PODER
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SAO PAULO
PROJETO DE LEI N° 62/2024
“ Institui o Programa Municipal Adote a
Saúde.”
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA H1DROMINERAL DE LINDÓIA
APROVOU, E, EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o - Fica instituído o Programa Adote a Saúde, com o objetivo de
incentivar pessoas físicas e jurídicas, bem como a sociedade civil organizada, a contribuírem
para a conservação e a manutenção das Unidades Básicas de Saúde (UBSs) do Município de
Lindoia.
Art. 2o - A participação no Programa Adote a Saúde dar-se-á das seguintes
formas:
I - Doação de equipamentos e materiais pertinentes, após análise da
Secretaria Municipal de Saúde;
II - Realização de obras de reforma e ampliação das UBSs, de acordo com
projeto elaborado ou aprovado pelo Executivo Municipal;
III - Conservação e manutenção da UBS adotada;
IV - Realização de benfeitorias
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CMtArt. 3° - Para a consecução dos objetivos do Programa Adote a Saúde, o
Executivo Municipal poderá firmar termos de cooperação com as pessoas jurídicas legalmente
«;= constituídas interessadas em adotar uma UBS.
§ 1o - No termo de cooperação, deverão constar:
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
Ww5niH51RIS!Ícl5fRelxe.iA60-?jJardim Estância Llndoiq ■ CEP 13.958-001 - LINDOIA/SR^
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CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
I - Os objetivos, a abrangência e os limites da responsabilidade do adotante
acerca da conservação e da manutenção dos bens públicos adotados;
lt - O prazo de vigência da adoção; e
111 - As atribuições da pessoa jurídica responsável pela adoção.
§ 2o - O disposto no inc. I do § 1o deste artigo não exime o Executivo Municipal
de sua competência e responsabilidade em gerir a saúde.
Art. 4o - O termo de cooperação de que trata o art. 3o desta Lei será realizado:
I - De forma integral, quando a adoção ocorrer na totalidade da UBS; ou;
II - De forma parcial, quando a adoção ocorrer apenas em determinada
dependência ou setor da UBS;
§ 1o - A mesma pessoa jurídica poderá participar do Programa Adote a Saúde
em uma ou mais UBSs.
§ 2o - Será permitida a adoção de UBS por várias pessoas jurídicas
simultaneamente.
Art. 5o - É de exclusiva responsabilidade do adotante a execução de projetos
com verba, pessoal e materiais próprios, bem como a conservação e a manutenção das unidades
de saúde, obedecendo-se estritamente ao termo de cooperação celebrado.
Art. 6o - Fica permitido ao adotante, após a assinatura do termo de
cooperação, mediante aprovação prévia da Administração Pública Municipal, veicular
publicidade alusiva ao acordo celebrado, cujo ônus será de sua inteira responsabilidade.
Parágrafo único - Fica vedada, na veiculação da publicidade de que trata o
caput deste artigo, a utilização de nomes, símbolos ou imagens que, de
alguma forma, descaracterizem o interesse público e se confundam com
promoção de agentes públicos com natureza pessoal.
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA^
TVvenicJa!RiõfdolReixe,i_460_- Jardim Estância Lindoia ■ CEP 13.958-001 - L IN D Ò i#§P ^
Cofôtàtò.:J19) 3898-1125- E-
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CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 7o - A adoção das UBSs não dará qualquer direito de uso ao adotante, o
qual não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar ou interferir na competência do Executivo
Municipal na gestão da saúde e dos próprios municipais.
Art. 8o - A adesão ao Programa Adote a Saúde dar-se-á sem prejuízo da
eventual realização de ações na UBS adotada, como obras, reparos ou melhorias, por iniciativa
do Executivo Municipal.
Art. 9o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 05 de dezembro de 2024.
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João P a u l^ M ra Trevisan
Verea<£c^°Secretário
Juliano Joaquim Granconato de Souza
Presidente da Câmara
Bruno Fischer Tardeili
Vereador
Ednefson Batista Domingues
Vereador 1o secretário
José Humberto Pietrafesa dos Santos
Vereador
Jussara Dematte Pereira
Vereadora
Maicon Jorge da Rosa
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA^
■ Jardim Estância Llndola -CEP 13.958-001 - LINDOIA/SPP*
ontâto.:j[19) 3898-1125~E
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CAMARA M UW aPALDJ “ NDO
JUSTIFICATIVA
Submeto à apreciação e consideração dos nobres vereadores o presente
Projeto de Lei, que visa a criar o Programa Adote a Saúde. Esta Proposição tem por objetivo
incentivar a sociedade civií organizada e pessoas jurídicas a participarem na melhoria da
qualidade da saúde pública municipal por meio da conservação e da manutenção da
infraestrutura das unidades de saúde. Sabidamente, há muitas pessoas que desejam contribuir
nessa e em outras áreas, mas por falta de uma legislação que as incentive, essa vontade não se
concretiza.
Condicionada à celebração do termo de cooperação, a adoção dar-se-á de
diversas formas, como doação de recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes, além
da realização de obras, desde que aprovadas ou elaboradas pelo Poder Público Municipal,
possibilitando aos adotantes a veicuíação de publicidade.
Calha dizer que o direito à saúde se insere na órbita dos direitos sociais
constitucionalmente garantidos pelo Estado, mediante políticas sociais e econômicas que
busquem o acesso universal a ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.
Em que pese se tratar de um direito público indisponível assegurado à
generalidade das pessoas peia Administração Pública, a sociedade não deve ficar alheia às
questões vinculadas à saúde. Por isso, entendemos a necessidade da apresentação deste
Projeto de Lei, com o fito de fomentar a participação e colaboração direta da comunidade na
efetivação das políticas públicas em tal área, sem retirar a competência do Poder Público,
conforme se depreende da leitura dos artigos 6o e 196 da Constituição Federal.
Sala das Sessões, 05 de dezembro de 2024.
João P a u l^ ^ lra Trevisan
Vereadc*r2° Secretário
Juliano Joaquim Granconato de Souza
Presidente da Câmara
Bruno Fischer Tardelli
Vereador
Ednelson Batista Domingues
Vereador 1o secretário
José Humberto Pietrafesa dos Santos
Vereador
Jussara Dematte Pereira
Vereadora
Maicon Jorge da Rosa
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
fcv5niâ51Rlètd5TPêixerL460,- ]ardlm Estància Lindoia - CEP 1S.96840.1 - LINDOjA/SP^
{é o n S ife (í?) 3898-1125^E-