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materia nº 7/2025

Tipo Moção
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaO Poder Legislativo Municipal, por meio da presente, manifesta seu REPÚDIO ao Projeto de Lei nº 0997/2025, que objetiva revogar a Lei Estadual nº 16.912/2018, norma que instituiu mecanismos de controle fiscal, sanitário e ambiental, essenciais para a rastreabilidade e a garantia de qualidade da água mineral envasada e comercializada no Estado de São Paulo
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-27T21:30:43.783580-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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PODER
CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
MOÇÃO DE REPUDIO N° 07/2025
O VEREADOR MAICON JORGE DA ROSA E OUTROS, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS È REGIMENTAIS, PROPÕEM AO LEGISLATIVO MUNICIPAL, MOÇÃO DE
REPÚDIO AO PROJETO DE LEI N° 0997/2025, DE AUTORIA DO DEPUTADO ESTADUAL/SP GILMACI
SANTOS, PROTOCOLADO NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM 23 DE
SETEMBRO DE 2025, QUE PRETENDE REVOGAR A LEI ESTADUAL N° 16.912/2018, NOS
SEGUINTES TERMOS:
“O Poder Legislativo Municipal, por meio da presente, manifesta seu REPÚDIO ao
Projeto de Lei n° 0997/2025, que objetiva revogar a Lei Estadual n° 16.912/2018, norma que instituiu 
mecanismos de controle fiscal, sanitário e ambiental, essenciais para a rastreabilidade e a garantia de 
qualidade da água mineral envasada e comercializada no Estado de São Paulo.”
JUSTIFICATIVA
A revogação da Lei Estadual n° 16.912/2018 representaria grave retrocesso nos 
mecanismos de fiscalização, rastreabilidade e arrecadação, ocasionando prejuízos fiscais, sanitários, 
ambientais e de saúde pública.
A referida lei possui caráter trivalente:
• Sanitário: garante ao consumidor a segurança de receber em sua residência um produto 
íntegro e submetido a controle sanitário de produção.
• Ambiental: integra a política de resíduos sólidos, uma vez que o registro da produção 
das garrafas é obrigatório, coibindo vendas sem nota fiscal e estimulando a destinação 
adequada de embalagens retornáveis e descartáveis.
Fiscal: fortalece a arrecadação estadual e municipal, combatendo a sonegação e 
coibindo a concorrência desleal de empresas que não cumprem suas obrigações.
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Além disso, o marco regulatório trouxe benefícios econômicos aos envasadores, como o
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S ©crédito presumido de ICMS, correspondente ao valor pago pelos selos fiscais adquiridos, medida que busca
4 o®quilibrar custos e estimular a conformidade tributária.
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
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PODER LECIStATtVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SAO PAULO
Revogar a lei sem instituir mecanismo substitutivo fragilizaria o controle estatal, dificultaria a 
fiscalização de possíveis fraudes, contrabando e circulação irregular de água mineral, impactando 
negativamente consumidores e produtores que atuam legalmente.
Por fim, destaca-se que a segurança jurídica e o princípio da razoabilidade devem ser 
respeitados. Empresas já realizaram investimentos significativos para adequação à lei, e sua revogação 
abrupta implicaria perda de recursos e insegurança regulatória.
Diante disso, a Câmara Municipal manifesta seu REPÚDIO ao Projeto de Lei n° 0997/2025, 
reafirmando a importância da manutenção da Lei Estadual n° 16.912/2018 e solicitando o debate 
responsável com a sociedade, produtores, autoridades locais e órgãos técnicos antes de qualquer decisão 
que ameace os avanços conquistados.
Requeiro, após ouvido o Plenário, que cópias desta moção sejam encaminhadas ao 
Deputado Estadual Gilmací Santos, aos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo 
(ALESP), às Comissões Permanentes responsáveis pela tramitação do PL n° 0997/2025, ao Governo do 
Estado, bem como às Câmaras Municipais locais e regionais para conhecimento e apoio.
Sala das Sessões, 9 de outubro de 2025.
CAMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
Aveni95ÍRÍg5i5iReixea.460^1ardlm Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP^
^ ^ ^ % r^ T jl9) 3898-ÍÍ25'^T

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