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materia nº 76/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 76 / 2025
Date 2025-10-07
Ementa"Institui o Plano Municipal de Saúde (PMS) da Estância Hidromineral de Lindoia para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providências."
native_id4576

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Proposição arquivada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-24T21:03:04.037235-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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www. I i ndòia .sp .gòv. br
PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTA D O DE S Ã O PAULO
O FIC IO N° 244/2025 GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Lindoia, 07 de outubro de 2025.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores
Enviamos a esta Casa das Leis o presente Projeto de Lei n° 76/2025, que: 
"Institui o Plano Municipal de Saúde (PMS) da Estância Hidrominerai de Lindoia-SP para o 
quadriénio 2026-2029, e dá outras providências".
O Plano de Saúde em anexo é o instrumento fundamentai para o 
planejamento, gestão e fiscalização das ações e serviços de saúde do município, em estrito 
cumprimento às exigências da Lei Com plem en tar Federal n° 141/2012 e das Leis 
Federais n° 8.080/90 e 8.142/90.
O PMS 2026-2029 foi elaborado peio Departamento Municipal de Saúde, 
discutido e aprovado peio Conselho M unicipal de Saúde, representando um consenso 
técnico e social sobre as diretrizes, objetivos, metas e indicadores que nortearão a 
aplicação dos recursos e a política de saúde de Lindoia pelos próximos quatro anos.
Desta forma, solicito que o presente Projeto de Lei seja incluído na Ordem 
do Dia para que, após a análise das Comissões competentes, receba a urgente aprovação 
por esta Casa, garantindo a continuidade e a transparência da gestão do Sistema Único de 
Saúde (SUS) no Município.
Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam
necessários.
Na certeza do elevado espírito público de Vossas Excelências, reitero os meus votos de 
estima e consideração.
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jgíft Sua Excelência, o Senhor
J u l i a n o g r a n c o n a t o d e s o u z a
^.g)D. Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidrominerai de Lindoia.
Paço M u nidpal "Agostinho de Souza Godoy"
Av. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP 
. CNPJ: 45.678:000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3893-9900 T r a n s f o r m a n d o o F u t u n
ADM 2021/2028
PREFEITURA DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTA D O DE S Ã O PAULO
PROJETO DE LEI N° 76, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025
"Institui o Plano Municipal de Saúde (PMS) da Estância 
Hidromineral de Lindoia-SP para o quadriénio 2026- 
2029, e dá outras providências".
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA 
A SEGUINTE LEI:
Art. I o Fica instituído o Plano Municipal de Saúde (PMS) da Estância Hidromineral 
de Lindoia-SP para o quadriénio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto nas Leis 
Federais n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, 
e na Lei Complementar Federal n° 141, de 13 de janeiro de 2012.
Parágra fo único. O Plano Municipal de Saúde 2026-2029, que estabelece as 
diretrizes, objetivos, metas e indicadores para a gestão da saúde no município, passa a 
integrar esta Lei como Anexo Único.
Art. 2o O Piano Municipal de Saúde constitui-se no instrumento centra! de 
planejamento e gestão da saúde para o período, orientando a execução das ações e 
serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal.
Art. 3o As ações e metas do Plano Municipal de Saúde serão anualmente detalhadas 
na Programação Anua! de Saúde (PAS), conforme a legislação vigente do SUS.
Art. 4 o A execução do Plano Municipal de Saúde e de suas Programações Anuais 
deverá ser compatível e estar em consonância com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 5o O monitoramento e a avaliação da execução do Plano Municipal de Saúde e 
de suas Programações Anuais serão realizados por meio do Relatório Anual de Gestão (RG), 
que deverá ser submetido ao Conselho Municipal de Saúde e à Câmara Municipal, para 
apreciação e aprovação.
Art. 6 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. / /
■—
UCIA NO/FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEÍTO MUNICIPAL

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