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PODER
CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
PRO JETO DE LEI N° 63/2025
“Dispõe sobre a proibição de estacionamento
de veículos em frente a entradas de prédios e
estabelecimentos no Município de Lindóia, e dá
outras providências.”
Art. 1o - Fica proibido o estacionamento de veículos automotores em frente a
entradas e saídas de prédios residenciais, comerciais e de serviços, bem como de garagens
coletivas e portarias, no âmbito do Município de Lindóia.
Art. 2o - Para efeito desta Lei, considera-se área proibida a faixa de até 2 (dois)
metros para cada lado da entrada ou portaria do imóvel.
Art. 3o - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sem prejuízo da aplicação de multa
municipal quando cabível.
Art. 4o - O Poder Executivo poderá, por meio de seus órgãos competentes,
sinalizar as áreas abrangidas por esta Lei, conforme necessidade.
Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de agosto de 2025.
Ednelson Batista Domingues
Vereador
Ana Maria Alves dos Santos W
Vereadora
fkÇAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA .
rAvõniá5ÍRÍSfdoÍRéixe.-i..460 ■ Jardim Estância Lindóia - CEP 13.958-001 - LINDOIA^SRP*
iontatoT(19) 3898-1125~E
PODER
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
JUSTIFIC A TIV A
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a segurança e a
acessibilidade nas entradas e saídas de prédios residenciais, comerciais e de serviços em nosso
município.
O estacionamento irregular nesses locais compromete a circulação de
pedestres, dificulta o acesso de ambulâncias e viaturas de emergência e gera transtornos ao
cotidiano dos moradores.
Trata-se de medida simples, de baixo custo e de grande impacto para a
mobilidade urbana, segurança e qualidade de vida em Lindóia.
Ednelson Batista Domingués
Vereador
Ana Maná Alves dos Santos
/Vereadora
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