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materia nº 59/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaDispõe sobre a concessão de uso e a exploração comercial do Grande Lago, Clube Náutico e Vertedouro do Município da Estância Hidromineral de Lindoia e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Proposição arquivada — —

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

OFÍCIO N° 202/2025 GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Lindoia, 08 de agosto de 2025.
Senhor Presidente,
Encaminho a essa Egrégia Casa Legislativa, para apreciação e deliberação, o 
incluso Projeto de Lei n° 59, de 08 de agosto de 2025, que dispõe sobre a concessão de 
uso e a exploração comercial do Grande Lago, Clube Náutico e Vertedouro do Município da 
Estância Hidromineral de Lindoia e dá outras providências correlatas.
A presente proposta tem como objetivo autorizar o Poder Executivo a conceder, 
mediante Pregão Presenciai na modalidade maior oferta, o uso e a exploração comercial 
dos referidos espaços públicos, seja de forma conjunta ou separada, garantindo o 
aproveitamento turístico, esportivo e de lazer dessas áreas, fomentando a economia local 
e proporcionando benefícios à população e visitantes.
O projeto define as regras para exploração de atividades como esportes 
radicais, passeios náuticos, funcionamento de quiosques e restaurantes, piscicultura, 
transporte turístico, entre outros, bem como estabelece os prazos, as condições de 
manutenção e os deveres dos concessionários. .A proposta observa os princípios da 
legaiidade, eficiência, segurança e desenvolvimento sustentável, além de garantir a 
transparência do processo por meio de licitação pública.
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Certo de contar com a costumeira atenção e apoio dos Nobres Vereadores para 
a aprovação da matéria, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos 
necessários.
A Sua Excelência, o Senhor 
JULIANO GRANCONATO DE SOUZA
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< oj>DD. Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia.
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Paço Municipal “Agostinho de Souza Godoy"
Av. Rio do Peixe, 450 - jardim Estância Lindoia • CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
CNP3: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069:799^113 ■ Contato : (19) 3898-9900 Construindo uma nova hístórfíi
PROJETO DE LEI N° 59. DE 08 DE AGOSTO DE 2025
"Dispõe sobre a concessão de uso e a exploração 
comercial do Grande Lago, Clube Náutico e Vertedouro 
do Município da Estância Hidromineral de Lindoia e dá 
outras providências correlatas.."
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL 
DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. í ° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, em conjunto 
e/ou separadamente, o uso e a exploração comercial de espaços públicos do próprio 
denominado Grande Lago, Clube Náutico e Vertedouro, localizados na Avenida Contorno 
do Lago, em Lindoia-SP, de propriedade do Município da Estância Hidromineral de Lindoia, 
Estado de São Paulo.
Art. 2o As concessões administrativas de que trata o artigo I o são consideradas 
de direito real de uso, terão finalidade turística e compreenderão, exempiificativamente:
I - Exploração do turismo de aventura através esportes radicais, como 
arvorismo, tirolesa, trekking, mountain bike, canoagem, bungee jumping, escalada, 
wakeboard, dentre outros;
II - Expioração de quiosques, bares, restaurantes, lanchonetes, sanitários, 
quadras e piscinas;
III - Exploração de piscicultura, lanchas, barcos, caiaques, pedalinhos, jet ski, 
motonáuticos e outros;
IV - Exploração dos serviços de "trenzinho turístico", através de veículos 
apropriados, vistoriados pela Municipalidade;
V - Exploração dos serviços de atrelagem de animais, para o esporte ou lazer, 
através de charretes, troies, carruagem, cabriolet, carroça, carroção, entre outros.
Parágrafo único - Os serviços de que tratam os incisos IV e V do caput deste 
artigo deverão ser prestados nas vias e logradouros públicos municipais e principais pontos 
turísticos do Município de Lindoia, exclusivamente.
Art. 3o A concessão desta Lei será outorgada a título oneroso, mediante 
processo iicitatório realizado na modalidade Pregão Presenciai, do tipo maior oferta.
Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Áv. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia ■ CEP 13.950-000 • UNDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 * Contato : (19) 3898-9900 Construindo-'ùma nova história
: -, UoI a' ^ J Cf!ï.i-cÆ^
PREFEITURA DA ESTANCIA 
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SAO PAULO
Art. 4o O prazo da concessão será de 60 (sessenta) meses, prorrogável por 
igual período, a critério da Municipalidade, ressalvado a antecipação da devolução do 
imóvel se solicitado pela Autarquia.
Art. 5° A descrição completa dos espaços públicos, as especificações técnicas 
e as demais condições da concessão serão estabelecidas no edital, nos termos da Lei 
Federal de Licitações.
§ I o O edital apresentará memorial descritivo, projeto e especificações técnicas 
detalhados, inclusive com referência às normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas 
Técnicas,
§ 2o Poderão participar das concessões, objetos da presente lei, somente as 
pessoas jurídicas.
§ 3o As concessões não poderão, sob nenhuma hipótese, ser transferidas a 
terceiros, sendo que os concessionários explorarão, unicamente, os bens e serviços 
descritos no editai de licitação.
Art. 6o A concessão de que trata esta Lei será supervisionada, fiscalizada e 
controlada pela Municipalidade, com a cooperação dos usuários.
§ I o Para o exercício das atividades de que trata o caput deste artigo, a poder 
concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos 
técnicos, econômicos e financeiros dos concessionários, dentre outros que se fizerem 
necessários à efetivação daquelas.
§ 2° Poderá o poder concedente fixar preço público devido pelos 
concessionários a título de remuneração dos serviços de supervisão, fiscalização e controle 
do uso e da execução dos serviços.
Art. 7o Os concessionários vencedores da licitação deverão proceder, às suas 
expensas, as reformas e adaptações necessárias para adequação dos bens ao uso 
concedido, conforme estabelecido no respectivo edital de licitação, sem qualquer ônus para 
o Município.
§ I o Os serviços e obras para a reforma e adequação dos bens deverão ser 
executados de acordo com a orientação do poder concedente e em consonância com o 
edital de licitação.
§ 2o Os concessionários se responsabilizarão pela realização dos atos 
necessários à aprovação de todos os projetos que viabilizem a exploração das áreas a que 
se refere a presente Lei, nos âmbitos municipal, estadual e federal.
Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Ay; Rio dò Peixe, 450 - Jardim Estância Úndoia - ÇÉP 13.950-000 - LINDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / iE: 418.069.799.113 - Contato ; (19) 3898-9900 Construindo: uma nova história
www.lindoia.sp.gov.br
PREFEITURA DA ESTÂNCIA 
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
§ 3o As obras e serviços executados pelos concessionários nos bens objeto 
concessão se incorporarão ao patrimônio do poder concedente, § 2o do artigo 7o do 
Decreto Lei n° 271/67 e artigo 36 da Lei n° 8.987/95.
Art. S° Os concessionários deverão dispor de todo o equipamento e pessoal 
qualificado, necessários ao bom desempenho das atividades referentes à exploração dos 
bens de que trata o artigo I o
Parágrafo único - A exploração pela concessionária deverá ser adequada ao 
pleno atendimento dos usuários, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, 
eficiência, segurança, higiene, cortesia na prestação dos serviços e modicidade dos preços.
Art. 9o Peia extinção das concessões nos termos do edital e do contrato 
deverão ser observados os artigos 35 a 38 da Lei n° 8,987/95 e o § 2° do artigo 7o do 
Decreto Lei n° 271/67.
Art. 10. Os concessionários deverão pagar pontuaímente todos os tributos 
municipais incidentes sobre a concessão, inclusive os exigidos para expedição do alvará de 
localização e funcionamento, bem como sua renovação anual.
Art- l í . As demais providências ou procedimentos no que tange as concessões 
autorizadas na presente Lei serão objeto de regulamentação por parte do Poder Executivo 
Municipal.
.Art. 12- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 1.052/2008.
Paço Municipal “Agostinho de Souza Godoy"
Áv. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
CNP7:45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 ■ Contato : (19) 3898-9900 Construindo uma nova história

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