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HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
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OFICIO N° 107/2024 GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
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3 § j f OoiJ u °
Lindoia/ 13 de setembro de 2024.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores
é com grande honra que enviamos a esta Casa das Leis o presente Projeto de
Lei n° 44/2024, que: "Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura
de suporte para Estação Transmissora de Ra di oco m unica çã o - ETR autorizada pela
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal
vigente".
O presente projeto de (ei tem como pbjètlvo regulamentar a instalação de
infraestrutura e meios que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços
de telecomunicações, inclusive no que sè refere
avanço significativo nas comunicações, proporcionando maior velocidade, menor latência e
maior capacidade de conexão. r : r : r:
Ressalta-se, que a medida visa
Governo Estadual, instituído-por nrièio da Lei Estadual n° 17.471, de 16 de dezembro de 2021.
Tal Programa tem como objetivò indicar os melhores caminhos
atualização legislativa e de processos aos Municípios paulistas, a
preparados para receberem a nova tecnologia.
Portanto, o compartilhamento de
que diminui a redundância dè investimentos e
recursos privados, que poderão ser reorientados p
serviços e melhoria do ambiente Urbano
acompanhar a evolução tecnológica e garantir orede 5G. A inovação é fundamental para o desenvolvimento sustentável das cidades. Sem ela,
nao conseguiremos garantir a competitividade,
qualidade de vida da população. ,
implementar o Programa Conecta SP do
para
fim
modernização e
de que estejam
infraestrutura passa a ser relevante, visto
contribui para a eficiência na alocação dos
ara a expansão e aumento da qualidade dos
A aprovação deste projeto é fundamental para que o município possa
acesso d.e seus cidadãos aos benefícios da
o crescimento econômico e a melhoria da
Diante desse cenário, apresento
futuro do nosso município, contando com o apoio
este projeto de suma importância para o
dos nobres vereadores.
Sendo o que cumpria paçg
estima e distinta consideração.
Atencíosamente,
nto, subscrevo-me com votos de elevada
IDE GODOI LOPES
NICIPAL
Ao
Exmo. Sr.
JULIANO JOAQUIM GRANtONATO DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Lindoia/SP
líW' j^ ^ V • O'^-^^cíçci--MúhiciI^bï de Souza Godoy"
L ^ 7 . ^ Pêixé,: 450 ■ lardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
CNP3: 45.678.000/0001-83/IE: 418.0A9.799.113 Contato : (19) 3898-9900 Construindo uma nova historic
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C&pi'-f’&l kJâcfoei&t d& $ tjV R HAJitr*!
PROJETO DE LEI N° 44. DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
I
I
"Dispõe sobre j o procedimento para a instalação de
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional
de Telecomunicações ~ ANATEL, nos termos da legislação
federal vigente"].
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA - ESTADO DE SAO
LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
SEGUINTE LEI:
PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
E ELE SANCIONA E PROMULGA A
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. I o 0 procedimento para a ins
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomun
porte, cadastrados, autorizados e/oahomologados
ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não
:alação no município de Infraestrutura de
icação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
pela Agência Nacional de Telecomunicações
estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle
de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2o Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal
vigente, observam-se as seguintes definições:
I - Estação Transmissora de Radiocom
ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessé
seus acessórios e periféricos, que emitem radiofr
serviços de telecomunicações; p
unicaçaó - ETR: conjunto de equipamentos
rios à realização de comunicação, incluindo
-eqyências, possibilitando a prestação dos
II - Estação Transmissora de Radioco
instalações que comporta equipamentos de radiofr
de telecomunicações, de caráter transitório;
•nunicação Móvel - ETR Móvel: conjunto de
equêhcia, destinado à transmissão de sinais
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação. dé Pequeno Porte - ETR de
Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar
a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão'de sinais de telecomunicações para a
cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a
atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os
requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federai n° 10.480, de 1 de setembro de 2020.
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a
instalação de redes de telecomunicações, entre qs quais postes, torres, mastros, armários,
estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V - Detentora: pessoa física ou jurídicà que detém, administra ou controla, direta
ou indiretam en te , um a in fraestru tura de suporte; j
VI - Prestadora: pessoa jurídica que d
para exploração de serviços de telecomunicações;
etém concessão, permissão ou autorização
VII - Torre: infraestrutura vertical tra
que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
nsversal triangular ou quadrada, treliçada,
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VIII - Poste: infraestrutura verticaij cônica e autosuportada, de concreto ou
constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou
aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que
pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no
espaço;
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres,
postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de
edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3o A aplicação dos dispositivos cestaLei rege-se pelos seguintes princípios:
I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de
utilidade pública e de relevante interesse social; j
II - a regufarhentaçãò e a fiscalização de ãspectos técnicos das redes e dos
serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados,
aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos qüe possam afetar a seleção de
tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
III - a atuação do Município não de
impostos ou contratados péia União em relação
interesse coletivo. ;!
ve comprometer as condições e os prazos
qualquer serviço de telecomunicações de
Art. 4o As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,:ficam enquadradas na categoria
de equipamento urbano e são considerados bèns de utilidade pública e relevante interesse
social, conforme disposto na Lei Federal n° 13.116/2015 - Lei Geral de Antenas, podendo ser
implantadas em todas as zonas ou categorias de. uso, desde que atendam exclusivamente ao
disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de-altura^estabelecidos na Portarias do
DECEA n° 145, n°146 e 147/DGCEA de 3 de ago:
outra que vier a substituí-la. . •
sto de 2020^do Comando Aeronáutica, ou
§ I o Em bens privados,- é permitida a instalaçãõ.de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,
mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do
possuidor do imóvel.
§ 2o Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel
e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de
que será outorgada pelo órgão competente,
Uso ou Concessão de Direito Real de Uso,
da qual deverão constar as cláusulas
convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§ 3o Nos bens públicos de uso comum- do povo, a Permissão de Uso ou Concessão
de Direito Real de Uso para implantação da I Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR mójvel e ETR de pequeno porte, será outorgada
pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.
§ 4o Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, a ETRj móvel e a ETR de pequeno porte, não
':vv Y T . vv /Pdçò Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
_ ; T Ay. Rip do Peixe,. W Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - UNDOiA/SP
? í Tv? • 8.069,799.115 • Contato : (19) 3898-9900
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Capital bJactúmi da
considerados áreas construídas ou edificadas pará fins de aplicação do disposto na legislação
de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
CAPITULO II
DOS PROCEDIMENTOS !>ARA INSTALAÇÃO
Art. 5o A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio dadastramento realizado junto ao Município,
por meio de requerimento padronizado, instruído jcom os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva
ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro
nacional de Pessoas Jurídicas;
imóvel;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pela Execução da | infra estrutura {de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR;
VI - Anotação de Responsabilidade Téc
Técnica (RRT) pelo Projeto/Exécução da instalação
Transmissora de Radiocomunicaçãó - ETR;
nica (AFtT) ou Registro de Responsabilidade
da Infraestrutura de Suporte para Estação
VII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMARõu Declaração de Inexigibilidade de
Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar
a edificação existente ou, ainda, casqtais Declaraçõeshão estejam disponíveis ao tempo do
Cadastra mento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura
observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER. " :o m >
§ I o O cadastramento, de natureza auto declaratória, a que se refere o caput,
consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, no ato _do protocolo dos documentos
necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora.
§ 2o O cadastramento deverá ser renovado.a cada 10 (dez) anos ou quando
ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
§ 3o A alteração de característicàs técnicas decorrente de processo de
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de
modificação para fins de aplicação do § 3o, observjado o seguinte:
I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos
que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura
de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomu|nicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno
Porte por outro similar; !
III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos
que compõem uma Estação Transmissora de Radfiocomunicação - ETR, com a finalidade de
melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
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Art. 6o Prescindem do cadastro prévtó previsto no artigo 5o, bastando à Detentora
comunicar a instalação ao órgão municipal corppetente, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data da instalação: j
I - o compartilhamento de Infraestrujtura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR ou para ETR de pequéno porte já cadastrada perante o Município;
II - a instalação de ETR Móvel; j
III - a Instalação Externa de ETR de Fjequeno Porte.
Parágrafo único - A Instalação Internajde ETR de Pequeno Porte não estará sujeita
a comunicação aludida no caput, sujeitando-se ajpenas à autorização do proprietário ou do
possuidor da edificação. |
Art. 7o Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva
supressão de vegetação, intervenção em Área d 2 Preservação Permanente ou Unidade de
Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de
Instalação, mediante expediente administrativo únfca^símplif içado, consultando-se os órgãos
responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 dias.
■ ; í í I 1
§ 1° O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de
requerimento padronizado, instruído com os seguifites documentos:
I - Requerimento padrão;
ART;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro
nacional de Pessoas jurídicas;
IV - Documento legai que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou
possuidor do imóvel. '7"
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) peio Projeto/Eiçecução^da instalação ida Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação- ETR;
VI - Atestado técnico ou. terrno de
profissional habilitado, atestando qüe os elementos
responsabilidade técnica, emitido por
que compõem a Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação -|ETR atendem a legislação em vigor;
VII - Declaração de Inexigibilidade dè Aprovação do Comando da Aeronáutica
(COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento
aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do locaí de instalação, sem prejuízo da validação
posterior. !
§2° Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo
referido no caput se dará de forma integrada ao| processo de expedição do licenciamento
urbanístico . !
§3° Em não havendo a manifestação aos órgãos responsáveis no prazo referido
no caput, 0 Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomilnicação - ETR, baseado nas informações
prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no
atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos
: / • Pqço,Municipal "Agostiitho de Souza Godov”
ÀVi.Río do Pèixe, 450 - làrdim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - UNDOIA/SP
CN PJ:45.Ó78.0OO/OOQ 1-83 / tÉi 418,06^.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 Construindo uma nova história
. ; www.lind0ia.sp.gdv.br
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compõem a Infraestrutura de Suporte para Estaçã|o Transmissora de Radiocomunicação - ETR
atendem a legislação em vigor. j
CAPITULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8o Visando à proteção da paisagèm urbana a instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomuhicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender às
seguintes disposições para viabilizar as ETR's: j
I- Em relação à instalação de torres, 3
e l,50m (um metro e meio), das divisas laterais e
,00m (três metros), do alinhamento frontal,
de fundos, sempre contados a partir do eixo
da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;
II- Em relação à instalação de postes
frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre c
à divisa do imóvel ocupado. ;
l,5Òm (um metro e meio) do alinhamento
ontados a partir do eixo do poste em relação
Parágrafo único. A observânciajiasjiisposições previstas neste artigo, poderá ser
dispensada nos casos de impossibilidade técnica para sua implantação, devidamente
justificada junto aos órgãos municipais competentes pejò interessado, mediante laudo que
justifique a necessidade de sua instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja
realizado.
Art. 9o Poderá .ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da Estação
transmissora de radiocomunicação nos limites do :erreno, desde.que:
I- não exista prejuízojpara a ventilação do injiovel vizinho;
II- não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 10. A instai ação-de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR e ETR. de pequeno po te , com containers e mastros, no topo e
fachadas de edificações, obedecerão às limitações :
não podendo ter projeção vertical que ultrapasse
vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote pró prior
das divisas do terreno que contém o imóvel,
o Nmite/da edificação existente para o lote
Art. 11. Os equipamentos que
Radiocomunicação - ETR deverão.receber, se nece
não ultrapasse os limites máximos estabelecidos
compõem'“ á,. Estação Transmissora de
ssá ri o,. t rà.ta m e nto acústico para que o ruído
e m l egisláçãoperti nente.
Art. 12. O compartilhamento das Injraestruturas de Suporte pelas prestadoras
de serviços de telecomunicações que utilizam esjtações transmissoras de radiocomunicação
observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
|
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel
e ETR de pequeno porte poderá se r in stalada sem a prévia licença ou de cadastro tra tad o nesta
lei, ressalvada a exceção contida no art. 6o. j
Art. 14. Compete ao Fiscal de Obrak, Projetos e Posturas a ação fiscaiizatória
referente ao atendimento das normas previstas njesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de
ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste
capítulo. !
' i : Pcfço Municipal "Agostinho de Spuzg Godoy"
Av.RiodõPeixe,450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
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Art. 15. Constatado o desatendi mebto das obrigações e exigências legais, a
detentora ficará sujeita às seguintes medidas: j
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno
porte previamente cadastrados: j
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data do seu recebimento; j
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação
para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta!) dias, contado da data do seu recebimento,
com a concomitante aplicação de multa no vaioj- estipulado no inciso III do "caput" deste
artigo; I
II - no caso de ETR, ETR móvel ou ET^R de pequeno porte instalada sem a prévia
licença ou de cadastro tratado nesta lei: 1
a) intimação para remoção ou regulari
da data do seu recebimento, com a concomitante
inciso III do "caput" deste artigo; >"
zação no prazo de 30 (trinta) dias, contado
aplicação de multa no valor estipulado no
b) não atendida a intimação dé que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação
para a retirada da instalação ou do'equipamento nb prazo;ç!e 30 (trinta) dias, contado da data
do seu recebimento, com a concomitante aplicação de múlta no valor estipulado no inciso III
do "caput" deste artigo; T -
III - observado o previsto nos incisols I e II bo caput deste artigo, a detentora
ficará sujeita à aplicação de muita no valor de 70 (setenta) UFML.
§ I o Os valores mencionados no incisò III do caput deste artigo serão atualizados
anualmente peio IPCA, do IBGE, oü por outro índice que yíer a s.ubstituí-ío.
§ 2o A muita será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 16. Na hipótese de não regularização
infraestrutura de suporte por parte da detentora,
remoção, cobrando da infratora os custos correlat
demais sanções cabíveis.
ou de não remoção de ETR ou da
Prefeitura poderá adotar as medidas para
os, sem prejuízo da aplicação das multas e
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro,
quando houver. - |
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a Ibase de dados, disponibilizada pela Anatei,
do sistema de informação de localização de ETR|s, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte
destinados à operação de serviços de telecomunicações.
Parágrafo primeiro. Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como
se dará o acesso à base de dados e a extração de jnformações de que trata o caput.
Pa rágra fo segundo . Fica fa cultado ao Execu tivo a exigên cia de in form ações
complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 19. Os profissionais habilitados è técnicos responsáveis, nos limites de sua
atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte,
segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas - NTs
V . . Paço Municipal "Agostinho de Soiiza Godoy"
Av. Rio do Peixo, 450 - íardirn Estância Lindoia -CEP 13.950-000 - LINDOIÀ/SP
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kJâctôPtâ.! do.
vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto,
execução, instalação e manutenção. j
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações
apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência
do projeto, execução, instalação e manutenção | em razão da atuação ou omissão desses
profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastra mento por até 5 (cinco) anos em novos
processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.
CAPITULp V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As Infraestruturas de $uporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de péqueno porte, que estiverem instaladas na
data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas
ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o
Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos artigos
5°, 6° e 7o. "
§ I o Para atendimento -áo-disposto nb caput, fica concedido o prazo de 2 (dois)
anos, contados da publicação desta lei, para que a~"Detentora adeque as Infraestruturas de
Suporte para Estação Transmissora; de Radiocomunicação K ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou
o licenciamento de instalação referidos nos artigoé 5o, 6o e 7°.
§ 2o Verificada a impossibilidade de [adequação, a detentora deverá apresentar
laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como
apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura-, que poderá decidir por sua
manutenção. i]
§ 3o Durante o prazo disposto no §1° deste artigo, não poderá ser aplicada sanção
administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação
- ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de
cumprimento da presente Lei. _ ;CCv
§ 4o No caso de remoção de. Tifraestrüturas de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR mó\
será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados
ou do licenciamento de instalação referidos nos ar
suporte que substituirá a Infraestrütura de Suporte a ser>emahejada.
vel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo
a partir do cadastramento, da comunicação
rtigos 5o, 6o e 7o, para a infraestrutura de
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas
as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Hi I dé Lindoia, em 13 de setembro de 2024.
SCO DE GODOI LOPES
O MUNICIPAL
Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy'1
Av. Rio do Peixe, 450 ’ Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
ÇN P* 45.678;OOp/Oq01-83 / IE: 418.0Í9.799.113 - Contato: (19) 3898-9900 Construindo uma nova históru