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materia nº 64/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 64 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaDispõe sobre a autorização para o Poder Executivo do Município da Estancia Hidromineral de Lindoia, abrir Crédito Adicional Especial de Lei Orçamentaria do Exercício de 2025, e dá outras providencias,
native_id4555

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Proposição arquivada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-09T20:48:09.110270-03:00 Aprovado 8 0 0

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www.iindoia.sp.gov.br '
PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
OFÍCXO N° 206/2025 GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Lindoia, 28 de agosto de 2025.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores
Enviamos a esta Casa das Leis o presente Projeto de Lei n° 64/2025, que: 
"Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo dó Município da Estância Hidromineral 
de Lindoia abrir Crédito Adicionai Especial na Lei Orçamentária do Exercício de 2025, e dá 
outras providências".
Tem o presente Projeto de Lei o intuito de requerer autorização legislativa desta 
honrada Casa de Leis para a criação de dotação no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos 
mil reais).
Vale destacar que R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) serão cobertos com o 
excesso de arrecadação proveniente da emenda parlamentar n.° 41190004, de autoria da 
Deputada Federal Maria Rosas. Esse recurso será destinado à atenção básica da saúde 
para o custeio de material de consumo e serviços.
Diante do exposto, por tratar-se de projeto assunto de extrema necessidade e 
importância, aguardamos que após a devida análise, seja o presente projeto de lei 
tramitado em regime de URGÊNCIA-URGENTÍSSIMA e aprovado na sua íntegra. 
Renovamos nesta oportunidade, à Vossas Excelências, os protestos de estima e distinta 
consideração.
A Sua Excelência, o Senhor 
JULIANO GRANCONATO DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia.
Paço M u n icipal "Agostinho d c Souza Godoy"
Áv. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOJA/SP 
ÇNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418,06?.799.1 !3 - Contato : {!?) 3898-9900 Construindo uma nova história
OCOLO GERAL 285/2025 £8/08/2025 - Horário: 14:47 Legislativo
www. lindoia. dpi gov.b r
PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
Caph^â/ A Mi M4.façr&i
PROJETO PE LEI N<> 64, DE 28 PE AGOSTO PE 2025
"Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo do 
Município da Estância Hidromineral de Lindoia abrir Crédito 
Adicional Especial na Lei Orçamentária do Exercício de 2025, e 
dá outras providências".
LU C l AN O FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL 
DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. I o Fica o Poder Executivo do Município da Estância Hidromineral de Lindoia 
autorizado a abrir na Lei Orçamentária do exercício de 2025, um crédito adicionai especiai no valor 
de até RS 200.000.00 (duzentos míl reais), a ser distribuído da seguinte forma no orçamento 
vigente:
02. Poder Executivo
02.07. Diretoria Municipal de Saúde - DS
02.07.01 Fundo Municipal de Saúde
Ficha Funcional
Programática
Categoria
Econômica
/Modalidade
dé Aplicação
Elemento
Econômico Vínculo Fonte de
Recurso
Valor
R$
10.301.0021.2038.0000 - 3:3.90.30.00 Material de 
Consum o 800.034 05 50.000,00
10.301.0021.2038.0000 3.3.90.39.00
Outros 
Serviços de 
Terceiros - 
Pessoa 
Jurídica
800.034 05 150.000,00
TOTAL 200.000,00
Art. 2o A importância total do crédito adicional especial, cuja abertura foi autorizada pelo 
artigo l.° desta Lei, será coberta da seguinte forma:
I - Com excesso de arrecadação, proveniente da emenda parlamentar federal n.° 41190004 - 
Deputada Federal Maria Rosas.
Art. 3o O crédito autorizado nesta Lei será aberto por decreto do Poder Executivo, observado 
o disposto no art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64 e o disposto no artigo 2.° desta Lei.
Art. 4o Ficam alterados os valores constantes na Lei n.° 1,580, de 19 de novembro de 2021 
- Plano Plurianual - PPA 2022/2025, Lei n.° 1.746, de 01 de juiho de 2024 - Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO, e na Lei n.° 1.771, de 17 de dezembro de 2024 - Lei Orçamentária Anual, 
ambas para o exercício de 2025.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor 
contrário.
data de sua publicação, revogadas as disposições em 
P re fe itu ra da E stâ n cia H idrç/m ineral de L in d o ia , em 2 8 d e a g o sto de 2 0 2 5 ,
y
FRANC DE GODOI LOFES
PREFET JNICIPAL
SHtS
285/O2^252
l vnA^cNwJ
DECLARACAO
Considerando os Art. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF)
DECLARO, sob as penas da Lei, que o objeto do referido PL n ° 6 4 /2 0 2 5 , não 
causará impacto erçamentário-finaneeiro nos exereíeios de 2026, 2027 e 2028.
DECLARO, ainda que a referida despesa tem adequação orçamentária e 
financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Piurianuai e com 
a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Sem mais firmo o presente.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Líndoia, 27 de agosto de 2025.

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