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materia nº 78/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-10-07
Ementa"Dispõe sobre alterações do artigo 4º, inciso II, e os Anexos I, III e IV da Lei Complementar nº 1.154 de 22 de dezembro de 2009 e dá outras providências."
native_id4578

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DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Proposição arquivada

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-27T21:16:21.690623-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LENDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO /
OFÍCIO N° 246/2025 GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Lindoia, 07 de outubro de 2025.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores
Enviamos a esta Casa das Leis o presente Projeto de Lei Complementar 
n° 78/2025, que "Dispõe sobre alterações do artigo 4o, inciso II, e nos anexos I, III
e IV da Lei Complementar n.° 1.154, de 22 de dezembro de 2009 e dá outras
providências".
As alterações ora propostas visam única e exclusivamente unificar os 
cargos Diretor de Escola de Educação Infantil e Diretor de Escola de Ensino 
Fundamental, que passa a denominar~se Diretor de Escola de Educação Básica, tal 
alteração se justifica, pois, atualmente a educação infantil e ensino fundamental 
formam o que se denomina educação básica, então, não há porque manter os 
cargos com nomenclaturas distintas, frise-se ainda que no momento não temos 
nenhum Diretor de Escola de Educação Infantil nomeado, portanto, o cargo 
encontra-se vago.
Apresentados os motivos que nos levam a propor o presente Projeto de 
Lei e certos de que a costumeira atenção será dispensada quando da análise do 
mesmo, reiterando protestos de elevada^estima e consideração.
Atenciosamente,
LUCI
C -
N CISCO
EFEITO M
/
)
GODOILOPES
IICIPAL
o£ A Sua Excelência, o Senhor 
" " JULIANO GRANCONATO DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia
Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Av. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância'Lindoia - CEP 13.958-001 - L1NDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900 Transform ando o Futun
ADM 2021/2028
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 78, DE 07 DE OUTUBRO DE
2025
"Dispõe sobre alterações do artigo 4o, inciso 11, e os
Anexos 1, I II e IV da Lei Complementar n.° 1.154, de
22 de dezembro de 2009 e dá outras providências."
LUCIÂNO FRANCISCO DE GODOI LOPES, Prefeito Municipal da 
Estância Hidrominera! de Lindoia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga 
seguinte Lei Complementar:
Art. I o O artigo 4o, inciso II, da Lei Complementar n.° 1.154, de 22 
de dezembro de 2009, passa a vigorar com a redação dada por este Lei 
Complementar.
Art. 4 o O Quadro do Magistério Público Municipal da Estância
Hidrominera!de Lindoia, conforme Anexo I desta Lei Complementar, é constituído
das seguintes classes:
I - ( - )
I I - Ciasse de Suporte Pedagógico, composta por:
a) Diretor de Escola de Educação Básica;
h) Vice-Diretor de Escola de Educação Básica.
Art. 2o O Anexo I, Sub anexo I, da Lei Complementar n.° 1.154, de 
22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com base na tabela constante no Anexo 
I, desta Lei Complementar.
Art. 3o Os Anexos III e IV, da Lei Complementar n.° 1.154, de 22 de 
dezembro de 2009, passam a vigorar com as alterações constantes nos Anexo II e 
III, desta Lei Complementar.
Art. 4o Esta Lei Compleijíentar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municip^/da Estancia Hidromineral de Lindoia, aos 07 de 
outubro de 2025.
LUCtANO'FRANCISCO DE GODOI LOPES :LlÀj
Prefeito Municipal
- Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Av. Rio do Peixe; 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900 Transform ando o Futur<
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ESTADO DE SÃO PAULO
i kJficíãPdêj
ANEXO I
= QUADRO DO MAGISTÉRIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 4 .° DA LEI
COMPLEMENTAR N.° 1.154/2009 COM ALTERAÇÕES FEITAS POR ESTA LEI
COMPLEMENTAR=
Quatidade Vencimento
-i ■ ■ ■ ■■ i
Diretor de Escola de Educação Básica 04 R$ 4.328,75
Vice-Diretor de Escola de Educação Básica 02 R$ 3.816,91
Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Av.RiodoPèixe,450- Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - UNDOIA/SP
ÇNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900 Transform ando o Futun
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HIDROMINERAL DE ÜNDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
ANEXO I I
=CAMPO DE ATUAÇÃO DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO E POSTOS
DE TRABALHO, A QUE SE REFERE O ARTIGO 7o DA LEI COMPLEMENTAR N.°
1.154/2009 COM ALTERAÇÕES FEITAS POR ESTA LEI COMPLEMENTAR=
DIRETOR DE
ESCOLA DE
EDUCAÇÃO
BÁSICA
Dirigir todas as 
atividades pedagógicas 
e administrativas
inerentes à Unidade 
Escolar e Comunidade.
o intercâmbio de
e avaliar de forma 
processos de ensino e
- Dirigir toda a política educacional na 
Unidade Escolar.
Aplicar suas disciplinas aos 
funcionários junto com a Diretoria 
Municipal de Educação.
- Manter todo o material da unidade 
escolar inventariado e em dia.
Dirigir, construir, implementar e 
participar de todas as atividades
pedagógicas da unidade.
Articular ações educacionais
desenvolvidas pelos diferentes 
seguimentos da unidade escolar, 
visando a melhoria da qualidade de 
ensino.
- Possibilitar reflexão e a prática
docente.
Favorecer 
experiências.
- Acompanhar 
sistemática os 
aprendizagem.
- Apontar e priorizar os problemas
educacionais a serem efetuados.
- Propor alternativas de resolver os 
problemas levantados.
Supervisionar as atividades e
recuperação de alunos.
Acompanhar todos os atos
administrativos indispensáveis ao bom 
funcionamento da U.E., tais como: livro 
ponto, faltas, prontuário, ofícios, etc.
- Comunicar ao superior toda e qualquer 
ausência da U.E.
Criar condições de organização, 
disciplina, interação interpessoal.
- Supervisionar a merenda escolar na 
U.E.
Organizar os eventos cívicos e 
comemorativos da U.E.
- Assinar todos os documentos relativos 
à vida escolar dos alunos, expedidos 
pela U.E.
- Responder pelo cumprimento, no 
âmbito da escola, das Jeis 
regulamentos e determj.naçõesj
f liu r x é P k ê ã k
:;rv';V-:V:v \ .. Av. Rio do Pei \ . .. CNPJ: 45.67
: Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy’' 1 
xe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - UNDOIA/SP " 
8.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900 >
J I Y L I U I M
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PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMENERAL DE UNDOIA
ESTADO DE SÂO PAULO
C â p r ts ii A b iJir n ^ fé
como dos prazos para execução dos 
trabalhos estabelecidos pelas 
autoridades superiores.
- Apurar ou fazer apurar irregularidades 
de que venha a tomar conhecimento no 
âmbito da escola e comunicar ao 
superior imediato.
- Executar tarefas correlatas às acima 
descritas e as que forem determinadas 
pela chefia imediata.
- Subordinar-se e cumprir todas as 
determinações da Diretoria de Educação 
do Município.
Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
"Ay. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900
UNDOIA
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ESTADO DE SÃO PAULO
ANEXO I I I
= REQUISITOS E FORMAS DE PROVIMENTO A QUE SE REFERE O ARTIGO 8o
DA LEI COMPLEMENTAR N.° 1.154/2009 COM ALTERAÇÕES FEITAS POR
ESTA LEI COMPLEMENTAR =
Diretor de Escola de
Educação
Básica
Nomeação em 
comissão, dentre os 
selecionados pela 
Comissão Especial 
de que trata o inciso 
III, do parágrafo 4o 
do artigo 9o desta 
Lei Complementar.
Licenciatura em Pedagogia ou 
título de mestre ou doutor 
nos termos do art. 61, II da 
LDB e possuir, no mínimo, 2 
(dois) anos de experiência 
docente.
Paço Municipoi "Agostinho de Souza Godoy1'
Av; Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001 “83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900 Transform ando o Futun
ADM 2021/2028 .
PROCESSO APMÍNfSTRATiVO
£síimscitra dc- iiTiSàCio Orçarei!!) tá no Financeiro A ri.16 -■ L.R.F.
EVENTO - IRF, Art, 16, "capiir. { j Criação ( x i Expansão ( ) Aperfeiçoamento
ALTERAÇÃO Dc NOMENCLATURA - DIRETOR DE EDUCAÇÃO
INDICAÇÃO LEGISLAÇÃO ORÇAMENTAR (A VIGENTE ORIGEM DOS RECURSOS LRE Art. 17. b 2:-: .
PP A - Pbiiü Pk;;i3níí?l - Lei rd ISS0/ZO21 d« 2022 à 2225 i n ) Rravisãc Orçam. Iniciai
LDO ■ i.c? de Dh eiriic; Orçamentárias - lei rd 1746/2024 [ ) Crédito Adicioníri
LOA ■ Lei Ortameriíária Ânua! - Lai n‘ 1771/2024 j ] Scípcráwit Exercício Anterior
PREMISSAS E METODOLOGIA DE CÁLCULO - LRf - Art. IS, § 7A
C- 'OÓOr ■“ ibpk/rnrri!e/pds aciriP rxi-rdn pn-yrtãr; para ;? L r ^ànerf.1. Cur, e-feiti}, n u
a:,,e :;f ix x r hr ■ ■;. l ■ cOoo LiuC u-m -..orno ObiriLvo í xnpr ; yrc si-i.l pa:.í ;;b cio r.rt ': d dl L e \ da Rí-sponsabiíkíade As
e-j.” vt.íW-:. br nnocrto. f l íH-j -IX-:r' o ■: x/anien-rcbc bc‘:%. ;■ p f ,'= ç -j c-. !■..;■:( ar rir. Lia - :l ryÇ c;. d x umont':* que 0 Irxrij,. x.
í"f:i.orie’c3Eb‘ bi-fen 1 iiiijsmí;xacU;/ í:ía criiririrde forni,":
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do iviririribo - ; r ipr opurade do Baianço 2ivrinorioiri ;io
n.xri ro\i;;>o .vo; rio:', .’ io o l oi í-.:!o:.-írioooor-, remam Ovni iJ-.-í-r cia'-; rio o-zioen.-j-, bíuOirienfe:- bo nxiureri.X ;■ te n;;vòT .ic:^e
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