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materia nº 38/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 38 / 2024
Date 2024-06-21
EmentaInstitui o Programa Municipal “Empresa/Cidadão Amigo da Escola”.
native_id4357

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-31 Norma promulgada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PODER S a i*
CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI N° 38/2024
Institui o Programa Municipal
“Empresa/Cidadão Amigo da Escola”.
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDÓIA
APROVOU, E, EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o - Fica instituído o Programa municipal “Empresa/Cidadão Amigo da 
Escola”, visando ao incentivo da realização de parcerias de pessoas jurídicas e físicas com 
escolas públicas municipais.
Art. 2o - A participação de pessoas jurídicas e físicas no Programa 
municipal “Empresa/Cidadão Amigo da Escola” tem por objetivo alcançar contribuições para a 
melhoria da qualidade do ensino da rede pública municipal e dar-se-á mediante as seguintes 
ações:
I - Doação de recursos materiais tais como equipamentos e livros e 
pecuniários às escolas municipais;
II - Patrocínio para a manutenção, a conservação, a reforma e a ampliação 
das escolas municipais;
III - Disponibilização de banda larga, equipamentos de rede “wi-fi” e de 
informática, tais como computadores, notebooks, tabíets, roteadores, 
antenas de “wi-ff, entre outros;
IV - Outras ações indicadas pela direção da escola, ouvido o conselho 
escolar.
§10 - As obras de reforma, ampliação e melhoria de que trata o inciso II 
deste artigo deverão ser realizadas em consonância com as necessidades 
elencadas pelas respectivas Secretarias da Educação, com apoio e 
aconselhamento de outras secretarias, se necessário.
§2° - Os recursos pecuniários recebidos deverão ser geridos e fiscalizados 
pela comunidade escolar, pelos doadores e pelos respectivos conselhos 
escolares.
Art. 3o - As pessoas jurídicas e físicas que aderirem ao Programa poderão 
divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola.
GAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
rA gH iSa^ ^ iojiReixet^460 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINPOIA/SR^
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PODER
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÁO PAULO
Art. 4o - A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa 
municipal “Empresa/Cidadão Amigo da Escola” não implicará ônus de qualquer natureza ao 
Poder Público Municipal ou quaisquer outros direitos, ressalvado o disposto no art. 3.° desta 
Lei.
Art. 5o - Será conferido certificado, emitido pelo Prefeito Municipal e pelo 
Secretário da Educação, às pessoas jurídicas e físicas que participarem do Programa 
municipal “Empresa/Cidadão Amigo da Escola”, destacando os relevantes serviços prestados à 
educação no Município de Lindóia.
Art. 6o - O Município realizará campanhas e ações a fim de estimular a 
adesão de pessoas físicas e jurídicas ao Programa municipal “Empresa/Cidadão Amigo da 
Escola”.
Art. 7o - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especial mente 
quanto à forma e aos meios do estabelecimento da parceria, da percepção das doações e da 
publicidade previstas nesta Lei.
Art. 8o - Os conselhos escolares deverão, em um ano a partir da publicação 
da referida Lei, disciplinar em seus Estatutos a forma de gerência e fiscalização dos recursos 
pecuniários e materiais recebidos no referido programa.
Art. 9o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 21 de junho de 2024.
João Paulç^Vieira Trevisan
Vereatfqr2° Secretário
Juliano Joaquim Granconato de Souza
Presidente da Câmara
Bruno Fischer Ta rd el li
Vereador
Ednelson Batista Domingues
Vereador 1° secretário
José Humberto Pietrafesa dos Santos
Vereador
Jussara Dematte Pereira
Vereadora
Maicon Jorge da Rosa
Vereador
.mCÀMARA M UNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
^Àv^iddTRi^cÍojí*eixef&460 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SRj
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PODER
CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
JUSTIFICATIVA
O vereador João Paulo Vieira Trevisan, com assento nesta Casa 
Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei sob as 
seguintes justificativas:
O artigo 205 da Constituição Federal institui que a educação, além de ser 
um direito de todos, é dever do estado e da família e deve ser "promovida e incentivada com a 
colaboração da sociedade".
Ou seja, é viável, constitucional e benéfico que a sociedade participe da 
educação, o que efetivamente, pode ser feito pela via das doações de pessoas físicas e/ou 
jurídicas para fins de fomento do ensino público municipal, razão pelo qual a referida Lei se 
presta.
Inexiste legislação vigente pertinente para prever a possibilidade de os 
estabelecimentos de ensino de educação básica receberem doações materiais e pecuniárias 
de pessoas físicas e jurídicas.
Nessa seara até a implementação legal, qualquer doação de recursos está 
sujeita aos princípios administrativos, em especial o da legalidade, como ocorre em qualquer 
ente público, considerando a existência de princípios que norteiam a Administração. Isso por 
que, os particulares podem doar e ceder o uso de bens privados aos órgãos e entidades 
administrativas por meio dos instrumentos jurídicos previstos no direito privado, tais como 
doação e comodato, em atenção ao exercício da autonomia privada, observada a titularidade 
do bem e o direito a sua livre disposição, além de eventuais custos inerentes a estes.
Diferente, contudo, do recebimento de valores pecuniários. Isso por que 
tanto para doar ou ceder em comodato bens privados para o setor público, mister verificar se 
há exigência de licitação e, mesmo não havendo, se foi editada norma própria, por cada 
entidade federativa, disciplinando o recebimento de bens e valores.
Por este prisma e no mesmo norte, a própria utilização dos recursos por
parte das escolas prescinde de certame público, pois o Conselho Escolar é associação privada, 
devendo observar o que esteja permissivo no seu Estatuto, incluindo o recebimento de 
doações pecuniárias, a pretensão de utilização dos recursos recebidos com a observância de
^CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
À»eiiHdSSSl!ei»e,^4<fl - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/Sgjp^
Contato": (19) 5898-1125 ^E-mail:jatendimento@camaralindoia.sp.gov.br
PODER
CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
I M I V I M I W e s t a d 0 d e s ã o PAULO
tais critérios que norteiam os princípios da Administração Pública e destoa de sua atividade 
principal, considerando que as próprias demandas oriundas do educandário devem ser levadas 
a efeito através de eventual Mantenedora.
Valores privados não podem adentrar aos cofres públicos sem observância 
de ritos, formas e a burocracia inerente à Administração sem previsão legal, agir de modo 
inverso, pode implicar em ilegalidades, sendo para fim que o Principio da Formalidade deve ser 
observado, razão pelo qual serve a presente lei, para evitar que ocorram ilegalidades cíveis e 
criminais e inconstitucionaiidades no âmbito da Administração Pública.
Sala das Sessões, 21 de junho de 2024.
João Paulo Vÿi?a Trevisan
Vereado^2°Secretáriô
Juliano Joaquim Granconato de Souza
Presidente da Câmara
Bruno Fischer Tardei li
Vereador
Ednelson Batista Domingues
Vereador 1° secretário
José Humberto Pietrafesa dos Santos
Vereador
Jussara Dematte Pereira
Vereadora
Maicon Jorge da Rosa
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
Ayenldo^loicjòlReixe, 460 - Jardim Estância Lindoia * CEP 13.950-000
ÊoiitatcQ (19) 5898-1125^TE-'mail:^atendim ento@ cam aralindoia.sp.gov.t3F

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