3TOCOLO GERAL 256/2025 : 07/08/2025 - Horário: 13:50
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PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
"'Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo do
Município da Estância Hidromineral de Lindoia abrir Crédito
Adiciona! Suplementar na Lei Orçamentária do Exercício de
2025, e dá outras providências/
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA
A SEGUINTE LEI:
Art, Io Fica o Poder Executivo do Município da Estância Hidromineral de Lindoia
autorizado a abrir na Lei Orçamentária do exercício de 2025, um crédito suplementar no
valor de até R$200.000.00 fduzentos mil reais), a ser distribuído da seguinte forma
no orçamento vigente:
02. Poder Executivo
02.06. Diretoria Municipal de Educação
02.06.08. Distribuição da Merenda Escolar
Ficha Funcional Programática
Categoria
Econômica/
Modalidade
de Aplicação
Elemento
Econômico
Vínculo
Fonte
de
Recur
so
Valor
R$
216 12.306.0022.2037.0000 3.3.90.30.00 Material de
Consumo 285.000 05 200.000,00
VALOR DA UNIDADE EXECUTORA 200.000,00
Art. 2o A importância total do crédito suplementar, cuja abertura foi autorizada pelo artigo
l.° desta Lei, será coberta pela anulação parcial ou total da seguinte dotação orçamentaria.
Ficha
408
02. Poder Executivo
02.06. Diretoria Municipal de Educação
02.06.08. Distribuição da Merenda Escolar
Funcionai Programática
12.306,0022.2037.0000
Categoria
Econômica/
Modalidade
de Aplicação
3 .3 .90.39.00
Elemento
Econômico
Vínculo
Fonte
de
Recur
so
Outros serv
pessoa
jurídica
285.000 05
Valor
R$
200.000,00
\ Paço Municipal “Agostinho dc Souza Godoy"
Av. Rio do Peixe, 450 - jardim Estância Lindoia - ÇEP 13.950-000 - LINÒOIA/SP
CNPI: 45:678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 ConslTuíndo uma nova história
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PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAi. DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
Capí-^ai kl&cîûnai do.
Art. 3o 0 crédito autorizado nesta Lei será aberto por decreto do Poder Executivo,
observado o disposto no art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64 e o disposto no artigo 2.° desta
Lei.
Art. 4o Ficam alterados os valores constantes na Lei n.° 1.580, de 19 de novembro
de 2021 - Plano Plurianual - PPA 2022/2025, Lei n.° 1.746, de 01 de julho de 2024 - Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e na Lei n.° 1.771, de 17 de dezembro de 2024 - Lei
Orçamentária Anual, ambas para o exercício de 2025.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura da Estância Hidromineral dè Lindoia, 07 de agosto de 2025.
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L0CIANO/FRANC1SCCTDE GODOZ LOPES
PREFEITQÍMUNICIPAL
Paço Municipal "Agostinho dc Souza Godoy"
Av. Ria do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
CNP* 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 Construindo uma nova histófi
PREFEITURA DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
/
OFÍCIO N° 198/2025 GF
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Lindoia, 07 de agosto de 2025
Projeto de Lei n° 56/2025, que:
"Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo do Município da Estância Hídromineraí
de Lindoia abrir Crédito Adicional Suplementar na Lei Orçamentária do Exercício de 2025,
e dá outras providências".
Tem o presente Projeto de Lei o intuito de requerer autorização legislativa desta
honrada Casa de Leis para a criação de dotação no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos
mi! reais), no orçamento do exercício de 2025, a ser destinado à Diretoria Municipal de
Educação, especifica mente para a ação. de Distribuição da Merenda Escolar.
A abertura do referido crédito suplementar visa remanejar recursos dentro da
própria unidade executora, transferindo valores da dotação referente a "Outros Serviços
de Pessoa Jurídica" para a dotação de "Material de Consumo", objetivando adequar a
execução orçamentária às atuais necessidades da municipalidade quanto ao fornecimento
da merenda escolar.
Destaco que a suplementação será realizada por meio de anulação parcial da
dotação orçamentária vigente, conforme previsto no artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64,
e que as alterações também contemplam os ajustes nos valores das Leis Orçamentárias
vigentes (PPA, LDO e LOA).
Diante do exposto, por tratar-se de projeto assunto de extrema necessidade e
importância, aguardamos que após a devida análise, seja o presente projeto de lei
tramitado em regime de URGÊNCIA-URGENTÍSSIMA e aprovado na sua íntegra.
JULIANO GRANCONATO DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Lindoia/SP
Senhor Presidente e Senhores Vereadores
Enviamos a esta Casa das Leis o presentí
DECLARAÇÃO
Considerando os Art. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000 (LRE)
DECLARO, sob as penas da Lei, que o objeto do referido PL n° 56/2025, não
causará impacto orçamentário-financeiro nos exercícios de 2026, 2027 e 2028.
DECLARO, ainda que a referida despesa tem adequação orçamentária e
financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com
a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Sem mais firmo o presente.
Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy“
Àv. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 ■ LINDOIft/SP
CNPJ: 45.678.000/0001 <83 / IE: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 Construindo uma nova históri