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materia nº 30/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 30 / 2024
Date 2024-05-24
Ementa“Cria o Selo de Responsabilidade Social, “Empresa Parceira da Mulher”, certificando as empresas que priorizem a contratação, formação e qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-31 Norma promulgada — —

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PODER
CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI N° 30/2024
“Cria o Selo de Responsabilidade Social,
“Empresa Parceira da Mulher”,
certificando as empresas que priorizem a
contratação, formação e qualificação de
mulheres vítimas de violência doméstica.
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDÓIA
APROVOU, E, EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o - Fica instituído o Seio de Responsabilidade Social, “Empresa Parceira 
da Mulher”, que poderá ser concedido as pessoas jurídicas de direito privado que atuem em 
parceria com o Poder Público Municipal, no desenvolvimento de ações que objetivem, por meio 
de ações que promovam qualificação e formação, a inserção de mulheres vítimas de violência 
doméstica no mercado de trabalho.
Art. 2o - Serão relevantes para a concessão do selo distintivo às ações que
resultarem em:
I - Treinamentos de qualificação, para exercício de função reconhecida pela 
Classificação Brasileira de Ocupações- CBO, instituída pela Portaria n° 397 de 10 de outubro de 
2002;
II - Cursos de formação e habilitação para exercício de determinada profissão;
III - Contratação de mulheres vítimas de violência doméstica;
IV - Termos de convênio, ou instrumento congênere celebrado junto ao Poder 
Público Municipal, com o objetivo de promover o desenvolvimento profissional e social à mulher 
vítima de violência doméstica, através de formação, qualificação, educação e ainda ações 
mitigadoras e de conscientização sobre o tema.
V - Desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação, 
qualificação e formação realizadas pela sociedade civil organizada;
VI - Apoio ou desenvolvimento de ações ou estudos que incentivem o 
empreendedorismo feminino.
Art. 3o - A concessão do selo distintivo a que se refere esta Lei deverá ser 
requerida pela entidade beneficiadora, por meio de ofício a ser encaminhado à Câmara Municipal 
da Estância Hidromineral de Lindóia.
CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
!Avenida|RÍo^ojPeixe, 460 - Jardim Estância Lindóia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SRjO
Contato : (19) 5898-1125-E-mail:’atendirnento@cqrnaralindoia.sp.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
§1°-0 Selo “Empresa Parceira da Mulher” terá a descrição do ano de sua 
concessão, podendo ser atualizado ante novo pedido, desde que atendidos os requisitos 
referidos nos incisos do art. 2o desta Lei.
§ 2o - Não haverá limitação à atualização do Selo de que trata esta Lei, 
observados os requisitos nela estabelecidos.
§3° - O ofício mencionado no “caput” deste artigo deverá estar acompanhado 
de documentação comprobatória das ações ensejadoras da concessão do selo distintivo.
§4° - O ofício de requerimento, mencionado no parágrafo anterior, será 
submetido â Comissão Permanente que emitirá parecer favorável ou não à concessão do selo.
§5° - A Pessoa Jurídica de Direito privado contemplada pela distinção poderá 
utilizar-se desta em peças publicitárias, logomarcas e quaisquer ações de publicidade e de 
divulgação da marca.
Art.4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 24 de maio de 2024.
Juliano Joaquim Granconato de Souza
Presidente da Câmara
Ed ne Ison Batista Domingues
Vereador
José Humberto Pietrafesa dos Santos
Vereador
Jussara Demate Pereira
Vereadora
Maicon Jorge da Rosa
Vereador
Ventura Bono
Vereador
á S fc «CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
- Jardim Estância Lindoia ■ CEP 1 3 .9 5 0 -0 0 0 - L IN D O IA ^
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PODER
CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SAO PAULO
JUSTIFICATIVA
O vereador João Paulo Vieira Trevisan, com assento nesta Casa Legislativa, 
vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei sob as seguintes 
justificativas:
Três a cada dez brasileiras já foram vítimas de violência doméstica, de acordo 
com a 10a Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher, feita pelo Instituto DataSenado, em 
parceria com o Observatório da Mulher contra a Violência (OMV). Os dados foram divulgados 
pela Procuradoria da Mulher do Senado.
As vítimas dessa modalidade de violência enfrentam dificuldades desde 
denunciar o agressor, bem como em sair do ambiente em que se encontra o agressor, muitas 
vezes isso ocorre em razão de dependência econômica da vítima para com o agressor.
É de encontro a esse quadro social que apresenta-se o presente Projeto de 
Lei, pois objetiva promover a busca de alternativas que possam ser apresentadas às mulheres 
vítimas de violência doméstica, para quebrar esse cicio de dependência.
Sala das Sessões, 24 de maio de 2024.
Juliano Joaquim Granconato de Souza
Presidente da Câmara
Ednelson Batista Domingues
Vereador
José Humberto Pietrafesa dos Santos
Vereador
Jussara Demate Pereira
Vereadora
Maicon Jorge da Rosa
Vereador
Ventura Bono
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
Âvenid a ^ o ic iojReixet;u460 -Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - U N D O lA ffiR ^
^ ^ X d n t a to : (19) 58 98-T Í2 ^ - E:maii:ratendimento@camaralindoiq.sp.govJ3f> ^

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