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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-07-18
Ementa“Inclui dispositivos à Lei Orgânica do Município que especifica sobre a Ficha Limpa Municipal.”
native_id4526

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T21:13:32.558130-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-10-27T21:16:40.122144-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PODER LEGISDIfffvO
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE EMENDA A LOM N° 02/2025
“Inclui dispositivos à Lei Orgânica do Município
que especifica sobre a Ficha Limpa Municipal.”
Art. 1o - O artigo 71 da Lei Orgânica do Município da Estância Hidromineral de 
Lindoia fica acrescido em seu parágrafo 6o dos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, com a seguinte 
redação;
VII - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos em decisão 
transitada em julgado, ou proferida por órgão judicia! colegiado, por ato doloso de improbidade 
administrativa, que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a 
condenação ou o trânsito em julgado, peio prazo de 8 (oito) anos, a contar do cumprimento da 
pena, ou pelo prazo de suspensão dos direitos políticos, se maior;
VIII - Os que eram detentores de mandatos e que renunciarem desde o 
oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por 
infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do 
Município, para os 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato;
IX - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão 
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade 
administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a 
condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o 
cumprimento da pena;
X - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória 
do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 
(oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
XI - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo 
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver 
sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
CAMARA M U NICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
Â^lâqlRióTa5lBêixe.x460.jLJqrdim Estância lindoia - CEP 15.958-001 • UNPOIA/SPJ*
Contàto;:,(t9) 5898-1125 ■ E»mai>iTqteiidlmento@camaralindoià^sp:gcwÍSK
PODER
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SAO PAULO
XII - A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por 
doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão 
colegiado da Justiça Eleitoral, peio prazo de 8 (oito) anos após a decisão;
XIII - Os servidores públicos que forem aposentados, compuisoriamente, por 
decisão saneionatória, ou que tenham perdido o cargo por sentença, ou que tenham pedido 
exoneração ou aposentadoria voluntária, na pendência de processo administrativo disciplinar, 
peio prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão.
Art. 2o - O artigo 71 da Lei Orgânica do Município da Estância Hidrominerai de 
Lindoia fica acrescido em seu parágrafo 7o, com a seguinte redação:
§ 7o - Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma 
individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência ao disposto na presente Lei, com a 
possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem 
necessários para o cumprimento de suas disposições.
Art. 3o - O artigo 71 da Lei Orgânica do Município da Estância Hidrominerai de 
Lindoia fica acrescido em seu parágrafo 8o, com a seguinte redação:
§ 8o - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o ocupante de cargo em 
comissão ou função gratificada, deverá antes da posse, declarar por escrito que não se encontra 
inserido nas vedações previstas na presente lei, e em caso de posteriormente ocorrerem, deverá 
comunicar imediatamente a autoridade municipal.
Art. 4o - O artigo 71 da Lei Orgânica do Município da Estância Hidrominerai de 
Lindoia fica acrescido em seu parágrafo 9o, com a seguinte redação:
§ 9o - O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de Vereadores, no prazo 
de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei, exigirão a declaração prevista no 
caput do art. 3o, tomando as providências cabíveis, sob pena de responsabilidade.
I - O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de Vereadores, dentro do 
prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da Lei, promoverão a exoneração dos 
ocupantes de cargos de provimento em comissão ou função gratificada que se enquadrem nas 
situações previstas no artigo 2o, sob pena de responsabilidade.
Art. 5o - O artigo 71 da Lei Orgânica do Município da Estância Hidrominerai de 
Lindoia fica acrescido em seu parágrafo 10°, com a seguinte redação:
^mCÀMARA M U N ICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAI. DE LINDO IA
fe?êit i ^ R j ^ 8 R e i x e ti460^3qrdim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA^SP^
^ntato^.: (19) 5898^Tl25^¥:maiirratendim ento@ cam aralindoia.sp:govIprI
§ 10° “ As denúncias de descumprimento da presente lei poderão ser formuladas 
por qualquer pessoa, por escrito ou verbaímente, caso em que deverão ser reduzidas a termo, 
sendo vedado, todavia, o anonimato. A autoridade que não tomar às providências cabíveis, ou, 
de qualquer forma, frustrar a aplicação das disposições da presente Lei, responderá pelo ato na 
forma da Legislação Municipal.
Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de julho de 2025.
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C o n ta to : (19) 5898-11 2 T "E :n T d ÍirQ te n d im e n to @ ca m a ra lin d o iq .sp :q o ^P
PODER
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
JUSTIFICATIVA
Esta proposição aqui apresentada trata-se de mais um avanço buscado na 
legislação municipal de Lindoia e encontra base e origem na celebrada Lei Complementar 
135/2010, que há mais de uma década passou a trazer, principalmente, o respeito ao que 
preconiza a Constituição Federal, no ‘caput’ do artigo 37, onde se lê, que “A administração pública 
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência”.
Estes patamares, por si só, justificam a assertividade de uma proposição como 
esta que aqui surge para análise, discussão e posterior votação. A restrição alcança pessoas 
que, por exemplo, almejam ocupar os cargos de Secretários Municipais, ordenadores de 
despesas, diretores municipais e demais cargos em comissão do Poder Executivo, bem como, 
contratações temporárias, também do Legislativo. A inovação é a obrigação dos Poderes 
Executivo e Legislativo exigirem dos nomeados para o exercício dos cargos em comissão a 
comprovação que detêm as condições de exercício da atividade.
j^ CÀ M ARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
^ p^ ^ ^ 60^ Jgrdim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOJA^SPJ*
lontato: (19}'..3898-1125 - E-maiirdtendimento@camaraHndoia.si

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