br-locleg corpus explorer

← Lindóia (SP)

materia nº 63/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-08-22
Ementa“Dispõe sobre a proibição de estacionamento de veículos em frente a entradas de prédios e estabelecimentos no Município de Lindóia, e dá outras providências.”
native_id4541

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Proposição arquivada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PODER
CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
PRO JETO DE LEI N° 63/2025
“Dispõe sobre a proibição de estacionamento
de veículos em frente a entradas de prédios e
estabelecimentos no Município de Lindóia, e dá
outras providências.”
Art. 1o - Fica proibido o estacionamento de veículos automotores em frente a 
entradas e saídas de prédios residenciais, comerciais e de serviços, bem como de garagens 
coletivas e portarias, no âmbito do Município de Lindóia.
Art. 2o - Para efeito desta Lei, considera-se área proibida a faixa de até 2 (dois) 
metros para cada lado da entrada ou portaria do imóvel.
Art. 3o - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às 
penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sem prejuízo da aplicação de multa 
municipal quando cabível.
Art. 4o - O Poder Executivo poderá, por meio de seus órgãos competentes, 
sinalizar as áreas abrangidas por esta Lei, conforme necessidade.
Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de agosto de 2025.
Ednelson Batista Domingues
Vereador
Ana Maria Alves dos Santos W
Vereadora
fkÇAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA .
rAvõniá5ÍRÍSfdoÍRéixe.-i..460 ■ Jardim Estância Lindóia - CEP 13.958-001 - LINDOIA^SRP*
iontatoT(19) 3898-1125~E
PODER
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
JUSTIFIC A TIV A
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a segurança e a 
acessibilidade nas entradas e saídas de prédios residenciais, comerciais e de serviços em nosso 
município.
O estacionamento irregular nesses locais compromete a circulação de 
pedestres, dificulta o acesso de ambulâncias e viaturas de emergência e gera transtornos ao 
cotidiano dos moradores.
Trata-se de medida simples, de baixo custo e de grande impacto para a 
mobilidade urbana, segurança e qualidade de vida em Lindóia.
Ednelson Batista Domingués
Vereador
Ana Maná Alves dos Santos 
/Vereadora

open original →