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PREFEITURA DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÂO PAULO
OFÍCIO N° 214/2024 GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar
Lindoia, 06 de novembro de 2024.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Colenda Casa de Leis
o Projeto de Lei Complementar n° 54/2024, que altera dispositivos da Lei
Complementar n° 998, de 22 de novembro de 2006 e revoga dispositivo da Lei
Complementar n° 975, de 31 de março de 2006 e dá outras providências
Os dispositivos objeto de'alteração e revogação das respectivas leis
tratam da forma de remunerar sêry(dpr/oçu^ntq4è^âtgo efetivo do Poder Executivo
Municipal quando nomeado para ocupar cargo; erh comissão, porém há uma
contradição (antinomia) entre o art. 11,„§§ I o e. 2„°jda Lei Complementar n°. 975/06,
com o art. 54 da Lei Complementar n°. 998/061,; de modo que, para evitar
interpretações distintas, optou-se por revogar os §§ 1° e 2o do Art. 11 da Lei
Complementar n°. 975/06, de modo que o assunto ficará regulado unicamente pelo
art. 54 da Lei Complementar n° 998/06 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município da Estância Hidromineral de Lindóia e dá outras providências
correlatas.
Por outro iado o art; 54 da Lei Complementar n°. 998/06 regulamenta
o direito de opção dos vencimentos àpenas para s.etVidor que ocupa um cargo efetivo
e é nomeado para cargo em comissão, todavia foi silente quando o servidor ocupa 2
(dois) cargos efetivos em regime de acumulação legai de cargos públicos, nos termos
do art. 37, inciso XVI da Constituição Federal-eé nomeado para cargo em comissão,
de forma que o presente projeto de íei visa suprir essa lacuna.
Por estes motivos, é que envio a é^ta ;Gojenda Casa de Leis o incluso
projeto de íei complementar, esperando contar cõ'm~a'compreensão de Vossas
Excelências para a sua apreciação e aprovação.
Reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente. :
Pdço M u n icip al "Agostinho d e Souza Godoy"
Av. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
CNPD: 45.678.000/0001-83 / 1E: 418.069.799.113 • Contato : (19) 3898-9900
LINDOIA
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SAO PAULO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NQ 54, PE 06 DE NOVEMBRO DE 2024
"Altera dispositivos da Lei Complementar n° 998,
de 22 de novembro de 2006 e da Lei
Complementar n° 975, de 31 de março de 2006 e
dá outras providências".
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. Io 0 art. 54 da Lei Complementar n,° 998, de 22 de novembro
de 2006, passa a vigorar com a seguinte
Art. 54 (...)
§ I o - O servidor de cargo de provimento efetivo nomeado para cargo
de provimento em comissão qué~optar pela remuneração do cargo efetivo fará jus a
50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo e/fi comissão ou a diferença entre
o seu vencimento e do cargo comissionado. j1
§ 2o - Quando o servidor for titular de 2 (dois) cargos efetivos poderá
optar pela remuneração de ambos os cargos, hão fazendo jus a nenhuma
gratificação, caso em que ficará afastado de ambos os cargos.
Art. 2o 0 art. 11 da Lei Complementar n? 975, de 31 de março de
2006, passa a vigorar na seguinte conformidade: // °
Art. 11 (...)
§ I o - Revogado \ v
§ 2o - Revogado.
r
Art. 3o Esta^ Lei Com plèmentàiL-entfa ^érriv vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.'
Art. 4o As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, a se^em suplementadas, se necessário.
Prefeitura Municipal da Estâncig/ Hidromineral de Lindoia, aos 06 de
novembro de 2024.
/ A
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
Prefeito* Municipal
Paço M uriicipat “Agostinho de Souza G od oy"'. ' . ;
Àv. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - UNDOIA/SP
v Ç NPJ: 45.^78.000/0001-83 / IE: 418.069.799:113 - Contato : (19) 3898-9900
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Construindo urnunovà bístori
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