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materia nº 1/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaModifica dispositivo do Projeto de Lei Complementar nº 28/2025 que especifica
native_id4480

Autoria

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PODER
CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
EMENDA MODIFICATIVA 01/2025 AO PROJETO DE LEI N° 28/2025
“Modifica dispositivo do Projeto de Lei
Complementar n° 28/2025 que especifica"
AS COMISSÕES PERMANENTES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE
FINANÇAS E ORÇAMENTOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS,
EM CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA E COM O REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDÓIA, APRESENTAM A SEGUINTE EMENDA MODIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI N° 28/2025
Art. 1o O §3° do artigo 1 do Projeto de Lei Complementar 
n° 28/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3°. A concessão dos benefícios previstos em qualquer 
das modalidades enunciadas nos incisos I a III, do §1° deste artigo, não 
dispensa, na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou 
protestados, o recolhimento de custas, dos emolumentos, das despesas 
judiciais e cartorárias e honorários advocatícios.”
Art. 2o O inciso I do §1° do artigo 1 do Projeto de Lei Complementar 
n° 28/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - 95% {noventa e cinco por cento) para pagamento 
integral do débito ou parcelamento até o dia 30 de junho de 2025;
Art. 3o O inciso il do §1° do artigo 1 do Projeto de Lei Complementar 
n° 28/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
li - 85% (oitenta e cinco por cento) para pagamento 
integral do débito ou parcelamento a partir do dia 1 de julho de 2025 até o 
dia 30 de setembro de 2025;
Art. 4o O inciso !!! do §1° do artigo 1 do Projeto de Lei Complementar 
n° 28/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - 80% (oitenta por cento) para pagamento integral do 
débito ou parcelamento a partir do dia 1 de outubro de 2025 até o dia 30 
de novembro de 2025.
Art. 5o O inciso I do §2° do artigo 1 do Projeto de Lei Complementar 
n° 28/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - débitos até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) poderão ser 
parcelados em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, a primeira 
com vencimento no dia da adesão ao parcelamento;
Art. 6o O inciso I do §2° do artigo 1 do Projeto de Lei Complementar 
n° 28/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA^SPJ
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rÃvemdã]RidXck>
W ntatõ:y 19 ) 3898-Í125JÊ
PODER
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SAO PAULO
il - débitos acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e 
inferiores à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) poderão ser parcelados em 
até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, a primeira com 
vencimento no dia da adesão ao parcelamento;
Art. 7o O Parágrafo único do artigo 11 do Projeto de Lei Complementar 
n° 28/2025, passa a vigorar com a seguinte redação;
Parágrafo único. Os honorários de advogado referentes 
aos débitos alcançados por esta Lei e ajuizados ou protestados serão 
adimpiidos na conformidade da Lei Federal n°. 8.906/1994, com a Lei n.° 
1.568, de 22 de setembro de 2021 e com a Lei n.° 1.569, de 22 de 
setembro de 2021, tendo como base de cálculo o valor consolidado da 
dívida.
Art. 8o Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Sala das Sessões, 06 de maio de 2025.
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Z P / / l i m j
Comissão Pemíanente de Justica e Redação
FT
xC/M /
Maicon Jorge Da Rosa / Gustavo De Oliveira Cózaro
Presidente
/ /
/ membro
Ventura Bono 
membro
Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos
/ / / i/í/L f Gustavo Dé Oliveira Cózaro
Presidente
Édnelson Batista Domingues 
membro
MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
í Jardim Estância Lindoía ■ CEP 13.958-001 - LINDOIA/SPÍ 
Mtõítp;(19) 3898-112TTÍ^il?ó
PODER
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SAO PAULO
JUSTIFICATIVA
A Emenda Modificativa ora apresentada tem por finalidade promover ajustes 
técnicos e de conteúdo no Projeto de Lei Complementar n° 28/2025, com o intuito de tornar a 
proposta legislativa mais clara, objetiva e funciona! para fins de aplicação.
As alterações nos incisos I, !l e II! do §1° do artigo 1o têm como objetivo 
estabelecer uma gradação mais racional dos percentuais de redução aplicáveis aos débitos 
tributários, conforme o período de adesão. Com isso, busca-se incentivar a regularização 
espontânea dos créditos municipais, sobretudo nos primeiros meses de vigência da norma, sem 
comprometer a efetividade da arrecadação.
A redação proposta para o §3° do mesmo artigo visa assegurar maior segurança 
jurídica quanto aos efeitos da adesão ao programa de regularização, deixando claro que 
eventuais despesas decorrentes de cobrança judicial ou extrajudicial não estão abrangidas pelos 
benefícios concedidos.
Quanto às alterações no §2°, pretende-se adequar os critérios de parcelamento 
segundo a faixa de valor do débito, o que permite maior flexibilidade ao contribuinte, ao mesmo 
tempo em que preserva os critérios de responsabilidade fiscal por parte da Administração 
Pública.
As modificações propostas decorrem da análise conjunta das Comissões 
Permanentes, que, em consonância com a legislação vigente, consideraram pertinentes os 
ajustes ora apresentados.
Diante do exposto, solicita-se a aprovação da presente Emenda Modificativa.
Comissão Permanente dê Justiça e Redação
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Maicon Jprge Da Rosa 
Presidente
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.Gustavo De Oliveira Cózaro
/ membro
Ventura Bono 
membro
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justava De Oliveira Cózaro
! Presidente
I
Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos
Matcon Jorge Da Rosa 
membro
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^ tT￾S /
Ednefson Batista Domingues 
membro.
GAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
^Ja rd im Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP) .£; Contato : (19) 3898-1125

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