PODER S a i*
CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI N° 38/2024
Institui o Programa Municipal
“Empresa/Cidadão Amigo da Escola”.
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDÓIA
APROVOU, E, EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o - Fica instituído o Programa municipal “Empresa/Cidadão Amigo da
Escola”, visando ao incentivo da realização de parcerias de pessoas jurídicas e físicas com
escolas públicas municipais.
Art. 2o - A participação de pessoas jurídicas e físicas no Programa
municipal “Empresa/Cidadão Amigo da Escola” tem por objetivo alcançar contribuições para a
melhoria da qualidade do ensino da rede pública municipal e dar-se-á mediante as seguintes
ações:
I - Doação de recursos materiais tais como equipamentos e livros e
pecuniários às escolas municipais;
II - Patrocínio para a manutenção, a conservação, a reforma e a ampliação
das escolas municipais;
III - Disponibilização de banda larga, equipamentos de rede “wi-fi” e de
informática, tais como computadores, notebooks, tabíets, roteadores,
antenas de “wi-ff, entre outros;
IV - Outras ações indicadas pela direção da escola, ouvido o conselho
escolar.
§10 - As obras de reforma, ampliação e melhoria de que trata o inciso II
deste artigo deverão ser realizadas em consonância com as necessidades
elencadas pelas respectivas Secretarias da Educação, com apoio e
aconselhamento de outras secretarias, se necessário.
§2° - Os recursos pecuniários recebidos deverão ser geridos e fiscalizados
pela comunidade escolar, pelos doadores e pelos respectivos conselhos
escolares.
Art. 3o - As pessoas jurídicas e físicas que aderirem ao Programa poderão
divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola.
GAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
rA gH iSa^ ^ iojiReixet^460 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINPOIA/SR^
^ ^ ^ om a^ ^ 9V 38^ í1?25^ E^ íríd i I :<a tend i mento@camaralindoia.s p. g ov.tfp" ^
PODER
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÁO PAULO
Art. 4o - A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa
municipal “Empresa/Cidadão Amigo da Escola” não implicará ônus de qualquer natureza ao
Poder Público Municipal ou quaisquer outros direitos, ressalvado o disposto no art. 3.° desta
Lei.
Art. 5o - Será conferido certificado, emitido pelo Prefeito Municipal e pelo
Secretário da Educação, às pessoas jurídicas e físicas que participarem do Programa
municipal “Empresa/Cidadão Amigo da Escola”, destacando os relevantes serviços prestados à
educação no Município de Lindóia.
Art. 6o - O Município realizará campanhas e ações a fim de estimular a
adesão de pessoas físicas e jurídicas ao Programa municipal “Empresa/Cidadão Amigo da
Escola”.
Art. 7o - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especial mente
quanto à forma e aos meios do estabelecimento da parceria, da percepção das doações e da
publicidade previstas nesta Lei.
Art. 8o - Os conselhos escolares deverão, em um ano a partir da publicação
da referida Lei, disciplinar em seus Estatutos a forma de gerência e fiscalização dos recursos
pecuniários e materiais recebidos no referido programa.
Art. 9o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 21 de junho de 2024.
João Paulç^Vieira Trevisan
Vereatfqr2° Secretário
Juliano Joaquim Granconato de Souza
Presidente da Câmara
Bruno Fischer Ta rd el li
Vereador
Ednelson Batista Domingues
Vereador 1° secretário
José Humberto Pietrafesa dos Santos
Vereador
Jussara Dematte Pereira
Vereadora
Maicon Jorge da Rosa
Vereador
.mCÀMARA M UNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
^Àv^iddTRi^cÍojí*eixef&460 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SRj
- - ^ ^ ^ ^ i r t ^ ^ f f l 9 r ^ 9 8 ^ r 2 ^ E ^ t r ia i l : 'a t e n d i m ento@ cam aralindoia.sp.gov:|>r;
PODER
CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
JUSTIFICATIVA
O vereador João Paulo Vieira Trevisan, com assento nesta Casa
Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei sob as
seguintes justificativas:
O artigo 205 da Constituição Federal institui que a educação, além de ser
um direito de todos, é dever do estado e da família e deve ser "promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade".
Ou seja, é viável, constitucional e benéfico que a sociedade participe da
educação, o que efetivamente, pode ser feito pela via das doações de pessoas físicas e/ou
jurídicas para fins de fomento do ensino público municipal, razão pelo qual a referida Lei se
presta.
Inexiste legislação vigente pertinente para prever a possibilidade de os
estabelecimentos de ensino de educação básica receberem doações materiais e pecuniárias
de pessoas físicas e jurídicas.
Nessa seara até a implementação legal, qualquer doação de recursos está
sujeita aos princípios administrativos, em especial o da legalidade, como ocorre em qualquer
ente público, considerando a existência de princípios que norteiam a Administração. Isso por
que, os particulares podem doar e ceder o uso de bens privados aos órgãos e entidades
administrativas por meio dos instrumentos jurídicos previstos no direito privado, tais como
doação e comodato, em atenção ao exercício da autonomia privada, observada a titularidade
do bem e o direito a sua livre disposição, além de eventuais custos inerentes a estes.
Diferente, contudo, do recebimento de valores pecuniários. Isso por que
tanto para doar ou ceder em comodato bens privados para o setor público, mister verificar se
há exigência de licitação e, mesmo não havendo, se foi editada norma própria, por cada
entidade federativa, disciplinando o recebimento de bens e valores.
Por este prisma e no mesmo norte, a própria utilização dos recursos por
parte das escolas prescinde de certame público, pois o Conselho Escolar é associação privada,
devendo observar o que esteja permissivo no seu Estatuto, incluindo o recebimento de
doações pecuniárias, a pretensão de utilização dos recursos recebidos com a observância de
^CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
À»eiiHdSSSl!ei»e,^4<fl - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/Sgjp^
Contato": (19) 5898-1125 ^E-mail:jatendimento@camaralindoia.sp.gov.br
PODER
CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
I M I V I M I W e s t a d 0 d e s ã o PAULO
tais critérios que norteiam os princípios da Administração Pública e destoa de sua atividade
principal, considerando que as próprias demandas oriundas do educandário devem ser levadas
a efeito através de eventual Mantenedora.
Valores privados não podem adentrar aos cofres públicos sem observância
de ritos, formas e a burocracia inerente à Administração sem previsão legal, agir de modo
inverso, pode implicar em ilegalidades, sendo para fim que o Principio da Formalidade deve ser
observado, razão pelo qual serve a presente lei, para evitar que ocorram ilegalidades cíveis e
criminais e inconstitucionaiidades no âmbito da Administração Pública.
Sala das Sessões, 21 de junho de 2024.
João Paulo Vÿi?a Trevisan
Vereado^2°Secretáriô
Juliano Joaquim Granconato de Souza
Presidente da Câmara
Bruno Fischer Tardei li
Vereador
Ednelson Batista Domingues
Vereador 1° secretário
José Humberto Pietrafesa dos Santos
Vereador
Jussara Dematte Pereira
Vereadora
Maicon Jorge da Rosa
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
Ayenldo^loicjòlReixe, 460 - Jardim Estância Lindoia * CEP 13.950-000
ÊoiitatcQ (19) 5898-1125^TE-'mail:^atendim ento@ cam aralindoia.sp.gov.t3F