§ 2o Fica assegurado aos em pregados públicos o direito de requerer a revisão da aplicação dos
requisitos de transposição previstos no artigo 2o desta Lei, no prazo de até 30 (trinta) dias a
contar da data de cientificação.
§ 3° No caso de deferim ento do pedido de revisão, o. em pregado público será transposto ao
Regime Jurídico Único Estatutário, de forma retroativa, a contar da vigência desta Lei.
Art. 6o Os órgãos responsáveis pela gestão de pessoal dos entes públicos municipais,
juntam ente com as chefias, deverão: ■
I - No prazo de 12 (doze) meses contados a partir da datà da entrada em vigor da presente
Lei, regularizar a situação furicionai dos servidores com 2 (dois) ou mais períodos de férias
vencidas, respeitando a conveniência e oportunidade cia Adm inistração Pública, sendo vedada
a conversão em pecúnia;
II - No prazo de 60 (sessenta) meses contados a partir da data da entrada em vigor da
presente Lei, regularizar a concessão em descanso das licenças-prêm ios vencidas dos
servidores de que trata o § 2o do artigo 8o desta Lei, respeitando a conveniência e
oportunidade da Adm inistração Pública, sendo vedada a conversão em pecúnia.
Art. 7o As disposições desta Lei não alteram a jornada de trabalho vigente na data de sua
publicação e não extinguem direitos adquiridos previstos em lei ou concedidos por decisão
judiciai, exceto se sobrevier decisão judiciai em contrário.
A rt.8 ° A m ig ração para o reg im e ju ríd ico estatu tário de que trata esta Lei não im plica
equiparação salarial e de direitos, reenquadram ento em carreiras ou percepção de
gratificações e adicionais para além dos nela previstos.
Art. 9 o O processo de migração de regime pressupõe a cessação da aplicação das normas da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação correlata sobre a relação jurídica de
trabalho do servidor m igrante e a consequente adoção do regime estatutário, resultando na
assunção dos direitos, garantias, deveres e responsabilidades nos term os desta Lei.
Pòço M u n icip al "Agostinho de Souza Godoy"
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C&pí-f&l fdaciômi da A<jt/a m faer&i
Parágrafo único. Na ausência de regulamentação municipal específica, apíicam -se
subsidiariam ente as Normas Reguísm entadoras - NR, relativas à segurança e medicina do
trabalho, exaradas pem Ministério do Trabalho s Emprego.
Art. 10 A partir os y.gèrcía oeste Lei, cessarão os recolhim entos e contribuições para o Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em face da alteração do regime de trabalho, que
m igrará das norm as expostas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para as regras do
regim e Estatutário, podendo o servidor enquadrado na presente Lei, efetuar o saque dos
depósitos reaiizados, nos term os do que disciplina a Lei de vigência do Fundo de Garantia por
Tem po de Serviço (FGTS).
Parágrafo único. A migração para o regime jurídico estatutário de que trata esta Lei não
equivale à dispensa arbitrária ou sem justa causa, restando indevido o direito à indenização
com pensatória previsto na Constituição Federal.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura da Estância Hidro mineral dp Lindoia, 23 de janeiro de 2025.
F R A N C IS C O DE GODOX LO P E S
PrefeííS Municipal
ANEXO l
Transform ação de Em pregos Públicos para Cargos Públicos
Emprego Público Cargo Público Quantidade
Ajudante de Obras Auxiliar de Serviços Diversos 2
Alm oxarife Oficia! de Alm oxarifado e Controle
de Patrimônio
1
Assistente Social Assistente Social 1
Atendente Atendente 1
Auxiliar de Consultório Dentário Auxiliar de Consultório Dentário 2
Auxiliar da E.T.A. Auxiliar de Serviços Gerais 1
Auxiliar de Serviços Diversos Auxiliar de Serviços Diversos 2
Auxiliar tíe Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais 1
Cirurgião Dentista Cirurgião Dentista 1
Encarregado de Pessoal Encarregado de Pessoal 1
Engenheiro Agrônom o Engenheiro Agrônomo 1
Escriturário Auxiliar Adm inistrativo 4
Mecânico Mecânico 1
Motorista (Motorista 4
Pedreiro Pedreiro 2
Professor Educação Básica I Professor Educação Básica I 16
Professor Educação Básica II Professor Educação Básica II 2
Salva Vidas Salva Vidas 1
Técnico de Enfermagem Técnico de Enfermagem 1
Tesoureiro Auxiliar Adm inistrativo 1