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PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO /
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OFICIO N° 234/2024 GP
Assunto: Mensagem Substitutiva de Projeto de Lei
Lindoia, 06 de dezembro de 2024.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores
Enviamos a esta Casa das Leis o presente Projeto de Lei n°60/2024, que: "Autoriza o Poder
Executivo Municipal a celebrar convênio com à Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Camilo
de Águas de Lindoia e estabelece outras providências."
É sabido que o município de Lindoia não dispõe de uma rede de saúde municipal de urgência e
emergência, e esses serviços há muitos anos vêm sendo prestados peia Sociedade Beneficente São
Camiio - Hospital São Camilo de Águas de Lindoia, por ser localizado no Município de Aguas de Lindoia,
sendo, portanto, a unidade de saúde mais próxima. Desse modo, apesar da presente proposta rogar pela
autorização para assinatura de convênio còfn a Sociedade Beneficente São Camilo, em razão da menor
distância entre os Municípios, esses serviços já vêm sendo prestados há muito tempo. Inclusive no ano
de 2021 o Município firmou o Convênio n° 001/2021, com posteriores termos aditivos em 2022, 2023 e
2024, para prestação dos serviços médicos aludidos, tendo sua vigência até a data de 31/12/2024.
Tem-se ainda, que a Sociedade Beneficente São Camilo manifestou interesse na continuidade na
prestação de serviços, com o valor do repasse global do exercício de-2024 com o reajuste da inflação
para o exercício de 2025. Tendo em yista as tratativas entre a, prefeitura e a entidade, ocorre a
necessidade de celebração de novo convênio para prestação dos serviços médicos/hospitalares.
Ademais, a autorização ora proposta, tem respaldo na Lei n° 14.133/21 e suas alteração, no art.
3o da Lei Federa! n° 13.019/14 e alterações e demais leis que disciplinam a espécie, desde que atendidas
as exigências nelas previstas. A urgência se justifica pelo fato de a matéria objeto do projeto em tela
cuidar da contratação de serviços públicos'de saúde, através .de convênio com a Sociedade Beneficente
São Camilo, para atendimento aos nossos munícipes, bejuconrio ènrvirtude do vencimento do Convênio
n° 001/2021 e seus termos aditivos, .qual seja 31/12/2024, restando comprovado o relevante interesse
público. “ ' *
Assim sendo, rogamos pela apreciação e a aprovação do Projeto de Lei, EM REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL, na forma como redigidó, tendo emyvista o comprovado interesse social.
Renovamos nesta oportunidade, à jl ossas Excelências, os protestos de estima e distinta
consideração.
Atenciosa mente,
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LUCIANO
MUNICIPAL
^ Sua Excelência, o Senhór
< 3§LIA N O JOAQUIM GRANCONATO DE SOUZA
Presidente da Câmar^ r^dnicipal da Estancia Hidrominerai de Lindoia.
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IO FRANCISCO DE GODOI LOPES
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Paço M unicipal "Agostinho de Souza Godoy"
Av.;RÍo dp Peixét 45p - ]ardim Estância Lindoia - CEP 13,950-000 - LINDOIA/SP
Ç N PÍ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - C ontato: (19) 3898-9900 Construindo unianovd hístor
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PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEX N<> 60- DE 06 DE DEZEMBRO P E 2024
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar
convênio com à Sociedade Beneficente São
Camilo - Hospital São Camiío de Águas de
Lindóia e estabelece outras providências
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LO PES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
A r t .l° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a
SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL SÃO CAMILO ÁGUAS DE LINDÓIA,
estabelecida na Rua Santa Catarina, no T58, Jardim São Francisco, Águas de Lindóia /SP,
inscrita no CNP3 sob o no 60.975.737/0094-50, no valor global de R$ 783.750,00 (setecentos
e oitenta e três mil, setecentos e cinquenta reais) para o exercício de 2025, para a realização
de prestação de serviços médico-hiòspitalares de média e alta complexidade no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SU S).
Art. 2o O convênio tem como finalidade garantir o atendimento da população do
Município de Lindóia. jj ■
ií I]
Art. 3o As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta
de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, por decreto, até o valor total
da autorização, conforme previsto no plano de trabalho aprovado.
Art. 4 o O convênio terá vigência de 12 (doze) meses, com início em 01 de janeiro
de 2025. A renovação do convênio poderá ser realizada por igual período, mediante acordo
entre as partes e disponibilidade orçamentária. O valor do convênio poderá ser revisado
anualmente, com base em índices oficiais de reajuste, para'adequar-se aos custos dos serviços
prestados. " _ \ -
Art, 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Hidromiheral de Lindóia, 06 de Dezembro de 2024.
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CIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO^ MUNICIPAL
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