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PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
Capital AMcfewât
OFÍCIO N° 163/2025 GP
Assunto: Encam inha Projeto de Lei
Lindoia, 13 de junho de 2025.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores
A presente proposta legislativa tem por objetivo preparar o Município de Lindoia para
um novo cenário de desenvolvim ento turístico e econôm ico, com base na possível aprovação, em
nível federal, do Projeto de Lei n° 2.234/2022, que visa regulam entar a exploração de jogos e
cassinos no Brasil.
Lindoia, reconhecida com o Estância Hidrom inerai e tradicional destino turístico do
Circuito das Aguas Paulista, tem um grande potencial para atrair investim entos no setor de turismo
de entretenim ento. A autorização para concessão de serviços turísticos relacionados à exploração
de jogos - uma vez regulamentados- em âm bito nacional - pode representar uma oportunidade
estratégica para:
Fom entar a geração de em pregos diretos e indiretos no setor de hotelaria, gastronomia,
cultura, serviços e entretenim ento;
Am pliar a arrecadação de tributos m unicipais, possibilitando m aior investim ento em
infraestm tura urbana e social;
Fortalecer a vocação turística! de Lindoia, agregando novas m odalidades de atração de
visitantes e prolongando o tefhpo m édio de permanência dos turistas.
A proposta está em consonância com a legislação federal vigente (Lei n° 14.133/2021
- Nova Lei de Licitações) e perm ite a adoção de modelagens m odernas de concessão, com diálogo
com petitivo e segurança jurídica.
Im portante destacar que a presente Lei não autoriza de im ediato a instalação de
cassinos ou a prática de jogos no município, mas apenas cria um marco legal para que, caso haja a
aprovação da legislação federaj/cgrrespondente, Lindoia esteja ájDta a regulam entar e licitar tais
serviços, de forma responsável c. transparente,- .... 1
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nc
im portante Projeto de Lei. /
rés vereadores para a aprovação deste
DE GODOI LOPES
UNICIPAL
A Sua Excelência, o Senhor
JULIANO JOAQUIM GRANCONATO DE SOUZA
2£>d . Presidente da Câm ara Municipal da Estância Hidrom inerai de Lindoia.
>al "Agostinho .de S ouza Godoy"
Estância Lindoia • CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
IE: 418:069.799.113 - Contato : (19) 3898*9900
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PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
/
PROJETO DE LEI N° 47, DE 13 DE JUNHO DE 2025
"Dispõe sobre a autorização para concessão à
iniciativa privada de serviços de jogos em modalidade
turística, nos termos do Projeto de Lei n° 2.234/2022,
em tramitação no Congresso Nacional, e dá outras
providências".
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE
LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. Xo Ficam declarados como serviços públicos de relevante interesse turístico e social os
serviços relacionados à exploração de jogos regulamentados no Projeto de Lei n° 2.234/2022, aprovado
pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, especialmente aqueles realizados
em cassinos integrados a resorts de alto padrão.
Parágrafo único. Para os fins desLe artigo, "compreende-se como serviços relacionados à
exploração de jogos:
I - a instalação e operação de cassinos [integra dos a empreendinientos turísticos;
II - a operação de jogos regulamentados, como roleta, cartas, jogos eletrônicos e similares;
III - os serviços acessórios e complementares voltados à recreação, gastronomia, hospedagem, cultura
e entretenimento, integrados ao empreendimento turístico.
Art. 2o Fica o Pbder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante prévio
procedimento lidtatório na modalidade tje diálogo competitivo, Hòs termos da Lei Federal n° 14.133/2021,
a prestação dos serviços públicos referidos no art. I o à iniciativa privada.
§ I o O modelo jurídico e técnico da concessão será desenvolvido em conjunto com potenciais
interessados por meio das fases de diálogo, previstas na Lei n° 14.133/2021.
§ 2o Poderá ser adotada, se conveniente ao interesse público, a modelagem de concessão
comum, concessão de serviços precedida de obras ou concessão patrocinada, nos termos da legislação
aplicável. ^ 1/
Art. 3o A eficácia desta Lei está condicionada à conversão do Projeto de Lei n° 2.234/2022
em Lei Federal, ou à edição de, norma federa! com coriteúdcç equivalente, que regulamente o
funcionamento de jogos e cassinos no território nacional. . !
Parágrafo único. Uma vez atendida a condição prevista no caput, caberá ao Poder Executivo regulamentar
esta Lei por Decreto no que couber, para sua plena execução.
A rt. 4 o Esta Lei entra em vigor na datfa de sua publicação, ficando seus efeitos condicionados
ao disposto no art. 3o. /
/ l
Prefeitura da Estância Hidromineraí de Lindoia, ljé de junho de 2025.
/ V V
J 1 \ L > t — I ,<s 7
L0CXANÒ/FRANCISCOME GODOI LOPES
/ PREFEITO MUNICIPAL
Paço Municipal “Acjostinho de Souza Godoy"
Av. Rio do Peixe, 450 - 3a rd W Estância Lindoia - CEP 15.950-000 - U N D O iA/SP
CNPJ; 45.678.000/Ö0Ö1-83 / IE; 418.069.799.113 . C o n ta to : (19) 3898-9900
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