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PREFEITURA DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
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OFÍCIO N° 2 3 5 /2 0 2 5 G P
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Lindoia, 23 de setembro de 2025,
Senhor Presidente,
Encaminho a essa Egrégia Casa Legislativa, para apreciação e deliberação, o
incluso Projeto de Lei n° 73, de 23 de setembro de 2025, que dispõe sobre o contrato de
exploração da Lanchonete do Centro Esportivo do Jardim Lindoia e dá outras providências,
com as alterações pleiteadas no parecer exarado anteriormente pela douta Procuradoria
da Câmara Municipal de Lindoia.
A presente propositura tem por finalidade autorizar o Poder Executivo a celebrar
contrato de concessão de uso onerosa do referido espaço, abrangendo lanchonete, quadra
e campo Society, mediante Concorrência, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, prorrogável
por igual período, conforme condições a serem estabelecidas em processo iicitatório.
Considerando a necessidade de regularizar a utilização do espaço público e
garantir a sua adequada exploração e manutenção, o projeto observa os princípios de
legalidade, eficiência e economicidade, assegurando o interesse público e o benefício à
comunidade local.
Certo de poder contar com a colaboração e aprovação dos Nobres Vereadores,
coloco-me è disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
v>“ A Sua Excelência, o Senhor
^ J U L I A N O G R A N C O N Â TO DE SO UZA
DD. Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia.
: Paço M unicipal "Agostinho de Souza Godoy"
Av. Rio do Peixé, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDO IA/5P
ÇNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900 Transform ando o Futun
ADM 2021/2028
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 73. DE 23 DE
SETEMBRO DE 2025
"Dispõe sobre a concessão de uso onerosa para a exploração
da Lanchonete, quadra e campo Society do Centro Esportivo
do Jardim Lindóia e dá outras providências.”
LUC IANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL
DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. I o Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de concessão de uso
onerosa, para exploração do Centro Esportivo do Jardim Lindoia, incluindo lanchonete, quadra e
campo Society, localizada na Rua Elisiário Ferreira de Paiva esquina com a Rua Angelo Terzairol,
neste Município, mediante processo licitatório na modalidade Concorrência,'nos termos da Lei
Orgânica deste Município e da Lei n° 14.133/2021.
§ I o O prazo do contrato de concessão será de 60 (sessenta) meses, a títuío oneroso,
ressalvado a antecipação da devolução do imóve! se solicitado pela Prefeitura Municipal.
§ 2o O prazo previsto no § I o deste artigo, poderá ser prorrogado por igual período e
nas mesmas condições estabelecidas no edita! de permissão, assegurado o regular reajuste de
valores nas periodicidades previstas no edital de permissão.
§ 3o A concessão de uso onerosa deverá ser precedida de avaliação do impacto
ambientai da exploração dos espaços públicos, em conformidade com o disposto no artigo 173 da
Lei Orgânica Municipal, de modo a assegurar a preservação das áreas definida no artigo 174 do
mesmo diploma legai e demais normas federais, estaduais e municipais que versam sobre área de
proteção ambientai - APA e área de preservação permanente - APP.
§ 4o A concessão será onerosa, devendo a concessionária repassará Prefeitura Municipai
da Estância Hidromineral de Lindoia, mensalmente, o valor estipulado na concessão.
§ 5 o O valor deverá ser reajustado anualmente, a ser corrigido pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA),
Àrt. 2 o Todas as despesas com a manutenção, segurança, tarifas, taxas, pessoal e
encargos, propagandas e outras decorrentes da exploração do espaço, serão suportadas peia
concessionária, incluindo-se a vigilância.
Parágrafo único: Todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas peia
concessionária no imóvel deverão ser previamente aprovas pelo poder concedente, e reverterão ao
patrimônio público quando da devolução do imóvel, não cabendo quaisquer indenizações,
ressarcimento ou direito de retenção pela concessionária.
Ãrt. 3o As demais condições e cláusulas necessárias à concessão de uso onerosa
deverão ser estabelecidas no processo iidtatório nos termos da Lei.
Art. 4 o A utilização do espaço deverá observar as restrições ambientais constantes no
artigo 174 da Lei Orgânica Municipal, especialmente quanto à preservação de nascentes, mata ciliar,
fauna, flora e dos espaços territoriais especialmente protegidos pela legislação federal, estadual e
municipal.
A rt. 5 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura da Estância Hidroráineral/de Lindoia, em 23 de setembro de 2025.