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materia nº 56/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 56 / 2024
Date 2024-11-22
Ementa”Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções e de suas alterações, convertido em contrato de Consorcio Público, do Consórcio Público Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiai (ARES-PCJ); autoriza o Município de Lindoia, Estado de São Paulo, a integrar o referido Consórcio Público, delega as competências municipais de regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, e dá outras providências.”
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-31 Norma promulgada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ü m unicipal aa ts ia n c ia 
romineral de Lindoia
’ www.lindoia.sp.gov.br
Lindoia, 22 de novembro de 2024.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Colenda Casa de Leis o Projeto de Lei 
n° 56/2024, que "Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções e de suas duas 
alterações, convertido em Contrato de Consórcio Público, do Consórcio Público Agência 
Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí 
(ARES-PCJ); autoriza o Município de Lindoia, Estado de São Paulo, a integrar o referido 
Consórcio Público; delega as competências municipais de regulação e fiscalização da prestação 
dos serviços públicos de saneamento básico; e dá outras providências".
Com o intento de criar um marco regulatório na área de saneamento e fomentar as 
ações e as políticas públicas do setor, a União, dentro de suas competências legislativas, criou 
as diretrizes nacionais para o saneamento básico, através da edição da Lei federal n° 
11.445/2007 (Diretrizes Nacionais pára o Saneamento Básico), alterada pela Lei federal n° 
14.026/2020.
A lei definiu como componentes do serviço de saneamento básico de um município o 
abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário,: a limpeza urbana e o manejo dos 
resíduos sólidos e a drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
E com base nessa delimitação conceituai da lei temos dois novos componentes para 
imprimir qualidade de gestão aos;serviços prestados: o planejamento e a fiscalização e 
regulação dos serviços públicos de saneamento básico.
O planejamento consiste nos estudos e na fixação das diretrizes e metas que deverão 
orientar a prestação de serviços, pois como base na elaboração deste instrumento pode-se 
buscar a eficiência e sustentabilidade econômica, preconizados como fundamentos no art. 2o, 
VII, da Lei federal n° 11.445/2007. O documento que extefiòriza esse planejamento é o Plano 
de Saneamento Básico.
A fiscalização e a regulação, por sua vez, são os componentes de gerenciamento das 
ações na área de saneamento básico,jjefinidos no art. 2°, incíSQ XI, do Decreto federal n° 
6.017/2010, como: "todo e qualquer.ato, normativo ou não, que discipline ou organize um 
determtnado serviço público, 1 ncluindo suas característiças, padrões de qualidade, impacto 
socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou 
prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos".
A competência legislativa para instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, incluindo habitação, saneamento básico e transporte urbano pertence 
á União, conforme dispõe o art. 2 i, XX, da Constituição Federal de 1988.
1 Estabelece o art. 3o, que: liPara os efeitos desta Imí, considera-se: J - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações
operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído peias atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de
água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações
prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de
't' (*)
logradouros e vias públicas: d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunta de atividades, infraestruturas e instalações operacionais ds
drenagem urbana de águas pluviais, da transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das
águas pluviais drenadas nas áreas urbanas".
1 Adverte Maria Luiza Machado Granziera que: “É preciso planejar como será feita a prestação dos serviços, de acordo com as características e 
necessidades locais, com vistas a garantir resultados positivos, no que se refere à qualidade ambiental e da saúde pública. O planejamento também 
corresponde ao principio da eficiência, pois direciona o uso dos recursos públicos de forma racional”. Cf. (Direito Ambiental. 2. ed. São Paulo: Atlas, 
201 l,p . 653-654).
! Confere-sc às agências reguladoras, dentre outras, a função de coibir a tendência natural de se estabelecer monopólio no mercado e, ainda, a de procurar 
a conciliação entre os interesses público e privado. As agências reguladoras de serviços públicos são órgãos destinados à preservação do equilíbrio nas 
relações jurídicas existentes entre prestadores de serviços públicos e seus usuários, exercendo, portanto, atividade de regulação de mercado.
Godpy"
3.950-000 - LINDOIA/SP 
ntato : (19) 3898-9900
PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO /
E a ação de fiscalização e regulação dos serviços de saneamento se dará com a 
indicação, por parte do titular do saneamento (Município), de uma entidade reguladora dessas 
atividades (que poderá ter o seu âmbito de atuação municipal, regional ou estadual), dotada 
de independência decisória a autonomias administrativa, orçamentária e financeira1.
Além de tais poderes recebidos por delegação, a Agência Reguladora editará normas 
para a prestação dos serviços em todas as suas dimensões, nos termos do art. 30, do Decreto 
federai n° 7.217/2010, que define ser competência do órgão regulador:
Art. 30 - As normas de regulação dos serviços serão editadas:
I - por legislação do titular, no que se refere:
a) aos direitos e obrigações dos usuários e prestadores, bem como às
penalidades a que estarão sujeitos; e
b) aos procedimentos e critérios para a atuação das entidades de regulação
e de fiscalização; e
I I - por norma da entidade de regulação, no que se refere às dimensões
técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo
menos, os seguintes aspectos:
a) padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
b) prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as
providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos
serviços; ■
c) requisitos operacionais e de manutenção dos sistem as;
d) metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e
respectivos prazos;
e) regime, estrutura e níveis tarifários, bem como procedimentos e prazos
de sua fixação, reajuste e revisão;
f) medição, faturamento e cobrança de serviços;
g) monitoramento dos custos;
h) avaliação da eficiência e eficácia dós serviços prestados;
i) plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
j ) subsídios tarifa rios r e não tarifários;
k) padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e
informação; e
i) medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.
Ou seja, a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, além 
de ser uma obrigação da Lei, é componente essencial para que possa prestar o serviço de 
forma adequada, já que o Decrètõdescreve de forma detalhada "as dimensões técnicas a serem 
observadas por aqueles que prestam os séricos públicos.
Com essas considerações conclui-se que, após a edição da Lei federal n° 11.445/2007 
(Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico), regulamentada pelo Decreto federal n° 
7.217/2010, todo município deve, obrigatoriamente, aprovar o seu Plano de Saneamento 
Básico e indicar uma Aoência Reguladora dos Serviços de Saneamento.
Essa obrigatoriedade ganhou destaque com a Lei federal n° 14.026/2020, que deu 
nova reda ção ao Art. 8° da Lei federa! n° 11 .445/2007 e incluiu o § 5o, que tem a seguinte 
redação: "O titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá definir a entidade 
responsável pela regulação e fiscalização desses serviços, iridependentemente da modalidade 
de sua prestação". 1
1 Conforme Art. 21 da Lei Federal ns 11.445/2007.
■Paço M unicipal “Àgóstlnho d e Souza Godoy"
Aví Rio do Peixe, 450 - Jardim.Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
CNP1: 45.678,000/0001-83 / |E: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 Construindo ama nova hístòr
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HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
Capi-i'&t da
A Agência Reguladora ARES-PCJ, é consórcio público, com personalidade jurídica de 
direito público, em conformidade com a Lei federai n° 11.107/2005 (Lei dos Consórcios 
Públicos), possui natureza autárquica, é integrante da administração indireta de todos os 
municípios consorciados, e foi criada para regular e fiscalizar a prestação dos serviços de 
saneamento básico, conforme as exigências da Lei Federal n° 11.445/2007.
Diante da citada obrigatoriedade que se impôs pela Lei federal n° 11.445/2007, o 
Município de Lindoia optou, a exemplo de outros 78 (setenta e oito) municípios, delegar à 
Agência Reguladora ARES-PCJ o exercício das atividades de regulação e fiscalização dos 
serviços de saneamento básico que, seguindo os ditames da Lei Federal n° 11.107/2005 (Lei 
dos Consórcios Públicos), foi criada com vistas à diminuição de custos por escala regional e 
pelos conhecimentos acumulados da ARES-PCJ.
Através da autorização do Legislativo Municipal, por Lei Municipal para ratificação do 
Protocolo de Intenções da Agência Reguladora ARES-PCJ, convertido em Contrato de Consórcio 
Público, fica delegada à ARES-PCI o exercício das atividades de regulação e fiscalização dos 
serviços de saneamento básico no Município de Lindoia.
Com tais procedimentos o Município de Lindoia atehjde plenamente à legislação federal 
e traz nova perspectiva de avanço aòs serviços públicos prestados, já que integra órgão público 
de reconhecida capacidade técnica é idoneidade referendada pór quase 80 municípios em sua 
área de abrangência, com total de aproximadamente 1Ò,4 milhões de habitantes, com o 
objetivo definido em seu Protocolo cie Intenções;
"CLÁUSULA 63a (Das atividades): As atividades relativas à regulação e
fiscalização das ações exercidas pelas prestadoras de serviço de
saneamento básico serão realizadas de acordo com as normas legais,
regulamentos vigentes, bem como com os Pianos Municipais de
Saneamento Básico e com os instrumentos de concessão, delegação ou
permissão de serviço público.
CLÁUSULA 64a (Da responsabilidade): A Agência Reguladora ARES-PCJ
é órgão responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços
públicos de saneamento básico nós Municípios, e é competente para,
quando couber, aplicar sanções aos prèstadorés desses serviços." *1
1 Municípios regulados pela ARES-PCJ (Dezembro/2020): Americana, Amparo, Analândia, Araçoiaba da Serra, Araraquara, Araras, 
Artur Nogueira, Atibaía, Bom Jesus dos Perdões, Brotas, Campinas, Capivari, Cerquilho, Cordeirópolis, Corumbataí, Cosmópolis, 
Dois Córregos, Holambra, Indaiaíuba, ípeúna, íracemápolis, Itapira, Itirapina, ítu, Jaboticabal, Jaguariúna, Jumirim, Jundiaí, Leme, 
Limeira, Luiz Antônio, Louveira, Mogi Ouaçu, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Nova Odessa, Paraibúna, Pedreira, Piracicaba, 
Pirassununga, Porto Feliz, Rafard, Ribeirão Preto, Rio Claro, Rio das Pedras, Salto, Santa Bárbara d'Oesíe, Santa Rita do Passa Quatro, 
Santo Antônio de Posse, São Carlos, São Pedro, Sorocaba, Sumaré, Tietê, Valinhos e Vinhedo.
Conforme autoriza o art. 31 do Decreto n° 7.217/10: “As atividades administrativas de regulação, inclusive organização, e de
fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser executadas pelo titular: I - diretamente, mediante órsão ou entidade de
sua administração direta ou indireta, inclusive consórcio público do aual participe: ou, II - mediante delegação, por meio de
convênio de cooperação, a Órgão ou entidade de o utro ente da F ederação ou a consórcio p ú b lic o do qual não participe, instituído
para gestão associada de serviços públicos (grifei).
1 Estabelece o § Io, do art. 23, da Lei n° 11.445/2007: “A regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico poderá
ser deleaada pelos titulares a aualauer entidade reguladora, e o ato deleeacão explicitará a forma de atuação e a abransência das
atividades a serem desempenhadas pelas varies envolvidas (Nova redação dada pela Lei n° 14.026/2020).
’Como bem destaca Ce l s o An t o n io B a n d e ir a d e M e l o as atividades de regulação são geralmente exercidas por agências 
independentes, sob a forma de autarquias especiais, que gozam de autonomia administrativa, orçamentária e decisória, pois “os 
agências reguladoras são autarquias sob regime especial, ultimamenie criadas com a finalidade de disciplinar e controlar certas^ 
atividades.” (Curso de Direito Administrativo. 25a ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 169-170).
Pqço Municipal "Agostinho de Souza Godoy“
Av. Rio do Peixe, 450 -Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
CNP3: 45.678.000/0001-83 / 1£: 418;069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 Construindo urna nova histó
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HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
C&pí-f-a! kJacfofiicif da
Destaca M arcos Fe y Pro bst, na experiência do Estado de Santa Catarina: "Os consórcios
públicos mostram-se adequados para a regulação dos serviços de saneamento básico, [...].
Inúmeras são as vantagens desse modelo interfederativo. Destacam-se a economicidade e 
maior independência técnica na normalização e fiscalização do setor".2
Inobstante as formalidades legais o Governo Federal, peio Decreto n° 7.217/2010, 
mostra especial predileção pela regulação na forma de consórcio, criando condições de
fomento oara a sua criacão e expansão, iá oue são mais eficazes e mais baratos.
estabelecendo:
"Art. 31. As atividades administrativas de regulação, inclusive organização,
e de Fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser executadas
pelo titular:
I. díretamente, mediante órgão qu entidade de sua administração direta ou
indireta, inclusive consórcio público do qual participe; ou
II. mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão ou
entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual não
participe, instituído para gestão associada de serviços públicos.
§ I o O exercício das atividades administrativas de regulação de serviços
públicos de saneamento básico poderá se dar por consórcio público
constituído para essa finalidade oü ser delegado pelos titulares,
explicitando, no ato de delegação, o prazo de delegação, a forma de atuação
e a abrangência das atividades a ser desempenhadas pelas partes
envolvidas." ; j ■
Por estes motivos é que envio a esta Colenda Casa de Leis o incluso projeto de lei, 
esperando contar com a compreensão de Vossas Excelências para a sua apreciação e 
aprovação.
Reiteramos
Atenciosamente.
stos de elevada estima e distinta consideração.
/- --
LU C IA N O FRAN CSJCO DE G O D O I LO PES
j PrefeMío Municipal
A Sua Excelên cia , o Senhor.
JU LIA N O JO AQ UIM GRANCONATO DE SO UZA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Estância Hidrominerai de Lindoia
Paçp. Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Av. Rio «do Peixe, 450- Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIÀ/SP
CNPl: 45.678.000/0001-85 / IE: 418.069.799;113 - Contato : (19) 3898-9900
LIIM U U IA ^
Construindo umci nova história
PROJETO DE LEI N°56, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024
"Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções e 
de suas duas alterações, convertido em Contrato de 
Consórcio Público, do Consórcio Público Agência 
Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias 
dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (ARES-PCJ); 
autoriza o Município de Lindoia, Estado de São Paulo, a 
integrar o referido Consórcio Público; delega as 
competências municipais de regulação e fiscalização da 
prestação dos serviços públicos de saneamento básico; 
e dá outras providências".
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA 
ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE 
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. Io Ficam ratificados, em todos os seus termos e cláusulas, o 
Protocolo de Intenções da Agência Reguladora dos: Serviços de Saneamento das 
Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (Agência Reguladora ARES-PCJ ou 
ARES-PCJ), e suas duas alterações, com base na Lei federal n° 11.107, de 06 de abril 
de 2005 (Lei dos Consórcios Públicos).
Art. 2o Fica o Município de Lindoia autorizado a integrar o Consórcio 
Público Agência Reguladora dqs Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios 
Piracicaba, Capivari e Jundiaí (Agencia Reguladora ARES-PCJ), nos termos e cláusulas 
de seu Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de Consórcio Púbiico, cujo 
instrumento é parte integrante da presente Lei.
§ I o A Agência Reguladora ARES-PCJ constitui-se em associação pública, 
na forma de consórcio público, com personalidade jurídica de direito público interno, 
de natureza autárquica em regime especial, integrante da administração indireta de 
todos os Municípios consorciados, dotada de independência decisória, autonomia 
administrativa, orçamentária e financeira. : '
§ 2o A Agência Reguladora ARES-PCJ tem por finalidade a regulação e 
fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico em sua área de atuação, na 
forma da Lei federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, realizados através da 
gestão associada dos serviços públicos.
§ 3° O Município de Lindoia, delega à Agência Reguladora ARES-PCJ, as 
competências municipais de regulação e fiscalização dos serviços públicos de 
saneamento básico, reconhece o seu poder normativo e a aplicabilidade de normas, 
procedimentos e demais atos técnicos, administrativos e jurídicos, editados pela 
Agência Reguladora ARES-PCJ.
Art. 3o As atividades de regulação e fiscalização da ARES-PCJ serão 
iniciadas somente após a preparação orçamentária do prestador do serviço de 
saneamento, com o efetivo pagamento da Taxa de Regulação à ARES-PCJ.
Paço Municipal "Agostinho dò Souza Godoy”
Av. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOiA/SP
CNP3:45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 Construíndo.umn nova história
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ESTADO DE SÃO PAULO
/
C&pi-f&l AMcfem? da A jva
Parágrafo Único - Caso haja alguma atividade regulatória sendo exercida 
por outro ente regulador, o início das atividades regulatórias da ARES-PC3 dar-se-á 
após o término do vínculo com o antigo ente regulador e o cumprimento do prazo da 
denúncia do convênio.
Art. 4o As despesas decorrentes da Taxa de Regulação e Fiscalização 
apresenta, como fato gerador, o desempenho das atividades delegadas à ARES-PC3 
e será paga peio respectivo prestador do serviço de saneamento, equivalente a 
0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) de suas Receitas Líquidas Correntes, 
deduzidas as Receitas Patrimoniais, referentes ao exercício anterior.
Parágrafo Único - Sempre que houver decisão da Assembleia Geral da 
Agência Reguladora ARES-PCJ para alteração da alíquota da Taxa de Regulação e 
Fiscalização, está se aplicará ao prestador do serviço de saneamento, ressalvando￾se que o valor não será superior a 0,50% (cinquenta centésimos por cento), em 
conformidade com o disposto no Protocolo de Intenções da ARES-PCJ e suas 
Resoluções específicas.
Art. 5o As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão 
as dotações próprias consignadak no orçamento vigente, podendo ser suplementadas 
se necessário.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário. /
Prefeitura Municipal! jda/Estância^ Hidrorríineral de Lindoia, aos 22 de
novembro de 2024. /
/ / ■ :
LUCIANO FRANCISCO DE GODQI LOPES
/ Pr^rfpito Municipal
1 Souza Godoy“
Av. Riò do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - UNDOIA/SP 
CN PJ: 45.678.000/0001 >83 / IE: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 Construindo, ufnã nòwr história

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