PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO /
£$pí4*&l kJãcfã^a! â(K
O FÍC IO N° 193/2025 GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Lindoia, 30 de julho de 2025
re
™í o <fl T3
Ui £
0)
«■ o
CL-S
jQ L .
Cumprimentando Vossa Excelência e demais membros dessa Casa
Legislativa, estamos encaminhando o Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual
do Município da Estância Hidromineral de Lindoia para o quadriénio de 2026/2029.
Cabe ressaltar que o PPA constitui o principal instrumento norteador da ação
municipal, no qual são definidas as metas a serem cumpridas tanto pelo Legislativo quanto
peio Executivo Municipal. Essas metas, ajustadas anualmente, são expressas por meio de
um conjunto de programas, ações (projetos/ atividades/ operações especiais) e
subfunções, e servem de base às respectivas leis orçamentárias anuais; sendo o
planejamento central de governo do Prefeito recém-eleito e determina a orientação
estratégica e suas prioridades traduzidas em programas e ações, tendo por objetivo dar
transparência à aplicação de recursos e aos resultados obtidos.
Vale salientar que o referido projeto foi elaborado em estrita consonância
com as prioridades emanadas da audiência pública conforme estabelecido pelo art. 48, I o,
I, da Lei 101 de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sendo assim, revigoro o sentimento de congratulações pela colaboração e
distinção permanentemente preservadas na relação com o Poder Legislativo, ambicionando
a continuidade do suporte por parte dos ilustres vereadores com vistas à tramitação e
PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO /
PROJETO PE LEI N° 54. DE 30 DE JULHO DE 2025
"Dispõe sobre o Plano Plurianual do
Município da Estância Hidromineral de
Lindoia, para o quadriénio de 2026 a
2029 e dá outras providências".
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA - ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA
A SEGUINTE LEI:
Art. I o Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município da Estância de
Lindoia, Estado de São Paulo, para o quadriénio de 2026 a 2029, em cumprimento ao
disposto no art. 165, § I o, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os
programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem
aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração
continuada, na forma dos Anexos.
§ I o Os anexos que compõem o Plano Plurianual são estruturados
em programas, justificativas, objetivos, ações, produtos, unidades de medida, metas e
valores.
§ 2o O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo.
Art, 2o Nos termos da Lei Orgânica do Município e da Lei de
Responsabilidade Fiscal, esta Lei estabelece os demonstrativos que compõem os
programas com os seus respectivos objetos, objetivos e metas, bem como a fonte de
receita para o custeio do ente municipal, para o quadriénio 2026 a 2029, tendo com parte
integrante os seguintes anexos:
I. Anexo I - Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais
II. Anexo II - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos
III. Anexo III - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do
Programa Governamental
IV. Anexo IV - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras
Art» 3 o A Lei de Diretrizes O rçam entárias de cada exercício financeiro
indicará os programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária.
Art» 4 o As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão
extraídas dos Anexos desta Lei.
Paço Municipal "Agostinho dò Souza Godoy"
Av. Rio do Peixe, 450 • ja rd im Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 ConstrumcJo'umci nova fi/stòrí
PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
/
Art. 5o 0 Poder Executivo poderá, mediante lei específica, propor
alterações nos programas e ações do Plano Plurianual, sempre que necessário para ajustarse à realidade fiscal, administrativa e social do Município.
Art. 6 o A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano
Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos
adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o
Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para
compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei
orçamentária anual.
Art, 7o O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas
estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada
exercício, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 8o Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Art.9° Os orçamentos anuais serão compatibilizados com o PPA 2026-2029
e as respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias e serão orientados peias diretrizes de
que trata o art. 10 da Lei Federal n° 13.971/2019)
Parágrafo único - O conjunto de ações governamentais voltadas ao
atendimento da primeira infância possui caráter prioritário para os orçamentos de 2026-
2029 e possui antecedência na programação e na execução orçamentária e financeira
durante o período de vigência do Plano Plurianual, conforme agenda transversal e
multissetorial a ser regulamentada pelo Poder Executivo;
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1° de janeiro de 2026.
Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Áv. Rio do Peixe* 450 - Jardim Estância Lindoiò - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 Construindo uma nova história