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materia nº 72/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaDispõe sobre a autorização para o Poder Executivo do Município da Estância Hidromineral de Lindoia abrir crédito Adicional Especial na Lei Orçamentária do Exercício de 2025, e da outras providências.
native_id4572

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Proposição arquivada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T21:18:49.068303-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ara Municipal da Estância 
ídromineral de Lindoia
OFÍCIO N° 225/2025 GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Lindoia, 16 de setembro de 2025.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores
Enviamos a esta Casa das Leis o presente Projeto de Lei n° 72/2025, que: 
"Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo do Município da Estância Hidromineraí 
de Lindoia abrir Crédito Adicionai Especial na Lei Orçamentária do Exercício de 2025, e dá 
outras providências".
Tem o presente Projeto de Lei o intuito de requerer autorização legislativa desta 
honrada Casa de Leis para a criação de dotação no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta 
mil reaisT
Vaie destacar que o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) será coberto 
por Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos 
do disposto no art. 43, §1° I e §2°, da Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1964. Esses 
fundos serão utilizados para a aquisição de equipamentos, com vistas à melhoria dos bens 
públicos.
Diante do exposto, por tratar-se de projeto assunto de extrema necessidade e 
importância, aguardamos que após a devida análise, seja o presente projeto de lei 
tramitado em regime de URGÊNCIA-URGENTÍSSIMA e aprovado na sua íntegra. 
Renovamos nesta oportunidade, à Vossas Excelências, os protestos de estima e distinta 
consideração.
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A Sua Excelência, o Senhor 
JULIANO GRÂNCONATO DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidromineraí de Lindoia.
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O CD 1
OSO®
Paço M unjcipal "Agostinho de Souza Godoy"
.'AvLRio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP 
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / 1E: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900 Transform ando o Futur<
ADM 2021/2028
www.lindoia.sp.gov.br
PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
/
PROJETO DE LEI NQ 72» DE 16 DE SETEMBRO PE 2025
"Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo do 
Município da Estância Hidromineral de Lindoia abrir Crédito 
Adicional Especial na Lei Orçamentária do Exercício de 2025, e 
dá outras providências".
LUC IANO FRÃMCISCO DE 6 0 D 0 I LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL 
DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
A r L I o Fica o Poder Executivo do Município da Estância Hidromineral de Lindoia 
autorizado a abrir na Lei Orçamentária do exercício de 2025, um crédito adicionai especial no valor 
de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reaisT a ser distribuído da seguinte forma no orçamento 
vigente:
02. Poder Executivo
02.03. Diretoria Municipal de Administração
02.03.01 Divisão de Administração e Dependências
Ficha Funciona!
Programática
Categoria
Econômica
/Modalidade
de Aplicação
Elemento
Econômico Vínculo Fonte de
Recurso
Valor
R$
04.122.0006.2008.0000 4.4.90.52.00
Equipamentos 
e Material 
Permanente
120.000 01 40.000,00
TO TA L 40.000,00
Art. 2o A importância tota! do crédito adicional especial, cuja abertura foi autorizada pelo 
artigo l.° desta Lei, será coberta da seguinte forma:
I - Superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior nos termos do disposto 
no art. 43, §1° I e §2°, da Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3o O crédito autorizado nesta Lei será aberto por decreto do Poder Executivo, observado 
o disposto no art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64 e o disposto no artigo 2.° desta Lei.
Art. 4 o Ficam alterados os valores constantes na Lei n.° 1.580, de 19 de novembro de 2021 
- Plano Plurianuai - PPA 2022/2025, Lei n.° 1.746, de 01 de julho de 2024 - Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO, e na Lei n.° 1.771, de 17 de dezembro de 2024 - Lei Orçamentária Anual, 
ambas para o exercício de 2025.
Art. 5 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Prefeitura da Estância Hidromin/rai de Lin oia, em 15 de setembro de 2025.
LUOCAMO FRÁHCSSe@~DE GODOI LOPES f r Í i^cÍ s
pr e f e itc/ m u n ic ip a l
Paço M unicipal “Agostinho de Souza Godoy"
ÂVi Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP 
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900 Transform ando o Future
. ADM 2021/2028
PREFEITURA DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
OECLARACAO
Consêderando os Art. 16 e 17 da Lei Comp&ementar n° 101/2000 (LRF)
DECLARO, sob as penas da Lei, que o objeto do referido PL n° 72/2025, não 
causará impacto orçamentário-financeiro nos exercícios de 2026, 2027 e 2028.
DECLARO, ainda que a referida despesa tem adequação orçamentária e 
financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com 
a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Sem mais firmo o presente.
Prefeitura da Estância Hidrominera! de Lindoia, 16 de setembro de 2025.

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