| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-05-08 |
| Ementa | Modifica dispositivo do Projeto de Lei Complementar nº 28/2025 que especifica |
| native_id | 4480 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PODER
CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
EMENDA MODIFICATIVA 01/2025 AO PROJETO DE LEI N° 28/2025
“Modifica dispositivo do Projeto de Lei
Complementar n° 28/2025 que especifica"
AS COMISSÕES PERMANENTES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE
FINANÇAS E ORÇAMENTOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS,
EM CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA E COM O REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDÓIA, APRESENTAM A SEGUINTE EMENDA MODIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI N° 28/2025
Art. 1o O §3° do artigo 1 do Projeto de Lei Complementar
n° 28/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3°. A concessão dos benefícios previstos em qualquer
das modalidades enunciadas nos incisos I a III, do §1° deste artigo, não
dispensa, na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou
protestados, o recolhimento de custas, dos emolumentos, das despesas
judiciais e cartorárias e honorários advocatícios.”
Art. 2o O inciso I do §1° do artigo 1 do Projeto de Lei Complementar
n° 28/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - 95% {noventa e cinco por cento) para pagamento
integral do débito ou parcelamento até o dia 30 de junho de 2025;
Art. 3o O inciso il do §1° do artigo 1 do Projeto de Lei Complementar
n° 28/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
li - 85% (oitenta e cinco por cento) para pagamento
integral do débito ou parcelamento a partir do dia 1 de julho de 2025 até o
dia 30 de setembro de 2025;
Art. 4o O inciso !!! do §1° do artigo 1 do Projeto de Lei Complementar
n° 28/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - 80% (oitenta por cento) para pagamento integral do
débito ou parcelamento a partir do dia 1 de outubro de 2025 até o dia 30
de novembro de 2025.
Art. 5o O inciso I do §2° do artigo 1 do Projeto de Lei Complementar
n° 28/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - débitos até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) poderão ser
parcelados em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, a primeira
com vencimento no dia da adesão ao parcelamento;
Art. 6o O inciso I do §2° do artigo 1 do Projeto de Lei Complementar
n° 28/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA^SPJ
dySJE
rÃvemdã]RidXck>
W ntatõ:y 19 ) 3898-Í125JÊ
PODER
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SAO PAULO
il - débitos acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e
inferiores à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) poderão ser parcelados em
até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, a primeira com
vencimento no dia da adesão ao parcelamento;
Art. 7o O Parágrafo único do artigo 11 do Projeto de Lei Complementar
n° 28/2025, passa a vigorar com a seguinte redação;
Parágrafo único. Os honorários de advogado referentes
aos débitos alcançados por esta Lei e ajuizados ou protestados serão
adimpiidos na conformidade da Lei Federal n°. 8.906/1994, com a Lei n.°
1.568, de 22 de setembro de 2021 e com a Lei n.° 1.569, de 22 de
setembro de 2021, tendo como base de cálculo o valor consolidado da
dívida.
Art. 8o Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Sala das Sessões, 06 de maio de 2025.
r \
Z P / / l i m j
Comissão Pemíanente de Justica e Redação
FT
xC/M /
Maicon Jorge Da Rosa / Gustavo De Oliveira Cózaro
Presidente
/ /
/ membro
Ventura Bono
membro
Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos
/ / / i/í/L f Gustavo Dé Oliveira Cózaro
Presidente
Édnelson Batista Domingues
membro
MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
í Jardim Estância Lindoía ■ CEP 13.958-001 - LINDOIA/SPÍ
Mtõítp;(19) 3898-112TTÍ^il?ó
PODER
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SAO PAULO
JUSTIFICATIVA
A Emenda Modificativa ora apresentada tem por finalidade promover ajustes
técnicos e de conteúdo no Projeto de Lei Complementar n° 28/2025, com o intuito de tornar a
proposta legislativa mais clara, objetiva e funciona! para fins de aplicação.
As alterações nos incisos I, !l e II! do §1° do artigo 1o têm como objetivo
estabelecer uma gradação mais racional dos percentuais de redução aplicáveis aos débitos
tributários, conforme o período de adesão. Com isso, busca-se incentivar a regularização
espontânea dos créditos municipais, sobretudo nos primeiros meses de vigência da norma, sem
comprometer a efetividade da arrecadação.
A redação proposta para o §3° do mesmo artigo visa assegurar maior segurança
jurídica quanto aos efeitos da adesão ao programa de regularização, deixando claro que
eventuais despesas decorrentes de cobrança judicial ou extrajudicial não estão abrangidas pelos
benefícios concedidos.
Quanto às alterações no §2°, pretende-se adequar os critérios de parcelamento
segundo a faixa de valor do débito, o que permite maior flexibilidade ao contribuinte, ao mesmo
tempo em que preserva os critérios de responsabilidade fiscal por parte da Administração
Pública.
As modificações propostas decorrem da análise conjunta das Comissões
Permanentes, que, em consonância com a legislação vigente, consideraram pertinentes os
ajustes ora apresentados.
Diante do exposto, solicita-se a aprovação da presente Emenda Modificativa.
Comissão Permanente dê Justiça e Redação
7 I 7 fiA ' y / r
/ íiiv r /
Maicon Jprge Da Rosa
Presidente
/ - '///■ ' / ■■ / / /
.Gustavo De Oliveira Cózaro
/ membro
Ventura Bono
membro
/
l/tVrf J
■ / t í
justava De Oliveira Cózaro
! Presidente
I
Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos
Matcon Jorge Da Rosa
membro
4P
^ tTS /
Ednefson Batista Domingues
membro.
GAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
^Ja rd im Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP) .£; Contato : (19) 3898-1125