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PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
/
C.aprhnl PítjVR 'áAmtnoJ
OFÍCIO N° 220/2025 GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Lindoia, 11 de Setem bro de 2025.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores;
Pelo presente submetemos à apreciação dessa Colenda Casa de Leis o Projeto de
Lei n.° 68/2025, que "Institui o Fundo Municipal de Educação - FME, dispõe sobre sua
natureza, finalidades, fontes de recursos, gestão, aplicação, transparência e controle social,
e dá outras providências".
A criação deste Fundo é uma medida essencial para a gestão transparente, eficiente
e racional dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvim ento da educação básica
pública. Atualmente, o Município recebe verbas de diversas fontes, como dotações
orçam entárias, transferências constitucionais e legais, e convênios. O FME centralizará a
gestão desses recursos, permitindo um planejamênto mais estratégico e alinhado com o
Plano Municipal de Educação. .
O Fundo permitirá a unificação de diferentes fontes de receita, facilitando o controle,
a execução orçam entária e a aplicação direta dos recursos nas prioridades do ensino.
O projeto prevê que a gestão do FME será acompanhada pelo Conselho Municipal
de Educação e pelo Conselho do Fundeb. Além disso, estabelece a obrigatoriedade de
publicação de relatórios bim estrais e anuais no Portal da Transparência, em formato aberto,
garantindo o acesso público às informações financeiras.
O projeto assegura que a criação do FME não alterará as regras específicas dos
recursos do Fundeb, que continuarão em contas bancárias próprias e segregadas, em
conformidade com a legislação federal (Lei n° 14.113/2020).
Diante do exposto, por tratar-se de projeto assunto de extrema necessidade e
importância, aguardamos que após a devida análise, seja o presente projeto de lei tramitado
em regime de URGÊNCIA-URGENTÍSSIMA e aprovado na sua íntegra. Renovamos nesta
oportunidade, à Vossas Excelências, os protestos de estima e distinta consideração.
Permanecemos à disposição/ para quaisquer esclarecim entos que se façam
necessários.
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IANO F RANCI
P ref ei
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DE GODOI LOPES
icipal
A Sua Excelência, o SenhoV
JULIANO JOAQUIM GRANGONATO DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidrominera! de Lindoia - SP
- J ^ o
s s l ui ■ ra
J N
Paço M u n icip al "Agostinho de Souza Gòdoy"
Àv. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP. 13.950-000 - LINDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 Construindo uma nova históru
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DE LEI N° 68, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
"Institui o Fundo Municipal de Educação -
FME, dispõe sobre sua natureza, finalidades,
fontes de recursos, gestão, aplicação,
transparência e controle social, e dá outras
providências".
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA
A SEGUINTE LEI:
A rt.I o Fica instituído, no âmbito da Adm inistração Direta do Município de Lindoia, o Fundo
Municipal de Educação - FME, de natureza contábil e financeira, vinculado à Diretoria
Municipal de Educação, com a finalidade de centralizar, gerir, am pliar e racionalizar a
captação e a aplicação de recursos destinados à manutenção e ao desenvolvim ento da
educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação, em conformidade
com a Constituição Federal, a Lei n° 9.394/1996 (LDB), a Emenda Constitucional n°
108/2020, a Lei n° 14.113/2020 (Fundeb) e demais normas pertinentes.
§1° O FME observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, transparência, equidade educacional e gestão democrática.
§2° A instituição do FME não altera as regras específicas de recebimento, movimentação,
aplicação e prestação de contas dos recursos do Fundeb, previstos na Lei n° 14.113/2020,
os quais permanecerão em contas bancárias próprias e segregadas, nos termos da legislação
federal.
§3° A criação do FME não autoriza a redução de investimentos mínimos constitucionalm ente
vinculados à educação.
Art.2° Constituem receitas do FME:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais;
II - transferências constitucionais e legais do Município vinculadas à manutenção e
desenvolvim ento do ensino (MDE);
III - transferências voluntárias da União e do Estado destinadas à educação, quando a
legislação específica não exigir conta apartada;
IV - parcelas ou compiementações do Fundeb que, nos term os da legislação federal, possam
ser consolidadas para fins de planejamento, sem prejuízo da execução em conta própria;
V - recursos provenientes de convênios, acordos, term os de colaboração, term os de fomento
e instrum entos congêneres destinados a programas educacionais;
VI - doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas
ou privadas, nacionais ou internacionais;
Paço M u n icipal "Agoslinho de Souza Godoy"
Av. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / lE: 415,069.7991113 - Contato : (19) 3898-9900 Construindo uma nova história
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VII - receitas de emendas parlamentares;
VIII - recursos oriundos de acordos, term os de ajustam ento de conduta ou decisões judiciais
destinados à educação;
IX - rendimentos de aplicações financeiras de recursos tem porariam ente disponíveis;
X - multas e penalidades adm inistrativas legalmente vinculadas à educação;
XI - produto da alienação de bens móveis inservíveis da educação, observada a legislação;
XII - outras receitas legalmente instituídas.
§1° Os recursos do FME serão depositados em contas bancárias específicas mantidas em
instituição financeira oficial.
§2° Os rendimentos financeiros integrarão autom aticam ente a receita do Fundo e serão
aplicados nas mesm as finalidades.
§3° A inclusão de novas fontes observará a legislação orçam entária, financeira e fiscal
vigente.
Art. 3 o A gestão do FME caberá à Diretoria Municipal de Educação, em conjunto com a
Diretoria Municipal de Finanças, sob controle interno do órgão competente e controle social
do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do Fundeb, nos limites das atribuições
legais de cada coíegiado.
§1° Poderá ser instituído, por decreto, Comitê Gestor de caráter técnico, composto por
representantes da Diretoria de Educação, Diretoria de Finanças, Unidade de Controle Interno
e, de forma consultiva, membros indicados pelos Conselhos referidos no caput,
§2° 0 orçamento do FME integrará o orçamento geral do Município e observará o Plano
Píurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçam entárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA)
e o Plano Municipal de Educação.
Art. 4 o Compete à Diretoria Municipal de Educação:
I - elaborar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FME (PAAR), alinhado ao Plano
Municipal de Educação, PPA, LDO e LOA;
II - coordenar a execução física e financeira das ações custeadas com recursos do Fundo;
III - propor critérios objetivos de distribuição de recursos às unidades escolares,
considerando: número de matrículas, modalidades de ensino, educação integral, educação
especial, vulnerabilidade socioeconômica, indicadores de desempenho, necessidades de
acessibilidade e correção de distorções idade-série;
IV - subm eter o PAAR e suas alterações à manifestação do Conselho Municipal de Educação;
V - apresentar aos Conselhos Municipal de Educação e do
sintéticos de receitas e despesas e relatório anual analítico;
Fundeb relatórios bimestrai
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VI - publicar os relatórios a que se refere o inciso anterior no Porta! da Transparência em
até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre;
VII - monitorar e propor ajustes de metas com base em indicadores educacionais oficiais
(IDEB, taxas de abandono, reprovação, alfabetização, distorção idade-série e outros).
Art. 5o Compete à Diretoria Municipa! de Finanças:
I - executar, contabilizar e registrar a movimentação orçamentária e financeira do FME;
II - manter segregação contábil das receitas e despesas do Fundo;
III - elaborar dem onstrativos bimestrais e o baianço anual do Fundo;
IV - assegurar a integração dos dados ao Sistema Único e Integrado de Execução
Orçamentária, Adm inistração Financeira e Controle (SIAFIC);
V - fornecer tempestivam ente à Diretoria de Educação e aos órgãos de controle interno e
externo as informações requisitadas;
VI ~ zelar pelo cumprim ento dás normas fiscais aplicáveis.
Art. 6 o Os recursos do FME serão aplicados exclusivam ente em ações de manutenção e
desenvolvim ento do ensino, nos term os do art. 70 da Lei n° 9.394/1996, e em:
I - valorização, formação inicial e continuada dos profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, ampliação e melhoria da infraestrutura física e tecnológica das
unidades escolares, incluindo acessibilidade, segurança e conectividade;
III - aquisição de m ateriais didáticos, pedagógicos, de consumo e atualização de acervos;
IV - programas de inclusão, educação especial, educação integral, inovação e gestão
democrática;
V - transporte escolar regular e adaptado, conforme legislação;
VI - desenvolvim ento de sistem as de avaliação educacional, gestão de dados e
transformação digitai;
VII - pesquisas e projetos voltados à melhoria do desempenho e equidade educacional;
VIII - ações de correção de fluxo escolar e redução de desigualdades regionais e
socioeconômicas;
IX - programas de apoio à alfabetização, letramento e recuperação de aprendizagens;
X - manutenção e desenvolvim ento de bibliotecas, laboratórios, espaços pedagógicos e
equipamentos.
II - obras e serviços desvinculados de instalações ou atividades educacionais;
III - subvenções a instituições recreativas ou culturais sem finalidade educacional
comprovada;
IV - programas suplem entares de alimentação, saúde ou assistência médico-odontológica
não integrados ao projeto pedagógico ou sem autorização legal específica;
V - pagamento de juros, multas, correção monetária ou encargos de dívidas;
VI - publicidade institucional que não tenha caráter educativo, informativo ou de utilidade
pública;
VII - eventos sem finalidade pedagógica comprovada;
VIII - transferências sem critérios objetivos aprovados;
IX - despesas estranhas às finalidades do Plano Municipal de Educação ou não caracterizadas
como manutenção e desenvolvim ento do ensino.
Art. 8° A distribuição de recursos às unidades escolares observará critérios objetivos
definidos em ato do Poder Executivo, após manifestação do Conselho Municipal de Educação,
contemplando, no mínimo:
I - matrícula inicial e projetada;
II - modalidades e etapas (educação infantil, ensino fundamental, EJA, educação especial);
III - vulnerabilidade socioeconômica e territorial;
IV - implantação ou ampliação de tempo integral;
V - necessidades de acessibilidade e adequação arquitetônica;
VI - correção de distorção idade-série e melhoria de desempenho em indicadores oficiais;
VII - eficiência na execução de recursos repassados anteriormente.
Art. 9o Prestação de contas e transparência:
I - relatórios bim estrais sintéticos de receitas, despesas e saldos;
II - relatório anual analítico com comparativo entre o PAAR e a execução, incluindo
indicadores de desempenho;
III - publicação de todos os relatórios no Portal da Transparência em formato aberto;
IV - encaminhamento dos dem onstrativos legais à Câmara Municipal e ao Tribunal de
Contas, conforme normas vigentes.
§1° A ausência de publicação tempestiva implicará comunicação ao Controle Interno para,
adoção de medidas corretivas. / /
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kJaciaeial
Art. 10. Os saldos financeiros do FME apurados ao final de cada exercício serão
autom aticam ente reprogramados para o exercício seguinte, vinculados às mesmas
finalidades, devendo constar de dem onstrativo próprio.
Art. 11. O Controle Interno verificará periodicamente a conformidade das despesas e
recomendará medidas saneadoras. Constatado desvio de finalidade, será promovida a
imediata recomposição das verbas e comunicação aos órgãos de controle externo.
Art. 12. A atuação de membros de conselhos e instâncias de acompanhamento do FME não
será remunerada, assegurado o ressarcimento de despesas de deslocamento previamente
autorizadas e comprovadas, quando cabível.
Art. 13. Na divulgação de informações referentes ao FME serão observadas as disposições
da Lei n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), adotando-se
anonimização de dados sensíveis de estudantes e profissionais.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber no prazo de até 90
(noventa) dias, definindo fluxos operacionais, modelos de relatórios, indicadores mínimos e
procedimentos de acompanhamento e avaliação.
Art. 15. Esta ieí entrará em vigor na d^ta de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura da Estância Hidrornineral de Lin(joia, em 11 ke setembro de 2025.
l ü c i a n o /f r a n c is DE GODOI LOPES
Pref^ito/Municipaí