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materia nº 79/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 79 / 2025
Date 2025-10-08
Ementa"Disciplina as condições de recolhimento de veículos ou parte de componentes de estruturas de veículos abandonados nas vias ou logradouros públicos do município e dá outras providências."
native_id4579

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Proposição arquivada — —

Documents (1)

texto original #

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PODER
CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI 79/2025
“DISCIPLINA AS CONDIÇÕES DE
RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS OU PARTE DE
COMPONENTES DE ESTRUTURAS DE
VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS OU
LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE LINDOIA APROVA O SEGUINTE 
PROJETO DE LEI:
Art. 1o - Fica proibido abandonar veículo ou estacioná-lo em situação que 
caracterize seu abandono em via pública do Município.
Art. 2o - Todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos 
abandonados em vias públicas deverão ser removidos.
Art. 3o - Para os efeitos desta Lei, considera-se veículo abandonado:
I - Veículos motorizados ou não, apresentando uma ou mais das seguintes
situações:
a) Sem identificação de n° de chassi, sem identificação de n°de motor, com 
registro de comunicação de venda, no sistema informatizado do Detrannet, BIN (Base de 
Identificação Nacional), DETRAN, com identificação do comprador ou não.
II - Veículos motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais registrados no 
sistema, Detrannet, ou BIN (Base de Identificação Nacional) impostos, multas, taxas, entre outros 
débitos atrelados ao veículo encontrado em visível estado de abandono em via pública;
lll - Veículo motorizado ou não, que se encontrar estacionado no mesmo local 
da via pública por 20 (vinte) dias consecutivos; sem funcionamento e movimento, gerando 
acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno, prejudicando o fluxo de veículos, 
pedestres, prestação de serviços públicos ou em situação de evidente estado de decomposição 
de sua carrocería, gerando risco a coletividade e a saúde pública;
CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
^ v e n i^ R ^ ^ R e ix e (i46Q^3qrdim Estância Lindoia - ÇEP 13.958-001 - L IN D O Í^ pÍ J
Cqntqtò;: ?) 3898-Tl25 - E-mail:TcitendÍmento@camaralindoia.sp:gòv!Bí
PODER
CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
IV “ Veículo motorizado ou não que, por tempo superior a 72 (setenta e duas) 
horas, estiver na via pública com sinais exteriores de abandono ou impossibilidade de se deslocar 
com segurança pelos seus próprios meios
Art. 4o - As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em 
situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao órgão 
executivo de trânsito municipal ou a Polícia Militar, para análise da situação e providências 
cabíveis.
Parágrafo único - São agentes da autoridade de trânsito competente para lavrar 
o auto de identificação de características de abandono, e remoção da via pública:
I - Agentes de Trânsito;
II - Policiais Militares através de convênio.
Art. 5o - Outras infrações cometidas por estacionamento serão fiscalizadas 
conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro ou em suas resoluções.
Art. 6o - Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será 
identificado com um adesivo da Diretoria de Trânsito e Segurança Pública, que vale como 
notificação e no qual constará o prazo de 5 (cinco) dias para a retirada do veículo pelo seu 
proprietário ou detentor, sob pena de remoção.
Art. 7o - Cabe a Diretoria de Trânsito e Segurança Pública, promover a remoção 
dos veículos identificados nas condições desta Lei.
Art. 8o - No atò da identificação e remoção, o Agente Municipal de Trânsito, 
deverá preencher uma guia de recolhimento de veículo numerada a fim de registrar a ocorrência 
em relação ao veículo abandonado, contendo obrigatoriamente:
I - os dados que forem possíveis visualizar nos veículos, carcaças, chassi e 
partes dos veículos abandonados na via pública, como, por exemplo: marca, cor, modelo, chassi 
e placa;
ll-o tempo que se encontra abandonado nas vias ou locais públicos;
VB&r-L. VÍM VÜSfUf
PODER
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SAO PAULO
itl - a data da identificação;
IV - o nome do proprietário, se for conhecido;
V - a data em que foi removido;
Vil- fotos que permitam reconhecimento visual,
Art. 9o - Removido os veículos, carcaças, chassi ou partes de veículos 
abandonados em via pública, identificado o proprietário ou detentor, deverá ser notificado para 
resgatá-lo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da notificação.
§1° - A notificação de que trata este artigo deve ser remetida ao proprietário e 
constar a data, o motivo da remoção, local para onde o veículo foi encaminhado, bem como os 
prazos e a sanções a que o proprietário ou detentor estiver sujeito.
§2° - A notificação poderá ser pessoal ou encaminhada por via postal, mediante 
aviso de recebimento, ao endereço constante no registro do veículo, carcaça, chassi ou partes 
de veículos.
§3° - Não sendo possível proceder a notificação por ser ignorada a identidade 
e/ou a residência do proprietário ou detentor do veículo, carcaça, chassi, ou partes de veículos 
abandonados em via pública, a notificação deve ser publicada na imprensa oficiai do Município 
e, em forma de adesivo, afixada no próprio veículo, carcaça, chassi ou parte de veículos 
removidos.
Art. 10° - Os veículos, carcaças, chassi ou partes de veículos abandonados em 
via pública, serão removidos para o depósito determinado pela Diretoria Municipal de Trânsito e 
Segurança Pública e sua restituição só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e 
despesas, com remoção e estadia, além de outros encargos previstos em legislação especifica.
Art. 11° - Para a restituição do veículo, carcaça, chassi, ou parte de veículo 
abandonado em via pública, deverá o proprietário ou detentor apresentar-se na sede da Diretoria 
Municipal de Trânsito e Segurança Pública munido de documentação regularizada, bem como 
dos comprovantes de pagamentos das despesas referidas no artigo anterior, quando receberá 
uma guia para a retirada do veículo, carcaça, chassi ou parte de veículo removido.
^CÂM ARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
êixeti,460,- Jardim Estância Lindoia - CEP 15.958-001 - LINDPI
3 8 9 8 ? T l2 5 ? P P
PODER
CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
Parágrafo Único - O veículo sem condições de deslocamento, carcaça, chassi 
ou parte de veículo apreendido, somente será retirado do pátio sobre guinchos plataforma, ou 
sobre carroceria, vetado uso de cordas, correntes, cambão.
Art. 12° - Caso o veículo, carcaça, chassi ou parte de veículo não seja resgatado 
em 90 (noventa) dias, ficará à disposição desta Municipalidade para a realização de leilão em 
conformidade com o art. 328 da Lei n° 9.503 de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito 
Brasileiro.
§ 1° - Fica o poder Executivo autorizado a nomear comissão de leilão de veículos 
e objetos abandonados em via pública.
§2° - Os créditos referentes ao leilão, depois de deduzidas as despesas com a 
remoção e estadias, serão destinados aos fins do Fundo Municipal de Trânsito e de outras 
despesas elencadas nos termos do Art. 320 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de 
Trânsito Brasileiro).
Art. 13° - As despesas decorrentes da execução desta Lei, quando cabentes ao 
Município, onerarão dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 14° - O Poder Executivo regulamentará por meio de Decreto do Executivo 
as disposições necessárias à efetiva aplicação da presente Lei.
Art. 15° - A administração Pública deverá dar ampla divulgação da presente lei 
nos meios de comunicação do município, 60 (sessenta) dias antes da entrada em vigor.
Art. 16° - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação 
revogada as disposições em contrário.
/-Sala das Sessões, 08 de outubro de 2025
Gustavo De Oliveira Cózaro
1/ Vereador 1o Secretário
CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
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Contato : (19) 3898-1725^E:maiiratendimento<a>camaralindoia.sp:qovri
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PODER
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
JUSTIFICATIVA
A motivação desta proposta reside em um problema cotidiano e crescente: o 
abandono de veículos em espaços públicos, em especial em bairros periféricos e áreas de 
grande circulação. Esses veículos, quando deixados por longos períodos nas vias, acumulam 
lixo, servem como criadouros do mosquito da dengue, comprometem a segurança de pedestres 
e motoristas, e contribuem para a sensação de abandono urbano.
■ Além disso, em muitos casos, essas carcaças ou veículos inservíveis ocupam 
indevidamente o espaço público, prejudicando a limpeza, a mobilidade urbana e a própria 
estética da cidade. Sem um regramento claro, o poder público encontra obstáculos 
administrativos para remover esses objetos, muitas vezes sem respaldo legai para agir com a 
celeridade que o caso exige.
Este projeto oferece segurança jurídica e operativa à Administração Pública, ao 
estabelecer os critérios técnicos para caracterização do abandono, os procedimentos para 
notificação do proprietário, os prazos para regularização ou remoção voluntária, e, quando 
necessário, a adoção de medidas como recolhimento, depósito e leilão, conforme autorizado 
pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Importante frisar que a presente medida respeita o direito de defesa e o devido 
processo legal, além de prever que os recursos oriundos de eventuais leilões sejam revertidos 
ao Fundo Municipal de Trânsito, promovendo um ciclo virtuoso de investimento em mobilidade e 
segurança urbana.
Caso ainda reste dúvidas sobre a competência deste parlamentar para tanto, 
sob alegação de suposta geração de despesas, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal 
já pacificou a questão de que o vereador pode legislar mesmo que isso gere despesas para a 
Administração Municipal, desde que não trate da criação de cargos, funções ou órgãos públicos.
Isso porque, até 2016, vigorava no meio legislativo - inclusive vigorosamente 
defendido entre a maioria dos procuradores municipais - a tese de que o vereador não poderia 
legislar gerando despesas ao Executivo Municipal. Contudo, essa premissa foi rejeitada pelo 
Supremo Tribunal Federal ao analisar o Recurso Extraordinário n° 878.911/RJ, decidindo, em 
sede de Repercussão Geral, que:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora 
crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos 
nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1o, li, ‘a’, ‘c’ e 'e\ da Constituição 
Federal).”
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
Ãv5niãailRÍ5MÍcgÍRêixefL4<0^ Jardim Estância Lindoia - CEP 15.958-001 - LINDOIA/SP.^
Ç ontâto.^fl?) 3898-1125 - E-1
Considerando o precedente do STF, todos os parlamentares são convocados a 
apresentarem leis que possam contribuir efetivamente com o bem-estar dos munícipes, sendo 
que precisamos unir forças para que esta Câmara Municipal se consolide como um Poder 
atuante e eficiente, principalmente diante da descrença da sociedade neste Poder tão essencial 
à democracia.
Por fim, é válido pontuar que a presente proposição estabelece um “vacatio iegis” 
de 60 dias, esse prazo foi definido para garantir que o poder público tenha um período razoável 
para implementar a Lei, o projeto ainda prevê ampla divulgação da norma antes de sua entrada 
em vigor, garantindo a devida conscientização da população quanto aos seus direitos e deveres.
^«CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDO IA
^Àv^ni^^RÍ^^olRéixe,L460^ Jardim Estância Lindoia * CEP 15,958-001 - UNDOlA/SP^jj
589ÍÍ-1125 « E-maiI^atendimento@camaraIindoia.sp:goy^5r^a^Wj

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