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PODER
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SAO PAULO
PROJETO DE LEI N° 53/2025
“ RECONHECE OS TÍTULOS DE ESTANCIA
HIDROMINERAL E ESTANCIA TURÍSTICA DO
MUNICÍPIO DE LINDOIA E DA PROVIDENCIAS”
PROJETO DE LEI:
A CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA, SP, APROVA O SEGUINTE
A rt 1o O Município de Lindoia fica reconhecido como ESTANCIA HIDROMINERAL E
ESTANCIA TURISTA, conforme os títulos que foram concedidos através do Decreto-Lei Estadual no.
259 de 29 de Maio de 1.970 e pela Lei Estadual no 17.469 de 13 de Dezembro de 2.021.
Alt. 2o Os Poderes: Executivo e Legislativo de Lindoia deverão adotar em seus
documentos, impressos ou meios digitais, bem como nas suas mídias e redes sociais, o termo:
I - "MUNICÍPIO DA ESTANCIA H IDROMINERAL E TURÍSTICA DE LINDOIA"
II - "PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL E TURÍSTICA
DE LINDOIA"
III - "CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL E TURÍSTICA DE
LINDOIA"
contrario.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em
Sala das Sessões, 18 de junho de 2025.
De Oliveira
Secretário
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- CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001^ LINDOjA^SP^
Contato.: J1 9) 3898-1125-E-mailf
CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como objetivo reconhecer oficialmente o município de Lindóia
como Estância Hidrominerai e Turística, valorizando suas características naturais, culturais e históricas
que o tornam um importante destino de interesse regional e nacional. Este reconhecimento contribuirá
para fortalecer a identidade local, fomentar o turismo sustentável e atrair investimentos públicos e
privados voltados ao desenvolvimento econômico e social da cidade.
Atenciosamente;
JoãtrHenriquePinto/De Oliveira
Vereador 2o'Secretário
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