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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaFixa os subsídios dos Vereadores para a 16ª Legislatura (2029-2032) e dá outras providências
native_id4537

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-11T21:23:14.090364-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PODER lEGISunWB
CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 01 DE 11 DE AGOSTO DE 2025
“Fixa os subsídios dos Vereadores para a 16a
Legislatura (2029-2032) e dá outras providências"
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINDÓIA FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1o. Esta Resolução estabelece a fixação dos subsídios dos Vereadores para a 16a 
Legislatura, a iniciar-se em 1o de janeiro de 2029, em conformidade com o disposto nos incisos V e VI 
do art. 29 da Constituição Federal de 1988.
Art. 2o. O subsídio mensal dos Vereadores fica fixado em R$ 4.400,00 (quatro mil e 
quatrocentos reais).
Art. 3o. O subsídio mensal do Presidente da Câmara, em efetivo exercício, fica fixado 
em R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais).
Art. 4o. Os subsídios fixados por esta Resolução serão devidos aos agentes políticos 
enquanto estiverem no exercício dos respectivos cargos.
Art. 5o. A ausência do Vereador ã sessão ordinária implicará em falta para todos os 
efeitos, inclusive para o desconto em seus subsídios.
§1° O valor do desconto será obtido pela divisão do subsídio mensal pelo número de 
sessões ordinárias realizadas no mês, multiplicado pelo número de faltas apuradas.
§2° Em caso de doença ou licença de saúde, o Vereador deverá apresentar requerimento 
acompanhado do competente laudo ou atestado médico para justificar sua ausência, sem incidência de 
desconto.
§3° Na hipótese do parágrafo anterior, a Mesa da Câmara deliberará sobre o deferimento 
do requerimento.
Art. 6o. Aos subsídios previstos nesta Resolução poderá ser aplicada a revisão geral 
SSm anua! prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal. cm
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■~-^ = ^ õ~i Art. 7o. As despesas decorrentes da presente Resolução correrão à conta de dotação _l ií
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- orÇamentária própria consignada nos orçamentos anuais do Poder Legislativo.
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ACAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
ÃvéniH^Ri^SofReixeaAdO.-,Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOjA/SP^
Contato.: J 1 9) 3898-1125- E:m qiirqtendim ento@ camqralindoia.si
PODER
CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
A rt 8o. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
financeiros a partir de 1o de janeiro de 2029, revogadas as disposições em contrário.
Lindoia, em 11 de agosto de 2025.
Márcio Francisco Gomes Ventura Bono
Vereador Vereador
TAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
j^lardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SR^
Contato : (19) 3898-1125 - E-mailfTdtendimento@camaralindoia.sp:j
PODER 1EGISGOTIVO
CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade fixar os subsídios dos 
Vereadores e do Presidente da Câmara para a 16a Legislatura (2029-2032), em cumprimento ao 
disposto nos incisos V e VI do artigo 29 da Constituição Federal de 1988, que atribuem às Câmaras 
Municipais a competência para fixar, por iniciativa própria, a remuneração de seus membros para a 
legislatura seguinte.
A escolha da espécie normativa “Resolução” é amparada pela jurisprudência do 
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme consta no Manual de Gestão Financeira das 
Câmaras Municipais (TCE-SP, 2021, p. 99 e seguintes), que reconhece expressamente que “a fixação 
dos subsídios dos vereadores deve ocorrer por meio de Resolução, por se tratar de matéria interna
corporis do Legislativo, independentemente de sanção do Executivo".
Ressalta-se, ainda, que a deliberação observa o princípio da anterioridade, 
devendo ocorrer na legislatura anterior àquela em que os subsídios terão eficácia, conforme orientação 
pacífica do TCE-SP e da doutrina administrativa.
O dispositivo que estabelece os critérios de desconto por ausência busca 
assegurar a responsabilidade parlamentar e evitar que a remuneração seja desvinculada do efetivo 
exercício da função. Estabelece-se, também, previsão expressa para revisão geral anual dos valores, 
nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Por fim, a presente proposta respeita os parâmetros constitucionais, legais e 
jurisprudenciais aplicáveis, com previsão de impacto orçamentário adequado, a ser oportunamente 
avaliado à luz dos instrumentos de planejamento público.
>se H u m beffò^lêfrafesà Do
Vereador
Santos Maicon Jbrge da Rosa
Vereador
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Márcio Francisco fSomes
Vereador
Ventura Bono
Vereador
feswggígi
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
fÀ v e R éixe,x46(L- 3ardim Estância Lindoia « CEP 13.958-001 » LINDOIA/SR^
Contato :J19) 5898-1125^E-nríãiirdtendÍmento@camaralindoia.spú

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