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materia nº 48/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaRatifica, para efeito do disposto no art 5º, da Lei Federal nº1.107, de 06 de abril de 2005, o Protocolo de Intenções para a reestruturação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO CIRCUITO DAS ÁGUAS - CONISCA
native_id4514

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Proposição arquivada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-11T21:13:47.236852-03:00 Aprovado 7 1 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

TOCOLO GERAL 242/2025 
18/06/2025 - Horário: 16:03
O FÍCIO N° 164/2025 GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Lindóia, 18 de junho de 2025.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores
Os Municípios consorciados de Águas de Lindóia, Lindóia, Monte Alegre do Sul, Serra Negra e Socorro,
estabeleceram o CONSÓRCIO 1NTERMUNSQPAL DE SAÚDE DO CIRCUITO DAS ÁGUAS tendo como primordiais finalidades planejar, 
adotar e executar projetos e medidas destinadas a assegurar a assistência à saúde dos cidadãos dos municípios consorciados 
voltadas à atenção primária de saúde; projetos de regulação e central de agendamento de serviços ambulatoriais; 
encaminhamento à rede hospitalar regionai; proposição, defesa e viabilização de programas de abrangência regional, de 
nível primário, secundário e terciário em saúde pública; outros programas e ações de saúde, dentro da necessidade de parte 
ou da totalidade dos Municípios consorciados, representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assunto de interesse 
comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado,, nacionais ou internacionais; promover formas 
articuladas de planejamento do desenvolvimento da saúde regional, criando mecanismos conjuntos para capacitação e reciclagem 
de recursos humanos, consultorias, estudos, execução, fiscalização e controle de atividades que interfiram na qualidade da saúde 
púbiica, na área compreendida pelo território dos Municípios consorciados; desenvolver serviços e outras atividades de interesse 
dos Municípios consorciados, na área de saúde.
Para atingir suas finalidades o CGNISCA está autorizado a adquirir os bens que entender necessários, os quais 
integrarão o seu património; firmar convênios; contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e 
subvenções de outras entidades e órgãos e entès do Governo ou da iniciativa privada; e prestar a seus associados serviços de 
qualquer natureza, fornecendo inclusive recursos;humanos e materiais.
Necessária também a Ratificação de um PROTOCOLO DE INTENÇÕES entre os Municípios consorciados, a fim de 
adequar o CONISCA às regras da Lei Ordinária 11.107, de 06 de abri! de 2005, marco reguiatório dos consórcios públicos 
considerando foi instituído em 2005, já sob a vigênèia do marco reguiatório, mas sem a formalização de um Protocolo de Intenções, 
carecendo, desta forma de vinculação específica o que se dá através de Ratificação-de Protocolo de Intenções, consoante 
determinado pelos art. 3e, caput e art. 5^, caput, ambos da Lei Ordinária n2 11.107, de 06 de abril de 2005.
Assim, são propostas alterações estatutárias, conforme contido no corpo deste Protocolo de Intenções para Revisão 
Estatutária, que se resumem no seguinte: à) à;desvinculação da Assembleia Gerai e da Presidência da gestão do ente, que passa a 
ter uma gestão e gerência totalmente autônoma com acriaçãode uma Superinténdênciáj passando a Assembleia Gerai ou Conselho 
de Prefeitos a atuar como órgão institucional coíegiadó.com competência normativa e para dar as diretrizes a serem executadas 
peia Superintendência do Consórcio que passa aterás competências dê representação, gerenciamento/gestão e administração de 
pessoal, numerário e bens do Consórcio; b) a ampliação dás'fina]idades; c) a previsão de que o Conselho Gestor passe a ser um 
Conselho Técnico; d) a previsão de que o Conselho Fiscal passa a ser o órgão de controle interno do Consórcio, sendo formado por 
técnicos da área financeira de cada Município;é) a previsão de constituição de filiais ou núcleos regionais pelo Consórcio para 
atender a ações específicas de acordo com decisões da Assembleia e sua organização mínima; f) a previsão de alteração das fontes 
tributárias da CONiSCA com apropriação do 1SS e IRFF retido na fonte; outras alterações de menor relevância e formais foram 
introduzidas para dar melhor adequação á instrumentos legais e contratuais, em especial 6 Contrato de Rateio, e melhor adequação 
à legislação atualizada aplicável. ' . i\ L :A 1
com fundamento no disposto no inciso lí, ’ ' " " ’ " ................................'2 do Estatuto Sodai do CONISCA, que
passa a vigorar com a redação consolidac
Por todo o exposto, s i a aprovação deste importante
Projeto de Lei.
Apresentamos, desta formà; o“présente Protocolo de Intenções para Revisão Estatutária ns 01/2023, formalizada
A Sua Excelência, o Senhor \
JULIANO JOAQUIM GRANCONATO DE SOUZA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
/
C a p t a i tdactàti&l M MAhiÇm /
PROJETO DE LEI N° 48, DE 18 DE JUNHO DE 2025
"■Ratifica, para efeito do disposto no art 5o, da Lei Federa! 
n° 1.107, de 06 de abril de 2005 p Protocolo de Intenções 
para a reestruturação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL 
DO CIRCUITO DAS ÁGUAS - CO N ISCA"
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE 
LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
06 de abrii de 2005, o Protocolo de Intenções para a reestruturação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL 
DO CIRCUITO DAS ÁGUAS - CONI5CA, estabelecido entre os Municípios de Águas d.e Lindóia, Estância de 
Socorro, Estância hidromineral de Lindóia, Estância Hidromineral de Serra Negra e Estância Turística de 
Monte Alegre do Sut.
do Protocolo de Intenções, convatida a reestruturação do Contrato de Consórcio do CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL DO CIRCUITO DAS ÁGUAS - CONISCA.
Art. 3o As despesas i decorrentes da presente lei serão suportadas pelas verbas 
consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas,! se necessário, ficando a política pública 
adotada inserida no PPA - Plano Plurianua! do Município, na LDÕ - Lei de Diretrizes Orçamentárias e na 
Lei Orçamentária An uai - LOA do exercício de 2025, /
Art. I o Fica ratificado, para os efeitos do disposto no art. 5o, da Lei Federal n° 1.107, de
Art. 2o Faz parte integrante da presente lei os termos do Protocolo de Intenções - ANEXO 
I, que vincula o Município da Estância HidromineráLde Lindóia âq consórcio firmado.
Parágrafo único. A ratificação mediante lei por, pelo menos três municípios subscritores
Art. 4o A presente ratificação e adesão:aos termos do contrato de consórcio somente será
revogada mediante prévia autorização legislativa específica. ~
Art. 5 o Esta iei entrará em vigor na data de süá publicação.
PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA REESTRUTURAÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO
CIRCUITO DAS ÁGUAS - CONISCA.
CNPJ ne 06.138.766/0001-13
Sumário
PROTOCOLO DE INTENÇÕES 
PREÂMBULO
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I - DO CONSORCIAMENTO
CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS
CAPÍTULO III - DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CAPÍTULO IV - DAS FINALIDADES
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO II - DA ASSEMBLEIA GERAL OU CONSELHO DE PREFEITOS 
Seção I - Do funcionamento 
Seção II - Das competências 
Seção III - Das Atas
CAPÍTULO III - DA SUPERÍNTÊNDENCIA 
CAPÍTULO IV - DO CONSELHO TÉCNICO 
CAPÍTULO V - DA SECRETARIA EXECUTIVA
CAPÍTULO VI - DA ELEIÇÃO E DA DESTITUIÇÃO DO PRESIDENTE E DOS ADMINISTRADORES
CAPÍTULO VII - DO CONSELHO FISCAL
TÍTULO III - DOS RECURSOS HUMANOS
CAPÍTULO I - DAS ADMISSÕES DE PESSOAL
TÍTULO IV - DOS CONTRATOS, CONVÊNIOS E ATOS ANÁLOGOS
CAPÍTULO I - DOS CONTRATOS DE GESTÃO E TERMOS DE PARCERIA
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C u G S OUCí O í ií í £ í? A-1 U& i Cí r A i í) £. 
SAÚDE DO CmcUíTO DAS AGUAS
A guas d e U N o a t A - L índ Oi a ■ M te aledre o a S u l ■ S erra - S o c o r r o
CAPÍTULO II - DOS CONVÊNIOS 
CAPÍTULO III - DOS CONTRATOS DE RATEIO 
CAPÍTULO IV - DO CREDENCIAMENTO 
TÍTULO V - DAS FINANÇAS
CAPÍTULO I - PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS 
TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - DEMISSÃO, EXCLUSÃO, DISSOLUÇÃO, DIREITOS E DEVERES
Seção I - Da Demissão ou Retirada
Seção II - Da Exclusão
Seção ÍII - Da Extinção
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO III - DO FORO
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E<)NEr EAX: í 1M) 3 - E-iit a i f: coniscar« itoLcoinJjr - C;\IM Uft. 13íL7M>.J 1-13
"RESPEITA N D O A VIDA, FAZEND O A DIFERENÇA"
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SAUDE DD CliSnUTu- DAS AGUAS￾Á G U A S D E t , i N O Ó i A - L l N D Ó l A ■ M t E A L E G W E D O S U L ■ S E R R . A Ne t S f i f A - S O C O R R O
PREÂMBULO
Os Municípios consorciados de Águas de Lindóia, Lindóia, Monte Alegre do Sul, Serra Negra e Socorro, 
estabeleceram o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO CIRCUITO DAS ÁGUAS tendo como 
primordiais finalidades planejar, adotar e executar projetos e medidas destinadas a assegurar a assistência à 
saúde dos cidadãos dos municípios consorciados voltadas à atenção primária de saúde; projetos de 
regulação e central de agendamento de serviços ambulatoriais; encaminhamento à rede hospitalar 
regional; proposição, defesa e viabilização de programas de abrangência regional, de nível primário, 
secundário e terciário em saúde pública; outros programas e ações de saúde, dentro da necessidade de 
parte ou da totalidade dos Municípios consorciados, representar o conjunto dos Municípios que o integram, 
em assunto de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais 
ou internacionais; promover formas articuladas de planejamento do desenvolvimento da saúde regional, 
criando mecanismos conjuntos para capacitação e reciclagem de recursos humanos, consultorias, estudos, 
execução, fiscalização e controle de atividades que interfiram na qualidade da saúde pública, na área 
compreendida pelo território dos Municípios consorciados; desenvolver serviços e outras atividades de 
interesse dos Municípios consorciados, na área de saúde.
Para atingir suas finalidades o CONISCA está autorizado a adquirir os bens que entender necessários, os 
quais integrarão o seu patrimônio; firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber 
auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos e entes do Governo ou da iniciativa 
privada; e prestar a seus associados serviços de qualquer natureza, fornecendo inclusive recursos humanos 
e materiais.
É objetivo dos consorciados, dentro do escopo do CONISCA e em consonância com de uma finalidade 
primordial a prestação de ações e serviços de saúde no âmbito SUS, que passe o consórcio a adotar as 
seguintes finalidades primordiais: a) atuar como equipamento de apoio técnico e logístico para os municípios 
consorciados, para viabilizar o planejamento e execução de projetos e medidas destinadas a assegurar a 
assistência à saúde aos cidadãos dos Municípios consorciados, garantindo de forma universalizada, 
integralizada e equitativa a execução das ações e serviços de saúde, nos níveis de complexidade básica, média 
e alta, atuando para dar efetividade aos programas de saúde familiar; programas de triagem e 
encaminhamento à rede hospitalar regional; programas de atendimento regional em especialidades médicas, 
procedimentos de média complexidade e internações (AIH), com ênfase ao atendimento à população de baixa 
renda; serviços de diagnóstico laboratorial e por imagens; práticas integrativas e complementares (P1CS); 
cessão de bens móveis e imóveis de forma gratuita ou onerosa de acordo com ato ou regulamento; outros 
programas e ações de interesse de parte ou da totalidade dos Municípios consorciados, estabelecidos nos 
Planos de Trabalho e Orçamentos Anuais; b] representar o conjunto dos Municípios que o integram junto aos 
órgãos integrantes do SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, em assuntos de interesse comum, quando designado, 
perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, inclusive com 
participação nas Conferências Municipais, Regionais, Estaduais e Nacionais de Saúde; c) promover formas 
articuladas de planejamento do desenvolvimento da saúde regional, criando mecanismos conjuntos para 
consultas, estudos, execução, fiscalização e controle de atividades que interfiram na qualidade da saúde 
pública na área de atuação, de acordo com as necessidades e demandas dos municípios consorciados; d) 
estabelecer mecanismos, atos e contratos que possibilitem a disponibilízação de ações e serviços de saúde.
Para o cumprimento de suas finalidades, autorizar o CONISCA a: adquirir os bens que entender necessários, 
os quais integrarão o seu patrimônio; firmar convênios, contratos, contratos de gestão, termos de parceria, 
acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos 
públicos ou da iniciativa privada; contrair empréstimos, abrir, fechar e movimentar cantas correntes em 
estabelecimentos bancários, emitir, endossar, aceitar cambiais, notas promissórias, duplicatas, cheques e 
demais títulos de crédito, renunciar a direitos e transigir, dar cauções, avais e fianças em operações de 
interesse do Consórcio, observadas as disposições estatutárias aplicáveis; prestar a seus associados serviços 
de qualquer natureza, disponibilizando recursos humanos e materiais, para execução de ações e serviços de
Kt A JO S Í; E U M ÍK K ) DE MORAES, KO - JA R D IM U N D Õ IA - C EP: I.WtHlütl - E JN D Ó IA -S P 
H J M . IA A: ( l 9 } 3K9H-9 *Hi9 - E-mail: cmiiscato ufú.e<jiiUir - CMM íK>.LUS.7í>4<MmS-l3
"R E S P E IT A N D O A V ID A , F A Z E N D O A D IF E R E N Ç A "
saúde objeto do presente contrato de consórcio que lhes correspondam, nos termos do art, 241 da 
Constituição; atuar como gestor dos contratos firmados para prestação dos serviços aos Municípios, podendo 
inclusive referida gestão ser remunerada.
A cooperação estabelecida, se regerá pelo disposto no p. único do art. 23, art, 241, a rt 173, art. 196 e caput 
do a rt 197, da Constituição Federal e no que dispõe o l 9 e 3g do art l 2, o inciso II e p. 2~ do art. 6S, da Lei 
Ordinária ng 11.107, de 06 de abril de 2005; art 41, p, ún. e art. 44, inciso í do Código Civil e, Lei Ordinária n9 
8.080, de 19 de setembro de 1990 e Lei Ordinária nQ 8,142, de 28 de dezembro de 1990, confirmando seu 
caráter jurídico de ente privado, como uma associação civil sem fins lucrativos de caráter assistencial e por 
tempo indeterminado, nos termos do a rt 44, inciso I, do Código Civil.
A população abrangida pelo CONÍSCA corresponde à soma dos territórios dos Município consorciados de: 
Águas de Lindóia, Lindóia, Monte Alegre do Sul, Serra Negra e Socorro, que poderá ser expandida em caso de 
adesão futura de novos municípios nos termos estabelecidos no presente Protocolo de Intenções e na forma 
prevista estatuía ria mente, tendo como sede inicial o Município da Estância Hidromineral de Lindóia, à Rua 
josé Ermírio de Moraes, n0 80, Jardim Nova Lindóia, CEP 13950-000.
Em razão da gama de serviços prestados e do objetivo de agregar outras ações e serviços de saúde, verificou￾se a necessidade de que se estabeleça alterações na estrutura de gestão e gerenciamento do CONÍSCA, para 
que possa ter maior capacidade operacional e menor burocratização de suas atividades com a finalidade 
precípua de dar respostas mais rápidas e eficientes às demandas municipais.
Necessária também a Ratificação de um PROTOCOLO DE INTENÇÕES entre os Municípios consorciados, a fim 
de adequar o CONÍSCA às regras da Lei Ordinária n2 11.107, de 06 de abril de 2005, marco regulatório dos 
consórcios públicos considerando foi instituído em 2005, já sob a vigência do marco regulatório, mas sem a 
formalização de um Protocolo de intenções, carecendo, desta forma de vinculação específica o que se dá 
através de Ratificação de Protocolo de Intenções, consoante determinado pelos art. 3Q, caput e art. 59, caput, 
ambos da Lei Ordinária n9 11.107, de 06 de abril de 2005.
Assim, são propostas alterações estatutárias, conforme contido no corpo deste Protocolo de Intenções para 
Revisão Estatutária, que se resumem no seguinte: aj a desvinculação da Assembleia Geral e da Presidência da 
gestão do ente, que passa a ter uma gestão e gerência totalmente autônoma com a criação de uma 
Superintendência, passando a Assembleia Geral ou Conselho de Prefeitos a atuar como órgão institucional 
colegiado com competência normativa e para dar as diretrizes a serem executadas pela Superintendência do 
Consórcio que passa a ter as competências de representação, gerenciamento/gestão e administração de 
pessoal, numerário e bens do Consórcio; b) a ampliação das finalidades; c) a previsão de que o Conselho 
Gestor passe a ser um Conselho Técnico; d] a previsão de que o Conselho Fiscal passa a ser o órgão de controle 
interno do Consórcio, sendo formado por técnicos da área financeira de cada Município; e) a previsão de 
constituição de filiais ou núcleos regionais pelo Consórcio para atender a ações específicas de acordo com 
decisões da Assembleia e sua organização mínima; f) a previsão de alteração das fontes tributárias do 
CONÍSCA com apropriação do 1SS e 1RFF retido na fonte; outras alterações de menor relevância e formais 
foram introduzidas para dar melhor adequação a instrumentos legais e contratuais, em especial o Contrato 
de Rateio, e melhor adequação à legislação atualizada aplicável.
Apresentamos, desta forma, o presente Protocolo de Intenções para Revisão Estatutária n9 01/2023, 
formalizada com fundamento no disposto no inciso 11, do art. 59 do Código Civil, c.c. o inciso XI, do art. 12 do 
Estatuto Social do CONÍSCA, que passa a vigorar com a redação consolidada que se segue.
Lindóia, 19 de setembro de 2023.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES 
Presidente do CONÍSCA
Ul A J O S É KKMtKIO DK M ORAES, Só - JA R D IM U N D Ó IA - ( I T: J3M5IMÍ00 - U N D Ó Í A - S P 
1 O M 4 A\: (!¥> JS0S-0060 - C-maii: vonrica í/ iioUunt.hr - ( MM 0 6 .13K.766/00111-13
"RESPEITA N D O A VIDA, FAZEND O A DIFERENÇA"
-*4 ‘ f ; p» COÃSCkGO ’?^TESí-Aü:-íK>rAi. -Ui 
SAUDt DO GRCmiO DAS ÁGUAS
Á « U A S D E L I N O C H A - L I M D O í A ■ M T E A L E U R E D O S U L ■ S E R R A N E G R A - S O C O R R O
PROPOSTA DE PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA REESTRUTURAÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
DE SAÚDE DO CIRCUITO DAS ÁGUAS - CONISCA.
CNPj n2 06.138.766/0001-13
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I - DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA PRIMEIRA - São subscritores do Protocolo de Intenções que deu origem ao presente CONTRATO 
DE CONSÓRCIO / ESTATUTO SOCIAL, os seguintes Municípios:
I - MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA DE ÁGUAS DE LINDÓIA, pessoa jurídica de direito público interno, com CNPJ 
n° 46.439.683/0001-89 e sede à Rua Professora Carolina Fróes, 321, Águas de Lindóia ~ SP, CEP 13940-000, 
neste ato representada pelo Exmo, Prefeito Municipal GILBERTO ABDOU HEL0U, brasileiro, casado, com RG 
nQ 14.538.207-2 e CPF/MF n° 059.066.458-10, à Rua Professora Carolina Fróes, 321, Águas de Lindóia - SP.
II -MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDÓIA, pessoa jurídica de direito público interno, com 
CNPJ n° 45.678.000/0001-83e sede à Av. Rio do Peixe, 450, Jardim Estância, Lindóia-SP, CEP 13950-000, 
neste ato representado peio Exmo. Prefeito Municipai LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, brasileiro, 
casado, com RG n- 24.395.279-X e CPF n2 178.196.358-43, residente e domiciliado na Rua Itália, n-. 121, 
Bairro jardim Lindóia - Lindóia-SP, CEP 13950-000.
III - MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE MONTE ALEGRE DO SUL, pessoa jurídica da direito público 
interno, com CNPJ n°52.846.144/0001-67e sede à Av. João Girardelli, n- 500 - Centro, CEP13820-000, neste 
ato representado peio Exmo. Prefeito Municipal EDSON RODRIGO DE OLIVEIRA CUNHA, brasileiro, solteiro, 
com RG n2 41.045.314 e CPF sob ne 313.441.098-29, residente e domiciliado na Av. José de Paiva Castro, 10, 
apto. 17, Centro, Monte Alegre do Sul, CEP 13910-000.
IV - MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, pessoa jurídica de direito púbico 
interno, com CNPJ n°44.847.663/0001-11 e sede à Praça John Kennedy, S/N - Centro Palácio das Águas - CEP: 
13930-000, Serra Negra, SP, neste ato representado peio Exmo. Prefeito Municipai ELMÍR KALIL ABI CHEDJD, 
brasileiro, casado, com RG n2 13.891.729-2 e CPF ne 100.116.888-74, domiciliado na Praça John Kennedy, 
S/N - Centro Palácio das Águas - Serra Negra, SP, CEP13930-000.
V - MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, pessoa jurídica de direito púbico interno, com CNPJ n* 
46.444.063/0001-38 e sede à Rua José Maria de Faria, n° 71, Bairro Salto, Socorro- SP, CEP 13960-000, neste 
ato representada pelo Exmo. Prefeito Municipai JOSUÉ RICARDO LOPES, brasileiro, casado, com RG n° 
16.338.994 e CPF/MF n° 079.691,158-45, residente e domiciliado na Estrada Farmacêutico Oswaldo Paiva, 
n2. 724, Bairro Jardim Vitoria - Socorro/SP, CEP 13960-000;
Parágrafo Primeiro - É facultado o ingresso de novos associados ao CONSÓRCIO, a qualquer momento e a 
critério da Assembleia Gerai, o que se fará por termo aditivo firmado pelo seu Presidente e pelos Prefeitos 
dos Municípios que desejarem consorcíar-se, do qual constará a lei municipal autorizadora.
Parágrafo Segundo - Todos os Municípios criados através de desmembramento ou de fusão de quaisquer 
dos Municípios signatários ou consorciados, considerar-se-ão signatários do Protocoio de intenções ou 
consorciados caso o Município-mãe ou o que tenha participado da fusão ou incorporação seja 
respectivamente subscritor ou consorciado.
Parágrafo terceiro -Em caso de cisão do Consórcio, ficam autorizados os municípios a permanecerem 
consorciados ao Consórcio-mãe até que todas as atividades do novo consórcio decorrente da cisão estejam 
em total funcionamento.
U t A-iOSi; I RMÍRÍO 1)1 MORAI S. KU - JAKDIM UN IXJIA - C LP: - JJN D Ó IA -S P
FO M : FAX: (19) 389H-496V - E-muil: e t m i s c a wii.com.hr - ( M M 0(U3«.7*6/(MO!-Í3
"RESPEITA N D O a v i d a , F A Z E N D O a DfFEREMÇA"
Parágrafo quarto - Os novos consorciados não participaram dos recursos provenientes dos repasses 
relativos ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) não sendo esta disposição passível de 
alteração, sem nova ratificação legislativa.
Parágrafo quinto - Aos novos consorciados fica estabelecida uma quarentena consistente na impossibilidade 
de que seus representantes se candidatem a cargos diretivos no Conselho de Prefeitos, pelo período de 04 
(quatro) anos.
CLÁUSULA SEGUNDA - O Protocolo de Intenções, após sua ratificação mediante lei aprovada pelas Câmaras 
Municipais de pelo menos três dos subscritores deste Protocolo de Intenções converter-se-á em Contrato de 
Consórcio, denominado Estatuto Social, ato institucional do CONSÓRCIO INTERMUNICÍPAL DE SAÚDE DO 
CIRCUITO DAS ÁGUAS - CONÍSCA.
Parágrafo Primeiro - Os Município subscritores do presente Protocolo de Intenções somente permanecerão 
consorciados com a sua ratificação por meio de lei.
Parágrafo Segundo - A alteração do Estatuto Social/Contrato de Consórcio dependerá de instrumento 
aprovado pela Assembleia Geral na forma estatutariamente prevista e de acordo com as normas civis 
aplicáveis às associações privadas, constituídas e regidas em consonância com os arts. 41, p. ún. e 44, inciso 
I, da Lei Ordinária n- 10.406, de 10 de janeiro de 2002 [Código Civil).
CAPÍTULO lí - DOS CONCEITOS
CLÁUSULA TERCEIRA - Para os efeitos deste Instrumento e de todos os atos emanados ou subscritos peio 
CONSÓRCIO e seus órgãos ou por entes consorciados, consideram-se:
I - ASSEMBLEIA GERAL OU CONSELHO DE PREFEITOS: órgão de deliberação máxima do CONSÓRCIO 
composto pelos representantes legais dos Municípios consorciados, com competência para deliberar sobre 
sua constituição, extinção, alteração de seu estatuto, orçamento, pianos de trabalho anuais, contratos de 
rateio, contratos de programa, termos de parceria, fixação de seu quadro de empregados.
II - ATO CONJUNTO: ato normativo do CONSÓRCIO expedido conjuntamente por dois ou mais de seus órgãos 
dentro de suas competências ou em razão de sua delegação;
ÍÍI - ATO DA SUPERINTENDÊNCIA - ato normativo de efeitos externos ao CONSÓRCIO expedido peia 
SUPERINTÊNCIA dentro de suas competências funcionais ou em razão de sua delegação;
IV - CONSELHO FISCAL - órgão de controle interno do CONSÓRCIO constituído por representantes das 
Secretarias ou Diretorias Financeiras dos Municípios consorciados, com competência para fiscalizaras contas 
a serem prestadas pela SUPERINTENDÊNCIA do CONSÓRCIO.
V - CONSELHO TÉCNICO: órgão formado por técnicos indicados pelos Municípios consorciados e nomeados 
pela SUPERINTENDÊNCIA, responsável pelo planejamento físico e financeiro das ações e serviços a serem 
executados através do CONSÓRCIO, seu PLANO DE TRABALHO ANUAL e ORÇAMENTO ANUAL.
Ví - CONSÓRCIO ADMINISTRATIVO: pessoa jurídica composta exclusivamente por entes da Federação, sob a 
forma de pessoa jurídica de direito privado, regida pela legislação civil, e subordinada aos princípios do 
direito público quanto à realização de licitações, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de 
pessoal sob regime da CLT, para estabelecer relações de cooperação federativa e representação com a 
finalidade da realização de objetivos de interesse dos consorciados, constituída como associação civil sem 
fins lucrativos de caráter assistencial e utilidade pública, com personalidade jurídica de ente privado da 
administração pública;
VII - CONTRATO DE CONSÓRCIO OU ESTATUTO SOCIAL - ato jurídico de instituição do CONSÓRCIO 
decorrente da ratificação do PROTOCOLO DE INTENÇÕES firmado pelos Municípios consorciados e que fixa
Rl A JOSÉ, KUMÍRiO DE MOR V*CS, tt» - JARDIM IJMXiHA - CI P: 13VÍMM1ÍK! - M M XM A-SI*
FONK/FAX: (Í9> 389K-9W> - l -m.iil: coimcu u tioLcom.hr - (M M ttftA3íí,7fi6/(MH>I-i3
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as regras das reiações associativas, estabelecendo sua existência, duração, organização, funcionamento, 
financiamento, extinção e foro,
VÍII - CONTRATO DE GESTÃO: o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como 
organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades 
previstas no art. 1Q da Lei n9. 9.637, de 15 de maio de 1998;
IX - CONTRATO DE PROGRAMA: instrumento pelo qual são constituídas e reguladas as obrigações que um 
ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para 
com consórcio público, no âmbito da prestação de SERVIÇOS PÚBLICOS TARIFADOS por meio de cooperação 
federativa;
X - CONTRATO DE RATEIO: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer 
recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público para seu custeio ou investimentos;
XI - CREDENCIAMENTO -procedimento voltado a disponibilizar serviços de saúde aos consorciados e 
usuários do CONSÓRCIO mediante o estabelecimento de uma Tabela de Serviços e Preços, à qual poderá 
qualquer prestador de serviços devidamente qualificado se vincular, sem exclusão, para prestar serviços à 
escolha dos consorciados ou usuários.
XII - DELIBERAÇÃO: ato normativo do CONSÓRCIO expedido peio CONSELHO DE PREFEITOS em razão de 
suas competências ou em razão de sua delegação,
XIII - GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS: exercício das atividades de pianejamento, regulação ou fiscalização 
de serviços públicos por meio de consórcio público privado ou de convênio de cooperação entre entes 
federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de 
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, nos termos do art. 241 
da Constituição Federal, para atendimento de todos ou parte os consorciados;
XIV - NÚCLEOS REGIONAIS: são órgãos ou subsedes do CONSÓRCIO, com competência exclusivamente 
administrativa, fixadas pela Superintendência e administradas por um Coordenador Regional, para facilitar o 
atendimento das demandas dos municípios consorciados e o controle das ações e serviços de saúde 
executados em cada região da área de atuação do consórcio.
XV - ORÇAMENTO ANUAL: planejamento financeiro dos Municípios para fazer frente às ações e serviços de 
saúde a serem executados de acordo com o PLANO DE TRABALHO ANUAL, que indica quanto e onde gastar 
dos recursos repassados através do CONTRATO DE RATEIO que devem estar suportados por dotações 
orçamentárias nos orçamentos municipais de cada município consorciado,
XVI - PLANO DE TRABALHO ANUAL: rol de ações e serviços a serem realizados no período anual pelo 
CONSÓRCIO, vinculados às suas disponibilidades orçamentárias, com elaboração sob responsabilidade do 
CONSELHO TÉCNICO;
XVII - PORTARIA: ato normativo interno do CONSÓRCIO expedido pela SUPERÍNTÊNDENCIA dentro de suas 
competências funcionais ou em razão de sua delegação;
XVIIÍ - PRESTAÇÃO REGIONALIZADA: aquela em que um único prestador atende a dois ou mais municípios, 
contíguos ou não, com uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração, 
e com compatibilidade de planejamento;
XIX - RESOLUÇÃO: ato normativo interno do CONSÓRCIO expedido pelas COORDENAÇÕES dentro de suas 
competências funcionais ou em razão de sua delegação;
XX - SECRETARIA EXECUTIVA: órgão gerencial do CONSÓRCIO, subordinado à SUPERINTENDÊNCIA, 
responsável pela execução dos trabalhos administrativos, técnicos, financeiros e de movimentação dos
lí t V JOSÉ KRMÍKIO DE MORAES, HO - JARDIM 1 JNDÓI.V - CKP: I395IMMM» - i lM K )l \ - Si3
H )\ K T A X : ( 19) 3 H9R-9969 . K-mai 1: conistaíer uul.coni.hr- t AI*J 0 6 .13X, 766/0001-13
" R E S P E IT A N D O A V ID A , F A Z E N D O A D IF E R E N Ç A '
recursos humanos do CONSÓRCIO, composto por coordenadores, supervisores e encarregados técnicos 
nomeados ou contratados pelo Superintendente.
XXÍ- SUPERINTENTÊNCIA: órgão de representação do CONSÓRCIO junto às esferas de governo, responsável 
pela gestão, administração, movimentação financeira e de pessoal com poderes de delegação, responsável 
peia supervisão dos trabalhos da SECRETARIA EXECUTIVA.
CAPÍTULO III - DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CLÁUSULA QUARTA - CONSÓRCIO INTERMUN1C1PAL DE SAÚDE DO CIRCUITO DAS ÁGUAS - CONISCA, é um 
consórcio administrativo instituído sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, com natureza jurídica 
de associação civil sem fins lucrativos de caráter assistência! e utilidade pública, instituído sob a regência do 
disposto nos arts. 41, p. ún. c.c. art. 44, inciso I, do Código Civil e art 6°, inciso II, da L. 11.107/05.
Parágrafo primeiro - O Consórcio aperfeiçoará seus atos constitutivos com a conversão de seu Protocolo de 
Intenções em Contrato de Consórcio Público (Cláusula Segunda, caput), mediante sua ratificação por leis 
municipais.
Parágrafo segundo - Ao CONSÓRCIO em razão se seu caráter assistencial, utilidade pública e prestação de 
serviços essenciais de saúde de forma universalizada, sem caráter concorrencial, fica reconhecida a sua 
imunidade tributária, não sendo incidente aos seus serviços prestados ou tomados quaisquer tributos.
Parágrafo terceiro - Como forma de garantir simultaneidade, recomenda-se que as íeis de ratificação 
prevejam a sua entrada em vigor a partir do dia 01 de laneiro de 2 0 2 4 .
CLÁUSULA QUINTA - O Consórcio vigerá por prazo indeterminado.
CLÁUSULA SEXTA - A sede do Consórcio é fixada no Município da Estância Hidromineral de Lindóia, à Rua 
José Ermírio de Moraes, n° 80, Jardim Nova Lindóia, CEP 13950-000 e sua área de atuação corresponde à 
soma dos territórios dos Municípios que o integram, que poderá ser expandida em caso de adesão futura de 
novos municípios nos termos estabelecidos no contrato de consórcio ou estatuto,
CAPÍTULO IV - DAS FINALIDADES
CLÁUSULA SÉTIMA - As finalidades do Consórcio são:
I - Atuar como equipamento de apoio técnico e logístico para os municípios consorciados, para viabilizar o 
planejamento e execução de projetos e medidas destinadas a assegurara assistência à saúde aos cidadãos dos 
Municípios consorciados, garantindo de forma universalizada, integralizada e equitativa a execução das ações 
e serviços de saúde, nos níveis de complexidade básica, média e alta, atuando para dar efetividade aos:
a) Programas de saúde familiar.
b) Programas de triagem e encaminhamento à rede hospitalar regional.
c) Programas de atendimento regional em especialidades médicas, procedimentos de média complexidade e 
internações (A1H), com ênfase ao atendimento à população de baixa renda.
d) Serviços de diagnóstico laboratorial e por imagens.
e) Práticas íntegrativas Complementares em Saúde - PICS.
f) Outros programas e ações de interesse de parte ou da totalidade dos Municípios consorciados, 
estabelecidos nos Planos de Trabalho e Orçamentos Anuais.
II - Representar o conjunto dos Municípios que o integram junto aos órgãos integrantes do SUS - SISTEMA 
ÚNICO DE SAÚDE, em assuntos de interesse comum, quando designado, perante quaisquer outras entidades 
de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, inclusive com participação nas Conferências 
Municipais, Regionais, Estaduais e Nacionais de Saúde.
U X A.IOSí: ERMÍRIO l>L MííKAKS. SO - JARDIM LINDÓIA - CEI': 13950-000 - LINDÓIA-SP
l O M K W : (l4)3R9K>99ft0 - K-rnaii: coníscatá'uoLcein.br - ( \P.J Ofi.LlS.7ft6/OOtH-13
"RESPEITA N D O A VIDA, FAZEND O A DIFERENÇA"
ÍJI - Promover formas articuladas de planejamento do desenvolvimento da saúde regional, criando 
mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle de atividades que interfiram 
na qualidade da saúde pública na área de atuação, de acordo com as necessidades e demandas dos municípios 
consorciados.
ÍV - Estabelecer mecanismos, atos e contratos que possibilitem a disponibilização de ações e serviços de 
saúde previstos no Plano de Trabalho, Orçamento e Contratos de Rateio Anuais.
Parágrafo Primeiro - Para o cumprimento de suas finalidades, o CONSÓRCIO poderá:
a) Adquirir os bens que entender necessários, os quais integrarão o seu patrimônio.
b) Firmar convênios, contratos, contratos de gestão, termos de parceria, acordos de qualquer natureza, 
receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos públicos ou da iniciativa privada.
c) Contrair empréstimos, abrir, fechar e movimentar contas correntes em estabelecimentos bancários, emitir, 
endossar, aceitar cambiais, notas promissórias, duplicatas, cheques e demais títulos de crédito, renunciar a 
direitos e transigir, dar cauções, avais e fianças em operações de interesse do Consórcio, observadas as 
disposições estatutárias aplicáveis
d) Prestar a seus associados serviços de qualquer natureza, disponibilizando recursos humanos e materiais, 
para execução de ações e serviços de saúde objeto do presente contrato de consórcio que lhes correspondam, 
nos termos do art. 241 da Constituição Federai, do Plano de Trabalho, Orçamento e Contrato de Rateio Anuais.
e) Atuar como gestor dos contratos firmados para prestação dos serviços aos Municípios, podendo inclusive 
referida gestão ser remunerada.
f) Firmar contrato de cessão de bens móveis e imóveis de forma gratuita ou onerosa de acordo com ato ou 
regulamento.
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS
CLAUSULA OITAVA - O Consórcio se estruturará em órgãos hierarquicamente estabelecidos e com 
autonomia dentro de suas competências, especialmente quanto ao poder de fiscalização apresentando a 
seguinte estrutura básica:
a) Assembleia Geral ou Conselho de Prefeitos,
b) Superintendência.
cj Secretaria Executiva.
d) Conselho Técnico.
e) Conseiho Fiscal.
CAPÍTULO II - Da Assembleia Geral ou Conselho de Prefeitos
CLÁUSULA NONA - A ASSEMBLEIA GERAL OU CONSELHO DE PREFEITOS é o órgão de deliberação máxima 
do CONSÓRCIO integrado pelos prefeitos dos municípios consorciados, sendo composto por um 
PRESIDENTE, um VICE PRESIDENTE, VICE PRESIDENTES REGIONAIS e MEMBROS REPRESENTANTES dos 
municípios.
Parágrafo Primeiro - São Membros Representantes todos os Prefeitos Municipais, dos municípios 
consorciados, ou aqueles por eles designados na forma estatutária.
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"RESPEITA N D O A VIDA, FAZEND O A DIFERENÇA"
CLÁUSULA DÉCIMA - Os componentes do CONSELHO DE PREFEITOS poderão designar representantes, 
delegando competências, para substituí-los, em suas ausências ou impedimentos na representação de seus 
municípios junto ao CONSÓRCIO.
Parágrafo Primeiro - Os representantes nomeados somente poderão ser substituídos mediante novo 
cadastro junto ao CONSÓRCIO que não poderá ser procedido em prazo inferior a 48 (quarenta e oito] horas 
das Assembleias Gerais.
Parágrafo Segundo - Nenhum servidor do Consórcio poderá representar qualquer ente consorciado na 
Assembleia Geral e nenhum servidor ou membro de um ente consorciado poderá representar outro ente 
consorciado.
Parágrafo Terceiro - Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma Assembleia Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A Assembleia Geral será presidida pelo Prefeito de um dos Municípios 
consorciados, eleito por aclamação ou voto, por maioria absoluta, para mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo primeiro - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á ao segundo 
escrutínio, onde concorrerão os dois candidatos mais votados na primeira votação.
Parágrafo segundo - Em caso de renúncia do Presidente, haverá imediata eleição para suprir a vacância, 
assumindo a Presidência o Vice Presidente que convocará assembleia geral ordinária para, no prazo máximo 
de 15 (quinze) dias, proceder a eleição de novo Presidente, que tomará posse de imediato para o 
cumprimento do mandato restante.
Parágrafo terceiro - Os Prefeitos Municipais poderão realizar reuniões em seus núcleos regionais 
convocadas pelo Presidente, Vice-Presidente ou pelo Vice-Presidente Regional.
J - As deliberações das reuniões regionais somente terão validade com a prévia ciência do Presidente do 
Consórcio da data de sua realização e pauta e, pela ratificação da Assembleia Geral que decidirá o aicance de 
sua aplicação.
li - Somente serão escolhidos Více-Presidentes Regionais quando aprovados e instalados os núcleos 
regionais.
Seção I - Do funcionamento
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- A Assembleia Geral será dirigida pelo Presidente que indicará um Secretário 
para auxiliá-lo.
CLÁSULA DÉCIMA TERCEIRA - A Assembleia Geral reunir-se-á por convocação de seu Presidente, sempre 
que houver pauta para deliberação e extraordinariamente, quando convocada por ao menos 1/5 (um quinto) 
de seus membros.
Parágrafo primeiro - As convocações deverão se dar através de edital de convocação com ciênciainequívoca 
a todos os membros consorciados, o que poderá ser promovido pela ciência no próprio ato de convocação, 
através de correspondência com aviso de recebimento (A.R.) ou por meio eletrônico previamente cadastrado 
junto ao Consórcio.
Parágrafo segundo - 0 prazo entre a convocação e a realização da assembleia geral não poderá ser inferior 
a quarenta e oito horas.
Parágrafo terceiro - A Assembleia Geral, somente se instalará e deliberará com a presença de mais da 
metade dos entes consorciados, exceto sobre as matérias que exijam quórum superior nos termos deste 
Contrato de Consórcio/Estatuto Social.
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FONfc/FAX: (19) 3898-9969 - K-mail: comscatéru»Lcom.br - C MM 96.138.766/0901-13
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - As deliberações da Assembleia Geral serão por consenso ou por voto, que 
será público, nominal e aberto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Cada membro do Consórcio terá um voto, independente dos bens e recursos 
que repassar ao Consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - As decisões poderão ser por maioria absoluta, com voto de qualidade do 
Presidente em caso de empate, ressalvadas aquelas que obedecerão ao quórum qualificado de 2/3 (dois 
terços), a saber:
a) as alterações contratuais e/ou estatutárias;
b) as deliberações quanto ao afastamento ou destituição do Superintendente e/ou Presidente;
c) as propostas de despesas com investimentos previstas nos Planos de Trabalho Anuais e Orçamentos 
Anuais, que deverão receber votação em separado as despesas ordinárias de financiamento dos 
serviços e ações de saúde e manutenção.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA * Os assuntos levados à pauta deverão ser necessariamente objeto de discussão 
pela Assembleia Gerai, em busca de decisão de consenso, sendo levados à deliberação por voto somente 
depois de esgotadas todas as possibilidades de aprovação consensual.
Parágrafo Primeiro. Caso nao seja alcançado o consenso, o Presidente do Conselho de Prefeitos, poderá a seu 
critério e em razão da urgência da matéria, suspender a deliberação da pauta, remetendo o assunto para a 
assembleia imediatamente subsequente a se realizar no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Segundo. Persistindo a falta de consenso a matéria será levada a votação, exigindo-se para a sua 
aprovação o quórum de 2/3 (dois terços] dos presentes.
Seção II - Das competências
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Compete à Assembleia Geral:
a) Deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais do CONSÓRCIO.
b) Aprovar:
1. o PLANO DE TRABALHO ANUAL, elaborado pelo CONSELHO TÉCNICO e apresentado pela 
SUPERINTENDÊNCIA;
2. a PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ANUAL elaborada pela SECRETARIA EXECUTIVA e apresentada pela 
SUPERINTENDÊNCIA.
c) Definir as políticas patrimoniais e financeiras e aprovar os programas e investimentos do Consórcio 
elaborados pela SECRETARIA EXECUTIVA e apresentados pela SUPERINTENDÊNCIA.
d) Aprovar o relatório anual das atividades do CONSÓRCIO, elaborado pelos CONSELHO TÉCNICO e 
SECRETARIA EXECUTIVA e apresentados pela SUPERINTENDÊNCIA.
e) Apreciar, até março de cada ano, as contas do exercício anterior, prestadas pelo SUPERINTENDENTE 
acompanhado do parecer conclusivo do CONSELHO FISCAL.
f) Deliberar sobre as quotas de contribuições dos municípios consorciados, especialmente aquelas 
estabelecidas nos contratos de rateio.
g) Autorizar a alienação dos bens do Consórcio, bem como seu oferecimento como garantia de operação de 
crédito.
h) Aprovar a solicitação dos servidores municipais para a prestação de serviços junto ao Consórcio, nos 
termos das respectivas leis municipais de origem.
i) Deliberar sobre a suspensão, exclusão e penalização de consorciados.
j) Propor, apreciar e deliberar sobre propostas de alterações do presente Estatuto,
k) Autorizar a entrada de novos consorciados, cisão ou fusão patrimonial.
l) Deliberar sobre a mudança de cidade-sede ou de seu endereço.
m) Supervisionar os trabalhos e as atividades desenvolvidas pelo SUPERINTENDENTE.
H\ A JOSÉ KKMÍKIO l>K MORAIS. KO - JARDIM IJM K IIA - CKP: I39MMHH) - L1NDÓIA-SP 
FONL1AX: (19) 3H9H-9969 - E-mail: conisca& util.com.br - (M M (KU3tt.7<i4VOU01-l3
"RESPEITANDO A VIDA, FAZENDO A DIFERENÇA"
n) Aprovar o quadro de pessoal, suas alterações, e remuneração dos empregados do Consórcio, mediante 
proposta do SUPERINTENDENTE,
Parágrafo único. Para as hipóteses das alíneas "j" e "1” deste artigo é exigida deliberação por assembleia 
especialmente convocada para esse fim,
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Compete ao Presidente do Conselho de Prefeitos:
a) Presidir as Assembleias Gerais e dar voto de qualidade.
b) Dar posse ao SUPERINTENDENTE.
c) Representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo em assuntos de 
interesse comum, dentro dos limites fixados para a representação autorizada pela Assembleia Geral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - Compete:
I - Ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas ausências e impedimentos.
II - Ao Vice-Presidente Regional, presidir as Assembleias Regionais.
Seção III - Das Atas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Nas atas da Assembleia Geral serão registradas, de forma resumida, cada 
uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação dos resultados da votação.
Parágrafo Primeiro - Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral 
mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo.
Parágrafo Segundo - A ata será rubricada em todas as suas folhas, por aquele que a lavrou e por quem presidiu os 
trabalhos da Assembleia Geral.
Parágrafo Terceiro - As atas serão registradas em livro próprio ou em meio eletrônico válido, devendo ser 
dadas às mesmas ampla publicidades com sua publicação no sítio da internet do CONSÓRCIO.
Parágrafo Quarto - Às convocações das assembleias e reuniões deverá ser dada ampla publicidade com 
divulgação no sítio da internet do CONSÓRCIO, podendo ser realizadas por meio eletrônico válido.
CAPÍTULO III ~ Da Superintendência
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - A SUPERINTENDÊNCIA é o órgão de representação responsável pela 
gestão, administração, movimentação financeira e de pessoal e prestação de contas do CONSÓRCIO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - A SUPERINTENDÊNCIA tem como titular um SUPERINTENDENTE com 
poderes de administração do CONSÓRCIO, que será assessorado e auxiliado pelo CONSELHO TÉCNICO, 
SECRETARIA EXECUTIVA e seus NÚCLEOS REGIONAIS, podendo delegar competências.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - 0 SUPERINTENDENTE ocupará emprego em confiança de escolha do 
Presidente da Assembleia Geral de Prefeitos com aprovação da Assembleia Geral, para um mandato de dois 
anos.
Parágrafo único - Escolhido o SUPERINTENDENTE será designada ao mesmo a administração do consórcio 
sendo-lhe dada a posse pelo Presidente do CONSELHO DE PREFEITOS na própria assembleia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA- Compete ao SUPERINTENDENTE:
Rl A JOSÉ KKMÍKIO I)K MOK \íCS JÍÜ - -lAKIJIM U M )Ò IA - CM*. I395IMH10 - L1NDÓIA-SP
I ONL/l X X : ( íV> - L-in.nS: ctumcur« uoi.com.hr - VMM
"RESPEITA N D O A VIDA, FAZEND O A D IFEREN Ç A '
a) Representar o Consórcio, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo firmar contratos ou 
convênios e atos análogos, inclusive convenções coletivas de trabalho, bem como constituir procuradores: 
"ad negocia" e "ad judicia", podendo esta competência ser deiegada parcial ou totalmente ao Coordenador 
Geral da Secretaria Executiva.
b) Movimentar, em conjunto com o Coordenador Gerai da Secretaria Executiva ou com o Coordenador de 
Administrativo e Financeiro, as contas bancárias do Consórcio, podendo esta competência ser delegada total 
ou pardalmente.
c) Acompanhar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos peia SECRETARIA EXECUTIVA, NÚCLEOS 
REGIONAIS e pelo CONSELHO TÉCNICO.
d) Aprovar, a proposta de Regimento Interno do Consórcio a ser elaborada pela SECRETARIA EXECUTIVA e 
suas alterações, bem como, resolver e dispor sobre casos omissos.
e) Aprovar as contratações de serviços de terceiros e convênios com entes e órgãos públicos e entes privados, 
conforme definidos nos planos e programas de trabalho aprovados pela Assembleia Geral.
f) Apresentar proposta do quadro de pessoal, suas alterações, e remuneração dos empregados do Consórcio, 
inclusive a do Coordenador Geral, dos Coordenadores Regionais e dos demais integrantes da Secretaria 
Executiva, para aprovação da Assembleia Geral.
g) Convocar reuniões do CONSELHO TÉCNÍCO e do CONSELHO FISCAL, quando necessário.
h) Prestar contas aos órgãos públicos ou privados que tenham concedido auxílios e subvenções ao Consórcio 
e ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
CAPÍTULO IV - Do Conselho Técnico
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - É o órgão formado por pelo menos (2) dois técnicos (titular e suplente) 
indicados por cada um dos Municípios consorciados sendo sempre a composição paritária entre titulares e 
suplentes, escolhidos peios municípios e nomeados pela SUPERINTENDÊNCIA, sendo responsável pelo 
planejamento das ações e serviços a serem executados no CONSÓRCIO, propondo seu PLANO DE TRABALHO 
ANUAL,
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - Compete ao CONSELHO TÉCNICO:
a) Incentivar e convidar técnicos e assessores municipais, de empresas e da sociedade civil, para debater 
propostas, prioridades e os planos e programas de trabalho do Consórcio podendo, para isso, constituir 
Grupos de Trabalho, definindo objetivos, metas e sua composição.
b) Planejar as ações e serviços de saúde a serem executados pelo CONSÓRCIO.
c) Elaborar o PLANO DE TRABALHO ANUAL.
d) Apresentar o Relatório Anual de Atividades.
e) Deliberar quanto às questões técnicas que envolvam as ações e serviços de saúde executados peio 
CONSÓRCIO.
f) Escolher e aprovar o COORDENADOR TÉCNICO do CONSÓRCIO, a ser nomeado pelo SUPERINTENDENTE.
g) Assessorar o SUPERINTENDENTE quanto às questões de ordem técnica dos serviços e ações de saúde, 
b) Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, para publicação peia SUPERINTENDÊNCIA,
Parágrafo Primeiro - As deliberações do CONSELHO TÉCNICO serão por consenso ou por voto, um para cada 
membro, respeitada a maioria absoluta.
Parágrafo Segundo - 0 CONSELHO TÉCNICO elegerá um Presidente, com mandato de dois anos e 
possibilidade de recondução, que exercerá as funções de responsável por suas reuniões e atividades, com 
voto de qualidade.
CAPÍTULO V - Da Secretaria Executiva
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - É o órgão gerencial do CONSÓRCIO, subordinado à SUPERINTENDÊNCIA, 
responsável pela execução dos trabalhos administrativos, técnicos, financeiros e de movimentação dos 
recursos humanos, do CONSÓRCIO, composto pela COORDENAÇÃO GERAL, COORDENAÇÕES e NÚCLEOS 
REGIONAIS.
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lO N i; i AA: (19) 3K9K-9969 - E-muil: canbcu s uai.cam.hr - t M ’.J 06.13&7tfiAM)01-l3
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Parágrafo Primeiro - A Secretaria Executiva é chefiada por um COORDENADOR GERAL emprego em 
confiança escolhido pela ASSEMBLEIA GERAL e nomeado peia SUPERINTENDÊNCIA, sendo composta pelos 
coordenadores, coordenadores regionais, supervisores e técnicos nomeados pela SUPERINTENDÊNCIA, 
conforme estabelecido no quadro de pessoal e no regulamento de contratações do CONSÓRCIO.
Parágrafo Segundo - A Secretaria Executiva executará os pianos e programas estabelecidos pelas instâncias 
de deliberação do CONSÓRCIO, e será constituída pelo Coordenador Geral, gestores técnicos e 
administrativos, integrados por quadro de pessoal próprio, cedido pelos membros do Consórcio ou por 
assessorias técnicas contratadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - Compete à Coordenação Geral:
a) Reportar-se ao SUPERINTENDENTE para atendimento das tarefas e trabalho da assembleia Gerai, assim 
como responder pela execução das atividades do CONSÓRCIO.
b) Proporá estruturação ou reestruturação administrativa de seus serviços o quadro de pessoal e a respectiva 
remuneração, a serem submetidos à apreciação do SUPERINTENDENTE e aprovação do CONSELHO DE 
PREFEITOS.
c) Contratar, promover, demitir e punir empregados, bem como praticar todos os demais atos relativos à 
organização do pessoal, em comum acordo com o SUPERINTENDENTE.
d) Propor ao SUPERINTENDENTE a solicitação de servidores municipais para prestarem serviços ao 
Consórcio.
e) Fornecer ao CONSELHO DE PREFEITOS ao SUPERINTENDENTE e ao CONSELHO FISCAL todas as 
informações que lhe sejam solicitadas.
F) Elaborar a proposta orçamentária anual e do contrato de rateio anual, a ser submetida ao 
SUPERINTENDENTE e ao CONSELHO DE PREFEITOS;
g) Elaborar o balanço e o relatório de atividades anuais, a serem submetidos ao Conselho Técnico, Conselho 
Fiscal e Assembleia Geral;
h) Elaborar os balancetes mensais para ciência do SUPERINTENDENTE e CONSELHO DE PREFEITOS e 
CONSELHO FISCAL.
i) Elaborar as prestações de contas dos contratos de rateio, auxílios e subvenções concedidas ao CONSÓRCIO 
para serem apresentadas pelo SUPERINTENDENTE aos Municípios ou aos órgãos concedentes;
j) Publicar, anuaímente, no jornal de maior circulação dos municípios consorciados, ou jornal de maior 
circulação da região, o balanço anual do Consórcio;
k) Autorizar compras, serviços e outras despesas dentro dos iimites do orçamento aprovado pela Assembleia 
Geral e definido peio SUPERINTENDENTE, desde que estejam de acordo com o plano de atividades e 
programas aprovados pelos mesmos;
l) Autenticar, junto com o SUPERINTENDENTE os livros de atas e registros próprios do Consórcio;
m) Movimentar em conjunto com o SUPERINTENDENTE ou com o Coordenador de Administrativo e 
Financeiro, as contas bancárias do Consórcio.
CAPÍTULO VI - Da eleição e da destituição do Presidente e dos Administradores
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - O Presidente do CONSELHO DE PREFEITOS será eleito em Assembleia 
especialmente convocada, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos.
Parágrafo primeiro - Quando a escolha ocorrer para o exercício subsequente às eleições municipais, as 
eleições para o cargo de Presidente e Vice-Presidentes do CONSELHO DE PREFEITOS será realizada até o dia 
15 (quinze) do mês de janeiro do ano subsequente, prorrogando-se o mandato da atual Presidência que 
deverá convocar as eleições com nova a composição do Conselho.
Parágrafo segundo - Caso o Presidente não esteja entre os prefeitos eleitos para a nova legislatura, deverá 
assumir a Presidência o Vice Presidente ou o membro mais velho do Conselho de Prefeitos desimpedido 
providenciando a convocação da nova eleição nos moldes do parágrafo anterior.
Kt A.IOSÉ KRMÍKIOI»-: MORAES, XO - J AUDIM IJNDÕIA - ( I P: 33950-000 - U N D Ó JA-5P
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"RESPEITA N D O A VIDA, FAZEND O A DIFERENÇA '
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Parágrafo terceiro - 0 Presidente do CONSELHO DE PREFEITOS será eleito por aclamação ou voto, por 
maioria absoluta, para mandato de 02 [dois) anos.
Parágrafo quarto - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á ao segundo 
escrutínio, onde concorrerão os dois candidatos mais votados na primeira votação.
Parágrafo quinto - Não poderão se candidatar os Chefes de Executivo de ente consorciado que estiver em 
débito com o CONSÓRCIO na data da eleição.
Parágrafo sexto - A eleição do VICE-PRESIDENTE e dos VICE-PRESIDENTES REGIONAIS se dará 
concomitantemente com a eleição para PRESIDENTE, independentemente de formação de chapa, através de 
candidaturas individuais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - Proclamado o resultado será declarado eleito o Presidente e Vice￾Presidente e Vice-Presidentes Regionais, utilizando o mesmo procedimento adotado para a eleição do 
Presidente do CONSELHO DE PREFEITOS, que tomarão posse na própria assembleia.
Parágrafo Primeiro - Em caso de necessidade de antecipação da Assembleia de eleição do Presidente e Vice￾Presidente e Vice-Presidentes Regionais para um novo período de dois anos, sem que ocorra vacância do 
cargo, reaiizando-se a Assembleia Gerai antes do fim do mandato vigente, a posse se dará no dies a quo do 
término do mandato anterior.
Parágrafo Segundo - No caso de vacância dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Vice-Presidentes 
Regionais haverá imediata eleição para que seja suprida a vaga. Devendo ser convocada no prazo máximo de 
15 [quinze) dias pelo Presidente ou Vice-Presidente, se o caso, para a eleição do substituto, que tomará posse 
de imediato para o cumprimento do mandato restante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - A destituição do Presidente do CONSELHO DE PREFEITOS se dará em 
Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fím, que se instalará e deliberará com o quórum 
mínimo de 2/3 [dois terços).
Parágrafo único - No Procedimento de destituição será garantida a ampla defesa.
CAPÍTULO VII - Do Conselho Fiscal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - O CONSELHO FISCAL é o órgão de controle interno do CONSÓRCIO 
constituído por representantes das Secretarias ou Diretorias Financeiras dos Municípios consorciados, com 
competência para fiscalizaras contas a serem prestadas pela SUPERINTENDÊNCIA do CONSÓRCIO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - É o órgão formado por [2) dois representantes [um titular e um suplente) 
indicados por cada um dos Municípios consorciados, sendo sempre sua composição paritária entre titulares 
e suplentes, empossados pelo Superintendente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - O Conselho Fiscal será dirigido por uma Diretoria constituída por um 
Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, eleitos em escrutínio aberto para o mandato de 02 [dois) anos.
CLÁUSULA TRIGÉSIM A SEXTA - O Conselho Fiscal, através de seu Presidente, e por decisão da maioria de 
seus integrantes, poderá convocar o SUPERINTENDENTE ou o COORDENADOR GERAL, para esclarecimentos 
ou providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão 
financeira ou patrimonial, ou ainda quando ocorrer inobservância de normas legais, estatutárias ou 
regimentais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMO - Compete ao Conselho Fiscal:
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"RESPEITA N D O A VIDA, FAZEND O A DIFERENÇA"
a) Fiscalizar a contabilidade do CONSÓRCIO.
b) Acompanhar e fiscalizar as operações econômicas ou financeiras da entidade.
c) Exercer o controle de gestão e de finalidade do CONSÓRCIO.
d) Exercer o controle sobre o plano de trabalho, proposta orçamentária, balanços e relatórios e prestações de 
contas, a serem submetidos à Assembleia Geral.
ej Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno para publicação pelo SUPERINTENDENTE.
f) Eleger seu Presidente, Vice - Presidente e Secretário e respectivos suplentes.
g) Indicar representante para participar de reuniões do Conselho Técnico e da Assembleia Geral, quando 
convidado.
h) Emitir pareceres quando da prestação de contas anuais do consórcio antes de sua apreciação pela 
Assembleia Geral.
i) Exercer o Controle Interno do CONSÓRCIO.
TITULO III - Dos Recursos Humanos
CAPÍTULO I - DAS ADMISSÕES DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - O Consórcio terá empregados a serem contratados nos termos previstos 
pelo §2-, do art. 6Q, da Lei Ordinária, 11.107, de 06 de abril de 2005 e cujo número será fixado em relação aos 
serviços, por proposta elaborada pela SUPERINTENDÊNCIA e decisão da Assembleia Geral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - O número de empregados poderá ser alterado em razão de aumento ou 
redução na demanda dos serviços, por decisão da Assembleia Geral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - O provimento dos empregos se dará por processo seletivo e em confiança 
para coordenação, supervisão, direção, chefia e assessoramento, respeitadas as regras de nomeação de 
empregos em confiança estabelecidas para os casos específicos previstos no Estatuto e no Regulamento de 
Recursos Humanos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - A contratação de pessoal por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público, deverá se dar nas seguintes hipóteses:
a] Nos casos de vacância ocasionados por férias, licença remunerada de qualquer natureza, afastamento do 
trabalho por motivo de doença, morte, pedido de demissão ou demissão de empregado, limitado ao prazo de 
um ano, até que seja viável a elaboração de processo seletivo para contratação;
b] Nos casos de aumento incomum de demanda dos serviços, devidamente justificado e por decisão da 
Assembleia Gerai, pelo prazo máximo de seis meses.
c] Nos casos de calamidade pública, estado de emergência e nas ocorrências de epidemias, devidamente 
registrados e homologados, conforme o evento.
d] Nos casos de perigo de supressão dos serviços ocasionado por paralisação ou greve de empregados, assim 
como, nas emergências, devidamente justificadas
e] Nos casos em que houver risco se solução de continuidade de serviço essencial.
Parágrafo único - Não se admitirá a contratação nos moldes previstos no presente inciso fora das hipóteses 
previstas nas alíneas anteriores, assim como, não se tolerará a perpetuação da contratação temporária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - Os salários dos empregados seguirão quadro próprio, ficando 
limitado ao mínimo dos valores pagos pela respectiva categoria de classe fixado em convenção coletiva de 
trabalho da qual tenha participado o CONSÓRCIO e ao máximo pelo teto fixado para os Ministros do Supremo 
Tribunal Federal.
TÍTULO IV - DOS CONTRATOS, CONVÊNIOS E ATOS ANÁLOGOS
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"RESPEITA N D O A VIDA, FAZEND O A DIFERENÇA"
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CAPÍTULO J - DOS CONTRATOS DE GESTÃO E TERMOS DE PARCERIA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - 0 CONSÓRCIO poderá firmar contrato de gestão e termos de 
parceria para consecução de suas finalidades, Contratos de Gestão e o Programa Nacional de Publicação, e da 
Lei Federal n.Q 9.790, de 23 de março de 1999, que instituiu as Organizações da Sociedade Civil de Interesse 
Público - 0SC1P e seus respectivos decretos reguiamentadores, devendo os Municípios consorciados 
providenciar a Legislação municipal autorizativa.
CAPITULO II - DOS CONVÊNIOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - 0 CONSÓRCIO poderá firmar convênios e termos de cooperação 
com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras podendo receber recursos para 
tanto.
CAPÍTULO III - DOS CONTRATOS DE RATEIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - 0 CONSÓRCIO firmará com os Municípios consorciados CONTRATO 
DE RATEIO, por meio do qual os entes consorciados se obrigarão a fornecer recursos financeiros para a 
realização das despesas do Consórcio para seu custeio ou investimentos.
Parágrafo único - Os contratos de rateio serão firmados a cada exercício com base no PLANO DE TRABLHO 
e na PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA anuais,
CAPÍTULO IV - DO CREDENCIAMENTO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - 0 CONSÓRCIO poderá estabelecer procedimento de credenciamento, 
para serviços de saúde, devendo nestes casos estabelecer uma TABELA DE PREÇOS UNIFORMES para os 
serviços a serem contratados e LISTA DE CREDENCIADOS com ampla publicidade, para que os municípios e 
usuários possam escolher aquele que melhor lhes aprouver.
TÍTULO V - DAS FINANÇAS
CAPÍTULO I - PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - O patrimônio do Consórcio será constituído:
I - Pelos bens que vier a adquirir a qualquer título.
II - Pelos bens que lhe forem doadas ou cedidos por entidades públicas e privadas.
1ÍI- Pelos direitos reais de uso de sua sede (art. 76, §39, iciso l, da L. 14.133/2021).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - Constituem recursos financeiros do Consórcio:
I - Os repasses dos Municípios procedidos em razão dos contratos de rateia, previstos no art. 8e, da Lei 
Ordinária n° 11.107, de 06 de abril de 2005.
II - Dos repasses de empresas e entidades, consoante Convênios termos e cooperação.
III - A remuneração dos próprios serviços, inclusive os decorrentes da gestão de contratos firmados pelo 
consórcio, quando previsto em edital de convocação.
IV - Os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou particulares.
V - As rendas de seu patrimônio.
Vi - Os saldos dos exercícios.
VII - As doações e legados.
VIII - O produto da alienação de seus bens.
IX - O produto das operações de crédito, permitidas por lei.
X - As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e da aplicação de capitais.
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l O M . I . W : 0 9 ) 389H-9969- K-tiiait: conrw&rrtiol.cuin.br * í NPJ 06-I3S.766/0001-I3
"RESPEITA N D O A VIDA, FAZEND O A DíFERENÇA"
XI - 0 produto da arrecadação destinado aos Municípios por força do art. 158,1, da CONSTITUIÇÃO DEFERAL, 
do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos 
pagos, a qualquer título, pelo CONSÓRCIO.
XII - O produto da arrecadação do imposto sobre serviços de qualquer natureza dos Municípios incidente 
sobre serviços realizados ou tomados pelo CONSÓRCIO.
TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I - DEMISSÃO ou RETIRADA, EXCLUSÃO, DISSOLUÇÃO, DIREITOS E DEVERES
Seção I - Da Demissão ou Retirada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - Cada consorciado poderá se retirar a qualquer momento da sociedade, 
desde que denuncie sua participação com prazo nunca inferior a 180 (cento e oitenta) dias, cuidando os 
demais consorciados de acertar os termos da redistribuiçao de custos dos planos, programas e projetos de 
que participe o retirante.
Parágrafo Primeiro - São condições imprescindíveis para a validade do ato de retirada:
a) estar o ente consorciado quites com o CONSÓRCIO, sem qualquer débito vencido pendente de liquidação;
b) ser autorizado por lei específica aprovada pela respectiva Câmara Municipal do ente retirante.
Parágrafo Segundo - Manifestando o ente sua vontade de retirar-se e existindo débitos vencidos pendentes, 
deverá o mesmo providenciar o seu pagamento ou Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, a ser 
proposto pelo SUPERINTENDENTE e aprovado pela Assembleia Geral.
Parágrafo Terceiro - Aprovado o parcelamento da dívida o ente consorciado ficará suspenso, não recebendo 
qualquer prestação dos serviços, ficando obrigado, todavia, a pagar as despesas operacionais do CONSÓRCIO 
relativas à cota fixa, até a liquidação total de seu débito.
Parágrafo Quarto - A retirada promovida sem o cumprimento das formalidades previstas nos dispositivos 
anteriores, sendo considerada irregular por decisão da Assembleia Geral, implicará em multa civil ao 
Município no percentual de 100% (cem por cento) do débito existente e representação ao Ministério Público 
e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo a ser formalizada pela SUPERINTENDÊNCIA.
Parágrafo Quinto - A retirada do Município da Estância Hidromineral de Lindóia do Consórcio, implicará na 
extinção de qualquer direito real de uso do imóvel onde se encontra a sede do CONISCA, cuja desocupação 
deverá ser providenciada pelos consorciados remanescentes no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta 
dias), sob pena de multa diária correspondente a 100 (cem) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São 
Paulo).
Seção II - Da Exclusão
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - Serão excluídos do quadro social, ouvido o CONSELHO DE PREFEITOS em 
Assembleia Geral, os consorciados que tenham deixado de incluir, no orçamento da despesa, a dotação devida 
aos Consórcio sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos e representação aos órgãos de 
fiscalização (MP e TCESP) a ser promovida pelo SUPERINTENDENTE.
Parágrafo único - O consorciado que deixar de repassar as cotas do contrato de rateio, e não apresentar 
proposta de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias contados do vencimento, ou que apresentando proposta 
para pagamento a deixe de cumprir, poderá ser suspenso do CONSELHO DE PREFEITOS a critério deste,
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aplicando-se-lhe, no que couber, o previsto nos parágrafos da cláusula anterior, até a quitação de seu débito, 
após o que poderá ser excluído do CONSÓRCIO.
Seção III - Da Extinção
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - 0 Consórcio somente será extinto por decisão do CONSELHO DE 
PREFEITOS em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim e pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois 
terços) de seus membros,
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - Em caso de extinção, os bens e recursos do Consórcio reverterão 
ao patrimônio dos consorciados, proporcionalmente às inversões feitas, ou a entidade com as mesmas 
finalidades e natureza jurídica, indicada pela Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro - Os consorciados que participam de um investimento, que o entendam indiviso, 
poderão optar pela reversão a apenas um deles, escoihido mediante sorteio ou conforme for acordado pelos 
partícipes, na Liquidação do CONSÓRCIO, mediante homologação da Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo - Os consorciados deverão providenciar a liquidação do CONSÓRCIO com a devida 
quitação de todas as obrigações existentes e as reversões pertinentes sob pena de responsabilidade pessoal 
de seus representantes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - Aplicam-se às hipóteses do artigo anterior ao caso de 
encerramento de determinada atividade do Consórcio, cujos investimentos se tornem ociosos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - Os consorciados que se demitirem (retirarem espontaneamente) 
e os excluídos do quadro social somente participarão da reversão dos bens e recursos da sociedade, quando 
de sua extinção ou encerramento, da atividade de que participem, ressalvado o disposto no parágrafo quinto 
da Cláusula Quadragésima nona.
Parágrafo Único - Qualquer consorciado pode assumir os direitos daquele que saiu, mediante ressarcimento 
dos investimentos que este fez na sociedade.
SEÇÃO IV - DIREITOS E DEVERES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - São direitos dos consorciados, a utilização dos serviços objeto do 
consórcio nos termos do presente Estatuto, e dos contratos de rateio, desde que em dia com suas 
contribuições ao CONSÓRCIO.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - São deveres dos consorciados, cumprir e fazer cumprir o presente 
Estatuto e os termos dos contratos de rateio.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - 0 consórcio ora intencionado fica autorizado à gestão dos serviços 
objeto do presente termo, dentro de suas finalidades precípuas já elencadas e na sua área de atuação, 
respondendo pelos Municípios consorciados dentro dos limites da prestação de serviços contratada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - 0 consórcio também fica autorizado a licitar ou outorgar concessão, 
permissão ou autorização da prestação dos serviços, nos limites de suas competências, mediante decisão, por 
unanimidade, da Assembleia Geral,
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"RESPEITA N D O A VIDA, FAZEND O A DIFERENÇA"
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Parágrafo Único - Ficam autorizados os municípios consorciados a firmar de contrato de concessão de 
direito real de uso de seus bens móveis de forma onerosa ou gratuita, nos termos do art. 17, p. segundo da L. 
8.666/93, para que sejam utilizados nas finalidades e objetivos do presente Consórcio, especialmente no que 
se refere ao imóvel onde se encontra a sua sede.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - Os contratos de programa firmados com órgão ou entidade de um dos 
entes da Federação consorciados, para prestação de serviços, dependerão de protocolo prévio de intenções, 
aprovado peia Assembleia Geral.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - Os serviços prestados pelo Consórcio deverão obedecer aos critérios técnicos 
estabelecidos pelo SUS.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - Os Municípios consorciados respondem subsidiariamente pelas 
obrigações assumidas pela entidade, especialmente no que se refere aos direitos trabalhistas de seus 
empregados.
Parágrafo Único - O SUPERINTENDENTE, administrador do CONSÓRCIO, e os representantes legais dos 
consorciados não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome do 
CONSÓRCIO, mas assumirão as responsabilidades por atos praticados de forma contrária à lei ou às
disposições contidas neste Estatuto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA-Considera-se o primeiro exercício social do Consórcio o encerrado em 
31 de dezembro de 2005,
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - Os consorciados se obrigam a incluir nos respectivos orçamentos os 
recursos necessários para satisfazer as obrigações estabelecidas pela Assembleia Geral, nos moldes dos 
contratos de rateio firmados.
Parágrafo Único - Para o exercício de 2023, os consorciados com prometem-se a providenciar a abertura de 
crédito adicional especial, se necessário, para os efeitos previstos no "caput" deste artigo e cumprimento das 
disposições do Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - A SUPERINTENDÊNCIA promoverá o registro do presente instrumento 
no Cartório de Registro Civil das Pessoas jurídicas, na cidade de sua sede, para que surta os regulares efeitos 
legais.
CAPÍTULO III - DO FORO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e do 
Contrato de Consórcio Público que ele originar, fica eleito o foro de sua sede.
Lindóia, 12 de agosto de 2024.
LUCÍANO FRANCISCO DE GODOI LOPES 
Presidente do CONISCA
KLAJOKÉ KKMÍRIODK MORAES. Ktt - JARDIM LISDÓLV - C Kl': 1 „V?S(MMHI - LINDÓI A - SP
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"RESPEITA N D O A VIDA, FAZENDO A DIFERENÇA"

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