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materia nº 55/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-07-31
Ementa“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.”
native_id4521

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Proposição arquivada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T21:17:13.006404-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

Lindoia, 30 de julho de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
Enviamos a esta Casa das Leis o presente Projeto de Lei n° 55, de 30 de julho 
de 2025, que: ”Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e 
execução da iei orçamentária para o exercício financeiro de 2026, e dá outras
providências."
Referido Projeto de Lei tem como objetivo apontar as prioridades do Governo 
Municipal para o próximo ano, Pode-se dizer que a LDO serve como um ajuste anual das 
metas colocadas pelo PPA,
Sem mais, certos de que o referido projeto receberá a devida aprovação dos 
Nobres Vereadores, renovamos nesta oportunidade votos de elevada estima e distinta 
consideração.
Atenciosamente,
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^xíjD. Presidente da Câmara Municipal de Lindoia/SP
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Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Av. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 Construindo uma nova história
PREFEITURA DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
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PROJETO DE LEI N° 55. DE 30 DE JULHO DE 2025
"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias 
para elaboração e execução da lei 
orçamentária para o exercício financeiro de 
2026, e dá outras providências."
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTANCIA 
HIDROMINERAL DE LINDOIA - ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA 
A SEGUINTE LEI;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Io Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município de 
2026, as Diretrizes Gerais pautadas nos princípios estabelecidos no art. 165, §2° da 
Constituição Federal, no art. 4o da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei 
de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município, compreendendo:
I - Metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - Metas Fiscais e Riscos Fiscais;
III - Elaboração e execução do orçamento municipal;
IV - Orientações relativas às despesas com pessoal e encargos;
V - Propostas de alteração na legislação tributária do município;
VI - Reserva de Contingência;
VII - Limitação de empenhos;
VIII - Condições e exigências para transferências de recursos a entidades 
públicas e privadas;
IX - Disposições gerais e finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2o As metas e prioridades da Administração Pública da Estância 
Hidromineraí de Lindoia SP para o exercício de 2026, respeitadas as disposições 
constitucionais e legais, em consonância com o PPA 2026-2029, são aquelas especificadas 
no anexo de Metas e Prioridades, integrantes desta íei, as quais terão precedência na 
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2026 e na sua execução.
Parágrafo único - As metas e prioridades de que trata este artigo considerar￾se-ão modificadas por leis posteriores, inclusive pela lei orçamentária, e pelos créditos 
adicionais abertos pelo Poder Executivo.
CAPITULO III
DAS METAS FISCAIS E RISCOS FISCAIS
Art. 3o As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 202j 
são as estabelecidas no Anexos de Metas Fiscais, integrantes desta Lei, desdqbj
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Capí-f-a! Klacíàtttl ela fitava Aifotral
I - Anexo I - Despesas Obrigatórias;
II - Anexo II - Prioridades e Indicadores por Programas;
III - Anexo II a - Programas, Metas e Ações;
IV - Anexo III - Metas anuais;
V - Anexo IV - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior;
VI - Anexo V - Metas Fiscais atuais comparadas com as Fixadas nos três exercícios
anteriores;
VII - Anexo VI - Evolução do Patrimônio Líquido;
VIII - Anexo VII - Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com Alienação de Ativos;
IX - Anexo VIII - Avaliação da situação financeira e Atuarial do RPP5;
X - Anexo IX - Relatório resumido da Execução Orçamentária;
XI - Anexo X - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita
XII - Anexo XI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
XIII - Anexo XII - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
Art. 4o Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas 
públicas estão avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrantes desta Lei, detalhado no 
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, no qual são informadas as medidas a 
serem adotadas pelo Poder Execütivo caso venham a se concretizar.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, consideram-se passivos 
contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será 
confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não esteja 
totaimente sob controle do Município.
CAPÍTULO ÏV
DA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 5o A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à 
previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federai e à Lei de 
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à 
descentralização, à participação comunitária e conterá reserva de contingência.
§ I o A proposta orçamentária incluirá o orçamento fiscal referente aos Poderes 
Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades da Administração Direta e 
Indireta.
§ 2o A proposta orçamentária conterá o orçamento da seguridade social 
abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber.
Art. 6o A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, 
seus fundos e entidades da administração direta e indireta, observando-se os seguintes 
objetivos:
I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II - dar apoio aos estudantes carentes de prosseguirem seus estudos no ensino 
médio e superior;
III - promover o desenvolvimento do Município e o crescimenb
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IV _ reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando 
maior eficiência de trabaího e de arrecadação;
V - assistência à criança e ao adolescente;
VI - melhoria da infraestrutura urbana;
VII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatória! à população 
carente, através do Sistema Único de Saúde;
VIII - austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 7o A proposta orçamentária para o ano 2026 conterá as metas e 
prioridades a serem estabelecidas na Relação de Programas que integrará a Lei do Plano 
Plurianual e ainda as seguintes disposições:
I - as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite 
fixado na receita para o ano em curso;
II - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício 
e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
III - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes até Julho 
de2025, observando a tendência de inflação, tendência do crescimento econômico e 
histórico do município;
IV - as despesas serão fixadas no mínimo por elementos, obedecendo às 
codificações da Portaria Interministerial nn 163/2.001, e o artigo 15, da Lei r\a 4.320/1964;
V - os recursos legaimente vinculados à finalidade específica deverão ser 
utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em 
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 8o O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as 
entidades das Administrações Diretas e Indiretas, quando couber, e será elaborado em 
conformidade com a Portaria n° 42 do Ministério do Orçamento e Gestão e demais Portarias 
editadas pelo Governo Federal e, ainda, em conformidade com o art. 15 da Lei Federal n° 
4.320/1964.
Art. 9o A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta orçamentária ao Poder 
Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei 
orçamentária ao Legislativo.
Parágrafo único - O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, 
até 15 (quinze) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária, 
os estudos e estimativas prévias das receitas para o exercício de 2026, inclusive da receita 
corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
Art. 10 Na elaboração da proposta orçamentária será atendido 
preferencialmente aos projetos e atividades constantes das Metas e Priorij 
juntamente com o Plano Plurianual relativo ao período de 2026-2029,
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Capí-f-a! A/aefoW da Aj&a
das necessidades, serem etencados novos programas, desde que financiados com recursos 
próprios ou de outras esferas do Governo, sempre através de novas autorizações 
legislativas.
Art. 11 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder 
Legislativo compor-se á de:
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária;
III - tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios. 
Art. 12 Integrarão à Lei Orçamentária Anual:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II - Tabela Explicativa da Evolução da Receita;
III - Tabela Explicativa da Evolução da Despesa;
IV - Anexo 1 - Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias 
Econômicas;
V - Anexo 2 - Receita Segundo as Categorias Econômicas;
VI - Anexo 2 - Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
VII - Anexo 2 - Demonstrativo da Despesa por Unidades Orçamentárias 
Segundo as Categorias Econômicas;
VIII - Anexo 6 - Programa de Trabalho;
IX - Anexo 7 - Programa de Trabalho do Governo - Demonstrativo de Funções, 
Subfunções e Programas por Projetos, Atividades e Operações Especiais;
X - Anexo 8 - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas 
conforme o Vínculo com os Recursos;
XI - Anexo 9 - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções.
Art. 13 O Poder Executivo enviará, no prazo consignado na Lei Orgânica 
Municipal até 31 de outubro de 2025 o Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara 
Municipal.
Art. 14 Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até 
o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o art. 35, § 2o, inciso III, do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua 
programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor previst 
no projeto de LOA 2026 do total de cada dotação.
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Parágrafo único. Poderão ser executadas as despesas que constituem 
obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento 
dos serviços da dívida;
Art. 15 Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser utilizado na 
execução das despesas, o detalhamento até nível de elemento, sendo optativo os seus 
desdobramentos.
Art. 16 Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo 
editará ato estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal 
de desembolso.
§ I o As receitas e despesas, conforme as respectivas previsões, serão 
programadas em metas de arrecadação e de desembolso mensais.
§ 2o A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam 
este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, 
conforme os resultados apurados em função de sua execução.
CAPÍTULO V
DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 17 0 Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do 
sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e de cargos e salários, incluindo:
I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de
servidores;
II - a criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como 
a criação e alteração de estrutura de carreira;
III - o provimento de cargos ou empregos e contratações de emergências 
estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
§ I o As alterações previstas neste artigo somente ocorrerão se houver dotação 
orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos 
dela decorrentes e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei 
Complementar n° 101/2000.
§ 2o Ficam o Executivo e o Legislativo ainda autorizados a promoverem as 
alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de 
despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder 
público municipal.
Art. 18 O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no 
mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, verificada ao finai de cada 
quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% da receita corrente líquida apurada 
no mesmo período.
§ I o - O limite de que trata este artigo está assim dividido: 
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
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II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2o A lei que criar cargos, empregos ou funções ou ainda conceder qualquer 
vantagem ou aumento remuneratório, bem como a admissão ou contratação de pessoal, 
deverá obrigatoriamente apresentar anexo de impacto orçamentário e financeiro, 
conforme art. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 3o O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de 
pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar na 
101/2000:
I - redução de vantagens concedidas a servidores;
II - redução ou eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 19 No exercício de 2026, a realização de serviço extraordinário, quando a 
despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos 
incisos I e II, do § la do artigo anterior, somente poderá ocorrer quando destinada ao 
atendimento de relevante interesse público que ensejam situações emergenciais de risco 
ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovado.
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviços extraordinários, 
no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no "caput" deste artigo, é de 
exclusiva competência do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 20 O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo projetos de lei 
dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de 
valorização do mercado imobiliário;
II - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir 
distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU e/ou instituir taxas e 
contribuições criadas por legislação federal;
III - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse 
público e a justiça fiscal;
IV - revisão das taxas objetivando sua adequação aos custos efetivos dos 
serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
V - revisão da legislação sobre o uso do solo com redefinição dos limites da 
zona urbana municipal;
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Capt-fal hJ&cfomi da ficava ÍAmttat
VI - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
VII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos 
e de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII - instituição de taxas peia utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
IX - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e 
arrecadação de tributos;
X - incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de muitas 
e/ou juros de mora.
Art. 21 Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício 
tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda 
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que importem em 
renúncia de receita, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar n° 101 de 04 
de maio de 2000, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento 
da receita, bem como serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro 
no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Parágrafo único - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida 
ativa e cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Art. 22 Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário 
que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14, da Lei 
Complementar n° 101, de 2000.
Parágrafo único - Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos 
inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do 
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham 
composto a estimativa da receita orçamentária.
CAPÍTULO VII
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 23 A Lei Orçamentária Anua! conterá dotação para Reserva de 
Contingência de até 2% (dois porcento) da Receita Corrente Líquida fixada para o exercício 
de 2026, a ser utilizada para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.
Parágrafo único - Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 31 de 
outubro de 2026 para fins de que trata o "caput" deste artigo, poderá ser utilizada como 
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
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Art. 24 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no "caput" 
do artigo 9o e do artigo 31, § I o, inciso II, todos da Lei Complementar n° 101/2000, o 
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de 
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de 
projetos, atividades e operações especiais.
§ I o Excluem do "caput" deste artigo as despesas que constituem obrigações 
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços 
da dívida, bem como buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com alimentação escolar;
II - com atenção à saúde da população;
III - com pessoal e encargos sociais;
IV - com a preservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no 
artigo 45 da Lei Complementar n° 101/2000;
V - com sentenças judiciais;
VI - com projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de 
transferências voluntárias.
§ 2o Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o correspondente montante que caberá tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória 
de cálculo e da justificativa do ato.
§ 3o O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo 
anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do "caput" 
deste artigo, caberá ao respectivo órgão à limitação de empenho e movimentação 
financeira.
CAPÍTULO IX
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A 
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Ârt. 25 A transferência de recursos às pessoas jurídicas de direito privado, a 
título de parcerias voluntárias em regime de mútua cooperação, que desenvolvam 
atividades ou projetos para a consecução de finalidades de interesse público deverá 
observar as disposições da Instrução Normativa n° 01/2024, do Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo e suas alterações e a legislação própria, especialmente:
I - Contratos de Gestão - Lei Federai n° 9.637, de 15 de maio de 1998 e suas 
alterações, e Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e a legislação municipal 
que regulamenta a legislação federal.
II - Termos de Parceria - Lei Federal n° 9.790, de 23 de março de 1999,
regulamentada pelo Decreto Federal n° 3.100, de 30 de junho de 1999, alterado pelo 
Decreto Federal n° 7.568, de 16 de setembro de 2011, e, Lei Federal n° 13.800, de, 
janeiro de 2019; ^
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III - Termos de Colaboração e Fomento - Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho 
de2014, alterada pela Lei Federal n° 13.204, de 14 de dezembro de 2015, regulamentada 
pelo Decreto Federal n° 8.726, de 27 de abril de 2016, e observação à Lei n° 13.800, de
2019 no que couber;
IV - Termo de Compromisso Cultural - Política Nacional da Cultura Viva, nos 
termos da Lei Federa! n° 13.018, de 22 de julho de 2014;
V - Transferências referidas no art. 2o da Lei Federal n° 10.845, de 5 de março 
de2004, e nos arts. 5o e 33-A da Lei Federal n° 11.947, de 16 de junho de 2009;
VI ~ Convênios e outros ajustes congêneres - nos termos da legislação de
regência.
Art. 26 Sem prejuízo das disposições contidas no art. 25 desta Lei, a celebração 
de ajustes para a destinação de recursos às organizações da sociedade civil dependerá de:
S - Plano ou programa de trabalho devidamente aprovado peia área técnica 
responsável pela respectiva política pública;
II ~ Da formalização de parcerias de acordo com o Marco Regulatório do 
Terceiro Setor;
III - Previsão orçamentária em classificação adequada à finalidade do repasse, 
nos termos da Lei Federai n° 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - Lei autorizativa, a depender do caso;
V - Observância das regras específicas quando efetuada com recursos de 
fundos especiais, além das regras gerais;
VI - Identificação do beneficiário e do valor a ser transferido no respectivo 
instrumento jurídico adequado;
VII - Execução na modalidade de aplicação "50" - transferências à entidade 
privada sem fins lucrativos, podendo ser classificado da seguinte forma:
a) Termo de Colaboração;
b) Acordo de Cooperação;
c) Termo de Fomento;
d) Termo de Convênio;
e) Termo de Parceria e
f) Contrato de Gestão.
VIII - autorização do Chefe do Poder Executivo;
IX - Dentre outros documentos previstos na legislação para formalização da 
parceria, a depender do ajuste.
Art. 27 Os empenhos da despesa, referentes a transferências de que trata o 
art. 25 desta Lei, serão feitos, obrigatoriamente, em nome da organização privada.
Art. 28 A administração pública e as entidades do terceiro setor, deverão 
manter, em seu sítio oficial, a relação das parcerias celebradas, juntamente com os 
instrumentos jurídicos, planos de trabalho, a documentos exigidos pela legislação vigente 
e comunicados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 29 As prestações de contas dos recursos repassados às Entidades deverão 
ser apresentadas na conformidade da Lei Federal n° 13.019 de 31 de julho de 2014 e 
aiterações, Capítulo IV.
CAPITULO XI
Art. 30 Para assegurar a transparência da gestão fiscal e participação popular 
determinadas no art. 48, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, caso haja 
novos períodos de isolamento social decorrentes da necessidade de contenção da 
disseminação de doenças, serão virtuais as audiências públicas
Art. 31 As transferências financeiras a outras entidades da Administração 
Pública Municipal serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução 
orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua realização.
Parágrafo único - Os repasses previstos no caput serão efetuados em valores 
decorrentes da própria Lei Orçamentária Anual e da abertura de créditos adicionais, 
suplementares e especiais, autorizados em Lei, e dos créditos adicionais extraordinários.
Art. 32 Os orçamentos anuais serão compatibilizados com o PPA 2026-2029 e 
as respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias e serão orientados pelas diretrizes de 
constantes no Piano Plurianual 2026-2029.
Parágrafo único - O conjunto de ações governamentais voltadas ao atendimento 
da primeira infância possui caráter prioritário para os orçamentos de 2026-2029 e possui 
antecedência na programação e na execução orçamentária e financeira durante o período 
de vigência do Plano Plurianual, conforme agenda transversal e multissetorial a ser 
regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 33 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, 
a:
I - Abrir créditos adicionais suplementares, por meio de decretos do Executivo, 
até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação 
vigente;
II - Realizar abertura de créditos adicionais suplementares por conta de 
superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior na forma do art. 
43 da lei 4.320/64;
III - transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, recursos dentro 
de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso Vi, artigo 167 da 
Constituição Federal;
IV - Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da 
legislação em vigor;
V - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em
vigor;
VI - Contingenciar parte das dotações quando a evolução da receitay {/
comprometer os resultados previstos.
Põço ,Municipal "Agostinho de Souza Gpdoy"
Av. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia t. CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 Construindo uma nova hístórí
§ I o Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderão ocorrer de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura 
orçamentária.
§ 2o Entende-se como categoria de programação de que trata o inciso III deste 
artigo, despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que 
pertencem ao mesmo órgão e unidade orçamentária.
Art. 34 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa 
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art» 35 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade na alocação de recursos orçamentários em relação a projetos novos, salvo 
projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
Parágrafo único - A inclusão de novos projetos no orçamento somente será 
possível se estiver previsto no PPA e na LDO e após adequadamente atendidos os projetos 
em andamento, observado o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 36 Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder 
Executivo se incumbirá do seguinte:
I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal 
de desembolso;
II - Publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas 
deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura;
III - a cada quatro meses o Poder Executivo emitirá o Relatório de Gestão 
Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais e garantindo a publicidade dos atos em 
audiência pública perante a Câmara de Vereadores;
IV - Quadrimestraimente será feita audiência pública para a divulgação dos 
gastos com Saúde Pública e apresentados ao Conselho Municipal de Saúde;
V - o desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal 
será feito até o dia 20 de cada mês sob a forma de duodécimos;
VI - os Planos, LDO, Orçamentos, prestação de contas e parecer do Tribunal 
de Contas do Estado serão ampiamente divulgados, inclusive na internet e ficarão à 
disposição da comunidade.
Art. 37 O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de 
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único - A aiocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita 
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução de modo a evidenciar 
o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 38 Para efeito de inclusão das normas aplicáveis à criação, expansj 
aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da desi
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
se despesa irrelevante aquela ação cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, 
os limites dos incisos I e II do artigo 75 da Lei n° 14.133 de 2021.
Art. 39 Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão 
estabelecidos de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a 
despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas nos artigos 29 e 29-A da 
Constituição Federal.
Art. 40 0 custeio pelo Poder Executivo Municipal de despesas de competência 
dos Estados, do Distrito Federal e da União somente poderá ser realizado:
I - caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da 
Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
III - caso seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento
congênere;
IV - se houver previsão na lei orçamentária.
Art. 41 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com o 
Governo Federal e Estadual por intermédio de seus órgãos da administração direta ou 
indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 42 A dívida mobiliária refinanciada, se houver, será devidamente 
atualizada pelo IGPM/FGV/SP - índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio 
Vargas de São Pauio até a data de sua efetiva liquidação.
Art. 43 Caso os valores previstos nos anexos de metas fiscais se apresentarem 
defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos 
valores reais, compatibilizando a receita orçada com a autorizada.
Art- 44 Ficam ainda autorizadas as atualizações posteriores nos anexos de 
Riscos e Metas fiscais, bem como programas, indicadores, ações e metas, em razão da 
apresentação do PPA para 2026-2029.
Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
a partir de I o de janeiro de 2026.
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