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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-01-23
Ementa"Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Guarda Municipal de Lindoia, e dá outras providências."
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-22 Realizada a leitura em Plenário — —

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-24T22:20:06.002911-03:00 Aprovado 8 0 0

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www.lindoia.sp.gov.br
PREFEITURA DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE LINDO IA
ESTADO DE SÃO PAULO
/
Capí-f&t tâ&cíôPt&t d& dAm ttk!
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 010/2025
"Dispõe sobre o Plano de Cargos, 
Carreiras e Remunerações dos 
Servidores da Guarda Municipal de 
Lindoía, e dá outras providências".
LUC IANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTANCIA 
HIDROMINERAL DE LINDOIA - ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE 
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DA GUARDA
M U N IC IPA L DE LIN DO IA DE L1N D 0 IA /S P
CAPITU LO I
DAS DISPOSIÇÕES PRE LIM INARES
Art. I o Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e 
Remunerações da Guarda Municipal de Lindoia, estabelecendo sua estrutura, quadro 
de pessoal, tabela de vencimentos, organograma e funcionamento, sendo uma 
corporação uniformizada, armada, equipada, organizada com base na hierarquia e 
na disciplina, com embasamento legal no artigo 144, §8°, da Constituição da 
República Federativa do Brasil e pela Lei n° 13.022, de 08 de agosto de 2014, 
Estatuto das Guardas Municipais.
Art. 2o A Guarda Municipal de Lindoia tem por finalidade precípua prestar auxílio ao 
público e proteção dos bens, das instalações e dos serviços Municipais, apoiar a 
Administração no exercício de seu poder de patrulhamento preventivo, dar proteção 
às autoridades, colaborar com o Estado na manutenção da ordem e segurança pública 
e coadjuvar o serviço de patrulhamento preventivo, ostensivo e disciplinar, no âmbito 
de sua competência, e terá, ainda, as seguintes atribuições específicas:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
I I - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais 
ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e 
instalações municipais;
I I I - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a 
proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações 
municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações 
conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, 
atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
V I - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e 
logradouros municipais, nos termos da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 
(Código de Trânsito BrasiLeiro), ou de forma concorrente, mediante convênio 
celebrado com órgão de trânsito estadual;
V I I - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambientai 
do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
V I I I - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e
PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMENERAL DE LENDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
/
Ca&f-fal fd&aôeiai da m.fazp&l
"projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios 
vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao
desenvolvimento de ações preventivas integradas;
X I - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de 
ações interdiscipiinares de segurança no Município;
X I I - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando 
a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano 
municipal;
X I I I - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e 
imediatamente quando deparar-se com elas;
X IV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da 
infração, preservando o focai do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor 
municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XV I - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em 
conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou 
das esferas estadual e federal;
X V II - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e 
dignatários;
X V III - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando peio 
entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das 
unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de 
paz na comunidade local.
§1° São, ainda, competência da Guarda Municipal de Lindoia:
I - exercer patrulhamento preventivo dos logradouros públicos municipais;
I I - atender aos casos de calamidade pública e prestação de socorros públicos 
urgentes;
I I I - exercer as honras e guardas em festividades, desde que não sejam de caráter 
militar ou de atribuições dos órgãos Policiais Federais e Estaduais;
IV - orientar e auxiliar pessoas quando solicitado;
V - participar de desfiles e paradas cívicas, assim que solicitada;
V I - fiscalizar escolas, no intuito de dar segurança e tranquilidade aos alunos e 
servidores;
V I I - ministrar palestras e cursos sempre que solicitado, visando à cidadania:
a) a educação no trânsito;
b) a prevenção e combate às drogas;
c) a prevenção a violência doméstica, ao idoso e a criança e do adolescente;
V I I I - a execução de ações e procedimentos de fiscalização de trânsito, quando seus 
agentes estiverem investidos nessa função pelo órgão executivo e trânsito do 
Município.
§ 2° No exercício de suas competências, a Guarda Municipal de Lindoia poderá 
colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos 
Estados e de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos 
XIII e XIV do caput deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos 
incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a Guarda Municipal de 
Lindoia prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
§3° A Guarda Municipal de Lindoia no exercício de suas atribuições terá o objetivo /
/
PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
/
Capi-bã! fic^uss. ÜAjpitP&l
íe^zelar pela integridade física dos munícipes e defender o patrimônio particular 
quando ameaçado por furto, roubo, depredações e demais atos atentatórios.
CAPÍTU LO ZZ
DOS PRZNCÍPZOS
Art. 3o São princípios mínimos de atuação da Guarda Municipal de Lindoia:
Z - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das 
liberdades públicas;
ZZ - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
ZZZ - patrulhamento preventivo;
ZV - compromisso com a evolução social da comunidade;
V - uso progressivo da força.
CAPÍTU LO ZZZ
DOS CONCEZTOS BÁSZCOS
Art, 4 o Para os efeitos desta Lei Complementar adotam-se as seguintes definições:
Z - cargo: posição instituída na organização do serviço público, com denominação 
própria, atribuições e responsabilidades específicas conferidas a servidor da Guarda 
Municipal de Lindoia;
ZZ - classe: conjunto de cargos, escalonados hierarquicamente e pertencentes à 
carreira da Guarda Municipal de Lindoia, a depender do enquadramento do servidor: 
a) caso haja menos vagas no quadro do Anexo I, desta Lei Complementar, para 
evolução de classe em relação aos candidatos, a vaga será ocupada por antiguidade 
no cargo público, em caso de empate por pontuação na ficha de avalição individual;
ZZZ - padrão: referência de valor fixado no Anexo I dessa Lei,
ZV - vencim ento: a retribuição pecuniária básica fixada através de Lei e paga 
mensalmente ao servidor da Guarda Municipal de Lindoia pelo exercício de seu cargo;
V - rem uneração: vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes 
ou temporárias, por meio de ato normativo;
VZ - carreira: agrupamento de classes e referências, com acesso na classe inicial 
após aprovação em concurso público, e provimento derivado considerando a 
antiguidade, aperfeiçoamento profissional continuado e o merecimento do servidor;
CAPÍTU LO ZV
DA ESTRUTURA ORGAN IZAC IONAL E COMPETÊNCZA
Seção Z
Da O rganização
Art. 5o A Guarda Municipal de Lindoia, órgão vinculado diretamente ao Chefe do 
Poder Executivo, reger-se-á pelos princípios da hierarquia e da disciplina, sendo 
superiores hierárquicos, ainda que não pertencentes a nenhuma classe de carreira, 
nesta ordem:
Z - Prefeito Municipal;
ZZ - Vice-Prefeito Municipal;
ZZZ - Diretor Municipal de Trânsito e Segurança Pública;
IV - Guarda Civil Municipal Comandante;
V - Guarda Civil Municipal Subcomandante; /
VZ - Guarda Civil Municipal Classe Distinta;
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- Guarda Civil Municipal Classe Especial;
V I I I - Guarda Civil Municipal I o Classe;
IX - Guarda Civil Municipal 2o Classe;
X - Guarda Civil Municipal 3o Classe.
PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
/
§ I o Além da hierarquia constante do caput deste artigo, a Guarda Municipal de 
Lindoia apresentar-se-á com as seguintes divisões:
I - Corregedoria;
I I - Ouvidoria;
I I I - Seção de Instrução e Coordenadoría Pedagógica;
IV - Grupo de Operações com Cães (GOC, CANIL);
V - Ronda Escolar;
V I - Equipe de Patrulhamento Ambiental e Rural;
V I I - Grupamento Tático de Apoio com Motocicleta (GAM);
V I I I - Ronda de Proteção à Mulher em situação de Violência Doméstica;
I X - Ronda Ostensiva Municipal (ROMU);
X - Patrulhamento Operacional;
X I - Setor Administrativo;
X I I - Equipe de Trânsito;
X I I I - Centro de Controle Operacional (CCO).
§ 2o Os cargos descritos nos incisos IV a X do caput deste artigo, somente poderão 
ser preenchidos por Guarda Municipal de carreira, obedecidas as regras descritas 
nesta Lei, bem como na Lei n° 13.022, de 08 de agosto de 2014.
CAPÍTU LO V
DAS ATRIBU IÇÕES
Seção II
Do Com andante, do Subcom andan te e do Coordenador O peracional de
Equipe
Subseção I
Do Com andante
Art. 6 o O Comandante da Guarda Municipal de Lindoia será nomeado dentre os 
Guardas Municipais, para função gratificada, pelo Chefe do Poder Executivo, 
conforme previsto neste Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, e será 
responsável pelo desenvolvimento das atividades operacionais, administrativas e 
disciplinares.
§ I o No exercício de suas funções de comando, serão respeitados os princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, incumbindo-lhe:
I - coordenar o desenvolvimento das atribuições da Guarda Municipal de Lindoia de 
forma a garantir-íhe a consecução de seus fins;
I I - propor as medidas cabíveis e necessárias para o bom andamento do serviço e 
manutenção das instalações e equipamentos, através de portarias internas ou outros 
meios, reposição de uniformes e observância da disciplina;
I I I - efetuar o planejamento das atividades burocráticas e administrativas em geral, 
visando a organização em todos os seus pormenores, as necessidades de pessoal, 
material, treinamento e capacitação da Corporação para o cumprimento de sua
Paço Municipal “Agostinho de Souza Godoy"
Av. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia < CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP 
CNP* 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 Cdnstru/ndO'Umemovri'h/stÕrúi-
IV - orientar os subordinados quanto ao trato com o público, autoridade e integrantes 
da corporação, apresentação individual, cumprimento, postura profissional 
adequada, pontualidade, assiduidade e cumprimento das ordens legais;
V - verificar constantemente a apresentação individual, bem como o uso correto do 
uniforme e equipamentos e de seus subordinados;
V I - zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e administrativas relativa à 
Guarda Municipal de Lindoia;
V I I - acionar os subordinados ao seu comando quando necessário;
V I I I - zelar pela manutenção da disciplina dentro da Corporação, adotando as 
medidas necessárias para elucidação e apuração de infrações disciplinares, aplicando 
as penalidades cabíveis quando lhe couber;
IX - efetuar a fiscalização de seus subordinados;
X - colaborar com departamento de recursos humanos da administração pública na 
admissão após a aprovação de concurso público de provas ou de provas e títulos de 
Guarda Municipal, fazendo observar as condições indispensáveis para o ingresso na 
carreira;
X I - representar a corporação; ;
X I I - lavrar os atos de bravura e merecimento, em conjunto com os membros da 
Corregedoria, fazendo constar do prontuário do Guarda Municipal de Lindoia;
X I I I - zelar e fazer zelar pela Sede, equipamentos e materiais utilizados a serviço 
da corporação;
X IV - cuidar para que os subordinados sob seu Comando sirvam, de exemplo para 
seus demais subordinados;
XV - atender às ponderações justas de todos os seus subordinados, desde que 
respeitada à hierarquia, quando feitas em termos apropriados e desde que sejam de 
sua atribuição e quando necessário, submetê-la a apreciação técnica;
XV I - emanar ordens e instruções a seus subordinados;
X V II - estabeleceras Normas Gerais de Ação (NGA) da Guarda Municipal de Lindoia;
X V III - conhecer seus comandados, desenvolver a cooperação e respeito mútuo 
entre todos, bem como a defesa dos direitos humanos;
X IX - manter convivência e cooperação mútua com todos os órgãos públicos de 
atendimento à população, respeitando as limitações e atribuições da Corporação;
XX - cumprir e fazer cumprir este Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações.
§ 2o O servidor designado para a função de Comandante desempenhará a referida 
função sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo de Guarda Municipal e fará ju s
a uma gratificação de 50% (cinquenta por cento) calculada sobre o vencimento base, 
enquanto permanecer na função de Comandante.
Art. 7o O Subcomandante será nomeado, dentre os Guardas Municipais, para função 
gratificada pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar e, 
atuará em colaboração com o Comandante, o substituindo em suas ausências e 
impedimentos legais.
Subseção II
Do Subcom andante
/
/
§ Xo No exercício de suas funções de Subcomandante, serão respeitados os princípios 
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, incumbindo-lhe: 
I - substituir o Comandante em suas ausências e impedimentos legais, obedecendo
I I - assessorar e auxiliar o Comandante no desempenho das atribuições que lhe são 
próprias;
I I I - cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Comandante da Guarda 
Municipal de Lindoia;
IV - zelar pela disciplina da Guarda Municipal de Lindoia;
V - cumprir e fazer cumprir este Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações;
V I - executar tarefas correlatas as descritas e as que lhe forem determinadas pela 
chefia imediata.
§ 2o O servidor designado para a função gratificada de Subcomandante 
desempenhará a referida função sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo de 
Guarda Municipal de Lindoia e fará ju s a uma gratificação de 40% (quarenta por 
cento) calculada sobre o vencimento base, enquanto permanecer no cargo de 
Subcomandante.
Art. 8 o São atribuições, dentre outras, dos Guardas Municipais, independentemente 
classe que a pertença:
I - zelar pelas instalações e equipamentos disponíveis em seu setor;
I I - orientar os subordinados quanto ao trato com o público, apresentação individual, 
cumprimento, postura profissional adequada, pontualidade, assiduidade e 
cumprimento das ordens legais prevista neste este Plano de Cargos, Carreiras e 
Vencimentos, e na Lei n° 13.022, de 08 de agosto de 2014;
I I I - verificar constante mente a apresentação individual, bem como o uso correto do 
uniforme e equipamentos e de seus subordinados;
IV - participar por escrito aos superiores hierárquicos quaisquer irregularidades de 
que venha a ter conhecimento;
V - levar ao conhecimento de seu superior, todas as ocorrências que não lhe seja 
possível resolver;
V I - encaminhar imediatamente ao seu superior os documentos ou medidas que 
dependam de sua decisão;
V I I - encaminhar ao seu superior hierárquico o Guarda Municipal de Lindoia que 
apresentar problemas de ordem pessoal, baixo rendimento profissional ou algum tipo 
de problema da qual seja necessárias decisões complexas;
V I I I - orientar e fiscalizar os Guardas Municipais sob sua responsabilidade na 
execução das ordens e determinações superiores;
IX - responder pelas ações realizadas em sua área de atuação;
X - manter a disciplina e fazer cumprir as ordens e instruções recebidas;
X I - sugerir ao superior, alterações nos procedimentos, nas escalas, a fim de garantir 
bom desenvolvimento no trabalho e fiel cumprimento das ordens;
X I I - respeitar e cumprir com exatidão e presteza as determinações deste este Plano 
de Cargos, Carreiras e Remunerações, das Leis Federais, Estaduais e Municipais, bem 
como as instruções e ordens que forem determinadas por seus superiores;
X I I I - quando em serviço, portar credencial expedida pelo órgão competente;
X IV - comparecer à sede da Guarda Municipal de Lindoia ou local designado por 
superior hierárquico pontualmente conforme escala elaborada, apresentando-se 
imediatamente ao superior hierárquico, a fim de receber instruções sobre os serviços 
e respectivos equipamentos;
XV - exercer, de acordo com as escalas, as atribuições gerais dos Guardas 
Municipais;
XV I - ingressar no posto de trabalho na hora que lhe for determinada, e deie só se
/
/
PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
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AJ&cfow&f da
o . casos de necessidade imperiosa e inadiável, e por ocasião de 
apresentação do seu substituto, ou no término de seu horário de serviço, solicitando, 
previamente, permissão ao superior respectivo;
X V II - manter-se sempre rigorosamente uniformizado, asseado rnm mavima
compostura;
X V III - conservar-se respeitoso e disciplinado na presença de seus superiores;
X IX - portar-se com urbanidade e polidez em presença do público;
XX - tratar com urbanidade as pessoas usando força moderada apenas quando 
necessário e para repelir a violência;
XX I - prender, quando for o caso, o infrator da Lei em flagrante delito apresentando￾o a Autoridade Policial competente;
X X II - tratar com humanidade os incapazes, os relativamente incapazes e os 
dependentes químicos;
X X II I - transmitir por escrito a seu superior hierárquico, diariamente, as ocorrências 
relevantes verificadas na sua área de patrulhamento;
X X IV - apresentar-se sempre limpo, barbeado, bigode, unhas e cabelos aparados;
XXV - as mulheres devem apresentar-se com cabelo preso, (Coque ou Rabo de 
Cavalo), brincos, anéis e correntes discretos e unhas de tamanho moderado que seja 
condizente com a função;
XXV I - entregar ao setor administrativo da Guarda Municipal de Lindoia quando de 
sua atribuição ou à Autoridade Policial, objetos que fora(m) íocalizado(s) e 
apreendido(s);
X X V II - apoiar outros órgãos da administração pública direta, indireta quando 
solicitado, no cumprimento de seus deveres ou execução de ordens legais, 
notadamente os servidores da saúde pública e os fiscais municipais;
X X V III - proteger os patrimônios públicos em caso de dano;
X X IX - apoiar outros órgãos públicos em caso de calamidades;
XXX - participar de ações que viabilizem e cooperem, com a implantação coordenada 
de medidas preventivas e repressivas que visem à promoção da segurança pública;
XXX I - redigir e encaminhar ao Comandante, boletins de ocorrência;
X X X II - garantir o serviço de responsabilidade do Município, no desempenho de suas 
competências;
X X X III - preservar o meio ambiente;
X X X IV - dirigir a viatura, desde que habilitado no mínimo na categoria exigida;
XXXV - cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas, detalhando os procedimentos 
a serem adotados durante a execução das operações;
XXXV I - orientar seus subordinados durante a execução das ordens recebidas;
XX XV II - executar fiscalização de trânsito conforme artigo 24, inciso VI, da Lei n° 
9.503/1997 - CTB;
X X X V III - ao término de cada plantão, entregar o Auto de Infração Aplicado (AIA) 
na Administração da Guarda Municipal de Lindoia, para as providencias cabíveis;
X IL - encaminhar criança adolescente desassistida aos órgãos competentes;
X L - portar arma de fogo conforme estatuto do desarmamento [Lei n° 10.826/2003]; 
X L I - comparecer em todas as instruções determinadas;
X L II - considerar-se em serviço quaisquer que sejam as circunstâncias, sempre que 
a manutenção da ordem e a segurança dos munícipes exijam sua intervenção; 
X L I I I - manter-se com um condicionamento físico condizente com suas funções; 
X L IV - executar a função de motorista, encarregado de viatura ou controle 
operacional (C.C.O.) conforme escalado;
X LV - executar outras tarefas correlatas designadas pelos superiores hierárquicos; 
X LV I - usar uniforme somente em serviço ou quando autorizado pelo Comandante.
www. ííndoia.sp.g ov.b r
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HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
Subseção ZII
Do C oordenador O peracional de Equipe
Art. 9 o. Os Coordenadores Operacionais de Equipes conforme este Plano de Cargos, 
Carreiras e Remunerações terão as seguintes atribuições.
§ I o Os Coordenadores Operacionais da Guarda Municipal de Lindoia serão 
responsáveis pela coordenação, execução, fiscalização, planejamento, e supervisão 
das atividades operacionais, quando essas ordens forem emanadas pelo 
Comandante, relativo às operações da Guarda Municipal de Lindoia, competindo-lhe 
as seguintes atribuições e deveres:
I - levar ao conhecimento do Comandante da Guarda Municipal de Lindoia, por 
escrito, depois apuradas, todas as ocorrências;
I I - dar conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências e fatos durante o seu 
turno de serviço;
I I I - assinar documentos ou tomar providências de caráter de urgência na ausência 
ou impedimento ocasionai do Comandante e Subcomandante da Guarda Municipal de 
Lindoia, dando-lhes conhecimento na primeira oportunidade;
IV - zelar pela conduta pessoal e profissional dos seus subordinados;
V - organizar os relatórios diários de todos os setores que estejam sob sua 
responsabilidade da Guarda Municipal de Lindoia;
V I - representar o Comandante ou Subcomandante Guarda Municipal de Lindoia, em 
reuniões ou outras atividades de interesse da Guarda Municipal de Lindoia, quando 
designado;
V I I - conferir e fiscalizar equipamentos e uniformes de uso obrigatório da Guarda 
Municipal de Lindoia visando manter sua conservação e pronto emprego nas 
atividades afins;
V I I I - coordenar as atividades de proteção dos bens pertencentes ao município;
IX - empregar racionaímènte os recursos humanos e materiais disponíveis, no 
sentido de aprimorar o atendimento dos que necessitam de seus serviços;
X - encaminhar ao Comandante todas as alterações e informações referentes ao 
serviço;
X I - intermediar na expedição de todas as ordens relativas à disciplina e aos serviços 
gerais;
X I I - auxiliar o Comandante da Guarda Municipal de Lindoia, fazendo com que os 
serviços operacionais sejam realmente executados e suas ordens cumpridas;
X I I I - fiscalizar para que seus comandados se apresentem com correção e asseio, 
tanto pessoal quanto de seus uniformes;
X IV - participar das revistas diárias, para transmitir novas ordens ou instruções, 
comentando as ocorrências atendidas;
XV - fiscalizar, orientar e corrigir atitudes dos subordinados, no trato que devem 
dispensar as suas atividades e ao público em geral;
§2° A nomeação do coordenador de equipe da Guarda Municipal de Lindoia de Lindoia 
se dará através de portaria, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Seção I I I
Das Classes Distintas
Art. 10, São atribuições do(s) Guarda(s) Classe(s) Distinta(s)
Paço Municipal "Agostinho de Souza Gadoy"
Av. Rio do Peixe, 450 - ]ardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP 
CNP3: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 Construindo uma novo história
PREFEITURA DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
/
i^ clelegar ordens de serviço aos Guardas Municipais quando designado;
IX - executar ordens de seu superior imediato;
I I I - fiscalizar a atuação dos Guardas Municipais subalternos;
IV - atender as ocorrências de todas as naturezas;
V - zelar pelas instalações e equipamentos da corporação;
V I - armar e desarmar os Guardas Municipais no horário de serviço quando 
designado;
V I I - conhecer e observar os princípios gerais da disciplina e da hierarquia da Guarda 
Municipal de Lindoia;
V I I I - executar outras tarefas correlatas designadas pelos superiores hierárquicos.
Seção IV
Da Corregedoria e do Corregedor
Art. 11. Entende-se por Corregedoria o órgão de controle interno permanente, 
autônomo, independente e harmônico com o Comando da Guarda Municipal de 
Lindoia, tendo como objetivo promover inspeções e correições ordinárias e 
extraordinárias bem como realizar fiscalizações e orientações, apurar, investigar e 
solucionar denúncias e infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda 
Municipal de Lindoia.
Parág ra fo único. A Corregedoria tem por finalidade atuar na defesa dos interesses 
individuais e coletivos e promover as medidas necessárias para correção e solução 
de infrações disciplinares e crimes cometido por integrantes na ativa da Guarda 
Municipal de Lindoia.
Art. 12. A Corregedoria será composta por 01 (um) Corregedor, sendo ele nomeado 
pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser 
prorrogado uma vez por igual período, obedecidos os seguintes requisitos:
I - o Corregedor deve:
a) possuir idoneidade moral e conduta ilibada;
b) não estar respondendo a processo e/ou não ter sido condenado com trânsito em 
julgado a processo administrativo ou processos penais, estes últimos pelo período de 
05 (cinco) anos, e;
c) ser Guarda Municipal de Lindoia em qualquer classe, portador de nível superior e 
com conhecimento jurídico devidamente comprovado;
I I - o servidor pertencente ao quadro da carreira de Guarda Municipal de Lindoia, 
desempenhará a função de Corregedor sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo 
de Guarda Municipal de Lindoia e, fará ju s a uma gratificação de 30% (trinta por 
cento) calculada sobre o vencimento base, enquanto permanecer no cargo de 
Corregedor;
Parág ra fo único: O Corregedor somente perderá o mandato por decisão da maioria 
absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em 
Lei municipal, consoante o disposto no artigo 13, §2°, da Lei Federal n.° 13.022, de 
08 de agosto de 2014.
Art. 13. São atribuições da Corregedoria da Guarda Municipal de Lindoia:
I - apurar infração praticada por integrante da Guarda Municipal de Lindoia, desde 
que esteja no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com ela, propondo 
a aplicação da penalidade cabível, especialmente quando versem sobre:
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a}1mau atendimento ao público;
b) infrações penais;
c) prática de atos arbitrários, ilegais e de improbidade administrativa;
I I - fiscalizar, investigar, auditar, caso em que envolvam integrantes da Guarda 
Municipal de Lindoia;
I I I - realizar inspeções há qualquer momento no(s)(a)(s);
a) unidade;
b) posto de trabalho;
c) alojamentos;
d) vestiários;
e) armários de uso pessoal, sendo este inspecionado na presença do Guarda 
Municipal de Lindoia que tenha a posse do respectivo patrimônio em uso de serviço 
e acompanhado por ao menos uma testemunha.
Art. 14. São atribuições do Corregedor:
I - apurar e instaurar as denúncias, reclamações e representações recebidas por 
intermédio da Ouvidoria, do Comandante da Guarda Municipal de Lindoia ou de 
denúncia devidamente redigidas por escrito;
I I - coordenar todo o procedimento de apuração de responsabilidade dos servidores 
da Guarda Municipal de Lindoia, tomando todas as providências necessárias para o 
regular andamento do procedimento;
I I I - auxiliar o Comandante da Guarda Municipal de Lindoia quanto ao cumprimento 
dos deveres.
IV - opinar, durante os trabalhos da Comissão Processante, quanto à decisão sobre 
cada procedimento de apuração de responsabilidade dos servidores da Guarda 
Municipai de Lindoia.
Parág ra fo único. No processo administrativo disciplinar as providências de 
apuração terão início imediato após levado o conhecimento dos fatos ao Corregedor, 
caso não o faça poderá responder pelo crime tipificado no código penal de 
prevaricação, e o referido processo deverá ser concluído no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias, prorrogáveis por igual período quando o caso assim exigir.
Art. 15. Todos os procedimentos de apuração de responsabilidade dos servidores da 
Guarda Municipal de Lindoia correrão em sigilo, sendo que somente os que tenham 
legítimo interesse poderão ter acesso aos dados do procedimento.
§1° - Consideram-se com legítimo interesse para fins do caput deste artigo as 
seguintes pessoas e autoridades:
I - O Guarda Municipal, cuja conduta é objeto de apuração no procedimento;
II - Os membros da Comissão Processante de Sindicância e da Comissão Processante 
Processante;
III - O Corregedor;
IV - O Comandante e o Subcomandante; e
V - O Prefeito Municipal.
§2°. O membro da Corregedoria, bem como todos aqueles que de alguma forma 
tiveram envolvimento com os procedimentos de apuração de responsabilidade dos 
servidores da Guarda Municipal de Lindoia, deverão manter absoluto sigilo quanto 
aos assuntos de que tenham e tiveram conhecimento em razão dos procedimentos.
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16. Caso o Corregedor, por motivos pessoais, precise se afastar de sua função 
junto à Corporação da Guarda Municipal de Lindoia, será automaticamente afastado 
de sua função junto à Corregedoria e deixará de fazer ju s à gratificação pelo período 
em que tiver afastado da corporação, podendo reassumir sua função junto à 
Corregedoria tão logo reassuma sua função junto à corporação.
Parág ra fo único. Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo, o 
Comandante da Guarda Municipal de Lindoia informará o Prefeito Municipal para que 
este faça a nomeação temporária de outro servidor para a função vaga.
Art. 17. Quando o procedimento de apuração envolver servidores da Guarda 
Municipal de Lindoia que tiver como investigado(s) parentes consanguíneos ou afins 
até o terceiro grau, inclusive, em linha reta ou colateral, do Corregedor, este deverá 
ser imediatamente afastado da apuração, não podendo ter acesso aos autos do 
procedimento.
Parág ra fo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o Comandante 
informará o Prefeito Municipal para que este faça a instauração de Processo 
Administrativo ou Sindicância, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Lindoia, observados os preceitos desta Lei.
Seção V
Da O uvidoria da Guarda M unicipal de Lindoia
Art. 18. A Ouvidoria da Guarda Municipal de Lindoia é órgão de controle externo, 
autônomo e independente em relação à direção da Guarda Municipal de Lindoia, com 
atribuição para receber, examinar e encaminhar à Corregedoria reclamações, 
sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e 
das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os 
resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
§1° Responderá pela Ouvidoria da Guarda Municipal de Lindoia um servidor do Poder 
Executivo do Município de Lindoia, que será designado peio Prefeito Municipal e a ele 
subordinado, sendo nomeado para função gratificada por um período de 02 (dois) 
anos, podendo ser reconduzido livremente por igual período, tendo como requisitos 
idoneidade moral e conduta ilibada.
§2° O servidor público municipal designado para a função de Ouvidor da Guarda 
Municipal de Lindoia desempenhará referida função sem prejuízo do exercício das 
atribuições do cargo que ocupa.
§3° O servidor que desempenhar a função de Ouvidor da Guarda Municipal de 
Lindoia, fará ju s a uma gratificação de 20% (vinte por cento) calculada sobre o 
vencimento base, enquanto permanecer na função.
§40 O Ouvidor somente perderá 0 mandato por decisão proferida pela maioria 
absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em 
Lei municipal, consoante o disposto no artigo 13, §2°, da Lei Federal n.° 13.022, de 
08 de agosto de 2014.
Art. 19. No exercício de sua atribuição caberá a Ouvidoria da Guarda Municipal de
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Undoia:
I - receber de qualquer cidadão, garantido o seu anonimato quando assim forem 
solicitados, elogios e sugestões, bem como representações, denúncias e reclamações 
a respeito de integrantes da Guarda Municipal de Lindoia, apurando assim sua 
pertinência e, em caso positivo, propondo as medidas cabíveis, especialmente as que 
versem sobre:
a) mau atendimento ao Público;
b) infrações penais;
c) prática de atos arbitrários, ilegais e de improbidade administrativa;
I I - propor à Corregedoria da Guarda Municipal de Lindoia, quando for o caso, 
instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar que objetive apurar 
todas as irregularidades praticadas em serviço ou em razão dela por integrantes da 
Guarda Municipal de Lindoia, quando tais irregularidades comprometam os princípios 
éticos e morais que são necessários à conduta irrepreensível dos membros da 
Corporação.
Parág ra fo único. 0 Poder Executivo manterá linha telefônica ou E-Mail oficial da 
prefeitura de forma que a Ouvidoria da Guarda Municipal de Lindoia possa receber, 
através de ligações gratuitas, as sugestões, elogios, reclamações, representações e 
denúncias a que se refere o inciso I deste artigo, bem como proporcionará à Ouvidoria 
a infra estrutura básica necessária ao seu funcionamento.
Art. 20. A Ouvidoria da Guarda Municipal de Lindoia será composta por um Ouvidor 
e a ele compete:
I - exercer a função de representante do cidadão junto à Guarda Municipal de 
Lindoia;
I I - facilitar ao máximo o acesso do usuário do serviço à Ouvidoria, simplificando 
seus procedimentos;
I I I - encaminhar a questão ou sugestão apresentadas à Corregedoria da Guarda 
Municipal de Lindoia, acompanhando a sua apreciação, bem como encaminhar as 
reclamações e denúncias;
IV - identificar problemas no atendimento ao usuário.
Art. 21. O Ouvidor comunicará à Corregedoria da Guarda Municipal de Lindoia sobre 
possível infração que chegar ao seu conhecimento referente aos integrantes da 
Instituição.
Art. 22. O Ouvidor exercerá suas funções com independência e autonomia, sem 
qualquer ingerência político-partidária, garantida sua livre atuação durante o biênio 
funcional, visando assim garantir os direitos do cidadão usuário do serviço público, 
desempenhando as seguintes prerrogativas:
I - participar de reuniões em órgãos e em entidades de proteção aos usuários;
I I - solicitar esclarecimentos da Guarda Municipal de Lindoia, para poder elucidar 
questões suscitadas por um cidadão;
I I I - propor modificações nos procedimentos para a melhoria da qualidade;
IV - formar comitês para apurar a opinião dos usuários;
V - dar sempre ao cidadão uma resposta à questão apresentada, no menor prazo 
possível, com clareza e objetividade;
V I - atender com cortesia e respeito, afastando-se de qualquer discriminação ou pré￾julgamento;
V I I - agir com integridade, transparência, imparcialidade e justiça;
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V Ín i - zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade 
e eficiência da Administração Pública, entre outros princípios constitucionais que a; 
IX - resguardar o sigilo das informações e da autoria das denúncias e reclamações, 
quando assim for solicitado.
Seção V I
Setor Adm inistra tivo
Art. 23. É dever do setor administrativo além das atribuições abaixo descritas, todas 
as demais correlatas, cabendo-lhe, ainda, distribuir por escrito as ordens emanadas 
pelo Comandante da Guarda Municipal de Lindoia:
I - manter os assentamentos dos integrantes da Guarda Municipal de Lindoia em dia;
I I - manter o inventário de equipamentos atualizados, atentando aos prazos de 
validades dos equipamentos;
I I I - elaborar conjuntamente com o Comandante da Guarda Municipal de Lindoia o 
quadro de férias e licença prêmio dos integrantes e afixá-los no quadro de avisos, 
encaminhando à divisão de Recursos Humanos da Prefeitura do Município de Lindoia 
para as providências necessárias;
IV - manter o almoxarifado da Guarda Municipal de Lindoia atualizado e em ordem;
V - manter organizado o arquivo morto da Guarda Municipal de Lindoia;
V I - afixar as escalas de serviço bem com escalas extras no quadro de aviso, com 
no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência, salvo em caso excepcionais a qualquer 
tempo.
Seção V II
Centro de Con trole O peracional (CCO)
Art. 24. O Centro de Controle Operacional (CCO) tem por atribuição o atendimento 
de ocorrências e os chamados de qualquer natureza, por meio telefônico ou 
pessoalmente dos munícipes que assim solicitarem, selecionando-as e despachando￾as às equipes de plantão;
§ I o A operação do Centro de Controle Operacional da Guarda Municipal de Lindoia 
de Lindoia poderá ser efetuada por Fiscais de Monitoramento e/ou Guardas 
Municipais.
§ 2o Quando o integrante da Guarda Municipal de Lindoia estiver no monitoramento 
terá o dever de analisar as imagens do Município, bem como dos patrimônios 
públicos, e havendo algum tipo de anormalidade constatada pelo agente, deverá este 
de pronto despachar para os integrantes que estejam de serviço.
CAPÍTU LO VI
DOS MEMBROS DA CORPORAÇÃO
Art. 25. Os integrantes da Corporação são os ocupantes dos cargos públicos 
constantes do Quadro de pessoal da Guarda Municipal de Lindoia, nos termos deste 
Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, compreendendo as seguintes classes:
I - Guarda Civil Municipal Classe Distinta;
I I - Guarda Civil Municipal Classe Especial;
I I I - Guarda Civil Municipal I a Classe;
IV - Guarda Civil Municipal 2a Classe;
V - Guarda Civil Municipal 3a Ciasse.
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§~1° O quantitativo por evolução de classe e o enquadramento salarial dos cargos 
públicos da Guarda Municipal de Lindoia estão dispostos nos quadros dos Anexos I e 
III, desta Lei Complementar.
§ 2o A Guarda Municipal de Lindoia será composta de tantos Guardas Municipais que 
forem necessários para o bom desempenho e cumprimento dos serviços, dentro dos 
limites das dotações orçamentárias existentes e conforme fixado na Lei n° 13.022, 
de 08 de agosto de 2014.
§ 3o O quantitativo por evolução de classe se refere ao número máximo de vagas 
para evolução em cada classe da carreira, dentro da Guarda Municipal de Lindoia, 
não estando ligado ao quantitativo de admissão que se refere o Art. 7o da Lei 13.022, 
de 08 de agosto de 2014;
§ 4o A evolução de classe se dará mediante tempo de serviço, disciplina e vaga na 
classe subsequente.
CAPITU LO V I I
DO INGRESSO E DA V IDA FUNC IONAL
Seção I
Do Ing resso
Art. 26. O ingresso para a carreira da Guarda Municipal de Lindoia dar-se-á 
mediante concurso público de prova e aptidão física, aberto para candidatos dos 
sexos masculino e feminino, de acordo com o respectivo número de vagas 
previamente fixado em edital, iniciando-se no cargo de Guarda Municipal 3a Classe, 
na forma prevista por esta Lei Complementar.
Art. 27. O ingresso se dará obrigatoriamente no cargo de Guarda Municipal 3a Classe 
após aprovação em concurso público de provas e aptidão física.
§ I o Comprovada a necessidade e existindo cargos vagos no quadro quantitativo de 
vagas por classe ou havendo aumento do efetivo, caberá ao Chefe do Executivo 
determinara abertura de novo concurso público.
§ 2 o São requisitos para inscrição e ingresso na carreira, aiém de outros constantes 
do Edital:
I - ser brasiLeiro nato ou naturalizado;
I I - ter idade mínima igual ou superior a 18 (dezoito) anos completos até a data da 
posse;
I I I - ter altura mínima de 1,65 (um metro e sessenta e cinco centímetros), quando 
do sexo masculino, e 1,60 (um metro e sessenta centímetros) quando do sexo 
feminino;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V - não apresentar antecedentes criminais, comprovados pelos órgãos responsáveis, 
bem como nada que o desabone comprovado por certidões expedida perante o Poder 
Judiciário estadual e federal;
V I - estar quite com o serviço militar;
V I I - estar quite com as obrigações eLeitorais;
V I I I - possuir Cédula de Identidade (RG);
IX - possuir Cadastro de Pessoa Física (CPF);
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yr~ possuir Carteira Nacional de Habilitação com categoria mmima "A/B";
X I - possuir aptidão mental para exercício da função e uso de arma de fogo;
X I I - ter no mínimo concluído o ensino médio;
X I I I - aprovação em exame toxicoiógico de substâncias psicoativas; e
X IV - não ter sido demitido do serviço público federal, estadual ou municipal em 
razão de processo administrativo disciplinar.
§ 3 o O exame toxicoiógico deverá ser requisitado anuaimente aos efetivos da Guarda 
Municipal de Lindoia.
Art. 28. Após o término do prazo para inscrição, será realizada a prova escrita de 
conhecimentos gerais de acordo com o editai do respectivo certame.
Parág ra fo único. Os candidatos aprovados na prova escrita de conhecimentos 
gerais serão convocados para o teste de aptidão física. Aqueles candidatos 
considerados aptos no teste físico passarão, ainda, pelos seguintes exames, todos de 
caráter eliminatório e na seguinte ordem:
I - exame de saúde física e mental;
I I - exame toxicoiógico;
I I I - avaliação psicológica exigida peia Polícia Federal para obtenção de porte de 
arma de fogo em serviço e fora dele;
IV - investigação social (Boa conduta social e moral).
Art. 29. Todos os candidatos que forem considerados aptos em todas as fases do 
concurso farão parte de uma lista final de aprovados, que contará com a classificação 
pela ordem decrescente, e ficarão aguardando a chamada de convocação, pelo prazo 
previsto no edital.
§ I o Os candidatos que se classificarem dentro do número de vagas oferecidas serão 
incorporados no cargo público de Guarda Municipal de Lindoia 3a Classe e 
matriculados em Curso de Formação, que terá caráter eliminatório.
§ 2 o A convocação para o Curso de Formação obedecerá à ordem de classificação no 
concurso e será efetuada gradativamente, na medida das necessidades da 
Administração Pública Municipal:
§ 3o Com o ingresso no curso de formação, o novo integrante poderá optar pela 
escolha de seu nome juntamente com o Comandante da Guarda Municipal de Lindoia 
ou Coordenador Pedagógico, que será lançado em seu prontuário.
§ 4 o O Curso de Formação compreende um período de treinamento conforme grade 
curricular da SENASP, que integra o período de estágio probatório, cuja duração é de 
03 (três) anos.
Art. 30. As matérias que farão parte do curso de formação serão:
I - noções gerais de Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Constitucional e 
Direitos Humanos;
I I - instruções Gerais: Armamento e Tiro, Rádio Comunicação, Ordem Unida e 
Disciplina;
I I I - prevenção e Combate às Drogas e à Violência Urbana;
IV - técnicas Operacionais de Patrulhamento;
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-noções de Legislação de Trânsito;
V I - pronto socorrismo;
V I I - educação Física e Defesa Pessoal;
V I I I - noções de Criminologia;
IX - psicologia;
X - noções de medicina legal;
X I - legislação ambiental;
X I I - defesa civil;
X I I I - segurança física do patrimônio;
X IV - cidadania e defesa do consumidor;
XV - estatuto da criança e do adolescente;
X V I - estatuto do idoso;
X V II - saúde do trabalhador;
X V III - ética profissional;
X IX - direção defensiva;
XX - Leis especiais correlacionadas.
Parág ra fo único. A Administração Pública poderá incluir outras matérias no 
currículo do Curso de Formação, desde que necessárias ao exercício das atividades 
da Guarda Municipal de Lindoia.
Art. 31. O Curso de Formação poderá ser ministrado concomitantemente com o 
exercício das atribuições dos novos integrantes, obedecendo à duração conforme 
grade curricular da SENASP, sendo estas aulas ministradas nas disciplinas e no curso 
de formação dos Guardas Municipais tanto no período diurno como noturno, conforme 
a necessidade do curso.
Art. 32. A reprovação no Curso de Formação em qualquer das disciplinas aplicadas 
ocasionará o desligamento do servidor nos seguintes termos:
I - a não obtenção do aproveitamento técnico-profissional, avaliado por provas 
perambulares práticas ou orais, em no mínimo 50% (cinquenta por cento) em cada 
disciplina ministrada, que após o termino do curso será lançado no prontuário 
individual;
I I - o não atingimento de 80% (oitenta por cento) de frequência no curso de 
formação, devendo, justificar em qualquer hipótese a ausência, que uma vez 
considerada injustificada na forma da Lei, ocasionará o desligamento imediato do 
agente do curso de formação e consequentemente sua exoneração, respeitadas as 
garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa;
I I I - o não atingimento da capacitação física considerada necessária para o exercício 
do cargo;
IV - e a demonstração de conduta repreensível na vida pública e privada.
Art. 33. Findo o Curso de Formação:
I - os inabilitados serão exonerados, respeitadas as garantias constitucionais do 
contraditório e da ampía defesa;
I I - a não conclusão da carga horaria exigida pela legislação vigente acarretará em 
inabilitação da formação de Guarda Municipal de Lindoia;
I I I - o Guarda Municipal de Lindoia que não atingir a média de pontos em provas 
estipulados pelo centro de formação será considerado inapto.
/'
Seção II /
Do Estágio P roba tó rio
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Art. 34. O estágio probatório e os critérios de avaliação especial de desempenho 
serão pautados conforme Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTU LO V I I I
DA CARRE IRA E DE SUA REMUNERAÇÃO
Seção I
Da Carreira
Art. 35. A Guarda Municipal de Lindoia está organizada em carreira única cujos 
cargos serão providos por meio de concurso público, sendo que os aprovados a 
iniciarão como Guarda Municipal 3a Classe, podendo chegar ao cargo de Guarda 
Municipal Classe Distinta.
Parág ra fo único: São cargos da carreira de Guarda Municipal de Lindoia os 
seguintes, em ordem crescente:
I - Guarda Municipal 3a Classe;
I I - Guarda Municipal 2a Classe;
I I I - Guarda Municipal I a Classe;
IV - Guarda Municipal Classe Especial;
V - Guarda Municipal Classe Distinta.
Art. 36. A carreira da Guarda Municipal de Lindoia permitirá a promoção para cargos 
de classes hierarquicamente superiores, na seguinte conformidade:
I - Guarda Municipal 3a Classe para Guarda Municipal 2a Classe;
I I - Guarda Municipal 2a Classe para Guarda Municipal I a Classe;
I I I - Guarda Municipal I a Ciasse para Guarda Municipal Classe Especial;
IV - Guarda Municipal Classe Especial para Guarda Municipal Classe Distinta.
Seção II
Das Prom oções
Art. 37. A promoção é a mudança de classe, desde que exista vagas disponíveis, 
que implicará o pagamento da gratificação da respectiva classe, conforme o disposto 
no art. 49, desta Lei.
§1° Sem prejuízo de outros requisitos cumulativos exigidos por esta Lei para fins de 
promoção os integrantes da carreira de Guarda Municipal de Lindoia deverão 
observar os seguintes interstícios mínimos para promoção às classes respectivas:
I - Guarda Municipal 2a Classe, após 4 (quatro) anos de efetivo exercício;
I I - Guarda Municipal I a Classe, após 8 (oito) anos de efetivo exercício;
I I I - Guarda Municipal Classe Especial, após 14 (quatorze) anos de efetivo exercício;
IV - Guarda Municipal Classe Distinta, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo 
exercício.
§2o Em hipótese alguma, nenhum integrante da Guarda Municipal de Lindoia será 
promovido somente com base no interstício de tempo de efetivo exercício, devendo 
sempre comprovar o preenchimento dos demais requisitos indispensáveis e 
cumulativos exigidos por esta Lei, ainda que se verifique existência de vaga na classe 
hierarquicamente superior;
§3° É expressamente vedado ao integrante da Guarda Municipal de Lindoia requerer, 
solicitar, postular, sugerir, sua promoção qualquer que seja o motivo, cabendo 
sempre à Administração Pública a análise da oportunidade e conveniência para 
instauração do processo administrativo concorrencial de promoção e sempre que 
houver vagas disponíveis e previsão orçamentária, nos termos do art. 169, §1°, I e 
II, da Constituição Federal de 1988.
Art. 38. Os indicadores relativos à promoção serão mensurados conforme anexo II 
Ficha de Avaliação Pessoal.
Art. 39. Caso ocorra empate entre os candidatos na somatória de toda a avaliação,
0 critério de desempate será na seguinte ordem:
1 - idade: ao mais idoso, segundo o parágrafo único do artigo 27, do Estatuto do 
Idoso;
II - número de dependente menor.
Art. 40. Interrompe-se a promoção à Classe subsequente a(s) pena(s) decorrente 
de processo administrativo disciplinar:
I - escrita na modalidade média ou grave;
I I - de suspensão.
Pa rág ra fo único. Inicia-se nova contagem para uma promoção de Classe, após um 
período depurador de 02 (dois) anos a contar término do cumprimento de penalidade 
ou da volta ao trabalho.
CAPÍTU LO IX
DAS VANTAGENS
Art. 41. São vantagens dos servidores de carreira da Guarda Municipal de Lindoia:
I - o Regime Especial de Trabalho (RET);
I I - o adicional de pericuíosidade, conforme previsto nos planos e laudos de 
Segurança e Medicina do Trabalho aplicados no âmbito da Administração Municipal;
I I I - gratificação por classe, em decorrência de processo de avaliação de promoção;
IV - gratificação por função, na forma desta Lei.
Seção I
Do Regim e Especial de Trabalho (RET)
Art. 42. O Regime Especial de Trabalho de que trata este artigo se caracteriza:
I - pela exigência do cumprimento do trabalho em locais variáveis, horários diurnos, 
noturnos e em continuidade de atendimento de ocorrências, prestação de serviço em 
finais de semana e feriados, da peculiaridade da sua atividade profissional que 
definem a especificidade e essencialidade do serviço;
I I - pela escala de sobreaviso e de prontidão, para execução de serviços imprevistos 
ou para substituições de outros Guardas Municipais que faltem à escala organizada;
I I I - pelo comparecimento para depoimentos em horário de folga junto a órgãos 
policiais, processos criminais e cíveis e em razão das atividades de patrulhamento 
preventivo;
§ 1 ° 0 Guarda Municipal de Lindoia poderá ser convocado por interesse e necessidade 
de serviço mesmo estando em horas de descanso, bem como, para
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a continuidade nas atividades ao término do período de sua escala.
§2° A inobservância injustificada ao disposto neste artigo, configura descumprimento 
do dever funcional e sujeitará ao não recebimento do regime especial de trabalho.
§3° Para que a penalidade descrita no §2° seja aplicada, será necessário registro 
formal do fato pela chefia imediata e encaminhamento à divisão de Recursos 
humanos e à Corregedoria.
§4° A escala de sobreaviso e de prontidão terá uma limitação de permanência 
máxima de 24 (vinte e quatro) horas seguidas e no máximo 2 (dois) dias na semana.
§5° A escala a que se refere ao inciso II, deste artigo, deverá ser divulgada com 
antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 43. O RET (Regime especial de trabalho) indeniza eventual excesso da jornada 
diária e semanal de trabalho e escala sobreaviso e prontidão, sendo vedado o 
pagamento de qualquer valor a título de horas extras, intrajornadas, interjornadas e 
adicionais noturnos, que ficam substituídos pelo adicional previsto no art. 44, desta 
Lei.
Art. 44. Pelo Regime Especial de Trabalho (RET), os ocupantes dos cargos de 
Guarda Municipal de Lindoia receberão um adicional de 100% (cem por cento) 
calculado sobre o salário-mínimo.
Parág ra fo único. A gratificação ora instituída será devida pelo exercício efetivo do 
cargo de Guarda Municipal de Lindoia, inclusive nos casos de afastamento por férias 
e licença prêmio, servindo de base para o cálculo do 1/3 (um terço) para fins de 
remuneração das férias, e para o 13° (décimo-terceiro) salário.
Art. 45. A remuneração pelo trabalho noturno já se encontra abrangido peio 
adicional de Regime Especial de Trabalho, não fazendo jus o Guarda Municipal de 
Lindoia a mais nenhum adicional ou gratificação por trabalho realizado em horário 
noturno.
Seção II
Da G ra tifica ção de Pe riculo sid ade ou Risco de Vida
Art. 46. Terá direito à percepção de gratificação correspondente a 30% (trinta por 
cento) do vencimento base do cargo o servidor efetivo que exercer atividades em 
condições de periculosidade ou risco de vida, assim consideradas as que obriguem o 
servidor a permanecer em áreas de riscos e em situação de exposição habitual e 
contínua a explosivos, inflamáveis, eletricidade e radiações ionizantes, bem como em 
situações contínuas que envolvam triagem, guarda, encaminhamento e, inclusive, 
orientação e atendimento de pessoas com desvio de conduta, conforme regulamento 
próprio.
Art. 47. Cessado o exercício da atividade ou eliminado o risco, a gratificação de 
periculosidade ou risco de vida deixará de ser paga.
Parág ra fo único. A caracterização das condições de periculosidade ou risco de vida
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^de sua eliminação far-se-á através de laudo de perícia técnica coordenado por 
órgão oficial.
Art. 48. É vedada a percepção cumulativa das gratificações de periculosidade ou 
risco de vida e de insalubridade.
Seção I I I
Da G ra tificação por Classe
Art. 49. A gratificação por classe será concedida respeitando as seguintes 
proporções:
I - Guarda Municipal 2a Classe - 3% (três por cento) sobre o vencimento base;
I I - Guarda Municipal I a Classe - 6% (seis por cento) sobre o vencimento base;
I I I - Guarda Municipal Ciasse Especial - 11% (onze por cento) sobre o vencimento 
base;
IV - Guarda Municipal Classe Distinta - 19% (dezenove por cento) sobre o 
vencimento base.
Parág ra fo Único - A gratificação por classe não é acumulativa.
Seção IV
Da G ra tifica ção por Função
Art. 50. A gratificação por função será concedida respeitando as seguintes 
proporções:
I - Ouvidor - 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base;
I I - Corregedor - 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base;
I I I - Subcomandante - 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base;
IV - Comandante - 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base.
Pa rág ra fo Ú nico - A gratificação por função não é acumulativa.
CAPÍTU LO XI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 51. A jornada de trabalho dos servidores efetivos integrantes da Guarda 
Municipal de Lindoia é de 40 (quarenta) horas semanais, podendo compreender dias 
uteis, finais de semana e feriados, em período diurnos e noturnos, nos locais definidos 
pelo Comandante, de acordo com as especificidades das atividades e necessidades 
da Administração, podendo ser adotados sistemas de plantão e de revezamento.
§ I o. A jornada normai de trabalho dos servidores da Guarda Municipal de poderá 
ser cumprida em regime de revezamento, com observância de escala de horários de 
trabalho;
§ 2o. Para organização da Guarda Municipal de Lindoia, fica autorizada a adoção das 
seguintes escalas de revezamento:
I - 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso);
I I - 12 x 24 (doze horas de trabalho, por vinte quatro horas de descanso) alternada
com 12 x 48 (doze horas de trabalho por quarenta e oito horas de descanso); /
I I I - 12 x 12 (doze horas de trabalho, por doze horas de descanso) alternada com
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x 60 (doze horas de trabalho, por sessenta horas de descanso).
Art. 52. Nas jornadas em regime de plantão de 12 (doze) horas de trabalho 
ininterruptos, considerando a natureza essencial e continuada da prestação, fica 
suprimida a concessão de intervalo intrajornada de repouso e alimentação, por já 
estar englobada e compensada dentro do descanso prolongado,
Art. 53. - Os servidores que estejam disponíveis para outros órgãos nas esferas 
municipal, estadual ou federal, a escala ficará a cargo dos órgãos que o servidor 
esteja servindo no momento.
CAPÍTU LO X I
DOS UNIFORMES
Art. 54. Os Guarda Municipais, quando em serviço, em solenidades e atos públicos 
oficiais deverão, obrigatoriamente, usar uniformes.
Art. 55. É expressamente vedado o üso de uniformes em ocasiões não previstas no 
artigo anterior, salvo no deslocamento para residência e vice-versa.
Art. 56. O uso do uniforme fora de serviço em casos excepcionais poderá ser 
autorizado, desde que o pedido seja encaminhado ao Comandante da Guarda 
Municipal de Lindoia, e o respectivo ato deverá ser formalizado com interstício 
mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência sendo esta solicitação por escrito, e a 
autoridade responsável pela autorização poderá conceder ou não o pedido no mesmo 
prazo.
Art. 57. Em casos excepcionais, o Comandante da Guarda Municipal de Lindoia 
poderá autorizar o comparecimento ao serviço em trajes civis.
Art. 58. O uniforme da Guarda Municipal de Lindoia, com predominância de cor azul 
marinho, será especificado em Regulamento Interno, conforme esta Lei, desde que 
aprovados pelos órgãos Federais, Estaduais e Municipais, com embasamento legal na 
Lei n° 13.022, de 08 de agosto de 2014.
Art. 59. O Comandante da Guarda Municipal de Lindoia poderá proibir o uso de 
uniforme ao Guarda Municipal de Lindoia que:
I - estiver disciplinarmente afastado da função, enquanto durar o afastamento;
I I - exercer atividades consideradas incompatíveis com a função de Guarda Municipal 
de Lindoia;
I I I - mostrar-se insubmisso à disciplina;
IV - flagrado, independentemente do horário, na prática de conduta pública 
inadequada e escandalosa, no vício de jogos proibidos, de embriaguez habitual ou 
outros que julgar necessário;
V - for considerado, por parecer médico, passível desta medida;
V I - não estiver no exercício de suas funções, em virtude de afastamentos legais e 
regulamentares.
Pa rág ra fo único. Nos casos constantes no presente artigo será determinado a 
devolução do uniforme por seu superior, sendo punido disciplinarmente pelo 
descumprimento da ordem.
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CAPÍTU LO X II
GERAIS DE D ISC IPLIN A E H IERARQ U IA
Seção I
Das Disposições Prelim inares
Art. 60. Para efeitos desta Lei, entende-se por disciplina o voluntário cumprimento 
dos deveres de cada um dos integrantes da Guarda Municipal de Lindoia.
Parág ra fo único. São manifestações essenciais da disciplina:
I - a pronta obediência às ordens superiores;
I I - a rigorosa observância às prescrições legais e regulamentares;
I I I - a correção de atitudes;
IV - a colaboração espontânea, a disciplina coletiva e a eficiência da instituição.
Art. 61. Entende-se por hierarquia a ordenação progressiva da autoridade, em graus 
diferentes, da qual decorre a obediência, dentro da estrutura da Guarda Municipal de 
Lindoia.
§ I o A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de delegar, de avocar, 
de fiscalizar e de rever decisões em relação ao inferior, a quem ela impõe o dever de 
obediência.
§ 2o Havendo igualdade de classe terá precedência o mais antigo no cargo.
Seção II
Dos Deveres e da Disciplina
Subseção I
Dos Deveres
Art. 62. São deveres de todos os integrantes de carreira da Guarda Municipal de 
Lindoia:
I - cumprir os deveres de cidadão;
I I - preservar a natureza e o meio ambiente;
I I I - servir à comunidade, procurando preservar a ordem pública e promover o bem￾estar comum;
IV - atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo de superiores 
e subordinados;
V - ser justo na apreciação de atos e méritos dos subordinados;
V I - estar sempre preparado para as atividades que exerce;
V I I - exercer suas atividades com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que 
regem a Administração Pública;
V I I I - procurar manter boas relações com todos os servidores da municipalidade, 
conhecendo e respeitando os limites de suas atribuições;
IX - manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida profissional, 
solidarizando-se nas dificuldades que estejam ao seu alcance minimizar, e evitando 
comentários desairosos sobre os demais componentes da Corporação;
X - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
X I - considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de 
dignidade pessoal;
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- atuar com prudência nas ocorrências de patrulhamento
X I I I - observar as normas da boa educação e ser discreto nas atitudes, maneira e 
na linguagem escrita ou falada;
X IV - observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, equilíbrio 
e absoiuto respeito pelo ser humano;
XV - exercer a função pública com honestidade, não aceitando vantagem indevida, 
e qualquer espécie;
XV I - atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos 
bens públicos que lhe foram confiados.
XV I - cumprir e fazer cumprir a Constituição Federai, a Constituição do Estado de 
São Paulo, a Lei Orgânica do Município de Lindoia e a Lei em sentido ampio.
Subseção II
Da Disciplina
Art. 63. Os integrantes da Guarda Municipal de Lindoia, quando do desempenho de 
suas atividades, devem primar pela disciplina, guarda e sigilo nas funções que lhe 
são atribuídas, dentro dos preceitos de civilidade, da probidade e de normas morais.
Parág ra fo único. A violação do disposto no caput deste artigo é considerada 
transgressão disciplinar.
Art. 64. São transgressões disciplinares:
I - todas as ações e omissões especificadas nesta Lei;
I I - todas as ações não especificadas nesta Lei, mas que atentem contra as normas 
estabelecidas em Lei, regras de serviço e ordens prescritas por escrito ou 
verbalmente por superiores hierárquicos e autoridades competentes, e ainda o pudor 
do Guarda Municipal, decoro da classe, preceitos sociais, normas de moral e os 
preceitos de subordinação.
Art. 65. As transgressões, segundo sua intensidade, são classificadas em leves, 
médias e graves.
Parág ra fo único. Conforme a classificação das transgressões disciplinares, a pena 
será a seguinte:
I - todas as transgressões disciplinares consideradas LEVE, cominarão em pena de 
ADVERTÊNCIA, VERBAL ou ESCRITA, a serem apuradas em Processo Administrativo 
Disciplinar;
I I - todas as transgressões disciplinares consideradas MÉDIA, cominarão em pena 
de SUSPENSÃO; a serem apuradas a em Processo Administrativo Disciplinar;
I I I - todas as transgressões disciplinares consideradas GRAVE, cominarão em pena 
DEMISSÃO; a serem apuradas em Processo Administrativo Disciplinar;
Seção I I I
Das Penalidades Disciplinares
Subseção I I
Das Penalidades
Art. 66. São penas disciplinares: /?
I - advertência;
Art. 67. A pena de advertência será verbal ou escrita e será aplicada nas seguintes 
transgressões:
I - deixar de apresentar-se ao superior hierárquico, estando de serviço;
IZ - apresentar-se para o serviço com atraso sem justificativa;
IZI - comparecer ao serviço com uniforme diferente daquele que tenha sido 
designado;
IV - deixar de verificar com antecedência necessária a escala de serviço;
V - deixar de apresentar-se à sede da Guarda Municipal de Lindoia, estando de folga, 
quando houver iminência ou perturbação da ordem pública e for convocado ou 
solicitado, inclusive para substituir outro Guarda Municipal que por qualquer motivo 
não cumpra sua escala;
V I - apresentar-se nas formaturas diárias ou em público com:
a) costeleta, barba ou cabelos crescidos, bigodes ou unhas desproporcionais;
b) o uniforme em:
1. desalinho;
2. rasgado;
3. portando nos bolsos ou cintos, volumes ou chaveiros que prejudiquem a estética;
V I I - receber ou entregar a arma fora das condições de segurança (aberta, 
desmuniciada e com o cano voltado para baixo);
V I I I - usar a linha e ou aparelho telefônico da Corporação para conversas 
particulares, sem a devida autorização;
IX - deixar de comunicar a quem de direito, transgressão disciplinar praticada por 
integrante da Corporação;
X - usar termos descorteses para com:
a) superiores;
b) autoridades federais, estaduais e municipais;
c) subordinados;
d) o público;
X I - procurar resolver assunto referente à disciplina ou ao serviço que escape a sua 
alçada;
X I I - alegar desconhecimento de ordens publicadas em boletim, diário oficial ou 
registradas em partes ou ordem de serviço;
X I I I - revelar indiscrição em linguagem falada ou escrita;
X IV - cantar, assobiar ou fazer ruído em lugar ou ocasião em que seja exigido 
silêncio;
XV - portar-se inconvenientemente em solenidades ou reuniões sociais;
XV I - afastar-se do posto, salvo por ordem do superior hierárquico;
X V II - deixar de comunicar ao superior imediato, em tempo oportuno:
a) as ordens que tiver recebido sobre pessoal e material;
b) as ocorrências do expediente
c) estragos ou extravios de qualquer material ou equipamento, da Guarda Municipal 
de Lindoia, que tenha sob sua responsabilidade;
d) os recados telefônicos;
X V III - tratar de assuntos particulares durante o serviço, sem a devida autorização;
X IX - faltar com o devido respeito às autoridades civis, policiais, militares e 
eclesiásticas;
XX - retirar-se da presença de superior hierárquico, sem pedir a necessária licença;
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- simular moléstia para obter dispensa do serviço, licença ou qualquer outra 
vantagem;
X X II - permitir a presença de pessoa estranha ao serviço em local em que isso seja 
vedado;
X X II I - entreter-se ou preocupar-se com atividade estranha ao serviço em local em 
que isso seja vedado;
XX IV - ponderar ordem ou orientação de qualquer natureza, utilizando-se do sistema 
rádio;
XXV - interceder pela liberdade de detido, mesmo que haja motivo de parentesco;
XXV I - deixar de apresentar-se no tempo determinado:
a) à autoridade competente, no caso de requisição para depor ou prestar 
declarações;
b) no local determinado por superior hierárquico, em ordem manifestante legal;
XX V II - deixar de prestar saudação a superior hierárquico ou prestar-lhe os sinais 
de consideração e respeito;
X X V III - deixar de corresponder ao cumprimento de subordinado seu;
X X IX - dirigir-se ou referir-se a superior de modo inadequado ou desrespeitoso;
XXX - não ter o devido zelo com qualquer material ou equipamento que lhe esteja 
confiado;
XXX I - dirigir-se, verbaimente ou por escrito, a órgão superior, sem ser por 
intermédio daquele a que estiver imediatamente subordinado;
X X X II - queixar-se ou representar sem observar as prescrições regulamentares;
X X X III - usar equipamento ou uniforme que não seja regulamentar ou autorizado 
pelo Comandante;
XXX IV - omitir ou retardar a comunicação de mudança de residência e número 
telefônico;
XXXV - usar no uniforme, insígnias de sociedade particular, associação religiosa, 
política, esportiva ou quaisquer outras não regulamentadas ou autorizadas peio 
Comandante;
XXXV I - estar uniformizado ou usar parte do uniforme em dia de folga quando não 
autorizado pelo Comandante;
XX X V II - sobrepor interesses particulares aos da Corporação;
X X X V III - deixar de observar os limites de velocidades e demais normas previstas 
no Código de Trânsito Brasileiro e legislação correlata, na condução de viaturas, salvo 
em emergências;
X X X IX - deixar de manter em dia os seus assentamentos junto à Prefeitura do 
Município de Lindoia e, quando for o caso, à Guarda Municipal de Lindoia;
X L - deixar de atender a reclamação justa:de subordinado ou impedi-lo de recorrer 
à autoridade superior, sempre que a intervenção desta se torne indispensável;
X L I - deixar, como Guarda Municipal, de prestar as informações que lhe competirem; 
X L II - atrasar sem motivo justificável:
a) a entrega de objetos achados ou apreendidos;
b) o resultado de operação designada pelo superior;
c) o encaminhamento de informações, comunicações e de documentos;
X L II I - revelar falta de compostura por atitudes ou gestos, estando uniformizado; 
X L IV - comparecer armado, estando de serviço ou de folga, nas dependências dos 
prédios que abrigam unidades da Prefeitura do Município de Lindoia para tratar de 
assuntos particulares.
§ I o Quando for aplicada pena de advertência, deverá esta constar no prontuário do 
servidor.
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t° Na reincidência em transgressão prevista neste artigo, aplicar-se-á pena de 
suspensão, nas seguintes proporções:
I - na primeira reincidência em transgressão prevista neste artigo, comina-se a pena 
de suspensão de um dia com prejuízo da remuneração do dia suspenso;
I I - na segunda reincidência em transgressão prevista neste artigo, comina-se a 
pena de suspensão de cinco dias; com prejuízo da remuneração dos dias suspensos;
I I I - na terceira reincidência em transgressão prevista neste artigo, comina-se a 
pena de suspensão de dez dias; com prejuízo da remuneração dos dias suspensos;
IV - a pena de suspensão será graduada sucessiva mente, eievando-se de cinco em 
cinco dias, até o máximo de trinta dias; com prejuízo da remuneração dos dias 
suspensos;
§ 3 o Quando o Guarda Municipal de Lindoia, em virtude de reiteradas reincidências, 
receber a pena de trinta dias de suspensão, perderá toda a remuneração e demais 
benefícios durante o período de punição, respeitando-se sempre as circunstâncias 
atenuantes e agravantes.
§ 4 o As reincidências que se refere o § 2o deste artigo, terá o período depurador de 
05 (cinco) anos, caso neste período o integrante não cometa nenhuma penalidade, 
voltará a ser primário.
Art. 68. A pena de suspensão de 05 (cinco) dias será aplicada diretamente nas 
seguintes transgressões, com prejuízo da remuneração dos dias suspensos;
I - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados que 
agirem em cumprimento de ordens suas;
I I - dirigir veículos, imprudentemente ou não habilitados na referida categoria ou 
estar com habilitação vencida;
I I I - assumir compromisso ou adquirir dívidas das quais não possa honrá-las, vindo 
a causar constrangimentos à Corporação;
IV - Entrar, uniformizado, não estando em serviço:
a) boates ou casas semelhantes;
b) casas de prostituição;
c) bares suspeitos;
d) clubes de carteados;
e) salões de bilhar e de jogos semelhantes;
f) locais em que promovam jogos de azar;
g) outros locais que, pela localização, frequência, finalidades ou práticas habituais, 
possam comprometer à austeridade e o bem da classe;
V - deixar de revistar pessoas que haja detido, imediatamente após a detenção ou 
prisão;
V I - resolver assunto referente ao serviço do qual não seja de sua atribuição;
V I I - deixar de comunicar ao Comando, falta grave ou crime que tenha tomado 
conhecimento;
V I I I - deixar de prestar auxílio a pessoa ou circunstância que estejam sobre seu 
alcance referente a manutenção ou o restabelecimento da ordem pública;
IX - apropriar-se de material da Corporação para uso particular;
X - ingerir bebida alcoólica estando uniformizado ou em serviço;
X I - introduzir ou tentar introduzir bebida alcoólica em dependências da Corporação 
ou em repartição pública;
X I I - induzir superior a erro ou engano, mediante informações inexatas;
X I I I - negar-se a receber peças de uniforme e/ou objeto que lhe sejam destinados
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regularmente ou que devam ficar em seu poder;
X IV - permutar serviço sem permissão, através de parte, ou sem a ciência do 
superior hierárquico;
XV - solicitar a interferência de pessoas estranhas à Guarda Municipal de Lindoia, a 
fim de obter, para si ou outrem, qualquer vantagem ou benefício;
XV I - trabalhar mal, intencionaímente;
X V II - faltar com a verdade;
X V III - apresentar comunicação, representação ou queixa destituída de 
fundamento;
X IX - concorrer para discórdia ou desavença entre os componentes da Corporação;
XX - usar arma sem os devidos procedimentos legais;
XX I - fornecer notícias ou qualquer tipo de documentos à imprensa ou a pessoas 
não pertencentes aos quadros da Guarda Municipal de Lindoia, sobre ocorrências, de 
qualquer natureza, que atender ou de que tenha conhecimento, salvo se autorizado;
X X II - provocar, tomar parte ou aceitar discussão acerca de política partidária, 
religião ou esporte, estando uniformizado;
X X II I - divulgar decisão, despacho, ordem e informação, antes de publicados;
X X IV - aconselhar para que não seja cumprida ordem legal ou seja retardada a sua 
execução;
XXV I - ofender colegas com palavras ou gestos;
X X V II - exercer qualquer tipo de atividade considerada ilícita e que seja incompatível 
com a função de Guarda Civil Municipal de Lindoia/SP;
X X V III - vaíer-se de sua qualidade de Guarda Municipal de Lindoia para perseguir 
desafeto;
XX IX - deixar de fazer entrega imediata à autoridade competente, de objeto achado 
ou que lhe venha às mãos em razão de suas funções;
XXX - procurar a parte interessada no caso de furto ou de objetos achados, 
mantendo com ela, entendimentos que ponham em dúvida a sua honestidade 
funcional;
XXX I - emprestar às pessoas estranha à Guarda Municipal de Lindoia, distintivo, 
peça de uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente à Corporação, sem 
permissão de quem de direito;
X X X II - abandonar Posto onde se encontre lotado ou setor de patrulhamento, seja 
por não o assumir, seja por se retirar antes de sua rendição assumir ou por qualquer 
outro motivo, mesmo que temporariamente;
X X X III - dormir durante as horas de trabalho;
XXX IV - espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina ou do bom 
nome da Corporação ou da Administração Pública;
XXXV - manter relações de amizade com pessoas notoriamente suspeitas ou de 
baixa reputação, que venha o público fazer juízo temerário da Corporação;
XXXV I - ofender, com gestos ou palavras, a moral e os bons costumes;
X X X V II - usar de linguagem ofensiva ou injuriosa em requerimento, comunicação, 
informação ou ato semelhante;
X X X V III - praticar, na vida privada, qualquer ato que provoque escândalo público;
X X X IX - deixar que se extravie, deteriore ou estrague material da Guarda Municipal 
de Lindoia ou da Administração Pública, sob sua guarda ou responsabilidade direta; 
XL - fazer propaganda política partidária em dependência da Guarda Municipal de 
Lindoia;
X L I - utilizar-se do anonimato para qualquer fim;
X L II - entrar ou permanecer em comitê político, comícios, estando uniformizado, 
salvo para atender ocorrências ou quando solicitados;
/ /
X L IV - introduzir ou distribuir, ou tentar fazê-lo, em dependência da Guarda 
Municipal de Lindoia, ou em lugar público, estampas, publicações ou jornais 
subversivos ou que atendem contra a disciplina ou à moral;
XLV- dar, alugar, ceder, penhorar ou vender peças do uniforme ou do equipamento, 
novas ou usadas que contenham insígnias da Guarda Municipal de Lindoia;
X LV I - ofender subordinado com palavras ou gestos;
X LV II - deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das 
pessoas que prender ou deter;
XLVIXI - promover desordem;
X L IX - subtrair em benefício próprio ou de outrem, documento de interesse da 
administração;
L - ofender ou agredir autoridade civil, superior hierárquico ou subordinados com 
palavras ou gestos;
LI - recusar-se a auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes que estejam no 
exercício de suas funções e que, em virtude destas, necessitem de seu auxílio;
L II - recusar-se a cumprir ordem legal dada por autoridade competente;
L III - deixar de atender pedido de socorro de qualquer natureza;
L IV - omitir-se em atender ocorrência;
LV - praticar violência no exercício da função de qualquer forma verbal ou física, 
contra quem quer que seja, salvo nas hipóteses legais;
LVI - praticar atos obscenos em lugar público ou acessível ao público;
LV II - solicitar empréstimo em pecúnia a subordinado utilizando de sua hierarquia 
ou, ainda:
a) utilizando-se do nome da instituição para conseguir a referida vantagem, do 
cidadão ou de seu subordinado;
b) esteja sujeito a sua fiscalização;
LV III - ameaçar superior hierárquico ou autoridade civil federal, estadual ou 
municipal, por palavras ou gestos, direta ou indiretamente;
LVXX - tomar parte em reunião preparatória de agitação social estando uniformizado 
e em serviço;
LX - utilizar-se de veículo oficial sem autorização de quem de direito ou fazê-lo para 
fins particulares;
LXI - portar arma de fogo não estando velada em público fora de serviço;
LX II - retirar, sem permissão, documento, livro ou objeto existente na repartição ou 
local de trabalho; salvo autorizado pelo Comandante por escrito;
LX III - usar indevidamente equipamentos de informática, ou equivalente, próprio 
ou de outrem, para acesso a conteúdos pornográficos ou incompatíveis com a função, 
dentro das dependências da Corporação ou em outro local, mas em horário de 
expediente;
LX IV - contrariar as regras de trânsito de veículos e de pedestres, sem absoluta 
necessidade do serviço;
LXV - obstruir equipamento de monitoramento de segurança público ou privado; 
LXV I - alterar configurações de identificador de chamada de aparelho celular ou 
similar de repartição pública,
§ I o Na reincidência em transgressão prevista neste artigo, aplicar-se-á nova pena 
de suspensão, nas seguintes proporções:
I - na primeira reincidência em transgressão prevista neste artigo, comina-se a pena 
de suspensão de 10 (dez) dias; com prejuízo da remuneração dos dia suspensos;
I I - na segunda reincidência em transgressão prevista neste artigo, comina-se a
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VITA LONGA J
pena de suspensão de 20 (vinte) dias; com prejuízo da remuneração dos dia 
suspensos;
I I I - na terceira reincidência em transgressão prevista neste artigo, comina-se a 
pena de suspensão de 30 (trinta) dias; com prejuízo da remuneração dos dias 
suspensos;
§ 2o Quando o Guarda Municipal de Lindoia, em virtude de reiteradas reincidências, 
receberem a pena de trinta dias de suspensão, perderá toda a remuneração e demais 
benefícios durante o período de punição, respeitando-se sempre as circunstâncias 
atenuantes e agravantes.
§ 3o As reincidências à que se refere o § I o deste artigo, terá o período depurador 
de 05 (cinco) anos, caso neste período o integrante não cometa nenhuma penalidade, 
voltará a ser primário.
Art. 69. A pena de demissão será diretamente aplicada ao Guarda Municipal de 
Lindoia nos casos de:
I - praticar crime contra a Administração Pública e fé pública ou prevista nas Leis 
relativas à segurança e a defesa nacional;
I I - lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio público;
I I I - oferecer, prometer, receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de 
qualquer espécie;
IV - exercer advocacia administrativa;
V - trazer consigo entorpecente a fim de usar como subterfúgio em condutas ilícitas;
V I - introduzir entorpecente ou quaisquer substâncias ilícitas nas dependências da 
Instituição Guarda Municipal de Lindoia ou em outras repartições, ou facilitar a sua 
introdução;
V I I - prestar declarações falsas, verbais ou escritas, a fim de obter vantagem 
econômica ou qualquer outro benefício para si ou para outrem;
V I I I - utilizar o cargo ou função para obter vantagem ilícita para si ou para outrem;
IX - adulterar qualquer espécie dé documento em proveito próprio ou alheio;
X - valer-se da qualidade de Guarda Municipal de Lindoia para lograr, direta ou 
indiretamente, qualquer proveito ilícito;
X I - Guarda Municipal de Lindoia que agredir fisicamente outro Guarda Municipal de 
Lindoia.
Seção IV
São Causa de Exclusão de Culpabilidade no Julgam en to
Art. 70. Influem no julgamento da transgressão as seguintes justificativas:
I - ignorância plenamente comprovada, quando não atente contra os sentimentos 
normais do dever profissional, humanidade e probidade;
I I - motivo de força maior plenamente comprovado e justificado;
I I I - ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do 
serviço;
IV - ter sido cometida a transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem;
V - ter sido cometida a transgressão em obediência a ordem superior, não 
manifestamente ilegal;
V I - uso imperativo de meio violento, a fim de compelir o subordinado ou superior a 
cumprir rigorosamente seu dever no caso de perigo, necessidade urgente, 
calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina.
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Art. 71. São circunstâncias atenuantes:
I - excepcionai, ótimo e bom comportamento;
I I - relevância e prática do serviço;
I I I - ter sido cometida a transgressão em defesa própria de seus direitos ou dos de 
outrem;
IV - ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;
V - ter sido confessada espontaneamente a transgressão, quando ignorada ou 
imputada a outrem.
Art. 72. São circunstâncias agravantes:
I - mau comportamento;
I I - prática simultânea de duas ou mais transgressões;
I I I - coniuio de duas ou mais pessoas;
IV - a transgressão ter sido praticada durante a execução do serviço;
V - a transgressão ter sido praticada em presença de subordinado;
V I - o transgressor ter abusado de sua autoridade hierárquica ou funcional;
V I I - a transgressão ter sido praticada premeditadamente;
V I I I - a transgressão ter sido praticada na presença em público;
IX - quando houver prejuízo aos cofres públicos;
X - a reincidência.
Pa rág ra fo único. As reincidências que se refere o inciso X deste artigo, terá o 
período depurador de 05 (cinco) anos, caso neste período o integrante não cometa 
nenhuma penalidade, voltará a ser primário.
Art. 73, A falta, de acordo com as circunstâncias atenuantes e agravantes, será 
considerada de:
I - grau mínimo, quando houver somente circunstância(s) atenuante(s);
I I - grau submédio se, havendo atenuante(s) e agravante(s), exercem aquelas 
preponderâncias sobre estas;
I I I - grau médio, se havendo atenuante(s) e agravante(s), elas se equilibrarem;
IV - grau submáximo, se havendo atenuante(s) e agravante(s), exercem estas 
preponderâncias sobre aquelas;
V - grau máximo, quando houver somente círcunstância(s) agravante(s).
Seção V
Da A tribuição da Aplica ção das Penas
Art. 74. Para a imposição de penas disciplinares são atribuições:
a) Chefe do Poder Executivo, para pena de suspensão e demissão;
b) Comandante da Guarda, para penas de advertência verbal e escrita.
Seção VI
Da Aplica ção da Pena
Art. 75. Na aplicação da pena, serão mencionadas:
I - a autoridade que aplicará a pena;
I I - o número do processo disciplinar e a data;
I I I - a natureza da pena aplicada e o número de dias, quando se tratar de suspensão;
IV - o nome do Guarda Municipal de Lindoia e o registro de sua matricuia.
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AJâsfãíQ&f do,
^iS-ágrafo único. Findado o processo administrativo, será publicado por meio de 
canal oficia! da municipalidade e/ou em boletim interno da Guarda Municipal de 
Lindoia, afixando-se nos quadros de aviso.
Art. 76. A imposição, cancelamento ou anulação da pena deverá ser 
obrigatoriamente lançada no prontuário do Guarda Municipal de Lindoia e publicada 
nos canais oficiais da municipalidade e/ou em boletim interno da Guarda Municipal 
de Lindoia, afixando-se nos quadros de aviso.
Art. 77. Não poderá ser imposta mais de uma pena para cada infração disciplinar.
Art. 78. Na ocorrência de várias transgressões, sem conexão entre si, a cada uma 
será aplicada a pena correspondente, de acordo com o apurado no PAD.
Parág ra fo único. Quando as penas forem aplicadas simultaneamente, as de menor 
influência disciplinar serão consideradas circunstâncias agravantes da mais grave.
Seção V II
Do Cum prim ento das Penas
Art. 79. As penas aplicadas serão cumpridas a partir da data estipulada por quem 
as aplicou, devendo ser comunicado o integrante da Guarda Municipal de Lindoia por 
escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Pa rág ra fo único. Caso o integrante se recuse a assinar a notificação da penalidade 
a ele aplicada, 02 (duas) testemunhas poderão assinar em seu lugar.
Seção V I I I
Das P re scriçõe s de Penalidades
Art. 80. As transgressões disciplinares prescreverão:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão;
I I - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão e advertência
§ I o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou 
conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam-se às infrações 
disciplinares capituladas também como crime.
§ 3 o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a 
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4 o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia 
em que cessar a interrupção.
Seção IX
Dos P ro cedim en to s para Apuração de In fra ção
Subseção I
Disposições Gerais
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Art. 81. É atribuição do Comandante da Guarda Civil Municipal e/ou do Corregedor, 
mandar apurar transgressão disciplinar ou irregularidade dos integrantes da Guarda 
Municipal de Lindoia estando em serviço ou em razão dele.
Art. 82. Não caberá exoneração a pedido se o Guarda Municipal de Lindoia estiver 
respondendo a processo administrativo, penal, sindicância ou cumprido pena.
Subseção 11
Da Com unicação Disciplinar
Art. 83. Entende-se por parte disciplinar o documento pelo qual o superior comunica 
transgressão de subordinado.
Parág ra fo Único. O documento deverá ser sempre encaminhado ao Comandante 
da Guarda Municipal de Lindoia, sendo posteriormente encaminhada por ele a 
Corregedoria para as devidas providências.
Art. 84. Os Guardas Municipais farão relatórios aos seus superiores, de atos de 
indisciplina que porventura presenciarem competindo a estes efetuarem formalmente 
a comunicação por escrito de imediato ao Comandante da Guarda Municipal de 
Lindoia, que será encaminhado por ele à Corregedoria.
Subseção III
Do P ro cedim en to D isciplinar
Art. 85. Serão adotados os seguintes procedimentos disciplinares:
I - sindicância: procedimento realizado ex officio ou mediante requisição da Chefia 
do Poder Executivo, do Diretor Municipal de Trânsito e Segurança Pública, do 
Comandante da Guarda Civil Municipal, do Corregedor, do Ouvidor ou mediante 
requerimento de qualquer pessoa;
I I -processo administrativo disciplinar: é o instrumento jurídico-administrativo 
destinado a apurar responsabilidade de Guarda Municipal de Lindoia por infração 
praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições 
do cargo em que se encontre investido.
§ I o A sindicância será arquivada quando não houver indício de ato infracional pela 
Corregedoria, salvo quando houver indícios de autoria e materialidade, quando 
servirá de fundamento para a instauração de processo administrativo disciplinar.
§ 2o O prazo para conclusão da sindicância será de 30 (trinta) dias, podendo ser 
prorrogado por igual período a critério da autoridade competente.
§3° Aplica-se de forma subsidiária e supletiva, conforme o caso e desde que não 
incompatíveis com esta Lei, as normas do Código de Processo Penal aos 
procedimentos disciplinares previstos neste artigo.
Art. 86. Ressalvada a hipótese do parágrafo primeiro do artigo anterior, o processo 
administrativo disciplinar será iniciado a partir do ato de denúncia, parte ou 
comunicação, o qual declinará a irregularidade praticada pelo servidor público 
pertencente ao quadro da Guarda Municipal de Lindoia, devendo conter:
I - o endereçamento à autoridade da Guarda Municipal de Lindoia;
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Ilinguagem clara e objetiva;
III - indício de prova convincente;
IV- Havendo fortes indícios apresentados por meio de provas do ato infracional, há a 
possibilidade de denúncia anônima, sendo que nesse caso, não haverá divulgação do 
resultado do processo administrativo disciplinar ao denunciante.
§ I o O denunciante será informado dos termos da conclusão da apuração da 
denúncia.
§ 2o Quando a apuração do fato denunciado não confirmar existência de infração 
disciplinar ou ilícito civil ou penal, o processo será encaminhado ao Comando da 
Guarda Municipal de Lindoia para expedição da decisão de arquivamento.
Art. 87. O processo disciplinar será conduzido por Comissão Processante composta 
pelo Corregedor da Guarda, na qualidade de Presidente, e mais 2 (dois) Guardas 
Municipais, estáveis, de condições hierárquica igual ou superior a do indiciado, 
designados pelo Prefeito Municipal.
§ I o Não poderá participar de Comissão Processante de processo disciplinar, cônjuge, 
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou 
colateral, até terceiro grau, o autor da denúncia ou representação ou quem tenha 
realizado a sindicância. Inexistindo número suficiente de integrantes da Guarda 
Municipal de Lindoia habilitados na forma desta Lei para integrar a Comissão 
Processante, o Chefe do Poder Executivo designará servidores públicos efetivos de 
igual ou superior nível escolar do Guarda Municipal processado para integrá-la, 
quantos sejam o número necessários.
§ 2o O presidente poderá designará 1 (um) servidor público do Município de Lindoia 
estável, Guarda Municipal ou não, para secretariar os trabalhos da Comissão 
Processante, caso não escolha membro que já a integra para cumprir o encargo.
§ 3 o A Comissão Processante promoverá as investigações e diligências necessárias, 
exercendo suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo 
imprescindível à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração Pública 
Municipal.
§ 4 o Não poderão ser sonegados à Comissão Processante documentos ou 
informações necessárias ao pleno esclarecimento dos fatos, sob pena de 
responsabilidade pessoal.
§ 5o As reuniões e as audiências da Comissão Processante terão caráter reservado, 
em local apropriado, delas só podendo participar quem for convidado, por decisão de 
seus membros.
§ 6o A Comissão Processante que dolosamente se manifestar de forma contrária às 
provas dos autos, responderá pelos atos.
§ 7o Na hipótese de impedimento ou suspeição e, ainda, na hipótese de o Corregedor 
ser o Guarda Municipal processado, ele não comporá a Comissão Processante, 
devendo ser substituído pelo Comandante ou Subcomandante da Guarda Municipal 
ou, ainda, por servidor público municipal efetivo detentor de nível de escolaridade
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A-4 da ficava
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similar ou superior ao do Corregedor.
A lt. 88. O desenvolvimento do processo disciplinar obedecerá as seguintes fases 
sequenciais:
I - instauração, com a publicação do ato de constituição da Comissão Processante;
II - inquérito administrativo, constituído de instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 89. O prazo para a conclusão do processo disciplinar será de 60 (sessenta) dias, 
contados da data de publicação do ato de constituição da Comissão Processante, 
admitida prorrogação por igual período quando as circunstâncias o exigirem, a critério 
da autoridade competente.
Parág ra fo único. Sempre que necessário, a Comissão Processante dedicará tempo 
integral aos seus trabalhos, até a data de entrega do relatório final das atividades.
Art. 90. A título de cautela, para que o servidor público pertencente ao quadro da 
Guarda Municipal de Lindoia não tente influir na apuração da irregularidade, a 
autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar que ele seja 
afastado do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.
§ I o O afastamento poderá ser prorrogado somente uma única vez por igual prazo, 
ainda que não concluído o processo, salvo no caso de alcance ou malversação de 
dinheiro público, quando poderá ser prorrogado até a decisão final do processo.
§ 2o O servidor público pertencente ao quadro da Guarda Municipal de Lindoia terá 
direito à remuneração integral e à contagem de tempo de serviço para todos os 
efeitos legais, enquanto durar o afastamento preventivo.
Art. 91. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, 
assegurada ao servidor público pertencente ao quadro da Guarda Municipal de 
Lindoia acusado ampla defesa e contraditório, com a utilização dos meios e recursos 
admitidos em direito.
Art. 92. Na fase do inquérito administrativo, a Comissão Processante promoverá a 
tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, 
objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, 
de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 93. É assegurado ao servidor público pertencente ao quadro da Guarda 
Municipal de Lindoia o direito de acompanhar o processo pessoaímente ou por 
intermédio de procurador legalmente constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, 
produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova 
pericial.
Parág ra fo Único. O presidente da Comissão Processante poderá denegar pedidos 
considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para 
o esclarecimento dos fatos, devendo constar em ata tal procedimento.
Art. 94. A testemunha será intimada a depor mediante mandado expedido pelo 
presidente da Comissão Processante, devendo a segunda via, com o ciente do
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Interessado, ser anexada aos autos do processo, podendo tal intimação ocorrer via 
correio com AR (aviso de recebimento) caso não haja servidor público para tal ato, 
via e-maíl e aplicativos de mensagem instantânea, desde que conhecidos e que 
permitam comprovar a entrega ao destinatário correto.
Parág ra fo único. Se a testemunha for servidor da Administração Pública Municipal, 
a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da unidade 
administrativa onde o servidor está em exercício, com a indicação do dia, hora e local 
marcados para a inquirição.
Art. 95. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito 
a testemunha fornecê-lo por escrito.
Parág ra fo único. Encerrado o depoimento, será lido o termo e, se aprovado, será 
assinado pelos membros da Comissão Processante e pela testemunha depoente.
Art. 96. No caso de mais de uma testemunha, elas serão inquiridas separadamente.
Parág ra fo único. Na hipótese de testemunhas diferentes prestarem depoimentos 
contraditórios ou que se infirme, proceder-se-á acareação entre os depoentes, por 
solicitação do acusado ou por determinação da Comissão Processante.
Art. 97. Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão Processante promoverá 
o interrogatório do servidor público pertencente ao quadro da Guarda Municipal de 
Lindoia acusado, adotando os mesmos procedimentos utilizados quando da inquirição 
das testemunhas.
§ I o No caso de haver mais de 1 (um) servidor público pertencente ao quadro da 
Guarda Municipal de Lindoia indiciado, cada qual será ouvido separadamente, 
promovendo-se acareação entre aqueles que divergirem ém suas declarações sobre 
os mesmos fatos ou circunstâncias.
§ 2o O procurador do indiciado poderá assistir ao interrogatório, bem como a 
inquirição de testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, 
facultando-se lhe, porém, inquirir os depoentes.
Art. 98. Quando houver dúvidas sobre a sanidade mental do servidor público 
pertencente ao quadro da Guarda Municipal de Lindoia indiciado, a Comissão 
Processante proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por 
junta médica especializada, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parág ra fo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado 
e apensado ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 99. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicíação por Termo do 
servidor público pertencente ao quadro da Guarda Municipal de Lindoia, com a 
discriminação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, bem como os 
dispositivos desta Lei Complementar infringidos.
§ I o O servidor público pertencente ao quadro da Guarda Municipal de Lindoia 
indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão Processante
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para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias corridos, sendo-lhe 
assegurada vista do processo na unidade administrativa, ou ao respectivo 
procurador.
§ 2o Havendo mais de um servidor público pertencente ao quadro da Guarda 
Municipal de Lindoia indiciado, com procuradores diferentes, estes terão visto do 
processo apenas na unidade administrativa.
§ 3 o Havendo 2 (dois) ou mais servidores públicos pertencentes o quadro da Guarda 
Municipal de Lindoia indiciados, o prazo para apresentação de defesa ser-lhes-á 
comum e de 20 (vinte) dias corridos.
§ 4 o No caso de recusa do servidor público pertencente ao quadro da Guarda 
Municipal de Lindoia indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para 
defesa será contado da data declarada, em termo próprio, pelo membro da Comissão 
Processante que fez a citação, confirmado com a assinatura de duas testemunhas.
Art. 100. O servidor indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à 
Comissão Processante o lugar em que podêrá ser localizado, sob pena de ser 
considerado intimado no endereço constante nos autos.
Art. 101. O indiciado que se encontrar em lugar incerto e não sabido será citado por 
edital publicado no órgão oficia! de divulgação e em jornal de grande circulação na 
localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa, imputando-se lhe 
os custos decorrentes da publicação.
Parág ra fo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) 
dias, contados do dia imediato ao da última publicação do edital.
Art. 102. Considerar-se-á revel o servidor público pertencente ao quadro da Guarda 
Municipal de Lindoia indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no 
prazo legal.
Parág ra fo único. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e não 
devolverá o prazo para a defesa.
Art. 103. Apreciada a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório conclusivo 
e julgamento quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor público 
pertencente ao quadro da Guarda Municipal de Lindoia indiciado, resumindo os 
termos das peças principais dos autos e identificando as provas em que se baseou 
para formar sua convicção.
Parágra fo único. Reconhecida a responsabilidade do servidor público pertencente 
ao quadro da Guarda Municipal de Lindoia, a Comissão Processante indicará as 
disposições legais ou regulamentares transgredidas, bem como possíveis 
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 104. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo 
disciplinar, o Comandante da Guarda Municipal de Lindoia comunicará ao Prefeito 
Municipal para edição do ato competente necessário à aplicação da pena caso 
ultrapasse a sua competência.
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Parág ra fo único. O julgamento realizado fora do prazo legal nao prejudicara a 
validade do processo disciplinar.
Art. 105. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a 
instauração do processo disciplinar ou outra de hierarquia superior declarará a 
nulidade total ou parcial do mesmo e ordenará a constituição de outra Comissão 
Processante, para instauração de novo processo disciplinar.
Art. 106. Quando a infração puder ser capitulada como crime, cópia do processo 
disciplinar, autenticada por autoridade administrativa, será remetida ao Ministério 
Público para instauração de ação penal cabível.
Art. 107. O servidor público pertencente ao quadro da Guarda Municipal de Lindoia 
que responder a processo disciplinar só poderá requerer exoneração ou a 
aposentadoria voluntária após concluído o processo e, se for o caso, cumprida a 
penalidade.
Parág ra fo único. Na hipótese do servidor público pertencente ao quadro da Guarda 
Municipal de Lindoia ter sido exonerado a pedido e vir a ser responsabilizado em 
processo disciplinar posterior, o ato de exoneração será convertido em demissão, se 
for reconhecida a infração disciplinar sujeita a tal penalidade.
Art. 108. Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida 
qualquer das seguintes causas:
I - Motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados,
I I - Benefício do serviço, de preservação da ordem pública ou do interesse público;
I I I - Legítima defesa própria ou de outrem;
IV - Obediência a ordem superior, desde que a ordem recebida não seja 
manifestamente ilegal;
V - qualquer situação considerada por Lei como excludente de criminalidade.
Art. 109. Na aplicação das sanções disciplinares serão considerados a natureza, a 
gravidade, os motivos determinantes, os danos causados, a personalidade e o 
antecedente do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa.
Seção X
Da Revisão
Art. 110. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido do 
servidor público pertencente ao quadro da Guarda Municipal de Lindoia interessado 
ou de ofício, caso surjam fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a 
inocência do servidor público pertencente ao quadro da Guarda Municipal de Lindoia 
punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ I o O recurso de revisão poderá ser interposto:
I - a pedido do interessado;
I I - de ofício, pelo titular do órgão ou entidade responsável pela instauração do 
processo disciplinar;
I I I - em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor público 
pertencente ao quadro da Guarda Municipal de Lindoia, por qualquer familiar até 
terceiro grau;
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IV - pelo curador do servidor público pertencente ao quadro da Guarda Municipal de 
Lindoia mentalmente incapaz.
§ 2o O requerimento de revisão será dirigido ao Prefeito Municipal .
§ 3o A simples alegação de injustiça da penalidade não constituirá motivo para o 
pedido de revisão, que deverá se basear na comprovação da falsidade ou da 
insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida.
Art. l l l . O Prefeito Municipal designará nova Comissão Processante para proceder 
a revisão do processo disciplinar, na hipótese de a assessoria jurídica do município, 
em parecer fundamentado, reconhecer que o pedido de revisão está revestido dos 
pressupostos de admissibilidade.
Parág ra fo único. A constituição e a forma de atuar da Comissão Processante 
revisora obedecerá, no que couber, as normas e procedimentos próprios do processo 
disciplinar.
Art. 112. O processo de revisão correrá em apenso ao processo disciplinar originário.
§ I o Na petição inicial, será requerida a designação de dia, local e hora para a 
produção de provas e inquirição de testemunhas arroladas.
§ 2° O ônus da prova caberá ao requerente.
Art. 113. A Comissão Processante terá 60 (sessenta) dias para concluir os trabalhos 
da revisão, prorrogável por igual período.
Art. 114. O julgamento da revisão caberá à autoridade que aplicou a penalidade ao 
servidor público pertencente ao quadro da Guarda Municipal de Lindoia,
Parág ra fo único. O prazo para que seja processado o julgamento será de 20 (vinte) 
dias, contados da data de entrega do processo pela Comissão Processante revisora, 
podendo, conforme o caso, a autoridade julgadora determinar novas diligências e a 
reapreciação do processo.
Art. 115. Julgadas procedentes as razões que fundamentaram a revisão, será 
declarada sem efeito á penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do 
servidor público pertencente ao quadro da Guarda Municipal de Lindoia.
Parágra fo único. Da revisão não resultará agravamento de penalidade aplicada.
Art. 116. O pedido de revisão não suspende a execução da decisão ou os efeitos 
dela decorrentes.
Seção XI
Da Cla ssifica ção do Com portam ento
Art. 117. Considera-se de:
I - bom comportamento:
a) o Guarda que no período de dois anos, não haja sofrido nenhuma penalidade;
I I - ótimo comportamento:
a) o Guarda que no período de três anos, não haja sofrido nenhuma penalidade;
I I I - excepcional comportamento:
a) o Guarda que no período de seis anos, não haja sofrido nenhuma penalidade;
IV - insuficiente comportamento:
a) o Guarda que no período de um ano, haja sofrido advertência por escrito ou sofrido 
suspensão;
V - mau comportamento: o Guarda que no período de dois anos, haja sofrido 
advertência por escrito ou sofrido suspensão.
Parágra fo único. Bastará uma advertência, além dos limites acima estabelecidos, 
para alterar a categoria de comportamento do Guarda Municipal de Lindoia o qual 
será lançado em seu prontuário.
Art. 118. A melhoria de comportamento faz-se automaticamente de acordo com os 
prazos estabelecidos neste título, devendo ser lançado em seu prontuário.
Art. 119. A contagem do prazo para melhoria de conduta deve ser iniciada a partir 
da data em que se terminou efetivamente o cumprimento da pena.
Art. 120. Todo integrante ao ser admitido na Corporação ingressará no bom 
comportamento.
Seção X II
Das Recom pensas
Art. 121. Aos servidores integrantes da Guarda Municipal de Lindoia são previstas a 
aplicação das seguintes recompensas:
I - elogio:
a) quando o Guarda Municipal de Lindoia envolver-se em ocorrência ou causa 
meritória de significativa repercussão positiva à Corporação;
I I - condecoração:
a) consistente em referência honrosa e insígnias, conferidas pela atuação do Guarda 
Municipal de Lindoia em ocorrências de relevo na preservação da vida, da integridade 
física e do patrimônio, atos de bravura e projetos de cidadania;
I I I - prêmio Guarda Municipal de Lindoia:
a) do ano pelo trabalho desenvolvido junto à corporação na vigência de um ano, a 
contar do mês de Janeiro a dezembro de cada ano.
§ I o As recompensas serão formalizadas por ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipais, após indicação do Comandante da Guarda Municipal de Lindoia e 
posteriormente serão publicadas em boletim interno, registradas no prontuário do 
integrante e afixado no quadro de aviso.
§ 2o As condecorações serão entregues pelo Chefe do Poder Executivo em ato solene 
ou não.
§ 3 o Entende-se por ato de bravura aquele que resulta de ato ou atos não comuns 
de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do 
dever, representam feitos indispensáveis ou úteis às operações executadas, pelos 
resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
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CAPÍTU LO X III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 122. A perda, o extravio ou inutilização de qualquer material da Guarda 
Municipal de Lindoia, importará sua reposição pelo Guarda Municipal responsável, 
mediante a aquisição de novo material, independentemente de quaisquer outras 
penalidades prevista na legislação pertinente.
Art. 123. Os casos disciplinares não previstos neste Estatuto serão objetos de estudo 
do Comandante da Guarda Municipal de Lindoia e de decisão do Chefe do Poder 
Executivo, garantindo amplo direito ao contraditório.
Art. 124. Será concedido o porte de arma aos Guardas Municipais que comprovarem 
a realização de treinamento técnico, nos termos da legislação específica vigente.
§ I o O treinamento de que trata o caput deste artigo deverá ter, no mínimo, sessenta 
e cinco por cento de conteúdo prático. ■ ;
§ 2o O curso de formação dos guardas deverá conter técnicas de tiro defensivo e 
defesa pessoal.
§ 3o O curso de aperfeiçoamento anual da Guarda Municipal de Lindoia de Lindoia 
terá duração conforme grade curricular do SENASP, oü órgão equivalente, sendo sua 
realização obrigatória.
Art. 125. Os profissionais da Guarda Municipal de Lindoia deverão ser submetidos a 
estágio de qualificação profissional anua! conforme a grade curricular do SENASP ou 
órgão equivalente.
Art. 126. O profissional da Guarda Municipal de Lindoia com porte de arma de fogo 
deverá ser submetido, a cada 02 (dois) anos no máximo, a teste de capacidade 
psicológica.
Art. 127. O Guarda Municipal de Lindoia será afastado dos serviços operacionais, 
sempre que estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo, com vítimas 
ou não, devendo apresentar relatório circunstanciado ao Comando da Guarda 
Municipal de Lindoia bem como Corregedoria para justificar o motivo da utilização da 
arma, e só após a liberação pela psicologia é que o Guarda Municipal de Lindoia 
retornará as suas atividades operacionais.
Art. 128. O provimento dos cargos e funções criados por esta Lei deverá ocorrer de 
forma gradual, observada a disponibilidade orçamentária, nos termos do § I o do art. 
169 da Constituição.
CAPÍTU LO X IV
DOS SÍMBO LOS E INS ÍG N IAS
/
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Art. 129. Fica instituído como símbolo da Guarda Municipal de Lindoia de Lindoia, o 
Brasão da Guarda Municipal de Lindoia deste município.
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130. A feitura do Brasão da Guarda Municipal de Lindoia de Lindoia deve 
obedecer às proporções do modelo original, conforme anexo IV desta Lei, e atender
às seguintes disposições:
I - O brasão terá a forma de um escudo de estilo troiano, ostentando na parte 
superior a palavra "PATRULHEIRO", escritas em letras tipo Arial em AZUL MARINHO 
sobre fundo da cor branca, e borda na cor azul marinho;
I I - O escudo de estilo troiano deverá conter uma margem em seu contorno azul 
royal;
I I I - Na parte inferior, as paiavras "PROTETOR E AMIGO", escritas em letras tipo 
Arial em AZUL MARINHO sobre fundo da cor branca;
IV - Centralizado dentro do escudo troiano, um círculo em cor azul marinho, com 
bordas azul royal, no círculo, em sua parte superior as palavras "GUARDA CIVIL 
MUNICIPAL" escritas em letras tipo Arial em BRANCO;
V - Na parte inferior do círculo azul marinho, com bordas azul royal, as palavras 
"LINDOIA - SP" escritas em letras tipo Arial em BRANCO;
V I - Centralizado dentro do círculo azul marinho, se vê o Escudo Oficial de Armas do 
Município de Lindoia, tendo ao fundo a cor branca.
Art. 131. O Brasão da Guarda Civil Municipal representa os valores daqueles que 
trabalham na vigilância diuturnâmente deste município e seus elementos guardam 
os seguintes significados:
I - A forma de um escudo simboliza a proteção que a Guarda Municipal de Lindoia de 
Lindoia deseja proporcionar aos munícipes, se colocando entre a população e os 
problemas que enfrentam onde podemos atuar;
I I - O círculo azul marinho atrás das letras representa a cor padrão de todas as 
Guardas Civis Municipais do Brasil.
I I I - As palavras "Patrulheiro, Protetor e Amigo", representam novamente o desejo 
da Guarda Civil Municipal de Lindoia de se manter próxima e atuante, agindo com 
toda sua relevância para abem comum dos munícipes.
Art. 132. É vedado o uso do Brasão da Guarda Municipal de Lindoia, sempre que 
não se revestir da forma, ou não se apresentar do modo prescrito nesta Lei.
Art. 133. É proibido que se apresente ou trate com desrespeito o Brasão da Guarda 
Civil Municipal de Lindoia.
Art. 134. É obrigatório o uso do Brasão da Guarda Civil Municipal de Lindoia;
I - Nos uniformes de seus elementos.
I I - Nos papéis de expedientes e em todas as publicações oficiais, o uso do Brasão 
da Guarda Civil Municipal de Lindoia, deverá estar do lado direito, acompanhada do 
Brasão de armas do município de Lindoia, do lado esquerdo, não sendo permitido 
que o Brasão da Guarda Municipal de Lindoia seja maior do que o do município.
I I I - Nos veículos da Guarda Civil Municipal.
IV - Na carteira de identidade funcional de seus elementos.
Art. 135. Divisa e insígnias utilizada nas mangas dos uniformes para identificar a 
classe e o cargo do servidor público integrante da Guarda Municipal de Lindoia; deve 
obedecer às proporções do modelo original, conforme anexo V desta Lei, e atender 
às seguintes disposições:
I - GCM 3a Classe, em formato retangular na cor azul marinho, medindo 60 /
milímetros largura por 100 milímetros de altura, tendo no meio sobreposto um /j^
www.lindoia.sp.gov.br
PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
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Capf-bal ã®
Barrete horizontal medindo 50 milímetros de largura por 5 milímetros de altura 
bordado na cor dourado, acima um triângulo envolvido com ramo de louro na cor 
dourada e o escudo do município de Lindoia ao centro do triângulo, que identifica o 
GCM 3a Classe.
IZ - GCM 2a Ciasse, Em formato retangular na cor azul marinho, medindo 50 
milímetros largura por 100 milímetros de altura, tendo no meio sobreposto 2 (dois) 
Barretes horizontais, bordados na cor dourado medindo 50 milímetros de largura por 
5 milímetros de altura colocados paratelamente com 4 (quatro) milímetros entre si, 
acima um triângulo envolvido com ramo de louro na cor dourada e o escudo do 
município de Lindoia ao centro do triângulo, que identifica o GCM 2a Classe.
I I I - GCM I a Classe, Em formato retangular na cor azul marinho, medindo 60 
milímetros largura por 100 milímetros de altura, tendo no meio sobreposto 3 (três) 
Barretes horizontais, bordados na cor dourado medindo 50 milímetros de largura por 
5 milímetros de altura colocados paratelamente com 4 (quatro) milímetros entre si, 
acima um triângulo envolvido com ramo de louro na cor dourada e o escudo do 
município de Lindoia ao centro do triângulo, que identifica o GCM I a Classe.
IV - GCM Classe especial, Em formato retangular na cor azul marinho, medindo 60 
milímetros largura por 100 milímetros de altura, tendo no meio sobreposto 4 (quatro) 
Barretes horizontais, bordados na cor dourado medindo 50 milímetros de largura por 
5 milímetros de altura colocados paralelamente com 4 (quatro) milímetros entre si, 
acima um triângulo envolvido com ramo de louro na cor dourada e o escudo do 
município de Lindoia ao centro do triângulo, que identifica o GCM Classe especial.
V - GCM Classe Distinta, Em formato retangular na cor azul marinho, medindo 60 
milímetros largura por 100 milímetros de altura, tendo no meio sobreposto 5 (cinco) 
Barretes horizontais, bordados na cor dourado medindo 50 milímetros de largura por 
5 milímetros de altura colocados paraíeiamente com 4 (quatro) milímetros entre si, 
acima um triângulo envolvido com ramo de louro na cor dourada e o escudo do 
município de Lindoia ao centro do triângulo, que identifica o GCM Classe distinta.
V I - GCM Corregedor, Em formato retangular na cor azul marinho, medindo 60 
milímetros largura por 100 milímetros de altura, tendo no meio sobreposto 5 (cinco) 
Barretes horizontais, bordados na cor dourado medindo 50 milímetros de largura por 
5 milímetros de altura colocados paralelamente com 4 (quatro) milímetros entre si, 
acima um triângulo envolvido com ramo de louro na cor dourada e o escudo do 
município de Lindoia ao centro do triângulo, entre o triângulo e as barretes um círculo 
com a balança da justiça em seu interior na cor dourado, que identifica o GCM 
Corregedor.
V I I - GCM coordenador de equipe, Em formato retangular na cor azul marinho, 
medindo 60 milímetros largura por 100 milímetros de altura, tendo no meio 
sobreposto 5 (cinco) Barretes horizontais, bordados na cor dourado medindo 50 
milímetros de largura por 5 milímetros de altura colocados paralelamente com 4 
(quatro) milímetros entre si, acima um triângulo envolvido com ramo de louro na cor 
dourada e o escudo do município de Lindoia ao centro do triângulo, entre o triângulo 
e as barretes ao centro uma estrela na cor dourada, que identifica o GCM coordenador 
de equipe.
V I I I - GCM Subcomandante, Em formato retangular na cor azul marinho, medindo 
60 milímetros largura por 100 milímetros de altura, tendo no meio sobreposto 5 
(cinco) Barretes horizontais, bordados na cor dourado medindo 50 milímetros de 
largura por 5 milímetros de altura colocados paralelamente com 4 (quatro) 
milímetros entre si, acima um triângulo envolvido com ramo de louro na cor dourada 
e o escudo do município dè Lindoia ao centro do triângulo, entre o triângulo e as 
barretes duas estrelas alinhadas na horizontal na cor dourada, que identifica o GCM
" /./ 
/
/ /.
www.lindoia.sp.gov.br
PREFEITURA DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
/
jcomandante.
IX - GCM Comandante, Em formato retangular na cor azu! marinho, medindo 60 
milímetros largura por 100 milímetros de altura, tendo no meio sobreposto 5 (cinco) 
Barretes horizontais, bordados na cor dourado medindo 50 milímetros de largura por 
5 milímetros de altura colocados paralelamente com 4 (quatro) milímetros entre si, 
acima um triângulo envolvido com ramo de louro na cor dourada e o escudo do 
município de Lindoia ao centro do triângulo, entre o triângulo e as barretes três 
estrelas alinhadas na horizontal na cor dourada, que identifica o GCM Sub 
Comandante.
CAPÍTU LO XV
DAS DISPOSIÇÕES TRANS ITÓR IAS
Art. 136. Os Guardas Municipais efetivos, terão suas classes enquadradas, conforme
0 seu tempo de efetivo exercício e disponibilidade de vagas existentes, conforme Art. 
37 e quantitativo de vagas, conforme anexo I.
§ I o. Caso o número de vagas seja insuficiente para acomodar todos os Guardas 
Municipais, serão alocados os que tiverem mais tempo de efetivo exercício como 
Guarda Municipal de Lindoia do Município de Lindoia, seguido pela idade e com maior 
número de dependentes menores.
§ 2o. Ao servidor público cujo reenquadramento acarretar redução comparado com 
a remuneração atual, terá essa diferença apurada paga a título de Vantagem Pessoal 
Permanente - VPP, que se agregará de forma permanente para os efeitos de 
aposentadoria, décimo terceiro salário e férias, a qual será atualizada anualmente na 
forma do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
§ 3 o. Considera-se para efeito do disposto neste artigo:
1 - IMova remuneração: vencimento novo, acrescido da classe mais vantagens 
pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, a ser percebido após o 
reenquadramento do novo nível;
I I - Remuneração atual: salário atual, acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes estabelecidas em Lei ou em decisão judicial, percebido até entrada em 
vigor da presente Lei.
Art. 137, Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com exceção dos 
seguintes dispositivos que entrarão em vigor após um ano da sua publicação: §2°, 
do art. 6o; §2°, do art. 7o; art. 10 e seus incisos; inciso II, do art. 12; art. 18 e seus 
parágrafos; art. 25, seus incisos e parágrafos; todo o Capítulo VIII; art. 49, seus 
incisos e parágrafo único; art. 50, seus incisos e parágrafo único; art. 128; art. 135 
e seus incisos; e art. 136 e seus parágrafos.
I
Art. 138. Revogam-se às disposições errí contrário.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, 21 de fevereiro de 2025.
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LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
j
ANEXO I
QUADRO QUANTITATIVO PARA EVOLUÇÃO POR CLASSE
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE
Guarda Municipaí de Lindoia 3o Classe 
Masculino
22
Guarda Municipal de Lindoia 3o Ciasse 
Feminino
04
Guarda Municipal de Lindoia 2o Classe 
Masculino
15
Guarda Municipal de Lindoia 2o Classe 
Feminino
04
Guarda Municipal de Lindoia 1° Classe 
Masculino
12
Guarda Municipal de Lindoia 1° Classe 
Feminino
02
Guarda Municipal de Lindoia Classe Especial 
Masculino
05
Guarda Municipal de Lindoia Classe Especial 
Feminino
01
Guarda Municipal de Lindoia Classe Distinta 
Masculino
03
Guarda Municipal de Lindoia Classe Distinta 
Feminino
01
ANEXO II
FICHA DE AVALIAÇÃO PESSOAL
NOME: MATRICULA:
CLASSE HIERÁRQUICA PERTENCENTE: N° FUNCIONAL:
n - TEMPO DE GUARDA MUNICIPAL DE LINDOIA NA INSTITUIÇÃO CONTAGEM EM
MESES:
Quantidade de Meses do Integrante Multiplicado por
0,5_______
Total de Pontos
ATOS DISCIPLINARES NO PRONTUÁR]EO INDIVIDUAL DO INTEGRANTE
ATUAL]EZADO:
COMPORTAMENTO: PQNTOS:
Excepcional: 10 pontos.
Ótimo: 08 pontos.
Bom: 06 pontos.
Regular: 04 pontos.
Ruim: 02 pontos
Assíduidade/fal 
tas/ trocas
Excepcional: ótimo: Bom: Regular Ruim:
Trabalho em 
equipe
Excepcional: Ótimo: Bom: Regular Ruim:
Pontualidade Excepcional: Ótimo: Bom: Regular Ruim:
Soluções de 
problemas
Excepcional: Ótimo: Bom: Regular Ruim:
cordialidade Excepcionai: Ótimo: Bom: Regular Ruim:
patrulha mento Excepcional: Ótimo: Bom: Regular Ruim:
/ /
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DA CARREIRA DA GUARDA MUNICIPAL DE LINDOIA
Referência Valor
1 1.518,00
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AI 0X3NV
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í
A 0X3NV
ANEXO VI - QUADRO DE VAGAS DE PROVIMENTO EFETIVO
Cargos de 
provimento efetivo
Quantidade Referência Salarial Requisitos mínimos 
para provimento
Guarda Municipal de 
Lindo ia
26 1 Ensino médio 
completo, possuir 
Carteira Nacional de 
Habilitação - CNH, 
vigente, nas 
categorias "A" e "B" 
e ser aprovado em 
exame toxicoiógico 
de substâncias 
psicoativas.
ANEXO VII - ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS
Cargos de provimento efetivo Atribuições
Guarda Municipal de Lindoia Colaborar, quando solicitado, na fiscalização 
do uso do solo municipal e nas tarefas 
inerentes à Defesa Civíi do Município; 
Auxiliar, nos limites de suas atribuições, as 
Polícias Estadual e Federal; Exercer a 
vigilância interna e externa de próprios 
municipais; Auxiliar na proteção das áreas 
de preservação ambiental, mananciais e 
recursos hídricos do Município; Garantir o 
exercício do Poder de Polícia da 
Administração direta e indireta; Executar o 
serviço de patrulhamento escolar; Efetuar a 
proteção dos bens, serviços e instalações 
Municipais; Efetuar a fiscalização de trânsito, 
autuar e aplicar as medidas administrativas 
cabíveis por infrações de trânsito previstas 
no Código de Trânsito BrasiLeiro, de acordo 
com a legislação vigente, no exercício 
regular do poder de polícia de trânsito; 
Auxiliar na proteção ao meio ambiente, ao 
patrimônio histórico, cultural, ecológico e 
paisagístico do Município, no exercício 
regular do poder de polícia ambientai; 
Auxiliar, em caráter excepcional, com as 
operações de Defesa Civil do Município; 
Estabelecer parcerias com os órgãos 
Estaduais e Federais, com vistas à 
implementação de ações policiais integradas 
preventivas; Estabelecer mecanismos de 
interação com a sociedade civil para 
discussões de soluções de problemas e 
projetos locais voltados à melhoria das 
condições de segurança nas comunidades; 
Colaborar com as demais unidades da 
administração, na fiscalização quanto à 
aplicação da legislação municipal, relativa ao 
exercício do poder de polícia administrativa 
do Município; Participar de solenidades 
cívicas no intuito de desenvolver o espírito 
patriótico e culto às tradições e valores 
históricos. Executar outras tarefas correlatas 
determinadas peio superior imediato.
U
w
/4

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