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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-01-23
Ementa"Dispõe sobre a revisão do plano de carreira e remuneração do magistério público municipal da Estância Hidromineral de Lindoia e dá outras providências."
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-22 Realizada a leitura em Plenário — —

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PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
/
Ctupí-hal kJ&ct&m l A $(/q H ite iw a l
OFÍCIO N° 023/2025 GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar.
Lindoia, 23 de Janeiro de 2025.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Apraz-me submeter à elevada consideração de Vossa Excelência, e de seus ilustres pares Projeto 
de Lei complementar n° 011/2025 que "Dispõe sobre a Revisão Plano de Carreira e Remuneração do 
Magistério Público Municipal da Estância Hidrominerai de Lindoia e dá outras providências".
O presente Projeto de Lei visa adequar o plano de carreira atual ao novo estatuto do servidor, 
além de corrigir djstorções nas tabelas de vencimento.
Com a certeza de contar com a compreensão e colaboração desta casa legislativa, enviamos a 
presente proposta para análise detalhada e posterior votação. Estou confiante de que, juntos, 
avançaremos na construção de um futuro mais promissor para Lindoia e para todos que nela residem e 
trabalham.
Agradeço antecipadamente ò apoip e a dqdicaçãó de todos os membros desta Casa na 
deliberação desta matéria tão importante.
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FRANCISCO DE GODOí LOPES
Prefeito Municipal
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A Sua Excelência, o Senhor
JULIANO JOAQUIM GRANCOMATO DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidrominerai de Lindoia - SP
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Paço Municipal Agostinho de Souza Godoy" ;■ :
Av. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia ■ CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
CNPJ: 45.378.000/0001*83 / ÍE: 418.069:799.113 - Contato : (19) 3898-9900 Const rioncfo.uma nova histórí
38/O2025+
ESTADO DE SÃO PAULO
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C apval kJaciúml da fitgm dA m tral
PREFEITURA DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
PRQ3ETO DE LSI COMPLEMENTAR N° 011/2025
"DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA - 
ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU 
E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO l - DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO M AGISTÉRIO E SEUS OBJETIVOS.
CAPÍTULO I - DAS D ISPO SIÇÕ ES PRELIM IN ARES 
S eç ã o I - Do P lan o d e Ca r r e ir a e R em u n er a ç ã o do Ma g is t é r io e s e u s o b je t iv o s
Art. I o - Esta Lei Complementar reorganiza o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal da 
Estância Hidrominerai de Lindoia, nos termos das disposições constitucionais e legais vigentes.
Parágrafo Único - Constitui objetivo do Piano de Carreira e Remuneração do Magistério Público da Estância 
Hidrominerai de Lindoia a valorização dos seus profissionais de acordo com as necessidades e diretrizes do Sistema 
Municipal de Ensino.
Art. 2o - Para os efeitos desta Lei, integram a Carreira do Magistério Público da Estância Hidrominerai de Lindoia 
os profissionais de ensino que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a 
tais atividades, inciuídas as dedireção ou-administração escoíar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação 
educacional.
Parágrafo Único - Não integram neste Piano de Carreira da Magistério Púbiico Municipal, os servidores públicos 
cuja atribuições não se enquadrem no Anexo I desta Lei, inclusive os auxiliares de serviços infantis, ainda que no 
exercício de suas atribuições utíiizem brinquedos e outros materiais pedagógicos.
S eç ã o I I - Dos C o n c e it o s B á s ic o s
Alt. 3o - Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I - Cargo do Magistério: o conjunto dé atribuições, deveres e responsabilidades cometidos ao servidor do 
magistério, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento pago pelos cofres públicos;
I I - Função: conjunto de atividades destinadas a servidor titular de cargo de docência para exercício de atividades 
de suporte pedagógico ou conjunto de atividades concernentes a um. determinado cargo e exercida em caráter 
temporário ou em substituição;
I I I - Cargo de provimento em comissão: conjunto de atribuições voitadas às funções de direção, chefia e 
assessora mento, de livre admissão e exoneração; :
IV - Classe: conjunto de cargos ou funções da mesma denominação;
V - Faixa: subdivisão da ciasse escalonada de acordo com a jornada semana! ou titulação;
VI - Nível; posição indicativa da situação do servidor na escala de vencimentos, conforme a Evolução Funcional;
V II - Carreira do magistério: conjunto de ciasses da mesma natureza de trabalho;
V III - Quadro do magistério: é a expressão da estrutura organizacional, definida por cargos públicos permanentes 
de investidura mediante concurso púbiico de provas e títulos, cargos de nomeação em comissão e funções, 
estabelecido com base nos recursos humanos necessários à obtenção dos objetivos da Administração Municipal na 
área da educação;
IX - Vencimento: a retribuição pecuniária básica, fixada através de lei e paga mensalmente ao servidor público 
peio exercício de sua função;
X - Remuneração ou vencimentos: vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias 
e demais valores percebidos pelo servidor, a qualquer títuio.
XI - Vantagem Pessoal Permanente: Vantagem pecuniária em valor fixo destinada ao pagamento de diferença 
entre uma remuneração paradigma e outra nova, com objetivo de se assegurar a irredutibilidade de remuneração.
CAPÍTULO I I - DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
SsçÃo I - Da C o n s t it u iç ã o
Alt. 4o- O Quadro do Magistério Público Municipal da Estância Hidromineralde Lindoia, conforme Anexo I desta Lei 
Complementar, é constituído das seguintes classes:
I - Classe de Docentes, composta de cargos a serem preenchidos por servidoresregidos pelo Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município, a saber:
a) Professor Adjunto de Educação Básica I;
b) Professor Adjunto de Educação Básica II;
c) Professor de Educação Básica I;
d) Professor de Educação Básica II;
e) Professor de Educação Especial;
I I - Ciasse de Suporte Pedagógico, composta por:
a) Diretor de Escola de Educação Infantil;
b) Diretor de Escola de Ensino Fundamental;
c) Vice-Diretor de Escola;
Parágrafo Único - Os cargos do Quadro de Pessoal do Magistério serão remunerados conforme Tabeia de 
vencimentos, nos termos do Anexo II desta LeiCompiementar,
Art. 5o - Além das classes previstas no artigo anterior, haverá nas unidades escolares postos de trabalho destinados 
às funções de Professor Coordenador I e Professor Coordenador de Educação Infantil, que serão ocupadas por 
ocupantes de cargos docentes de provimento efetivo, na forma a ser estabelecida em regulamento, e junto a 
Diretoria Municipal de Educação haverá posto de trabalho de Assessor Técnico Pedagógico.
§1°- Pelo exercício da função de Professor Coordenador I, o docente receberá vencimentos correspondente a 
jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e uma gratificação no importe de 30% (trinta por cento).
§ 2 o - Peio exercício da função de Professor Coordenador II, o docente receberá o docente receberá vencimentos 
correspodente a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais uma gratificação no importe de 30% (trinta por 
cento).
§ 3o- Pelo exercício da função de Assessor Técnico Pedagógico, o docente receberá vencimentos correspondente a 
30 (trinta) ou 40 (quarenta horas) semanais, conforme a necessidade da Diretoria Municipal de Educação e uma 
gratificação no importe de 30% (trinta por cento).
§4°- Peio exercício da função de Coordenador de Educação Infantil, o docente receberá vencimentos correspondente 
a jornada de 40 (quarenta) horas semanais e uma gratificação no importe de 30% (trinta por cento).
§5°- Os ocupantes dos postos de trabalho receberão a gratificação acima elencada sobre o total da soma do 
vencimento acrescido do nível em que estiver enquadrado e da diferença de horas entre sua jornada normal e a 
desempenhada no exercício da função quando estas forem diferentes.
Art. 6o - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo na Rede Pública Municipal de Educação de Lindoia, 
quando for designado para função- gratificada de suporte pedagógico, ficará afastado do cargo que é titular, 
submetendo-se a jornada prevista para a função a qual foi designada.
Parágrafo Único: Na hipótese do servidor for tituiar de dois cargos, ele ficará afastado de ambos os cargos e a 
gratificação incidirá sobre a maior remuneração dentre eles;
Art. 7o - Os integrantes das ciasses de docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade:
I - Professor de Educação Básica I - Na educação infantil, nos anos iniciais do ensino fundamental, na educação 
especial e na educação de jovens e aduítos equivalente aos anos iniciais do ensino fundamental;
I I - Professor de Educação Básica II - Nos anos finais do ensino fundamental e na Educação de Jovens e Adultos 
equivalente a estes anos;
ZI1 - Professor de Educação Especial -- Na educação especial, em saías de recursos e/ou atendendo alunos com 
necessidades especiais de forma itinerante nas unidades escolares do sistema municipal de ensino.
IV - Professor Adjunto I: Na educação infantil, nos anos iniciais do ensino fundamentai e na educação especial;
V - Professor Adjunto II: Nos anos finais do ensino fundamental e na Educação de Jovens e Adultos - EJA. 
Parágrafo Único - O Professor de Educação Básica II, além dos finais do ensino fundamental, poderá atuar na 
educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, quando se optar pela presença de portador de 
habilitação específica em área própria.
Art. 8o - Os ocupantes das classes de suporte pedagógico e de posto de trabalho exercerão suas atividades,, 
diferentes níveis da educação básica, observado o seu campo de atuação e a habilitação exigida,
■v Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Av. Rio do Peixe, 45Õ - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOiA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-85 / IE: 418.069.799.113 * Contato : (1?) 3898-9900
L IN U U IM
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klact&mi da fifgm
PREFEITURA DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
TÍTULO I I - DO PROVIMENTO DOS CARGOS, REQUISITOS, JORNADA DE TRABALHO E DO
VENCIMENTO
CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO DOS CARGOS
S eção I - D a s p o r c a s d e p r o v im e n t o s d o s c a r g o s
Art. 9o - Os requisitos para o provimento dos cargos das dasses de docentes, das classes de suporte pedagógico e 
de postos de trabalho ficam estabelecidos em conformidade com o anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 10 - Os provimentos de cargos da classe de docentes, suporte pedagógico e postos de trabalho se darão na 
seguinte conformidade:
I - Professor de Educação Básica I - PEB I; Professor de Educação Básica II - PEB II; Professor Adjunto I; Professor 
Adjunto II e Professor de Educação Especial: Concurso Público de Provas e Títulos e Nomeação.
I I - Professor Coordenador I, Professor Coordenador de Educação Infantil e Professor Coordenador II - Processo 
Seletivo composto de apresentação de trabalho e títulos com posterior designação pelo Prefeito Municipal.
I I I - Diretor de Escola de Educação Infantil, Diretor de Escoía de Ensino Fundamental, Vice-Diretor de Escola - 
nomeação em comissão pelo Prefeito Municipal.
IV - Assessor Técnico Pedagógico: Designação pelo Prefeito Municipal;
§ I o- A participação em processo seietivo de que trata o inciso II e a designação para o posto de trabalho previsto 
no inciso IV são privativas de PEB I, PAEB I, PEB II e PAEB II, efetivos.
§ 2o- O Processo Seletivo, de que trata o inciso II, será realizado a: cada ano letivo na mesma época do processo 
de atribuições de aulas aos docentes, podendo haver recondução dos: nomeados por mais 1 (um) ano.
§ 3o- A designação para os cargos de Vice-Diretor de Escola constantes do inciso III deverá recair, sobre servidores 
dõ quadro do magistério público municipal, desde que possua a habilitação exigida.
§4°- A designação de Diretor de Escola deverá seguir critérios de;seieção realizada pela comunidade escolar, na 
segulnté conformidade:
I - abertura de edital de inscrição, publicado pelo Departamento Municipal de Educação, objeto de ampla divulgação, 
estabelecendo prazo para os candidatos interessados que preencham os requisitos para provimento efetuarem 
inscrição.
I I - apresentação de oroposta de trabalho pêlos candidatos inscritos, tendo por objetivo avaliar critérios técnicos de 
mérito e desempenho;.
I I I - avaliação das propostas pedagógicas por comissão de avaliação especiaímente constituída para essa finalidade;
IV - habilitação dos candidatos pela comissão de avaliação;
V - Nomeação para função gratificada pelo Chefe do Poder.Executivo dos candidatos habilitados pela comissão de 
avaliação.
§ 5o - Os casos omissos no parágrafo, antérior serão regulamentos por atoido Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 11-0 provimento dos cargos da parte permanente do Quadro de Pessoal do Magistério a que se refere o artigo 
4o, desta Lei Complementar, obedecerá ao Regime Jurídico do Estatuto dos'Servidores Públicos do Município.
Art. 12 - A experiência docente mínima, pré-requisito exigido para o exercício profissional de cargos das classes 
de suporte pedagógico, será de 02 (dois) anos, adquirida em qualquer níve! e em qualquer sistema de ensino.
Art. 13 - O provimento de cargos em comissão e a designação para postos de trabalho é de livre nomeação da 
autoridade nomeante, cumpridos os dispositivos constantesdo artigo 10 e do anexo IV desta Lei.
Art. 14 - A nomeação para cargos em comissão cessara:
I - a pedido do nomeado;
I I - por decisão da autoridade nomeante;
I I I - por sanção de destituição de cargo em comissão, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município 
de Lindoia.
S eçã o I I - Da c o n tr a ta ç ã o t e m p o r á r ia d e d o c en t es
Art. 15-0 docente contratado por prazo determinado não integra a carreira do magistério e será
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Capf-t-ai A d& íkejuo.
base na legislação que disciplina as contratações temporárias.
CAPÍTULO I I - DA JORNADA DE TRABALHO
S eçã o I - Da c o n s t it u iç ã o da jo r n a d a d e t r a b a l h o
Alt. 16 - A jornada semanal de trabalho do docente é constituída de horas em atividades regulares com alunos, de 
horas de trabalho pedagógico na escoia e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, 
quando for o caso.
Art. 17 - Os ocupantes de cargos docentes ficam sujeitos às seguintes jornadas 
de trabalho:
I - Professor de Educação Básica I, Professor Adjunto de Educação Básica I e Professor de Educação Especial: 
a) Jornada Básica de Trabalho Docente: 30 (trinta) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas em atividades com 
alunos, 02 (duas) horas de trabalho pedagógico cumpridas na escola em atividades coletivas,03 (três) horas em 
local de livre escolha do docente e 05 (cinco) horas de planejamento dentro da Unidade Escolar.
.II - Professor de Educação Básica II:
a) Jornada Mínima de Trabalho Docente: 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo 15 (quinze) horas em atividades 
regulares com aiunos e 02 (duas) horas de trabalho: pedagógico cumpridas na escola em atividades coletivas,02 
(duas) horas de trabalho pedagógico em local de livre escoiha e 05 (cinco) horas de planejamento dentro da Unidade 
Escolar.
b) Jornada Intermediária í ds Trabalho Docente: 30 (trinta) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas em atividades 
regulares com alunos, 02 (duas) horas de trabalho pedagógico cumpridas na escola em atividades coletivas, 03 (três) 
horas de trabalho pedagógico em locai de livre escolha e 05 (cinco) horas de planejamento dentro da Unidade Escolar.
c) Jornada Intermediária II de Trabalho Docente: Docente: 36 (trinta e seis) horas semanais, sendo 24 (vinte e 
quatro) horas em atividades regulares com aiunos, 02 (duas) horas de trabalho pedagógico cumpridas na escola em 
atividades coletivas, 04 (quatro) horas dé trabalho pedagógico em local de livre escoiha e 06 (seis) horas de 
planejamento dentro da Unidade Êscoiar.
d) Jornada Integrai de Trabalho Docente: Docente: 39 (trinta e nove) horas semanais, sendo 26 (vinte e sets) 
horas em atividades regulares com alunos, 02 (duas) horas de trabalho pedagógico cumpridas na escoia em 
atividades coletivas,04 (quatro) horas de trabalho pedagógico em local de íivre escoiha e 07 (sete) horas de 
planejamento dentro da Unidade Escolar.
I I I - Professor Adjunto de Educação Básica II: jornada de 35 (trinta e cinco) horas semanais, sendo 25 (vinte e 
cinco) horas em atividades regulares com alunos, 02 (duas) horas de trabalho pedagógico cumpridas na escoia em 
atividades coletivas, 03 (três) horas em local de livre escolha do docente e 05 (cinco) horas de planejamento dentro 
da Unidade Escolar.
§ I o- A hora-auia e a hora de trabalho pedagógico terso duração de 60 (sessenta) minutos.
§ 2o- Fica assegurado ao docente no mínimo 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período letivo.
§ 3o- Para efeito de cálculo de remuneração mensal, o mês será considerado como de 05 (cinco) semanas.
§ 4o- Quando o Professor Adjunto de Educação Básica I e II estiver em substituição, será obrigatoriamente obedecida 
a carga horária do professor que está sendo substituído.
§ 5o- Para os Professores Adjuntos de Educação Básica II as horas de trabalho pedagógico na Unidade Escolar será 
em horário variável de acordo com necessidade da escola.
Art. 18-0 docente que faltar na totalidade de sua jornada diária de trabalho terá consignado "falta-dia".
§ I o- O descumprimento de parte da jornada de trabalho diária, inclusive as horas de trabalho pedagógico na 
unidade escolar e as horas prestadas a título de cargasuplementar de trabalho, caracterizará "falta-hora".
§ 2o - O não comparecimento do docente nos dias de convocação acarretará a consignação de "falta-dia" ou "falta￾hora", conforme o caso.
Art. 19-0 ingresso do Professor de Educação Básica II far-se-á sempre na Jornada Mínima de Trabalho Docente, 
sendo que a jornada poderá ser ampliada no ato de ingresso ou anualmente, por ocasião da atribuição de ciasses e 
aulas, mediante manifestação do servidor e desde que existam aulas livres.
§1°- A ampliação a que se refere o caput deste artigo ocorrerá apenas duranteo ano letivo para o qual se der( 
devendo o servidor manifestar a intenção de novamente ampliar sua jornada no ato de inscrição para atribui 
classes e aulas, anualmente.
Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Av. Riodo Peixe, 450 - jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
ÇNPj: 45.678.000/0001>83 / IE: 418.069.799.113 • Contato : (19) 3898-9900 Construindo uma nova história
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C&pí-^&l AJ a c t e i Ao. fojjua.
§2°- A ampliação somente será possível após a garantia de atribuição de jornada mínima de trabalho a todos os 
docentes integrantes do mesmo campo de atuação, casohaja número de aulas suficientes a tanto.
§ 3o- A possibilidade de ampliação obedecerá à lista de classificação do processo de atribuição de classes e aulas. 
§4 o- Ocorrendo redução de classes e/ou aulas em virtude de alteração da organização curricular ou diminuição do 
número de classes, o docente deverá completar a jornada a que estiver sujeito, mediante exercício da docência de 
outras disciplinas para as quais estiver legaimente habilitado.
§5°- Verificada a impossibilidade de se compietar a jornada nos termos do parágrafo anterior, o docente terá sua
jornada de trabalho reduzida até o limite de sua jornada mínima.
§6 0 -0 número de aulas atribuídas ao docente será irredutível a pedido, no decorrer do ano letivo, salvo quando for 
para atender ao interesse público.
Art. 20 - Os profissionais da educação que exerçam atividades de suporte pedagógico nos cargos de diretor de 
escola e vice-diretor de escola cumprirão jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas.
§1°- Os profissionais da educação que ocupem postos de trabalho de Professor Coordenador I e Professor 
Coordenador II, cumprirão jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e os ocupante do posto de trabalho de 
Professor Coordenador de Educação Infantil cumprirão a jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas 
semanais, devendo cumprir sua jornada de trabalho nos horários determinados pela Administração Municipal.
§ 2o- 0 ocupante do cargo de Assessor Técnico Pedagógico cumprirá jornada semanal de trabalho de 30 (trinta) ou 
40 (quarenta) horas.
S eçã o I I - Da c a rg a h o r á r ia , d as h o r a s de t r a b a l h o p ed a g ó g ic o e da c a r g a s u p l e m e n t a r
Art. 21 - Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com aiunos e horas de trabalho 
pedagógico.
Art. 22 - As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadaspara reuniões e outras atividades 
pedagógicas e de estudo, de caráter coletivo, organizadaspela Unidade Escolar, bem como atendimento a pais de 
alunos.
§ I o- As horas de trabalho pedagógico em locai de livre escolha destinam-se à preparação de aulas e à avaliação 
de trabalho dos alunos.
§ 2o- Quando o conjunto de horas-aula em atividade com alunos for diferente do previsto no artigo 17 desta Lei, 
a esse conjunto corresponderão horas-auía de trabalho pedagógico na unidade escolar e horas-aula de trabalho 
pedagógico em locai de livre escolha pelo docente, na forma indicada no Anexo V desta Lei.
Art. 23 - Os docentes sujeitos às jornadas previstas no artigo 16 desta Lei Complementar poderão exercer carga 
suplementar de trabalho.
Árt. 24 - Entende-se por carga suplementar de trabalho 6 número de horas prestadas pelo docente, além daquelas 
fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
§1 ° - As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de horas em atividades com 
alunos e horas de trabalho pedagógico.
§2*>-0 número de horas semanais da carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 
40 (quarenta) horas semanais e o número de horas previsto nas jornadas de trabalho a que se refere o artigo 17 
desta Lei Complementar.
§ 3o- A retribuição pecuniária do ocupante de cargo por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho 
docente, corresponder ao valor de hora aula fixado para sua jornada de trabalho docente da escala de vencimentos
da classe a que pertence, não caracterizando, em nenhuma hipótese, prestação de serviços extraordinários.
§40 - As vantagens a que fazem jus os servidores do quadro do magistério incidirão sobre o valor correspondente 
da carga suplementar de trabalho docente.
§5 ° - Durante o período de férias do servidor, a retribuição pecuniária da carga suplementar de trabalho será feita 
pela média das horas de carga suplementar exercidas durante o período aquisitivo.
§ 6° - Poderão ser atribuídas a título de carga suplementar, horas-aula semanais para o desenvolvimento de projetos 
de recuperação e/ou outros projetos constantes das propostas pedagógicas das unidades escolares.
Paço MuníciparAgostinho de Souza Godoy"
Àv. Rio do Peiicé*450,- lardim.Estânçia Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
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Capi‘-Í~af dz
§7° - As ausências do docente às aulas que constituem sua carga suplementar de trabalho serão computadas, 
nos termos do artigo 17, para todos os efeitos.
§ 8° - O docente que tiver atribuída carga suplementar não poderá declinar da mesma durante o ano letivo, salvo 
se for para atender ao interesse público.
S eçã o IIX - Da a c u m u la ç ã o d e Ca r g o s
Art. 25 - Na hipótese de acúmulo de dois cargos ou funções docentes ou de um cargo de suporte pedagógico ou 
posto de trabalho com um cargo ou função docente, a carga horária não poderá ultrapassar o limite de 80 (oitenta) 
horas semanais, além da obrigatoriedade de cumprimento dos seguintes requisitos:
I - compatibilidade de horários;
I I - comprovação de viabilidade de acesso aos locais de trabalho por meios normais de transporte;
I I I - intervalos entre o término de um e início de outro de, no mínimo, 1 (uma) 
hora.
Parágrafo Única - O mtervaio constante do Inciso III poderá ser reduzido paraaté 15 (quinze) minutos, quando os 
locais de trabalho se situarem próximos, e a critério da autoridade competente, desde que não haja prejuízo para o 
serviço público.
CAPÍTULO m - DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SUA REMUNERAÇÃO
S eção I Da C a r r e ir a
Art. 26 - A carreira do Quadro de Pessoal do Magistério permitirá movimentação dos servidores e será constituída 
de ciasse de docentes e de dasse de suporte pedagógico.
S eção I I - Do V en c im en t o
Art. 27-0 vencimento dos integrantes dò Quadro do Magistério será conforme a tabela constante do Anexo II
desta Lei.
Art. 28-0 reajuste do vencimento dós integrantes do magistério do município da Estância Hidromineral de Lindoia 
será feito com base nos recursos financeiros aplicados na Educação e será definido pelo Poder Executivo, mediante 
autorização Legislativa.
S eção I I I - Da E v o lu ç ã o F u n c io n a l
Art. 29 - A Evolução Funcional é a passagem do integrante do quadro.do magistério para nível seguinte da classe 
a que pertence, mediante avaliação de indicadores de crescimento da sua capacidade profissional.
Parágrafo Único ■■ A evolução funcional depende de requerimento do servidor.
Art. 30 - A evolução funcional ocorrerá mediante curso de aperfeiçoamento, mérito de assiduidade e avaliação de 
aprendizagem (IDEB).
§ I o- Consideram-se cursos de atualização e aperfeiçoamento, no respectivo campo de atuação, todos aqueles de 
duração iguai ou superior a 20 (vinte) horas, realizados peia Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia ou 
instituições reconhecidas, aos quais serão atribuídos pontos na seguinte conformidade:
I - quando se tratar de cursos de especialização no cargo e no campo de atuação, com duração mínima de 180 (cento 
e oitenta) horas: 3,0 (três) pontos;
I I - quando se tratar de cursos e ou treinamentos de extensão cultural específico na área de atuação, com duração 
mínima de 30 (trinta) horas: 0,5 (meio) ponto;
III - quando se tratar de cursos e ou treinamentos de extensão cultural, em áreas correspondentes ao magistério, 
com duração mínima de 30 (trinta) horas: 0,25 (vinte e cinco centésimos) de ponto;
IV - quando se tratar de curso de pós-graduação ern área de educação, com duração mínima de 360 (trezentas e 
sessenta) horas: 3,5 (três e meio) de pontos, limitado a 1 curso;
V - curso de mestrado em área da educação: 4,5 (quatro e meio) de pontos, limitado a 1 curso;
Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Av. Rio doPeixe,45Q ^Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
CN P* 45.i78.q0Q/00Q 1-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900
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HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
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Capital kJactômi da Agm Kd.façral
VI - curso de doutorado em área da educação; 5,5 (cinco e meio) de pontos, limitado a 1 curso.
§ 2o - Para fins de atribuição de pontos previstos no parágrafo anterior, só serão considerados os cursos e ou 
treinamentos promovidos peia Prefeitura da Estância Hidromineraí de Lindoia, pelos órgãos que compõem a estrutura 
básica da Secretaria Estadual de Educação, Ministério da Educação, instituições de ensino superior, que tenham sido 
realizados nos últimos 05 (cinco) anos, que não tenham sido computados para essa finalidade no cargo e tenham 
sido promovidos peias seguintes instituições;
I - de ensino superior devidamente reconhecidas;
I I - órgãos da estrutura básica do Ministério da Educação ou das Secretarias Estaduais da Educação;
I I I - secretarias municipais de educação ou órgãos equivalentes;
IV - instituições públicas estatais;
V - entidades particulares de cunho educacional, a critério do município.
§ 3o - Não será permitida a soma de horas quando se tratar de cursos de treinamento ou extensão culturai com 
carga horária inferior a 20 (vinte) horas.
§ 4o - Os cursos previstos neste artigo serão considerados uma única vez, vedada a sua acumulação no mesmo 
cargo.
§ 5o - Considera-se mérito por assiduidade com atribuição de pontuação respectiva;
I - frequência a todos os dias do respectivo ano ietivo e de outras atividades previstas no calendário escolar: 1,5 
(um e meio) ponto.
I I - verificadas até 06 (seis) faitas no ano letivo: 0,5 (meio) ponto.
§ 6o - Excetuam-se, para efeito de cômputo de frequência previsto no parágrafo anterior, considerando-se como de 
efetivo exercício, as ausências decorrentes de licenças de gaia, nojo, gestante, paternidade, proteção à maternidade, 
licença compulsória, licença prêmio e convocações do Poder Judiciário.
§ 7o - Avaliação de Aprendizagem, apurada por meio da verificação de índices de desempenho do rendimento escolar 
dos alunos, tendo por critério o ÍDEB - índice de Desenvolvimento da Educação Básica, divulgado peio Ministério da 
Educação, ou quaiquer outro indicador que venha a substituí-lo, sendo atribuído 1,5 (um e meio) ponto para cada 
avaliação (bianuai), desde que o índice médio obtido pelas escolas municipais alcance, no mínimo, o índice médió 
obtido na avaiiação anterior. ;
§ 8o - O índice a ser considerado para fins do disposto no inciso III do caput desde artigo é aquele oriundo da média 
de pontuação obtida peio conjunto do escolas da Rede Púbiica Municipal de Ensino.
§ 9o - Feita a apuração, os pontos atribuídos serão consignados sob a denominação de "pontos-evolução".
§ 10 - A cada 10 (dez) pontos-evolução atribuídos, deverá ocorrer o enquadramento do servidor no nível 
imediatamente superior àquele em que o mesmo se encontrava.
§ 11 - Para fins da evoíução funcional previsto no caput deste artigo, deverão ser cumpridos interstícios mínimos de 
5 (cinco) anos de efetivo exercício, entre uma evolução, e outra, contados a partir da vigência desta !ei, observado o 
disposto no artigo 76 desta Lei Complementar.
§ 12 - O servidor para fazer jus à evolução funcional deverá cumprir todas as exigências deste artigo, atingir os 
pontos exigidos no § 10 e pontuar nos quesitos do § I o, incisos I, II ou III e nos quesitos do § 5o, I ou II.
§ 13 - Não fará jus a evolução funcional o servidor qué no interstício de 05 (cinco) anos apresentar:
I - mais de 10 ausências consecutivas ou não sem'motivo justificado; - -
II - mais de 45 (quarenta e cinco) faltas justificadas;
III - ter sido punido em regular processo administrativo disciplnar, com pena igual ou superior a suspensão.
§ 14 - Excetuam-se, para efeito da aplicação do parágrafo anterior, considerando-se como de efetivo exercício, as 
ausências decorrentes de convocações do Poder Judiciário e serviços prestados ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 31. A evoiução funcional ocorrerá respeitados os seguintes níveis:
I - Nível 1: acréscimo de 3% (três por cento);
I I - Nível 2: acréscimo de 6% (seis por cento);
I I I - Nível 3: acréscimo de 9% (nove por cento);
IV - Nível 4; acréscimo de 12% (doze por cento);
V - Nívei 5: acréscimo de 15% (quinze por cento);
Parágrafo único. Todos os percentuais acima mencionados serão calculados sobre o vencimento base da classe 
docente do servidor, não sendo cumulativo um nível sobre o outro.
Pr o g r a m a s de D e s e n v o l v im e n t o P r o f is s io n a l
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dcLpt-^&l M&cfon&l do, fistbteraf
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Art. 32. A Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, no cumprimento do disposto nos artigos 67 e 87 da Lei 
Federal n.° 9.394/96, implementará programas de desenvolvimento e aperfeiçoamento para os profissionais do 
magistério em exercício, através de cursos de capacitação e atuaiização no serviço.
§ I o - Os programas de que trata o "caput" deste artigo poderão ser ministradosem parceria com instituições que 
desenvolvam atividades na área.
§ 2o - Deverão Sevar em consideração as prioridades das áreas curriculares, a situação funcional dos professores e 
a atualização de metodologias diversificadas, inclusive asque utilizam recursos de educação à distância.
SeçÃo ¥ - Da s V a n t a g e n s
Art. 33 - São vantagens dos integrantes do Quadro do Magistério, sem prejuízo das demais previstas em lei:
I - gratificação por dedicação exclusiva, na forma do artigo 35 desta lei complementar.
Art. 34 - Ao servidor que mediante ato da autoridade competente desempenhar atividade temporária de instrutor, 
monitor ou funções congêneres em programas de formação ou capacitação profissional do Departamento Municipal 
de Educação será concedido adicional por atividade de ensino, a ser regulamentado mediante decreto do Chefe do 
Poder Executivo.
Art. 35 - Ao servidor do quadro do magistério que dedicar-se exclusiva mente ao cargo docente na rede municipal de 
ensino da Estância de Lindoia será garantida, mediante requerimento escrito do interessado, gratificação por 
dedicação exclusiva no importe de 2% (dois por cento) sobre o vencimento em que estiver enquadrado.
§ I o - O regime de dedicação exclusiva impiica no impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública 
ou privada, ainda que seja outro cargo ou função.
§ 2° - O impedimento previsto no §1° deste artigo não se aplica aos pertencentes da ciasse de docentes do Quadro 
do Magistério, que ocupam dois cargos de professor na rede pública de ensino do Município de Lindoia.
§ 3o - Para apuração da dedicação exclusiva será considerado o anp letivo, de acordo com o calendário escotar de 
cada unidade de ensino.
§ 4o - A dedicação exclusiva será avaiiada a partir do ano da vigência da presente Lei.
Art. 36 - As demais vantagens serão deferidas de acordo com o Estatuto do Servidor.
Parágrafo único - A gratificação prescrita no artigo 33 desta Lei Complementar não se incorporará em nenhuma 
hipótese ao vencimento.
S eção V I - Dos A fa s t a m en t o s
Art. 37 - Os integrantes do Quadro dp Magistério Público Municipal poderão afastar-se do exercício do cargo, nas 
seguintes situações:
I - prover cargos em comissão;
II - exercer atividades inerentes ou correlates ao magistério em cargos oufunções nas unidades ou órgãos 
da educação no município;
III - exercer cargo vago ou substituir ocupante de cargo quando estive rafa stado, desde que no mesmo quadro;
IV - frequentar cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, bemcomo participar de congressos, 
simpósios ou simiiares, referentes è educação e ao magistério;
§ I o - Consideram-se atividades correlatas às do magistério aqueias relacionadas com a docência em outras 
modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica reiativa ao desenvolvimento de estudos, planejamentos, 
pesquisas, supervisão e orientação em currículos, administração escolar, coordenação pedagógica, capacitação de 
docentes, direção, assessoramento e assistência.
§ 2o - Consideram-se atribuições inerentes às do magistério, aqueias que são próprias do Quadro do Magistério.
§ 3o - O afastamento previsto no inciso IV será concedido sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do 
cargo mediante autorização da administração.
§ 4 o - Para os servidores ocupantes de cargos públicos aplicam-se também os afastamentos provenientes de licenças 
previstas no Estatuo do Servidor.
§ 5o - Os afastamentos de que tratam os incisos I e II serão concedidos sem prejuízos ao servidor no tocante a
Alt. 38 - Quando o afastamento se der para provimento de cargo não relacionado com a educação, será concedido 
sem ônus para o ensino municipal.
CAPÍTULO IV - DAS SUBSTITUIÇÕES £ DOS PROFESSORES ADJUNTOS
Art. 39 - Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos 
docentes e das ciasses de suporte pedagógico.
Parágrafo Único - Considera-se também substituição a designação temporária para ocupar cargo vago.
Art. 40 - Os cargos de docentes admitem substituição a partir de um dia de impedimento do titular e/ou regente 
de ciasse.
§1 ° - As funções consideradas como postos de trabalho comportarão substituição, a critério da Administração 
Municipal, nos afastamentos legais por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
§2° - Para fins de retribuição pecuniária, nos cásos de substituição, observar-se-á a Tabela de Vencimentos aplicável 
ao Magistério.
§3° - A retribuição pecuniária será efetuada com base no padrão inicial correspondente a do cargo do professor 
substituído.
§4° - Qualquer que seja o período de substituição, o substituto titular do cargo retornará, após o mesmo, a seu 
cargo de origem, não gerando direito de efetivação, sob nenhuma hipótese, no cargo objeto da substituição.
Art. 41 - A substituição docente será exercida obrigatoriamente por Professor Adjunto, sendo que, na 
impossibilidade, poderá ser exercida por docente ocupante de cargo damesma classe, classificado em qualquer 
unidade escolar do município.
§ l° - 0 ocupante de cargo de outra classe docente também poderá exercer substituição, desde que habilitado e 
desde que não haja candidatos na condição! do caput desteartigo.
§20- Na impossibilidade de se atribuir; a substituição a professor; titular de cargo, esta será exercida por 
docente contratado por tempo determinado.
§ 3 °- As substituições não poderão ultrapassar o ano letivo para 0 qual foi elaborada a escala de substituição e 
será sempre por período determinado!
S eç ã o I I - Dos P r o f e s s o r e s A d ju n t o s
Art. 42 - Os Professores Adjuntos de Educação Sásica I e II exercerão a substituição nos impedimentos legais e 
temporários dos professores regentes de classe ou aulas por quaisquer períodos e, quando não estiverem exercendo 
substituição, atuarão em atividades auxiliares junto aos docentes, de acordo com as necessidades das unidades 
escolares.
Parágrafo único - Excecional mente, para evitar prejuízos aos-alunos, os Professores Adjuntos em caso de 
necessidade deverão exercer substituições em outro campo de atuação.
CAPÍTULO V - DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSE DE ALUNOS E/OU AULAS
S eção I - Da I n s c r iç ã o e Cl a s s if ic a ç ã o
Art. 43 - Compete à Diretoria Municipal de Educação atribuir classes de alunos e/ou aulas aos docentes da Rede 
Municipal de Ensino.
Parágrafo Único - A atribuição será procedida de acordo com a escolha dos docentes, respeitada a lista de 
classificação do processo de atribuição de classes de alunos e aulas.
Art. 44 - Para fins de atribuição de classes de alunos e/ou aulas, os docentes farão inscrição junto à Diretoria 
Municipal de Educação.
Art. 45 - Após a inscrição, os docentes do mesmo campo de atuação das classes de alunos e das aulas a serem 
atribuídas serão classificados, observado a seguinte ordem de preferência:
7 .Paço .Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Av. Rio do Pelxe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13 950-000 - LINDOIA/SP
; CNPJt45.í78.000/0001r83/IE:418.069!799.Í13 - Contato : (19) 3898-9900 Construindo uma nova história
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Capeai kJada fit&ua
I - situação profissional:
a) - Titular de cargo da rede municipal do campo de atuação da atribuição;
Parágrafo único: Os docentes contratados por tempo determinado poderão exercer docência em classes de alunos ou 
aulas distintas da atribuição inicial, ainda que isso implique na prorrogação ou aditamento do contrato de trabalho.
I I - titulação, tempo de serviço e frequência, conforme artigos 45 e seguintes.
Art. 46 - A classificação dos docentes titulares de cargo no município será efetuada com base no somatório de pontos 
já computados na ficha funcionai do docente, acrescido dos pontos obtidos após a última apuração, ou seja, nos 
últimos 12 (doze) meses, contados a partir de 31 de outubro do ano anterior.
Art. 47 - A contagem do tempo de serviço prestado após 31 de outubro do ano anterior pelos docentes titulares de 
cargos no município, será atribuída pontuação, considerando-se os seguintes critérios:
I - quanto ao TEMPO DE SERVIÇO:
a) no campo de atuação do cargo que ocupa na rede municipal de ensino de Lindoia; 0,004 por dia, multiplicado pelo 
peso respectivo, conforme tabela abaixo:
N°. de Ausências no Ano
Letivo referido
Pesos
0 (zero) 10
de 01 s 03 09
de 04 a 06 08
de 07 a 09 07
de 10 a 12 06
de 13 a 15 05
de 16 a 18 04
de 19 a 21 03
de 22 a 24 02
; de 25 ou mais 01
b) na função pública de outro município paulista ou Estado. de São Paulo, no campo de atuação: 0,001 por dia, 
limitado ao máximo de 6 (seis pontos, desde que este tempo nãc seja concomitante com a rede municipal de ensino 
de Lindoia).
I I - quanto aos TÍTULOS:
a) certificado de aprovação ou publicação oficial em concurso público pelo quai proveu o cargo de que é titular: 1 
(um) ponto por concurso até o máximo de 3 (três) pontos;
b) diploma de Doutor, correspondente, ao campo de atuação da inscrição.: 6 (seis) pontos;
c) diploma de Mestre, correspondente ao campo de atuação da inscrição; 4 (quatro) pontos;
d) certificado de curso de pós-graduação iato sensu ou especialização, corrt duração mínima de 360 (trezentos e 
sessenta) horas: 3 (três) pontos por certificado, iimitado ao máximo de 3 (três) certificados;
e) diploma ou certificado de habilitação em licenciatura plena: 2,5 (dois e meio) pontos;
f) certificados de capacitação profissional e/ou atualização, assim considerados os cursos (com ou sem oficinas), 
jornadas pedagógicas, paiestras, congressos, conferências, videoconferências, encontros, fóruns, seminários, 
simpósios e ciclos de estudos, com quaiquer duração quando for realizado pela Diretoria Municipal de Educação do 
Município de Lindoia: 0,004 pontos a cada hora-auia de curso presencial sem limite de carga horária.
g) certificados de capacitação profissional e/ou atualização, assim considerados os cursos (com ou sem oficinas), 
jornadas pedagógicas, palestras, congressos, conferências, videoconferências, encontros, fóruns, seminários, 
simpósios e ciclos de estudos, com duração mínima de 8 horas: 0,002 pontos a cada hora-aula de curso "on line" 
devidamente reconhecido como estabelecido pelo decreto municipal n° 2.006/2013, limitado ao máximo de 300 
(trezentas) horas.
§ I o - Para efeito de apuração, do tempo de serviço líquido, a que se refere a alínea "a", do inciso I, deste artigo, 
não serão computáveis como ausências os afastamentos:
Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Av. Rio do Peixo, 450 - lardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIÀ/SP
CNP3:45.678.000/0ti01 -83 / 1E: 418.0*9.799.113 - Contato : (19) 3898-9900
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(la p rh x! A-4cíòpi&I d&
I I - licença à gestante e à adotante, nos termos da legislação vigente;
I I I - licença à paternidade, nos termos da legislação vigente;
IV - casamento (gala) e falecimento (luto);
V - licença prêmio por assiduidade;
VI - faltas abonadas;
V II - serviços obrigatórios por lei;
V III - quando acidentado, no exercício de suas atribuições;
IX - quando licenciado compulsoriamente, nos termos da legislação vigente.
§ 2o - Serão aceitos, exclusivamente para fins de comprovação da formação a que se refere a alínea "d" deste artigo, 
outros documentos que comprovem a formação obtida peio docente, desde que nos mesmos constem a menção da 
conclusão do curso, a carga horária e o histórico de disciplinas ministradas.
I I I - quanto à ASSIDUIDADE, ao servidor que não apresentar nenhuma falta durante o ano letivo, exceção a falta 
nojo, abonada, a relativa a atividade eleitoral fixada peio TRE/TSE e a licença saúde decorrente da contaminação que 
acarreta licença compulsória, que para este fim será considerada como de efetivo exercício: 0,5 (meio ponto) por 
mês;
§ 3o - Os docentes titulares de dois cargos na rede municipal de ensino de Lindoia terão os respectivos tempos de 
serviço computados separadamente em cada cargo, com base no disposto na alínea "a" do inciso I deste artigo.
§ 4o - Para fins de comprovação de tempo de serviço na rede municipal de ensino, estadual ou em outras redes 
municipais ou estadual, o candidato deverá apresentar atestado, devidamente firmado por autoridade competente, 
discriminado em dias o tempo de exercício no serviço público.
§ 5o - Compete à Diretoria Municipal de Educação fornecer o atestado de tempo de serviço prestado na rede municipal 
de ensino, a que se refere o parágrafo anterior.
§ 6o - O tempo de serviço utilizado para aposentadoria não será computado para a classificação a que se refere esta 
lei na hipótese de extinção do vínculo de trabalho.
§ 7o - Os títulos e certificados a que se refere a alínea "f" do inciso II, inclusive os cursos "on fine" (internet), só 
serão considerados se forem emitidos por:
I - Instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura;
I I - órgãos da estrutura básica do Ministériò da Educação ou das Secretarias Estaduais da Educação;
I I I - secretarias municipais de educação;
IV - instituições públicas estatais;
V - entidades particulares de cunho educacional.
§ 8o - Os cursos realizados e concluídos através do sistema on Une (internet), somente terão validade para efeito de 
pontuação a que dispõe esta lei, se seguida a regra estabelecida pelo decreto municipal n° 2.006/2013 ou outro que 
venha substítuí-lo.
§ 9o - Não terão validade os certificados que nao contenham, expressamente, a identificação da entidade promotora 
e da carga horária e o CNPJ da entidade promotora do curso;
§ 10 - Somente serão consideradas cópias de certificados apresentados à Diretoria Municipal de Educação 
acompanhadas de originai para autenticação.
§ 11 - Havendo candidatos com o mesmo número de pontos, serão fatores de desempate os abaixo relacionados, na 
seguinte preferência:
I - maior tempo de serviço na Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia;
I I - maior idade;
I I I - maior número de dependentes.
Art. 48- Para fins do disposto no artigo anterior, o campo de atuação das ciasses de docentes é compreendido:
a) pelas áreas curriculares que integram a formação acadêmica do professor, que ministra aulas nos anos iniciais do 
ensino fundamentai ou na educação infantil;
b) pela área curricular que integra a(s) discipíina(s) constituinte(s) da formação acadêmica do professor que ministra 
aufas nos anos finais do ensino fundamental e nas demais modalidades de ensino, quando se tratar de Professor de 
Educação Básica II.
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Art. 50 - Encerrado o processo de inscrição, o Departamento Municipai de Educação elaborará e publicará lista única 
de classificação, que será afixada no mural da sede da Prefeitura, nas Unidades Escolares e na Diretoria de Educação. 
§ I o - Da classificação, caberá recurso, a ser interposto no prazo de 2 (dois) dias, à Diretora do Departamento 
Municipal de Educação, que deverá decidir do recurso no mesmo prazo.
§ 2o - Havendo alteração na iista de classificação, a mesma será republicada, abrindo-se novo prazo para recurso.
Art. 51 - A atribuição de classes e aulas, no Município, dar-se-á anteriormente ao início do ano letivo, e ao longo 
deste, através de lista única, peia Diretoria Municipal de Educação.
Parágrafo Único - Respeitada a ordem de classificação dos docentes, a atribuição será feita levando-se em 
consideração o perfil do professor e sua aptidão para trabalhar com determinadas turmas ou séries.
Art. 52 - A atribuição de classes e aulas anterior ao início do ano letivo dar-se-á de acordo com o campo de atuação, 
obedecida à ordem de preferência abaixo elencada:
I - Titulares de cargo da rede municipal para constituição de jornada;
I I - Titulares de cargo no Município para:
a) ampliação da jornada, se for o caso;
b) carga suplementar.
Art. 53-0 docente somente poderá desistir das auias atribuídas nas seguintes hipóteses:
I - para aumento da carga horária ou manutenção da mesma em uma das unidades escolares em que se encontre 
em exercício, a fim de reduzir o número de:escolas;
I I - para deixar classes ou aulas atribuídas em substituição para assumir classes ou aulas livres.
Parágrafo Único - O número de aulas atribuídas ao docente mostrar-se-á irredutível, a pedido, no decorrer do ano 
letivo, ressalvada hipótese que se amoldar ao interesse público.
Art. 54 - As classes e aulas de docentes afastados deverão ser atribuídas no processo inicial, seguindo a sequência 
da lista de classificação, depois para docentes excedentes, sem descaracterizar esta condição, em seguida para 
Professores Adjuntos de Educação Básica;! e II, respeitando a área de atuação e por último, para candidatos à 
admissão em caráter temporário.
Art. 55-0 docente declarado excedente. deverá, obrigatoriamente,, participar durante o ano de todas as atribuições 
do seu campo de atuação, assim como assumir toda e qualquer substituição no município.
Art. 56 - A participação do Professor Adjunto no; processo anual de atribuição de ciasses e aulas não implica na 
exclusividade de atuação na unidade de ensino a que, inicialmente, vinculado, devendo o mesmo, ante a natureza do 
cargo, exercer a substituição de acordo com as necessidades das unidades escolares.
Parágrafo Único - Observadas as disposições desta Lei Complementar, o Professor Adjunto de Educação Básica I e 
II, poderá, se habilitado, ser designado: para atuar como substituto em pampo de atuação diverso.
Art. 57-0 aumento da carga horária, resultante da atribuição de classes ou de auias ao docente que se encontre 
afastado em licença ou em afastamento previstos em legislação, somente se concretizará para todos os fins, na 
efetiva assunção do exercício das classes ou das auias atribuídas.
Art. 58 - No caso de fusão de classes de alunos e/ou aulas no decorrer do ano, a classe será atribuída ao titular de 
cargo e quando for o caso de dois titulares será atribuída a ciasse e/ou ao docente melhor classificado.
Parágrafo Único - Se houver necessidade de redução de ciasses de alunos e/ou de auias o docente titular poderá 
ser transferido para outra unidade que comporte o mesmo.
Art. 59 - Os casos omissos serão regulamentados pela Diretoria Municipal de Educação, se for necessário.
Seção I I - Da disporúbiijdade a do Aproveitamento
Art. 60 - Ficará em disponibilidade o servidor efetivo que por quaiquer motivo ficar sem classe de alunos e/ou 
jornada de aula ou sede de exercício.
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AJacsôm t M A jm M dw grãt
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§ I o - O servidor em disponibilidade ficará à disposição da Diretoria Municipal de Educação e será por ela designado 
para as substituições ou para o exercício de atividades inerentes ou correlatas às do magistério, obedecida às 
habilitações do servidor.
§ 2o - Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa por parte do servidor em disponibilidade em 
exercer as atividades para as quais for regularmente designado.
§ 3o - Fica assegurado ao servidor em disponibilidade o direito de retornar às funções de origem, caso sejam 
restabelecidas a classe e/ou jornada de aulas ou sede de exercício.
§ 4o - Não havendo possibilidade de aproveitamento do servidor, nos termos do
§ I o, o mesmo ficará em disponibilidade remunerada proporciona! ao seu tempo de serviço, deacordo com as 
disposições do § 3o, artigo 41, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI - DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR
Art. 61 - Os docentes do magistério público municipal usufruirão 30 (trinta) dias de férias anuais de acordo com o 
Calendário Escolar ou escala elaborada pela Diretoria Municipal de Educação.
Art. 62 - Os demais servidores gozarão férias conforme escaia a ser elaborada pela Diretoria Municipal de Educação 
ou pela unidade onde prestar serviço.
Art. 63 - O recesso escolar, nunca inferior a 15 (quinze) dias, será previsto no Calendário Escolar e suspenderá as 
atividades docentes com os alunos.
Parágrafo Único - O recesso escolar abrange unicamente a classe dos docentes, não se aplicando a outros 
servidores ou ocupante de cargos comissionados.
CAPÍTULO V II - DA VACÂNCIA DE CARGOS OU DE FUNÇÕES DOCENTES
Art. 64 - A vacância de cargos e de funções docentes do Quadro do Magistério ocorrerá nas hipóteses de exoneração, 
dispensa, aposentadoria, falecimento ou por força desta Lei Complementar.
Art. 65 - A dispensa das funções docentes dar-se-á quando:
I - for extinto o cargo de natureza docente;
I I - da reassunção do titufar do cargo.
I I I - for provido o cargo de natureza docente.
TÍTULO I I I - DOS DIREITOS E DEVERES DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I - Dos Dir e it o s e D e v e r e s
S eç ã o 1 - Dos D ir e it o s
Art. 66 - Além dos previstos em outras normas, são direitos dos integrantes doQuadro do Magistério:
I - ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografias, material didáticoe outros instrumentos, bem como 
contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de 
seus conhecimentos.
II - ter assegurado a oportunidade de frequentar cursos de aperfeiçoamento e treinamento que visem a melhoria 
de seu desempenho e aprimoramento profissionaí;
III - participar, caso seja convocado, das deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e o 
desenvolvimento eficiente do processo educacional;
IV - participar, caso seja convocado, ativamente como integrante do Conselho Municipal de Educação e dos 
Conselhos de Escola, quando eleito para tal;
V - contar com um sistema permanente de orientação e assistência que estimule e contribua para um melhor 
desempenho de suas funções;
VI - participar de processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
V II- contribuir de forma ativa para melhorar as condições de trabalho, permitindo dedicação às suas tarefas 
profissionais e assegurando a eficiência e eficácia do ensino;
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V III - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de educação em geralf sem prejuízo das atividades 
escolares desde que a Diretoria Municipal de Educação esteja informada;
IX - ter a liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de 
avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios psico-pedagógicos, objetivando alicerçar o 
respeito a pessoa humana e a construçãodo bem comum, sem comprometer a linha pedagógica adotada;
S eção I I - Dos De v e r e s
Art, 67 - Além dos deveres comuns aos servidores municipais, cumpre aos membros do Quadro do Magistério 
Municipal, no desempenho de suas atividades:
I - preservar os princípios, os ideais e os fins da Educação através do desempenho profissional;
II - empenhar-se na educação integrai do aluno, incutindo-íhe o espírito de solidariedade humana, de justiça e 
cooperação, o respeito as autoridades constituídas e o amorà pátria;
III - respeitar a integridade morai do aluno;
IV - desempenhar atribuições, funções e cargos específicos do magistério comeficiência, zelo e presteza;
V - manter o espírito de colaboração com a equipe da escola e da comunidadeem geral, visando a construção 
de uma sociedade democrática;
VI - conhecer e respeitar as Leis;
VII - ser assíduo e pontual, comunicando com antecedência suas ausências, ena impossibilidade justificando no 
primeiro dia de retorno ao trabalho;
V III - participar do Conselho de Escola e/ou APM, quando eleito para tal;
IX - manter a direção da Unidade Escolar informada sobre o desenvolvimentodo processo educacional, expondo 
suas críticas e apresentando sugestões para a sua melhoria;
X - buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional através departicipação em cursos, reuniões, seminários, 
sem prejuízo de suas funções;
XI - cumprir as ordens superiores e comunicar à direção da Unidade Escolar,de imediato, todas as irregularidades 
de que tiver conhecimento no local de trabalho;
XII - respeitar o aluno corno sujeito do processo educacional e com prometer-se com a eficácia de seu aprendizado, 
e, não submetê-lo a situação humilhante ou degradante;
X III - zelar pela defesa dos direitos profissionais e péla reputação dos 
educadores;
XIV - participar do processo de pianejamento, execução e avaliação e de todas 
as atividades inerentes e correlatas ao processo de "ensino aprendizagem;
XV - tratar de maneira igual a todos os alunos, pais e servidoresdo Quadro do Magistério;
XVI - abster-se do cigarro e de bebidas alcoólicas na presença do.aiuno e dentro da escola;
XVII - impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, raciai,religioso e ideológico;
XVIII - acatar as decisões do Conselho de Escola, observando a..legislação
vigente.
S eção 122 - Da A p o s e n t a d o r ia
Art. 68 - Os integrantes do quadro do Magistério, ao passarem à inatividade,terão seus proventos calculados de 
acordo com a lei previdenciária vigente.
T ít u l o IV - D ISPO SIÇÕ ES G ERA IS E FIN A IS 
CAPÍTULO I - DISPO SIÇÕ ES G ERA IS
Art. 69 - Fica criada Comissão Paritária de Acompanhamento da Carreira e da Qualidade dos Serviços Educacionais, 
cujos membros terão suas designações pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, com as seguintes atribuições:
I - estudar as condições de trabalho e propor políticas públicas voltadas ao bom desempenho profissional e à 
qualidade dos serviços educacionais prestados àcomunidade;
II - demais atribuições previstas na presente Lei.
: Paço Municipal'"Agostinho de Souza Godoy" . ’
Av.RiòdoPeíxe, 450 «. Jardim Estância Lindoia • CEP 13.950-000 - LINDOiA/SP
CNP}: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 • Contato : {19) 3898-9900 Construindo uma nova historic
www.lindoia.sp,góvybr
PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
C&pí-f-ai kJa a â m J d&,
Art. 70 - A Comissão terá a seguinte composição:
I - dois representantes da Diretoria de Educação, sendo um deles o presidente;
II - dois representantes dos cargos docentes, escolhidos entre os pares;
Parágrafo Único - As designações serão efetuadas por ato do Chefe do Poder Executivo, observadas as indicações 
de cada segmento,
Art. 71 - Os trabalhos de real significado pedagógico, científico ou cultural, deautoria dos servidores do Quadro do 
Magistério, poderão ser publicados às expensas da Municipalidade, após parecer favorávei do Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 72-0 tempo de serviço dos docentes e servidores será cGntado em dias corridos para todos os fins e efeitos 
legais, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 73 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares necessários à execução da presente 
Lei Complementar.
Art. 74 - Aplicam-se aos integrantes do Quadro do Magistério, naquilo que nãoconflitar, as disposições das demais 
legislações municipais vigentes, em especial o Estatuto dos Servidores Público Municipais da Estância Hidromineral 
de Lindoia,
Art. 75 - Os servidores efetivos até a entrada da data em vigor desta Lei Complementar, terão seus cargos 
reenquadrados nos níveis, de acordo com tempo de efetivo exercício no cargo público do qual é titular, conforme 
tempo mínimo referenciado no Artigo 31 desta Lei Complementar,
§ I o Ao servidor público cujo reenquadramento acarretar redução da remuneração atual, a diferença apurada entre 
a Remuneração atuai e Nova remuneração, será paga a título de Vantagem Pessoal Permanente - VPP, que se 
agregará de forma permanente para os efeitos de aposentadoria, décimo terceiro salário e férias, a qual será 
atualizada anuaimente na forma do art. 37/inciso X, da Constituição Federal.
§ 2o Considera-se para efeito do disposto neste artigo:
I - Nova remuneração: salário base novo, acrescido do nívei mais vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas 
em lei, a ser percebido após o reenquadramento do novo nível;
II - Remuneração atual: salário atual, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei ou em 
decisão judicial, percebido até entrada em vigor da presente lei.'
Art. 76 - Para fins de nova evoiução funcional na carreira será assegurada a contagem do tempo faítante para 
completar o tempo mínimo exigido pelo artigo 31 desta Lei Complementar.
Art. 77-0 adicional por tempo de serviço será calculado ;e pago de acordo com o disposto no Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais.
Art. 78 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário e em especial a Lei Complementar 1.154/de 22 de,dezembro de 2009.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, 2p de jane/o de 2025.
o ^ y *
CO DE GODOI LOPES
Municipal
S I ÍE E È lij s u e
www.lindoia.sp.gav.br
PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE UNDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
C a p ia t kJacfo*i6i dc*. fitgm
ANEXO X
- QUADRO DO MAGISTÉRIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.° =
SüB-AfticXO I 
Parte Permanente
Ciasses de Docentes
:P,:7--Q77' ." ; Denominação ■ 7 ■ . 7: .7" ■ Quantidade Tabela
Professor Adjunto I 25 III 1
Professor Adjunto II 15 IV 1
Professor de Educação Básica I - PEB I 67 I 1
Professor de Educação Básica II - PEB II 37 II 1 a 4
Professor de Educação Especial
--------------------------- --------------- ----
5 I 1
.................. ........... _
: ■ ■
i W:. W i i i S S I ^rêãmg
Diretor de Escola de Educação Infantil 02 VI
Diretor de Escola de Ensino Fundamental 02 VI
Vice-Diretor de Escola 02 VI
TABELA Faixa R$
I 1 3.651,00
II 1 2.920,80
II 2 3.651,00
II 3 4.381,20
II 4 4.746,30
III 1 3.651,00
IV 1 4.259,50
^ : ■ ' Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
” • • . Av. Rio do Peixe, 4S0 »Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
. - '■ CNP3:45.678.000/0001-83 / ft: 418.069.799,113 - Contato : (19) 3898-9900 • Construindo uma nova história
o
o
ANEXO I I
A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4°
Denominação Valor
Diretor de Escola de Educação Infantil R$ 3.947,00
Diretor de Escola de Ensino Fundamental R$ 4.328,75
Vice-Diretor de Escola R$ 3.816,91
ANEXO I I I
” CAMPO DE ATUAÇÃO DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO EPOSTOS DE TRABALHO, A QUE SE REFERE O ARTIGO 7°=
Denominação do Cargo
DIRETOR DE ESCOLA DE
EDUCAÇÃO INFANTIL e DIRETOR
DE ESCOLA DE EDUCAÇÃO
INFANTIL E DIRETOR DE ESCOLA
DE
ENSINO FUNDAMENTAL
Z
|
, O
o IRETORDE ESCOLA
Descrição Sumaríssima das Atividades
Dirigir todas as atividades pedagógicas e 
administrativas inerentes à Unidade Escolar e 
Comunidade.
Denominação do Cargo
Dirigir todas as atividades pedagógicas e
- Dirigir toda a política educacional naUnidade Escolar.
- Aplicar suas disciplinas aos servidoresjunto com a Diretoria Municipal 
Educação.
- Manter todo o material da unidade escolar inventariado e em
Dirigir,construir, implementar e participar de todas as atn 
pedagógicas da unidade.
Articular ações educacionais desenvolvidas pelos
diferentesseguimentos da unidade escolar, visando amelhorià;d 
qualidade de ensino.
- Possibilitar reflexão e a prática docente.
- Favorecer o intercâmbio de experiências.
-- Acompanhar e avaliar de formasistemática os processos de ensino e 
aprendizagem.
- Apontar e priorizar os problemas educacionais a serem efetuados. 
Propor alternativas de resolver os problemas levantados.
Supervisionar as atividades e recuperação de alunos. Acompanhar 
todos os atos administrativos indispensáveis ao bom funcionamento da 
U.E., tais como: livro ponto, faitas, prontuário, ofícios, etc.
- Comunicar ao superior toda e qualquer ausência da U.E.
Criar condições de organização, disciplina, interação interpessoal.
- Supervisionar a merenda escolar na U.E. ^ í "O
Organizar os eventos cívicos e comemorativos da Uqi. rn O jjjjj
- Assinar todos os documentos relativos à vida escolar^ osííçlQ o ai
expedidos pelaU.E. ^ g 2
- Responder pelo cumprimento, no âmbito da escol^ dçj
regulamentos e determinações, bem como dos prazos para^ ecujrâ^ O T 
trabalhos estabelecidospelas autoridades superiores. » P
- Apurar ou fazer apurar irregularidadesde que venfàg sLntpEhS? 
noâmbito da escola e comunicar ao superior ifhed&rtv ^
acima descritas
ou
conhecimento
- Executar tarefas correlatas às 
determinadas pelachefia imediata.
- Subordinar-se e cumprir todas as determinações 
Educaçãodo Município.
-Responder pela direção da escola no horário que lhe é confifdo.
, 0 m fmeçA
a > r
jgjtetJaiEÍZ c £ 
Q O O
www. li ndoia.sp.gov. br
administrativas inerentes à Unidade Escolar e 
Comunidade, em colaboração com o diretor,
- Substituir o Diretor de Escola em suas ausência 
obedecendo orol de atividades do Diretor,
- Assessorar o Diretor no desempenho dasatribuições qu
- Colaborar nas atividades relativas ao setor pedagógic!^ 
e conservação do prédio e mobiüárioescolar.
- Ajudar no controle e recebimento da merenda escolar.
Articular e mobilizar a equipe escolar na 
construção do projeto pedagógico da 
escola.
Auxiliar a Diretoria Municipal de Educação em 
relação aos diversos serviços de apoio técnico 
e pedagógico.
- Participar de estudos e deliberações que afetam o processo edul, ,
Colaborar com o Diretor no cumprimento dos horários dos ddlljb 
discentes e servidores.
- Executar tarefas correlatas às 
determinadas peiachefia imediata.
acima descritas
- Assessorara Direção das Escolas. y
-Coordenar a elaboração do projeto pedagógico, y
-Subsidiar a equipe escolar com dados de desempenho dos alunos. 
-Acompanhar e controlar o desenvolvimento do projeto. V
-Acompanhar e Coordenar as atividades de recuperação dos alunos, befn 
como sua classificação e reclassificação.
-Coordenar as atividades das escolas.
-Coordenar as atividades realizadas pelos professores nas horas-atividade.; 
-Zelar para que os alunos cumpram a carga horária necessária.
-Prestar assistência técnica, propondo técnicas e
procedimentos, sugerindo materiais didáticos, organizando as 
atividades.
-Garantir a integração de todos os docentes no 
desenvolvimento do projeto pedagógico.
-Coordenar o ensino na zona rural ^
-Contatar as famílias dos aiunos que tenham fret^iência — t í 
insuficiente ou apresentem desempenho insatisfatório. m 2 íp 
-Assessorar a direção da Escola, especial me nü£ quajitKaTi
a) agrupamento de alunos; ^ > 2!
b) organização de horário de auias e do calendário escolar; » 5 _ Í
c) utilização dos recursos didáticos da escola. £* ^ ^
$ O
-Analisar, emitir parecer, planejar e acompanhar a operaciofiálizadãi! 
adaptações de estudos, classificação, reclassificação e rdsãlicÇGãlT cjp 
estudos decorrentes do recebimento de transferência de alQnosQuWgj »ài 
Diretoria; ^ m t/J
- Assessorar a administração escolar na seleção do pesfbal 
pedagógico; Jw 7 ""
~ Assessorar administração nas questões
pedagógicas,emitindo parecer e propondo medidas para^melhorj
>
CARGO
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
BÁSICA Z
ATRIBUIÇÕES - CLASSE DE DOCENTES
ATRIBUIÇÕES
I - Participar do processo de elaboração do Projeto político-pedagógico;
II - Planejar, executar, avaliar e registrar os objetivos e as atividades do processo educativo, numa 
integradora;
III - Apresentar aos pais ou responsáveis:
a) as propostas de trabalho da Escola;
b) o desenvolvimento do processo educativo;
c) as formas de acompanhamento da vida escolar dos educandos;
d) as formas e procedimentos para avaliação da ação de equipe escolar. w l§ l
IV - Identificar, em conjunto com a assessoria pedagógica, casos de alunos que apresentem necessidades de atenc^jpaj
diferenciado; \ ^ Í
V ~ Manter atualizados os Diários de Classe e registrar continuamente as ações pedagógicas, tendo em vista a avaliação corifcínt 
do processo educativo;
VI - Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicadosTac 
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VII - Colaborar com as atividades de articulação da Escola com as famílias e a comunidade;
V III -■ Participar das reuniões de avaliação do aproveitamento escolar:
a) apresentando registros referentes às ações pedagógicas e vida escolar dos educandos, visando o processo educativo;
b) analisando coletivamente as causas de aproveitamento não satisfatório e propondo medidas para superá-las;
c) discussão e análise com o coletivo dos professores dos dados de avaliação;
X - Encaminhai à Secretaria da Escola os conceitos de avaliações bimestrais e anuais e os ciados de apuração de assiduidade, 
referentes aos aiunòs de sua classe, conforme especificação e prazos fixados peio cronograma escoiar;
X - Comunicar ao Diretor da Escola e/ou Equipe Técnica os casos de suspeita ou constatação de doenças infectocontaglosas;
XI - Participar da organização, planejamento, desenvolvimento e avaliação das reuniões pedagógicas;
X II - Propor, discutir, apreciar e coordenar projetos para sua ação pedagógica;
X III - B.uscar, numa perspectiva de formação, permanente, o aprimoramento do seu desempenho profissional 
seu conhecimento, podendo propor e/ou coordenar ações e grupos de formação.
XIV - Zelar e cuidar do asseio pessoal do aluno para seu bem estar físico e emocional
XV - Desenvolver atividades correlatas determinadas pelo seu superior imediato.
QFESSOR DE EDUCAÇÃO
BÁSICA I I
I - Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - Zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; »E
V - Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar íntegralmente dos períodos dedicados ao
à avaliação e ao desenvolvimento profissional; -u m
VI - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. ^ EZ
V II - Planejar, executar, avaliar e registrar os objetivos e as atividades do processo educativo, numa perspectjf^a <{õleE&a|2
integradora; O ® Q
V III - Manter atualizados os registros das ações pedagógicas, tendo em vista a avaliação contínua do processo edfficativo;Q
&
www.lindoia.sp.gov. br
IX - Apresentar à Direção da Escola, nos prazos fixados, a programação das atividades planejadas;
X - Estabelecer regime de ativa e constante integração com os alunos;
XI - Manter a disciplina da classe e cooperar com a manutenção da disciplina geral da unidade escolar recorrer 
casos necessários;
XII - Levar ao pronto conhecimento da Direção todas as irregularidades ocorridas na unidade escolar, 
conhecimento;
XIII - Buscar, numa perspectiva de formação permanente, o aprimoramento do seu desempenho profissional 
seu conhecimento;
XIV - Participar das reuniões de avaliação do aproveitamento escoiar,
a) apresentando registros referentes às ações pedagógicas e vida escolar dos educandos, visando o processo educativo,^
b) analisando coietivamente as causas de aproveitamento não satisfatório e propondo medidas para supera-los;
c) encaminhando à Secretaria da Escoia a síntese do aproveitamento e da assiduidade referentes aos alunos de sua
conforme especificações e prazos fixados pelo cronograma escolar; ^
XV - Participar de reuniões com os pais e com a comunidade, quando convocado;
XVI - Identificar, em conjunto com a equipe técnico-pedagógica, casos de alunos que apresentem necessidades de atendimèntc 
diferenciado; ,
XVII - Participar dás reuniões dos conselhos de escola e de classe;
XVIII - Executar outras tarefas correlatas determinadas peio superior im e d ia t o .____________________________
PROFESSOR ADJUNTO DE 
EDUCAÇÃO BÁSICA I E 
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO 
BÁSICA I I
Z
!
______ I O
D
tOFESSOR DE EDUCAÇAO
ESPECIAL
I - comparecer diariamente na unidade escolar em que tenha sede de controle de exercício, ou outra que for designado;
II - permanecer durante um dos períodos de funcionamento das ciasses, de acordo com o estabelecido pela administrac 
púbiica; ’
III - participar das atividades do processo ensino e aprendizagem;
IV - apoiar os professores regentes de classe, nas atividades necessárias ao atendimento do aluno;
V - atuar pas atividades de1 apoio-recuperação, juntarnente com o professor titular da ciasse ou sob sua orientação;
VI - substituir o regente de ciasses e aulas em suas faltas eventuais e impedimentos legais e temporários;
VII - Participar de planejamento, reuniões pedagógicas, Conselho de Classe, sempre que convocado;
VIII - Demais atribuições do Professor de Educação Educação Básica I ou Professor de Educação Básica II.
IX - Desenvolver atividades correlatas determinadas peio seu superior imediato.
Desenvolver competências para identificar as necessidades educacionais especiais para definir, implementar, lidÊ&^GipOai 
implementação de estratégia de flexibilização, adaptação curricular, procedimentos didáticos e práticas alternativas aéeqSlcjfJ 
ao atendimento das mesmas, bem como trabalhar em equipe, & ^ £3
• Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola. ^ ^ Z 2
- Elaborar plano de trabalho que contemple as especificidades da demanda existente na unidade, atendidas as nc^as ©r£?izCfc 
de educação especial._________________________________________________________________________________________________________ 5 _______ O jS
■ Integrar os conselhos de classes/ ciclos/ anos e participar das horas de trabalho pedagógico e outras ativida 
pela escola / município,
• Orientar a equipe escolar quanto aos procedimentos e estratégias de inclusão dos alunos nas classes comug
■ Ministrar aulas em classes de Portadores de Necessidades Especiais visando auferir-lhe conhecimentos, be 
social.
■ Elaborar o plano de aula, selecionando o assunto, o material didático a ser utilizado, com base nos objetivos fixados, para 
obter melhor rendimento do ensino.
■ Ministrar as aulas, transmitindo aos alunos conhecimentos de conformidade com o tipo e grau de deficiência, af
testes adequados e outros métodos usuais de avaliação, baseando-se nas atividades desenvolvidas e na capacidade d l||| 
para verificar o aproveitamento do aluno. W $pL
■ Elaborar boletins de controle e relatórios, apoiando-se na observação do comportamento e desempenho dos alunos e anq|a|1 
atividades efetuadas, para manter um Registro atualizado que permita dar informações à diretoria da escola e pais.
■ Organizar e promover solenidades comemorativas, jogos, trabalhos manuais para ativar o interesse dos alunos pejí 
acontecimentos histórico-sociais da pátria.
■ Manter estreita relação com demais profissionais do município: Psicólogo, Fonoaudiólogo, Assistente Social e Psicopedagogo.'
* Atuar nas salas de recursos ou CAFE (Centro de Atendimento Educacional Especializado) atendendo alunos individualrneptej 
ou em pequenos grupos,; para alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, em horário diferente daquele èm 
que frequentem a classe comum.
Executar tarefas correlatas às acima descritas e as que forem determinadas pelo superior imediato.
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Professor Adjunto I
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«A -í .
Professor Adjunto II
Concurso Público
Concurso Público
Curso Normal em nível superior ou lic 
Pedagogia, com habilitação para a doc 
infantil e nos anos iniciais do Ensino
Curso Superior de licenciatura Plena com 
Específica em área própria ou formação em 
correspondente 
termos da legislação vigente.
Classes de Suporte Pedagógico
Díreúii' de Escola de Educação Infantil
iDiretor tie Escola de EnsinoFundamental
Vice-Diretor de Escola
p |
Nomeação em comissão, dentre os 
selecionados pela Comsisão Especiai de que 
trata o inciso III, do parágrafo 4o do artigo 9o 
desta Lei Complementar.
Nomeação em comissão, dentre os 
selecionados pela Comsisão Especial de que 
trata o inciso III, do parágrafo 4o do artigo 9o 
desta Lei Complementar.
Nomeação em comissão
Licenciatura em Pedagogia ou título de mestre ou doutor nos 
termos do art. 61, ÍI da LDB e possuir, no mínimo, 2 (dois) . 
anos de experiência docente.
Licenciatura em Pedagogia ou título de m e stre ^ doutt 
termos do art. 61, II da LDB e possuir, no mínimo, 2 : 
anos de experiência docente. ^ m O
Licenciatura em Pedagogia ou título de mestre &u doutas 
termos do art. 61, II da LDB e ^ m
possuir, no mínimo, 2 (dois) anos de experiênc^ do^nj
> ' 1
^ 70

eficiência da educação;
Auxiliar no planejamento, implementação e avalia 
promovidos pela Diretoria Municipal de Educação 
Escolares.
- Avaliar, sugerir e acompanhar o uso do material didático-pedagógico;
- Conhecer a linha pedagógica e participar da elaboração, execução 
avaliação da proposta pedagógica;
-Estabelecer inter-reiações positivas com os diversos segmerj|||| 
Comunidade, promovendo o enriquecimento das atividades pedag<^§|
- Estimular o contínuo aperfeiçoamento do pessoal docente;
- Manter relações interpessoais de caráter profissional de modo a su^plitç 
o engajamento, concorrendo para a
- realização plena das atividades pedagógicas e administrativa^
- Participar da avaliação das Unidades Escolares com vistas à melhoria çjó
processo educacional. v
- Participar e apoiar as prerrogativas dos Conselhos Municipais iigados a 
Educação;
- Organizar encontros e eventos pedagógicos que envolvam os. 
coordenadores pedagógicos;
- Atuar no processo anual de atribuição de classes e auias;
- Trabalhar em consonância com as orientações emanadas da Diretoria de
Educação............................................................
Assessor Técnico Pedagógico
Professor Coordenador I
O : ^, o “ a
-» Q :C v. L, a 3 CO O. — i «■»"■a': = -O rn ^ A íí1. (n
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Q « 2 Õ 01 n ° O. 9
Professor Coordenador I I
Professor Coordenador Educação Infantil
Posto de trabalho
Posto de trabalho
Posto de trabalho
Posto de trabalho
Licenciatura em Pedagogia ou título de me 
termos do art. 61, II da LDB e 
possuir, no mínimo, 3 (três) anos de experi
Habilitação mínima exigida para o cargo do grupo de docer 
do qual seja titular no Município e experiência 
(dois) anos na redemunicipal de ensino. l lt l ll
Habilitação mínima exigida para o cargo do grupo de f. 
docente do qual seja titular no Município e experiência \ 
mínima de 2 (dois) anos na rede municipal de ensino.
Habilitação mínima exigida para o cargo do grupo de 
docente do quai seja titular no Município e experiência 
mínima de 2 (dois) anos na rede municipal de ensino.
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JttftRASJBE-TPABALHO PEDAGÓGICO, A J^E-SILREFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO PQ ARTIGQ.22
Moras de atividades com 
alunos
Horas de trabalho Pedagógico 
na Unidade Escolar
Horas de trabaihoPedagógico 
em locai de livre escolha do 
Docente
08 a 11 2 -
12 a 17 2 1
18 a 24 2 2
25 a 33 2 3
34 ......: : 2 3

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