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materia nº 49/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 49 / 2024
Date 2024-10-25
EmentaDispõe sobre sistema Municipal de Cultura do Município de LINDOIA-SP, e dá outras providências.
native_id4429

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-31 Norma promulgada — —

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www.lindoia.sp.gov.br
PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
/
C&pi-fai kJací6*)&! d&, m.íhZPnl
OFÍCIO N° 164/2024 GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei 
Lindoia, em 25 de outubro de 2024.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores/ '
Em conformidade com o disposto no inciso VIII do artigo 41, da Lei Orgânica 
Municipal, apresentamos a essa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Municipal 
n° 49, que "Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cuftura do Município de L1NDOIA￾SP, e dá outras providências". i iJ- L ~ í * T-L-r-!;
> . / x Considerando que a Cüitürá deyé ser,válórizada e incentivada em nosso 
Município, sendo ela consideradâvurh Direito Füridamental da pessoa humana, nos. 
termos do artigo 23, V, da.rrConstituiçãcr-federa, sendo dever do Município ; ; í
proporcionar meios de acesso à cultura pela populaj; 
difusão das manifestações tultiirais (art. 215 da Cf/$
ão e incentivar a valorização e
Assim, propõe-se por meio do presente projeto ;a criação de um sistema 
municipal de cultura e do fundoifnunicipai de cultura, bem como outros instrumentos 
de gestão da cultura no Município, a fim de instituirmos u f e política pública municipal 
de cultura, visando expandir, aperfeiçoar e melhoraro acesso aos meios de cultura 
peia população.
Aproveito a oportujijdadq^para'renovar'a A/pdsa.Excelência e demais nobres 
Vereadores, os nossos mais-sihceros protestos de estima, consideração e apreço.
Atenciosamente,
CM'.. O CO çs
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J M ® o s J
O «5 b - CM
/ [ c O -
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
/ PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência,\Q_^êhhor 
JULIANO JOAQUIM GRANCONATO DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia.
__
jPaço Municipal “Agòstlnho de Souza Godoy"
Áv.-Rio do Peixe, 450 - Jardini Estância lindoia - CEP 13.950-000 - L1NOOIA/SP
t CNM: 45.678.jOQO/OOOjr83 / IE: 418:069.799.113 • Contato : (19) 3898-9900 Construindo ume? nova histó
PREFEITURA DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
/
PROJETO DE LEI N° 49. DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
"Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura 
do Município de LINDOIA-SP, e dá outras 
providências".
LUCIANO FRANCISCO DE GO DO I LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
HIDROMINERAL DE LINDOIA - ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A 
SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. I o Esta lei regula no município e em conformidade com a Constituição da República 
Federativa do Brasil e a Lei Orgânica dó Município, p Sisteddâ/.MunicipaI de Cultura - SMC, que 
tem por finalidade promover o desenvolvi mérito humapo/ social e econômico, com pleno 
exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Mumcipai de Cultura - SMC íntegra o Sistema Nacional de Cultura 
- SNC e se constitui no principal árticulador, no âmbitõnjjunicipal, das políticas públicas de 
cultura, estabelecendo mecanismos) de gestão compartilhada com os demais entes federados 
e a sociedade civil. p p ! li 9TÜ
i’ - ^ '
TÍT U L O I
DA P O LÍTIC A M UNICIPAL DE CULTURA | | ■; .
Art. 2o A política municipal de cultura estabelece o papei cjd Poder Público Municipal na gestão 
da cultura, explicita os direitg^ulíurais que devem ser assegurados a todos os munícipes e 
define pressupostos que fundámentámas políticas, programas, projetos e ações formuladas e 
executadas pela Prefeitura Municipaj deLmdoia, cornapart i ci pa çã o da sociedade, no campo 
da cultura. 'Q p "
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PUBLICO M UNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3o A cultura é um direito fundamentaÇdO;ser õumano-devendo o Poder Público Municipal 
prover as condições indispensáveiá aò s.eu pleno, exercício, mòíânibito do Município de Lindo ia
Art. 4o A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, 
devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a 
promoção da paz no Município de Líndoia
Art. 5o É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, 
planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a 
valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município e estabelecer condições 
para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse 
público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6o Cabe ao Poder Público do Município de planejar e implementar políticas públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, 
com plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
. -'/■ Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Áv. R(o.do Peíxè,450-JardimEstândalindoia-CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
ÇNPjr45.678.000/0001 -837 IÈ: 418.069.799.113-Contato : (19) 3898-9900 Construindo uma nova histó
Ill - contribuir para a construção da cidadania cultural;
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IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais 
presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
XX - consolidar a cultura como importante.v„etqr_;dõ_desenvolvimento sustentável;
XI - intensificaras trocas, os interfcârhbiosçds^iálògosíntêrculturais;
XII - contribuir para a promoção d a eu Itü ra .d á paz?' ;; ^ ;
Art. 7o A atuação do Poder Público Níúnicipal no campòsda cultura não se contrapõe ao setor 
privado, com o qual deve, serf^rê ^^^^o ssíve iv^d e lse n volver parcerias e buscar a 
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8o A política cultural devê ser transversal, estabelecendo úfría relação estratégica com as 
demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio 
ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saude e. segurança pública.
Art. 9o Os planos e projetos de desenvolvimento, na s^a formulação e execução, devem 
sempre considerar os fatores culturais e nâ sua avaliação! Lima ampla gama de critérios, que 
vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, 
cultura, produção, criatividade?tíignlçiade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme 
indicadores sociais. .... v_0
n ' CAPÍTULO I I ^
DOS D IR EITO S CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos ds-mtinícipes o pleno exercício dos 
direitos culturais, entendidos como: r TÒ
I - o direito à identidade e à diver-sidadé cultural;
II - livre criação e expressão; livre acesso; livre difusão; livre participação nas decisões de 
política cultural.
III - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. 
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TR ID IM EN S IO N A L DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura 
simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura.
Paço Municipal "Agostinho de Souza Gòdoy"
'Av. Rio dp Peixé, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - UNDOIA/SP
CNPJ.\45.378.000/0001 -83 / IE: 418.069.799.113 ■ Contato : (19) 3898-9900 Construindo uma nova histó
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£üf>í-füi AJãcmw&f do.
SEÇAO I
DA DIMENSÃO SIM BÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial 
que constituem o patrimônio cultural do Município de Lindoia, abrangendo todos os modos de 
viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 
da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de 
criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e 
identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade 
cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, 
eruditas e da indústria cultural. : ; ; 1 :'t Tl: ;;;L, /
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal pfomõver diáíogos interculturais, nos planos local, 
regional, nacional e in te r n a ci o n a í, cónsi d e ran dó 7 as ; d ife re nte s concepções de dignidade 
humana, presentes em todas as cufiuräs, como instrumento de construção da paz, moldada 
em padrões de coesão, integraçãore:;harmooiazentre:os7ci^adãos, as comunidades, os grupos 
sociais, os povos e nações. ■ ■ j j ||
SEÇÃO I I
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa 
plataforma de sustentação das políticas culturais. II
! \ ! í p-,
Art. 17. Cabe ao Poder Publi^Mún^cipal assegurar 0 pl£ho exercício dos direitos culturais a 
todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à çúítura pôr meio do estímulo à criação 
artística, da democratização das condições de produção, davoferta de formação, da expansão 
dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de 
valores culturais. ^ A .a v:::- ^
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade culturãrdevÔ ser assegurado pelo Poder Público 
Municipal por meio de políticas..públicas de promoção e^prptáção do patrimônio cultural do 
município, de promoção e' proteção das culturas indígenas, .populares e afro-brasileiras e, 
ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos 
sociais, étnicos e de gênero, conforme os Ãfts. 215 e 216' da Constituição Federai.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público 
Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não 
ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas 
com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de 
desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser 
efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da 
sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização 
de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
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SEÇAO I I I
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura 
como espaço de inovação e expressão da criatividade locai e fonte de oportunidades de 
geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a 
desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas 
e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as 
fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contempojrânea, em que se configura como um dos 
segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
III - conjunto de valores e praticas qué item comõ: referência a identidade e a diversidade 
cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da 
culturais como portadores de ideíás, valores e sentidosj
cultura devem entender os bens 
que constituem a identidade e a
diversidade cultural do município, pão restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento; ;à cultura devem ser irnplementadas de acordo com as 
especificidades de cada ca d eja, produtiva. íj ^
, , H ■■,■:! ' .
Art. 26. O objetivo das políticas pubflicas de fomento a cuítjüra no Município deve ser estimular 
a criação e o desenvolvimento de béjns, produtos é serviçosje a geração de conhecimentos que 
sejam compartilhados por todos: ■ \\^ //■■
Art. 27. O Poder Público Municipal dève.apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no 
município para que tenham assegurado òèitejtoiqutbfal de:suas obras, considerando o direito 
de acesso à cultura por toda sociedade. ‘ 1 c
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TIT U L O I I
DO SISTEM A MÚNiCIRAIJ DE iCULTURA
CAPITULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRIN CÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, 
gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na 
área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas 
ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de 
economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura 
expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para 
instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República 
Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federai - com suas respectivas políticas e 
instituições culturais e a sociedade civil.
• ; Paço Municipal “Agostinho dc Souza Godpy"
Av. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
CNPÍ: 45.678.000/0001-83 / lEi 418.D69.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 Construindo uma nova hisióru
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C&pf-fül ÃJãcfety&f fktjUQ. m.mttp&l
à r t T f o . Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta 
do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como 
parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área 
cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações 
desenvolvidas;
i i i
VI - complementaridade nos papéis dos a g ^ te s cülturaís';; -
VII - transversalidade das políticas^çulturais;3 " 2^ .. ? q >. /
VIII - autonomia dos entes federado$:evdas instituiçõès-dã sociedade civil;
IX - transparência e com parti Ihamdhtõ^ãsnnfõrmãções;^”’~ji'
" ü , II"-" X - democratização dos processps décisorios com participarão «qçontroie social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos; recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos reqúrsos contidos nos orçamento^públicos pará a cultura.
CAPITULO I I
'' \ // ;C>Cç
tY&' DOS O BJETIV O S // ^
■ . ^ ■!\\ ' // ■' \ \ / /
Art. 31. 0 Sistema Municipal de. Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar 
políticas publicas de cultura, dem óèrati cas êqpeFmane n tes;xj|ã ctu a d a s com a sociedade civil e 
com os demais entes da federação, promovendo o,, desenvolvimento - humano, social e 
econômico - com pleno exercício dps direitos cuItürais e acesso aos bens e serviços culturais, 
no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos dp Sistema.Mpnidpetde GuJtura"- SMC:
I - estabelecer um processo democrático departidpação ná gêjtãõ das políticas e dos recursos 
públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os 
diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as 
demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável 
do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a 
formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação 
técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de 
cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gesttk^, 
promoção da cultura. ..
Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Ay- (tlb;dò Peixe, 45Q-3ardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 ■ LINDOIA/SP
. CNPJ: 45.678.009/0001^83 / 1E: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900
LINDOI
Construindo urncí n o v a h ís t ó r
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CAPITULO I I I
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - coordenação:
a) Diretoria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Econômico.
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Cultura - CMC; . .. ... .
b) Conferência Municipal de Cultura A G M C A . - : • •
/ A￾III - instrumentos de gestão:
a) Piano Municipal de Cultura - PM.C;
b) Sistema Municipal de Financiam;énto à Cultura - SMFC;
ÃpP L
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -S M IIC ;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
^ jj '■ ■. || W
IV - sistemas setoriais de cultura: ; j N
a) Sistema Municipal de Patrimônio Çultural - SMPC; // 0
T/CA ' \ \ //: VLv
b) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Muri/çlpa] de Cultura - SMC-estará articulado com os demais 
sistemas municipais ou políticas setoriais,, em especial, - da educação, da comunicação, da 
ciência e tecnologia, do planejamento Urbano, do desenvolvimento econômico e social, da 
indústria e comércio, das relações Internacionais, do méió ámtpente, do turismo, do esporte, 
da saúde, dos direitos humanos é da segurança, conforme re§utamentação.
L.AQUA SEÇÃO l i LO N G A A
DA COORDENAÇÃO DO SISTEM A M UNICIPAL DE CULTURA - SMC
Art. 34. A Diretoria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Econômico é órgão 
superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador 
do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 35. Integram a estrutura da Diretoria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento 
Econômico, as instituições vinculadas indicadas a seguir;
I - Biblioteca Municipal Humberto de Godoy Moreira;
II - Casa da Memória Armindo Beghini
III - outras que venham a ser constituídas.
Art. 36. São atribuições da Diretoria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento 
Econômico:
■ A LA Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Ay. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoià - CEP 13.950-000 - LSNDOIA/SP
CNPJr 45.678,000/0001 -83 / IE: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900
www.tindoia.sp.gov.br
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C.etprf&t hJetcfoti&l mSriÇral
lAÔuIJPU«Ar|
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura 
- PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e 
Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, 
estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e 
democratizando a sua estrutura e atuação;
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e 
integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o 
desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica 
e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultúrahdp Município;
VI - pesquisar, registrar, c la s s ific a ^ p rg ^ n iz0 e ^ p ò r^ í^ i^ lic o a documentação e os acervos 
artísticos, culturais e históricos de interesse dÒít^ÍQnieípió;:
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área
da cultura; |j ' ... “ j-:
VIII - promover o intercâmbioircultpral em nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal dejFinanciamento à Cultura - SMFC e 
promover ações de fomentooo-desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos!,! as ações e os eventos:'culturais, democratizando o acesso
aos bens culturais; jj n ^
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificaçao profissional nas áreas de Criação,
produção e gestão cultural; V v .-v7
XII - estruturar o calendário dos eVéntos cuítúrais^do.Município;
XIII - elaborar estudos das ca d e i a s p rod u t i Va s d a cu 1 tu rá pa ra implementar políticas específicas
de fomento e incentivo; '' .. •••"
XIV - captar recursos parja projetos e programas específíços_.4unto a órgãos, entidades e 
programas internacionais, federais.e estaduais, j .VI IA LO N j
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura - CMP e dos Fóruns de 
Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar 
das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37. À Diretoria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Econômico como órgão 
coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao Sistema 
Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão 
voluntária;
Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Avr Rio do Peixe, 450* Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 • LINDOIA/SP
V CNPJ: 45.478.000/0001-83 / IE: 418.059.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 Constru/ndo uma n o v a h / s t á
www.lind0ia.sp.gov.br
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/
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestãof aprovadas no plenário do 
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão 
Intergestores Tripartite - CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC 
e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política 
Cultural - CNPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas 
com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho 
Municipal de Cultura- CMP;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos 
que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, 
direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sistema 
Estadual de Cultura - SEC, atuando de formá colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual 
de Informações e Indicadores Culturais; f X i, .
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacioóal Jdè CuItura - SNC, para a compatibiiização e 
interação de normas, procedi mentos,técnicos e sistemas-,de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a irhjplementação das políticas e ações transversais da cultura 
nos programas, planos e açõe|estratégicos do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento
de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito 
dos respectivos planos de cultura; h ii í: -
; i í i ' '
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura fj SNC, com o Governo do Estado e
com o Governo Federal na iniplerrièntação de ProgramasVde.Formação na Área da Cultura, 
especial mente capacitando e: qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das 
políticas públicas de cultura do Município; e x /
X I- coordenar e convocar a ConfèrêHciaJ^unieipãl de Çultülrà - CMC.
SEÇÃO T I T
DAS IN S TÂ N C IA S DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 38. Os órgãos previstos nO; inciso JI do art, 33 desta- Lei constituem as instâncias 
municipais de articulação, pactúaçao e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na 
presente Seção.
DO CONSELHO M UNICIPAL DE CULTURA - CMP
Art. 39. Revoga-se a Lei Municipal n° 1.553 de 5 de julho de 2021 e fica criado por meio desta 
o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão coiegiado deliberativo, consultivo e 
normativo, integrante da estrutura básica da Diretoria Municipal de Turismo, Cultura e 
Desenvolvimento Econômico, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, 
se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter 
permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
§ I o. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal atribuição atuar, 
com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, elaborar, 
acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no 
Piano Municipal de Cultura - PMC.
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/
Cfyf-hit Macio§ **! d& (kgm m.wzr&l
§ 2o. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que representam a 
sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de 
dois anos, renovável, uma vez, por igua! período, conforme regulamento.
§ 3o. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC 
deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando 
as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
§ 4o. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve 
contemplar a representação do Município de Lindoia, por meio da Diretoria Municipal de 
Turismo, Cultura e Desenvolvimento Econômico e suas Instituições Vinculadas, de outros 
Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art, 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros titulares e 
igual número de suplentes, com a seguinjte composição:
1 - 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por 
meio dos seguintes órgãos e quantitativos: VV/:
a) Diretoria Municipal de Turismo, Cultura e DesenVoivirnento Econômico, 1 representante,
sendo a (o) Diretora Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Econômico mais seu 
respectivo suplente; ■ H
b) Diretoria Municipal de Educação, 01 representante e seu respectivo suplente;
c) Diretoria Municipal de Comunicação, 01 representante>è seu respectivo suplente
d) Diretoria Municipal de Esporte e; Lazer, 01 representantlè e seu respectivo suplente
e) Diretoria Municipal de Assistência Social e Cidadania,ipi representante e seu respectivo
suplente; yVV \\^ // ■ ■
II - 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, 
através dos seguintes setores e quantitativos: . ÁvV
a) Fórum Setorial de Literatura; 01 representante e seu respectivo suplente;
b) Fórum Setorial de Artes Cênicas e-Dança, 01 representante e seu respectivo suplente;
c) Fórum Setorial de Artes [Plásticas,-Artesanato e-Foiclore,.,. 01 representante e seu respectivo
suplente; ; h’C K A \ i Vi \A |_q : \ | ;
d) Fórum Setorial de Audiovisual, Fotografia e Jornalismo, 01 representante e seu respectivo 
suplente;
e) Fórum Setorial de Música, XX representantes; 01 representante e seu respectivo suplente;
f) Fórum Setorial de Proteção ao Patrimônio Histórico e Cultural; 01 representante e seu 
respectivo suplente;
g) Conselho Municipal de Turismo, 01 representante da sociedade civil e seu respectivo 
suplente;
§ I o Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo 
respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento 
Interno.
§ 2o O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre seus membros, o
Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
VV Paço MunicipaI "Agostinho de Souza Godoy”
; Av. RÍodo Peixe,. 450 - jardim.Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
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§ 3° Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser 
detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do 
Município;
§ 4o O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é detentor do voto de 
Minerva.
Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído pelas seguintes 
instâncias:
I - Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC;
III - Coiegiados Setoriais;
IV - Comissões Temáticas; \
V - Grupos de Trabalho;
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais. V I
_u._;
- U . i"
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Müpjcipal de Política Cultural - CMPC, 
compete:
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal 
de Cultura - PMC;
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema 
Municipal de Cultura - SMC; H
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores 
Tripartite - C IT e na Comissão Intergestores Bipartite - CÍB, devidamente aprovadas, 
respectivamente, nos Conselhos Nacional<EstaduaJ de Pplítica Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais
municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas; :. ?
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos'd oFundo Municipal de Cultura - FMC 
no que concerne à distribuição térritqrjaí e.ao peso,relativo dósdiversos segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incéntivò^ã-dultura- - CMIC do Fundo Municipal 
de Cultura as diretrizes de uso dõs recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano 
Municipal de Cultura - PMC;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios 
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, 
no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município 
com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem como acompanhar e 
fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99.
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância
' Paço Municipal "Agostinho do Souza Godoy"
Av. Rio do Poixè, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - UNDOIA/SP
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I OSJõkg*)
XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da 
Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a 
gestão das políticas culturais;
XIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado peio Município 
de para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC.
XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultura!, bem 
como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federai e Nacional;
XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o 
setor empresarial;
XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos 
públicos na área cultural;
XVII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural 
- CM PC a deliberação e acompanhamento ,de matérias;; C
XVIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC.
XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CM PC.
i ! I:
Art. 43. Compete ao Conselho dè Integração de Políticas Publicas de Cultura - CIPOC 
promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o 
desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
Art. 44. Compete aos Colegiados; Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho 
Municipal de Política Cultural - CM PÇ para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos 
respectivos segmentos culturais. \\
Art. 45. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de 
Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios pára a tomada de decisão sobre temas 
específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e 
o acompanhamento de políticas çuitufais-específicas-pára òs respectivos segmentos culturais 
e territórios. .•
Art. 47. O Conselho Municipal de Política Cultural - ÇMPC deve se articular com as demais 
instâncias colegiadas do Sistema MuniCipál dè Cultufá.- SMC ^ territoriais e setoriais - para 
assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas 
públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
DA CONFERÊNCIA M UNICIPAL DE CULTURA - CMC
Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de participação 
social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de 
organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no 
município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão 
o Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ I o. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar 
moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Piano Municipal de 
Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2o. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SECULT convocar e coordenar a Conferência 
Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anoj 
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de.Política}Ci
■ . Paço Municipal "Agostinho.dè Souza Godoy"
Ãv. Ri$ do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia- CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
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Capital hJacíún&t da Ag (/a KifaÇMl
CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo 
com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3°. A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências Setoriais e 
Territoriais.
§ 4o. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC será, no 
mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e 
Territoriais.
SEÇAO IV
DOS INSTRUM ENTOS DE GESTÃO
Art- 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
.... r j i lï - J i l n ....
I - Plano Municipal de Cultura - EM€;m -1 ~ ■ t-À""1 v / ) ,-v
II - Sistema Municipal de FinanciamentO'á-;Çü|tü^a^vSMí^;/
III - Sistema Municipal de Informações e IndicadoresTÈufêurais - SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Area da Cultura H PROMFAC.
■ - j! „ li ■
Paragrafo unico. Os instrumentos; de gestão do Sistemjâ Muh.icípal de Cultura - SMC se 
caracterizam como ferramentas ide planejamento, inclusive^ técnico e financeiro, e de 
qualificação dos recursos humanos.! i!
Cfcp ji !! -;V, . . .
d o p l a n o Mu n i c i p a l d e c u l t u r a - pmc
Art. 50. O Plano Municipal de Cultüjra - PMC, instituído pç^ lei própria, tem duração decenal e 
é um instrumento de pIanejandèntò estratégico que organiza, regula e norteia a execução da 
Política Municipal de Cultura ná persdeptiva do Sistema/Municipal de Cultura - SMC.
A rt. 51. A elaboração do Plano Municipal dè Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito 
municipal é de responsabilidade dá Diretoriá Municipaj de turismo, Cultura e Desenvolvimento 
Econômico e Instituições Vinculadas, que; a partir das; diretrizes propostas pela Conferência 
Municipal de Cultura - CMC, desênvolve Projeto de Lei a^ser submetido ao Conselho Municipal 
de Política Cultural - CMPC e,:postériormente, encaminhàdojà Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Pianoá devem, cofítér;A i I V fíA ;
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
A-V.- • ; Pdço Municipal Agostinho de Souza Godoy’1
Ay; Rio do Reixe, 450 /Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
:: ; ^ n : 45;678$W (000Í-831lt: 4,18.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 Constru/ndo uma nova histó
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DO SISTEM A M UNICIPAL DE FINAN CIAM ENTO À CULTURA - SMFC
Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto 
de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município que devem ser 
diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município 
de Lindoía:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anua! (LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica; e
IV - outros que venham a ser criados Do Fundo.Municipal de Cultura - FMC
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FNÇ>;yinculado à Diretoria Municipal de 
Turismo, Cultura e DesenvolvimeA%;É:fcojnô^ de natureza contábil e financeira,
com prazo indeterminado de duração; dé.acordo conras règras definidas nesta Lei.
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura..- FMC se -constitui no principal mecanismo de 
financiamento das políticas públicás de cultura no murj(cípiò> com recursos destinados a 
programas, projetos e ações culturais implementados de fofmaldescentralizada, em regime de 
colaboração e coTinanciamerjíto coiti a União e com o Governo do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Conforme determinação prevista na SéÇão VIII do Marco Réguíatório do 
Sistema Nacional de Culturá.lei n° Í4.385 de 2024 em seí4 artigo. 30 especificamente no § 2o 
"Como exceção ao disposto no § I o deste artigo no qué|se refere à aplicação de recursos 
oriundos de transferências fundo j a fundo, os Município!^ com até 50.000 (cinquenta mil) 
habitantes poderão aplicar até 20% (vinte por cento) dᣠtransferências recebidas para fins 
de manutenção da infraestrutiírà físíça e de pagamentc^dé pessoal indispensáveis, nos termos 
do regulamento, ao funcionamento^dd ÓTgão gestorjqfeál cia cuItura.
Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Lindoia e seus 
créditos adicionais;
II - tra n sfe rê n cia s fed e ra i s e/ou estad u a is à qo ntaf^Q Füh d o- M u n ici p a ld e C u ltu ra -F M C ;
III - contribuições de mantenedores; ' " " • •—
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação 
dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da 
Diretoria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Econômico; resultado da venda de 
ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de 
caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos 
internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo 
Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de 
remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
Paço Municipal ''Agostinho dc Souza Godoy"
A vjtio do Peixe, 450 ■ lardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
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realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de 
Cultura - FMC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre 
a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos 
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XII - devolução de recursos determinados peio não cumprimento ou desaprovação de contas
de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de 
Financiamento à Cultura - SMFC; ,
, . { ’ " r‘~i '"J~ P' T / /">
XIII - saldos deexerciciosanteriores; e ;r ; l ;;r >>//> v
''V.XXX-X- , T- ,O S v > '
XIV - outras receitas legal mente i n co rpqfãveis q u e I hé vi ere m a ser destinadas.
Art. 56. O Fundo Municipal.de Cultúfà - FMC será acfnímistrado pela Diretoria Municipal de 
Turismo, Cultura e Desenvolvimento-Ecõnõmréõ-na-fomíã estabelecida no regulamento, e 
apoiará projetos culturais por meid das seguintes modalidades:
N !; ,rp',
I - não-reembolsáveis, na forma dq regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados 
por pessoas físicas e pessoas jurídidas de direito público e|de direito privado, com ou sem fins 
lucrativos, preponderantemente pcji- meio de editais de seleção pública; e
Art. 57. Os custos referentes àj gestão do Fundo Mjunicipal de Cultura - FMC com 
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a 
aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessáriçs ao cumprimento de seus objetivos, 
não poderão ultrapassar cinco porXçento de suas rèteitasV observados o limite fixado 
anualmente por ato da CMPC. r ^. ' ' X > ;;....-X-"
Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais apresentados por 
pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de' direito privado, com ou sem fins 
Iucrativos. ... . ' v-/"'
§ I o Poderá ser dispensada a contrapartida do proponente nõ âtnbito de programas setoriais 
definidos pela Comissão MunicipãI,de Incentivo à Cultura:- Ç.r^lIC ;
§ 2o Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe 
de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para 
complementar o montante aportado peio Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está 
assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3o Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até 
dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas 
sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de 
seu custo total.
Art. 59. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - 
FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins 
lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse
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iÜücfãths/ d$, fktji/ê.
§ 2o A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal 
de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC fica 
criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, de composição paritária entre 
membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será constituída por membros 
titulares e igual número de suplentes.
§ I o Os membros do Poder Público serão indicados pela Diretoria Municipal de Turismo, Cultura 
e Desenvolvimento Econômico.
§ 2o Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 62. Na seleção dos projetos a Comissão.Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve ter 
como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as diretrizes e 
prioridades definidas a n u a I m e ntepêÍo\Cp nsel hpMuh i cipal dePo I íti ca Cultural - CM PC.
Art. 63. A Comissão Municipal de Inçèntivõ à Culttrra -;C M IC deve adotar critérios objetivos 
na seleção das propostas: ,.Z ......... _.....
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica,- econômica e social;
II - adequação orçamentária;- ; i | j
III - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operâcionalj do proponente. '
DO SISTEM A M UNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS - SM IIC
Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SECULT desenvolver o Sistema Municipal de 
Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e 
estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicádores culturais construídos a partir 
de dados coletados pelo Município, ; . L - ~
§ I o. O Sistema Municipal de Informações e Indicadòres/Culturais - SMIIC é constituído de 
bancos de dados referentes a/bens, serviços, infraestrutúra,Jnyestimentos, produção, acesso, 
consumo, agentes, p rog ra mas,, instituições e gestão cultural, entre o utros, e esta rá d i spon íve I 
ao público e integrado aos. Sistemas Estadual é Nacional de Informações e Indicadores 
Culturais. " - ' " " ' • - - - '
§ 2o O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
- SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido peio Sistema Nacional de 
Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como 
objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros 
à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que 
permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e 
das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano 
Municipal de Cultura - PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a 
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos df 
economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de induiçap^e^e
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da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e 
privados, no âmbito do Município;
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das 
políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o 
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará 
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade 
cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá 
parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com 
instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e 
demográficas e com outros institutos de pesquisa,, para desenvolver uma base consistente e 
contínua de informações relacionadas ao setor cultural,e elaborar indicadores culturais que 
contribuam tanto para a gestão das^^õlític^S:púb|lcas da área, quanto para fomentar estudos 
e pesquisas nesse campo.
DO PROGRAMA M UNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA - PROMFAC
Art. 68. Cabe à Diretoria Munidpal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Econômico 
elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura 
- PROMFAC, em articulação com os demais entes fed e ra d os: e p a rce ri a com a Diretoria 
Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo jcomo objetivo central capacitar os 
gestores públjcos e do setor privado e conselheiros de cultura, .responsáveis pela formulação 
e implementação das políticâspúbljças de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 69. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC deve promover:
I - a qualificação técnico-adfhinistrativa e capacitaçãò em - política cultural dos agentes 
envolvidos na formulação e na gestão de programas,-projetos e serviços culturais oferecidos 
à população; '
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas. O V' -
SEÇÃO V
DQS SISTEM AS SETO R IAIS ~
i r ü K A j \ V H A ; :r i :
Art. 70. Para atender à complexidade e-especificidadésfoã área cultura! são constituídos 
Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 71. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
II - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 72. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da 
Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC 
consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 73. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram 
o Sistema Municipal de Cultura, - SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura 
federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo 
instituídos.
' Paço Municipal "Agostinho do Souza Godoy"
Av,PlodoiPõixòt 4S0-3ardirnEstância Lindo ia - CEP 13.950-000 - LINDO) A/SP
CNPÍ: 45^78.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 Construindo uma nova histó
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Art. 74. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura - SMC 
são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas 
Setoriais.
Art. 75. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade 
civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 76. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema 
Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter 
assento no Conselho Municipal de Política Cultura! - CMPC com a finalidade de propor diretrizes 
para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de 
estratégias de sua implementação.
TIT U L O I I I
DO FINANCIAM ENTO
' ; CAPÍTULO I
DOS RECÜRSOS
Art. 77. O Fundo Municipal da Cultura - FMG é a-principal fonte de recursos do Sistema 
Municipal de Cultura. h
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também,;fonte de recursos do Sistema 
Municipal de Cultura. H
Art. 78. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de 
Cultura far-se-á com os recursos dq Município, do Estado e ^a União, além dos demais recursos 
que compõem o Fundo Municipal daí Cultura - FMC. H
Art. 79. O Município deverá déètinarrecursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso 
como contrapartida de transferências dps Fundos NaçiQhal e Estadual de Cultura.
§ I o Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão 
destinados a: O O V . ' •••
I - políticas, programas, projetos e âções previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal
de Cultura; —
II - para o financiamento de projetos culturais escòlhidos pelp Município por meio de seleção
pública. •
§ 2o A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual 
de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão 
considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total 
de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do 
investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada 
se g m e nto/te r ritó r i o.
CAPITULO I I
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e 
administrados pela Diretoria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Econômico e^ 
instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural
' . Paço Municipal "Agostinho dc Souza Godoy"
Av. Rio do Peixe, 450 -Jardim Estância .Lindoia - CEP 13.950-000 ■ LINDOIA/SP
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PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LENDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
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§ I o. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados pela 
Diretoria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Econômico.
§ 2o. A Diretoria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Econômico acompanhará a 
conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e 
Estado ao Município.
Art. 82. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da 
União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo 
Sistema Estadual de Cultura.
§ 1°. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de 
Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma 
equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos 
e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 83. O Município deverá assegurar a condição mmifna para receber os repasses dos 
recursos da União, no âmbito dõ Sistema; Nacional dCCuitura, com a efetiva instituição e 
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Münicipal de Cultura e a alocação de 
recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal 
de Cultura. . jr---------— -------------1 j.
h c | CAPÍTULO I I I ij ,,
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura - SMC 
deve buscar a integração cio -nível local ao nacional, guvidos: seus órgãos deliberativos, 
compatibilizando-se as necessidadjds da política de cuiturk com a disponibilidade de recursos 
próprios do Município, as transfêTêpçias do Estado e da U^ão.,e;g,utras fontes de recursos.
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Paragrafo Unico. O Plano Municipal degÇultura sera a báse das atividades e programações do
SistemaMunicipal deCulturae seu fi n ân cia mento será previ sto noPlano Plu ri anual - PPA, na 
Lei de D i retri zes O rça m e ntá ri as - LÒO e n a Lei:Grça me nta-há An u a I - LO A.
Art. 85. As diretrizes a serem observadas na elaboração dg Plano Municipal de Cultura serão 
propostas peta Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural 
- CMPC.
DAS DISPOSIÇÕES FIN A IS E Tf^l^SIJIlÓRIAS
Art. 86. O Município de Lindoia deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura - SNC por 
meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 87. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de 
verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos 
financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das previstas nesta 
lei.
Art. 88. Esta Lei entra em vigor na data7de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. / /
Prefeitura da Estância Füdgomineral de Lindoia, 25 de outubro de 2024.
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LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
‘REFEITO MUNICIPAL
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