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materia nº 3/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaModifica dispositivo do Projeto de Lei Complementar nº 28/2025 que especifica
native_id4485

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-12T21:18:49.815970-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PODER
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
EMENDA MOD1F1CATIVA N° 03/2025
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 28/2025
"Modifica dispositivo do Projeto de Lei
Complementar n° 28/2025 que especifica. ”
AS COMISSÕES PERMANENTES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE FINANÇAS E
ORÇAMENTOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, EM CONFORMI￾DADE COM A LEI ORGÂNICA E COM O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINDÓIA, APRESENTAM A SEGUINTE EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N° 28/2025:
Art. 1o A ementa do Projeto de Lei Complementar n° 28/2025 passa a vigorar com 
a seguinte redação:
" Institui o Programa de Regularização Fiscal - REFIS 2025 no 
Município de Lindóia, na forma que estabelece e dá outras providências."
Art. 2o O artigo 1 ° do Projeto de Lei Complementar n° 28/2025, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 1o Fica instituído no Município da Estância 
Hidromineral de Lindóia o Programa de Regularização Fiscal através 
de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários e não Tributários 
de Qualquer Natureza, inscritos ou não dívida ativa, com exigibilidade 
suspensa ou não, ajuizados ou não, inclusive aqueles decorrentes da 
falta de recolhimento de valores retidos, considerados isoladamente, 
e os valores decorrentes do serviço de água e esgoto, destinado a 
promover a regularização de créditos municipais, decorrentes de 
débitos lançados até o dia 31 de dezembro de 2024."
Art. 3o Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Lindóia, 12 de maio de 2025.
Comissão Permanente de Justrca e Redação
ST)/ / />
Maicon Jorge Da Rosa 
Presidente
/ Uí /U /tf / ' Gustavo De Ollvéira Cózaro 
/ membro
Ventura Bono 
membro
Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos
,Í/U'
^Gustavo De Oliveira Cózaro Maicon Jorge Da Rosa Ednelson Batista Domingues
Presidente mambro membro
MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
toveni^5^RiSl5TRSixe,i46(L-.Iqrdim Estancia lin d o io • CEP 15.958-001 ■ UNDOIA/SPJ 
“ y G o n p ^ (1 > j3 8 ? 8 -ÍÍ2 5 T E n
PODER
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SAO PAULO
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade corrigir erro material constante na 
ementa do Projeto de Lei Complementar n° 28/2025, substituindo a menção equivocada ao 
Município de Águas de Lindoia pelo nome correto do ente federativo proponente, qual seja, o 
Município de Lindoia.
Além disso, promove-se a correção de um equívoco redacional no caput do 
artigo 1o, ajustando a expressão "decorrentes de débitos lançados o dia 31 de dezembro de 
2024” para "decorrentes de débitos lançados até o dia 31 de dezembro de 2024”. A alteração 
tem por objetivo garantir maior precisão na redação normativa, deixando claro que o programa 
abrange os débitos lançados até a referida data, evitando ambiguidades quanto, ao alcance 
temporal da medida.
Trata-se, portanto, de ajustes redacionais necessários para assegurar a 
conformidade da proposição com a realidade institucional e a correta interpretação de seu 
conteúdo normativo.
Atenciosamente,
/ï
Comissão Permanente de Jústica e Redação
Maícon Jorge Da Rosa 
Presidente
/
Gqstgvo De Oliveira Cózaro 
membro
Ventura Bono
membro
I Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos
/ / i ‘ Gustavo De/ Oliveira Cózaro 
Presidente
Maicon Jorge Da Rosa 
membro
Ednelson Batista Domingues 
membro
iCÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - UNDOIA/SPJ*
(19) 3898-1125 íp m a il?

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