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PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
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O FIC IO N° 236/2025 GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Lindoia, 23 de setembro de 2025.
Senhor Presidente,
Encaminho a essa Egrégia Casa Legislativa, para apreciação e deliberação, o
incluso Projeto de Lei n° 74, de 23 de setembro de 2025, que dispõe sobre a concessão de
uso onerosa e a exploração comercial do Grande Lago, Clube Náutico e Vertedouro do
Município da Estância Hidromineral de Lindoia e dá outras providências correlatas, com as
alterações pleiteadas no parecer exarado anteríormente pela douta Procuradoria da
Câmara Municipal de Lindoia.
A presente proposta tem como objetivo autorizar o Poder Executivo a conceder,
mediante Concorrência, o uso e a exploração comercial dos referidos espaços públicos,
seja de forma conjunta ou separada, garantindo o aproveitamento turístico, esportivo e de
lazer dessas áreas, fomentando a economia Socai e proporcionando benefícios à população
e visitantes.
O projeto define as regras para exploração de atividades como esportes
radicais, passeios náuticos, funcionamento de quiosques e restaurantes, piscicultura,
transporte turístico, entre outros, bem como estabelece os prazos, as condições de
manutenção e os deveres dos concessionários. A proposta observa os princípios da
legalidade, eficiência, segurança e desenvolvimento sustentável, além de garantir a
transparência do processo por meio de licitação pública.
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Certo de contar com a costumeira atenção e apoio dos Nobres Vereadores para
a aprovação da matéria, coíoco-me à disposjção para quaisquer esclarecimentos
necessários.
Atenciosamente,
,|A Sua Excelência, o Senhor
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PREFET
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DE GODO I LOPES
MUNICIPAL
-J sm iLIANO GRASMCONATO DE SOUZA < o-
« T f D. Presidente da Câmarp Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia.
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Paço M unicipal 'Agostinho de Souza Godoy"
Av. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900 T ransform ando o Fu tu ro
ADNl 2021J2028
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 74. DE 08 DE
AGOSTO DE 2025
"Dispõe sobre a concessão de uso onerosa e a exploração
comercial do Grande Lago, Clube Náutico e Vertedouro
do Município da Estância Hidromineral de Lindoia e dá
outras providências correlatas."
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL
DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. I o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, em conjunto
e/ou separadamente, o uso e a exploração comercial de espaços públicos denominados
Grande Lago, Clube Náutico e Vertedouro, localizados na Avenida Contorno do Lago, em
Lindoia-SP, de propriedade do Município da Estância Hidromineral de Lindoia, Estado de
São Paulo.
Art. 2o As concessões administrativas de que trata o artigo 1° são consideradas
de direito reai de uso, terão finalidade turística e compreenderão, exemplificativamente:
I - Exploração do turismo de aventura através esportes radicais, como
arvorismo, tirolesa, trekking, mountain bike, canoagem, bungee jumping, escalada,
wakeboard, dentre outros;
II - Exploração de quiosques, bares, restaurantes, lanchonetes, sanitários,
quadras e piscinas;
III - Exploração de piscicultura, lanchas, barcos, caiaques, pedalinhos, jet ski,
motonáuticas e outros;
IV - Exploração dos serviços de "trenzinho turístico", através de veículos
apropriados, vistoriados peia Municipalidade; e
V - Exploração dos serviços de atrelagem de animais, para o esporte ou lazer,
através de charretes, troles, carruagem, cabrioiet, carroça, carroção, entre outros.
Parágrafo único - Os serviços de que tratam os incisos IV e V do caput deste
artigo deverão ser prestados nas vias e logradouros públicos municipais e principais pontos
turísticos do Município de Lindoia, exclusivamente.
Art. 3o A concessão desta Lei será outorgada a título oneroso, mediante
processo licitatório realizado na modalidade Concorrência, nos termos da Lei Orgânica
deste Município e da Lei n° 14.133/2021.
Art. 4o . A concessão de uso onerosa deverá ser precedida de avaliação do
impacto ambiental da exploração dos espaços públicos, em conformidade com o disposto
no artigo 173 da Lei Orgânica Municipal, de modo a assegurar a preservação das áreas
definida no artigo 174 do mesmo diploma legal e daquelas elencadas nas demais normas
federais, estaduais e municipais que versam sobre área de proteção ambiental - APA e
área de preservação permanente - APP.
Paço M unicipal "Agostinho de Souza Godoy"
Ay. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001- UNDO IA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900
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Ârt. S° 0 prazo da concessão será de 60 (sessenta) meses, prorrogável por
igual período, a critério da Municipalidade, ressalvado a antecipação da devolução do
imóvel se solicitado pela Prefeitura.
Art. 6o A descrição completa dos espaços públicos, as especificações técnicas
e as demais condições da concessão serão estabelecidas no edita! de licitação e seus
anexos, nos termos da Lei Federal de Licitações.
§ I o O edital apresentará memorial descritivo, projeto e especificações técnicas
detalhados, inclusive com referência às normas da ABNT - Associação Brasiieira de Normas
Técnicas e o estudo de impacto ambiental da exploração dos espaços públicos.
§ 2o Poderão participar das concessões, objetos da presente iei, somente as
pessoas jurídicas.
§ 3o As concessões não poderão, sob nenhuma hipótese, ser transferidas a
terceiros, sendo que os concessionários explorarão, unicamente, os bens e serviços
descritos no edital de licitação e seus anexos.
Art, 7 o A concessão de que trata esta Lei será supervisionada, fiscalizada e
controlada pela Municipalidade, com a cooperação dos usuários.
§ lo para o exercício das atividades de que trata o caput deste artigo, a poder
concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos
técnicos, econômicos e financeiros dos concessionários, dentre outros que se fizerem
necessários à efetivação daquelas.
§ 2o Poderá o poder concedente fixar preço público devido pelos
concessionários a título de remuneração dos serviços de supervisão, fiscalização e controle
do uso e da execução dos serviços.
Art. 8 o Os concessionários vencedores da licitação deverão proceder, às suas
expensas, as reformas e adaptações necessárias para adequação dos bens ao uso
concedido, conforme estabelecido no respectivo edital de licitação e seus anexos, sem
qualquer ônus para o Município.
§ I o Os serviços e obras para a reforma e adequação dos bens deverão ser
executados de acordo com a orientação do poder concedente e em consonância com o
edital de licitação e seus anexos.
§ 2o Os concessionários se responsabilizarão pela realização dos atos
necessários à aprovação de todos os projetos que viabilizem a exploração das áreas a que
se refere a presente Lei, nos âmbitos municipal, estadual e federal.
§ 3o As obras e serviços executados pelos concessionários nos bens objeto
concessão se incorporarão ao patrimônio do poder concedente, § 2o do artigo 7o do
Decreto Lei n° 271/67 e artigo 36 da Lei n° 8.987/95.
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Art» 9 o Os concessionários deverão dispor de todo o equipamento e pessoal
qualificado, necessários ao bom desempenho das atividades referentes à exploração dos
bens de que trata o artigo I o,
pleno atendimento dos usuários, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, higiene, cortesia na prestação dos serviços e modicidade dos preços.
deverão ser observados os artigos 35 a 38 da Lei n° 8.987/95 e o § 2o do artigo /° do
Decreto Lei n° 271/67.
municipais incidentes sobre a concessão, inclusive os exigidos para expedição do alvará de
localização e funcionamento, bem como sua renovação anual.
autorizadas na presente Lei serão objeto de regulamentação por parte do Poder Executivo
Municipal.
A ri. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
expressamente as dispc entares n° 1.052/2008 e 1.116/2009.
Prefeitura da Esti doia, em 23 de setembro de 2025.
Parágrafo único - A exploração pela concessionária deverá ser adequada ao
Art. IO. Pela extinção das concessões nos termos do editai e do contrato
Art. 11. Os concessionários deverão pagar pontuaimente todos os tributos
Art. 12. As demais providências ou procedimentos no que tange as concessões
RÂNC£&£o DE GODOZ LOPES
PREFEITO MUNICIPAL