www.lindoia.sp.gov.br -
OFÍCIO N° 148/2025 GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar
Lindoia, 23 de maio de 2025.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores
Pelo presente submetemos à apreciação dessa Colenda Casa de Leis o Projeto de Lei
Complementar n.° 21/2025, que "Acrescenta dispositivos na Lei Complementam.0 1.787, de 28 de
fevereiro de 2025 e dá outras providências".
Os dispositivos que este Projeto de Lei Complementar visa acrescentar, tem como
escopo acrescentar mais uma hipótese de jornada de trabalho à disposição da Guarda Civil Municipal,
para adequação de suas atribuições ao efetivo atual e futuro, sem comprometer o serviço público
em caso de férias, faltas, ausências, escalas extras e exonerações.
Também visa o presente Projeto de Lei Complementar estabelecer que as escalas de
trabalho são obrigatórias e o seu descumprímento constitui infração administrativa.
Assim, submeto o presente Projeto de Lei Complementar para esta Nobre Casa de
Leis que, após sua tramitação regular, espera sua aprovação/
Sendo o que cumpria para o momento, subscrevo-me com votos de elevada estima
e distinta consideração. ' '
Atenciosamente,
A Sua Excelência, o Senhor
JULIANO JOAQUIM GRANCONATO DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia - SP
Paço M unicipal"Agostm ho d c Souza Godoy"
Àv/Rlo do Peixe, 45Ó • Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
CNPJ: 45:478.000/0001-83 / JE: 418.0*9.799.113 • Contato : (19) 3898-9900
PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
/
hJ&ciôa&l dâ.
PROJETO PE LEI COMPLEMENTAR N° 41. DE 23 DE MAIO DE 2025
"Acrescenta dispositivos na Lei Complementar n.°
1.787, de 28 de fevereiro de 2025 e dá outras
providências".
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL
DE LINDOIA - ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. I o Esta Lei Complementar acrescenta dispositivos na Lei Complementar n,° 1.787,
de 28 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre o Piano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos
Servidores da Guarda Municipal de Lindoia.
Art. 2o O art. 51, §2°, da Lei Complementar n,° 1.787, de 28 de fevereiro de 2025, para
a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
Art. 51 (...)
§2° (■ ■ ■ )
( ...)
IV - 12 x 24 (doze horas de trabalho, por vinte e quatro horas de descanso) alternada
com 12 x 72 (doze horas de trabalho, por setenta e duas horas de descanso)
Art. 3o O art. 51, da Lei n.0 1.787, de 28 de fevereiro de 2025, fica acrescido do §3°,
com a seguinte redação:
§3° A jornada de trabalho do servidor da Guardá\ Civil Municipal, observado o disposto
no §2°, deste artigo, será elaborada peio Comandante da Instituição, ou por quem eie delegar esta
atribuição, e será de observância obrigatória e vincuiante, podendo ser alterada a qualquer tempo,
mediante prévia comunicação ém tempo hábil, tudo conforme a necessidade da Administração
Pública, constituindo infração disciplinar ó seu não cumprimento total ou parcial.
Art. 4° O art. 51, da Lei h.° 1.787, de 28 de fevereiro de 2025, fica acrescido do §4°,
com a seguinte redação: .-■> r'
§4° Independentemente da jornada regular estabelecida ao servidor da Guarda Civif
Municipal nos termos deste artigo, diante da necessidade imperiosa da Administração Pública, a
jornada de trabalho poderá ser estendida ou, o servidor poderá ser convocado, por qualquer meio
idôneo, em seus dias de folga, independentemente do pagamento da remuneração em razão das
horas suplementares, tendo em vista, o regime especial de trabalho a que estão submetidos os
servidores da Guarda Civii Municipal, constituindo infração disciplinar o seu não cumprimento total
ou parcial.
Art. 3o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoqadas as disposições
em contrário.
Prefeitura da Estância Hidromiijeraí de Lindoia, aos 23 de maio de 2025.
L ^ '*'f / Q /
LUCIANO F R A N C IS CO ^ GODOI LOPES
Poçõ M unicipal "Agostinho d e Souza Godoy" '
Áv^ Rip do Peixe, 450 - Icirdím Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - UNDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-8371E: 418.069.799.113- Contato : (19) 3898-9900
UNDOI
Construindo uma nova história