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PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
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OFÍCIO N° 256/2025 GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Lindoia, 22 de outubro de 2025.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Colenda Casa de Leis
o Projeto de Lei n° 82/2025, que "Dispõe sobre o Programa Municipal de Subvenção
ao Transporte Universitário e Técnico no Município de Lindoia, estabelece critérios e
condicionalidades para a sua concessão e execução, e complementa as Leis
Municipais n.° 435/1991, n.o 607/1994 e n° 1.152/2009".
As alterações legislativas nas propostas visam única e exclusivamente
regulamentar o transporte escolar já oferecido aos munícipes matriculados em curso
universitários e técnicos em outras cidades, porém, em razão de ter sido instituídas
a muito anos, estas regras precisam ser atualizadas para adequar a realidade atual
e inserir algumas condicionalidades para atender as pessoas que realmente
comprovarem a necessidade deste serviço que o município disponibiliza.
Apresentados os motivos que nos levam a propor o presente Projeto
de Lei e certos de que a costumeira atenção será dispensada quando da análise do
mesmo, reiterando protestos de elevada estima e consideração.
A Sua Excelência, o Senhor
JULIANO GRANCONATO DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia.
Paço M ünicipái "Agostinho de Souza Godoy"
Ày. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / 1E: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900
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HIDROMINERAL DE LINDOEA
ESTADO DE SÃO PAULO
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PROJETO DE LEI N° 82. DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
"Dispõe sobre o Programa Municipal de Subvenção ao
Transporte Universitário e Técnico no Município de
Lindoia, estabelece critérios e condicionalidades para a
sua concessão e execução/ e complementa as Leis
Municipais n.° 485/1991, n.° 607/1994 e n°
1.152/2009".
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, Prefeito Municipal da
Estância Hidromineraí de Lindoia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga seguinte
Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES
Art. Io Fica instituído o Programa Municipal de Subvenção ao
Transporte Universitário e Técnico, destinado a subvencionar, de forma total ou
parcial, as despesas com transporte de estudantes residentes no Município de Lindoia
que frequentam cursos de nível técnico, superior ou de pós-graduação em outras
cidades.
§1° O auxílio de que trata esta Lei será concedido exciusivamente aos
alunos matriculados em cursos presenciais, quando o curso não for ofertado no
Município
CAPÍTULO XI - DOS BENEFÍCIOS E DAS CONDICIONALIDADES
Art. 2o Poderão ser beneficiários do Programa Municipal de Subvenção
ao Transporte Universitário e Técnico os estudantes que atenderem cumulativamente
aos seguintes requisitos:
I - Ser residente do município de Lindoia, com comprovação de
domicílio;
II - Estar regularmente matriculado em curso presencial de:
a) nível técnico, (quando for considerado como ensino médio) quando
não ofertado no município;
b) graduação, limitada à primeira graduação;
c) curso técnico quando não for extensão do ensino médio, pósgraduação, com subsídio parcial 50%, limitado a uma única vez por estudante,
(conforme Art. 4°);
III - Constar no cadastro do Programa Saúde da Família (PSF) do
Município, quando residirem em imóvel de terceiros (como avós, tios, padrinhos e
etc.), apresentar guarda legal ou termo de responsabilidade civil registrado em
cartório.
IV - Comprovar, semestralmente, que está com a matrícula ativa e
frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento),
§2°. O cadastro dos beneficiários será revisto semestralmente,
devendo o estudante apresentar novamente os comprovantes de matrícuia,
frequência e residência no município e Lindoia.
§3°. A concessão do benefício está condicionada à existência de
dotação orçamentária específica.
Paço M unicipal "Agostinho de Souza Godoy"
Áy. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP
: CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900
CAPÍTULO XII - DA MANUTENÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO
BENEFÍCIO
Art. 3o 0 estudante que deixar de atender qualquer das condições
previstas nesta lei poderá ter o benefício suspenso ou cancelado, mediante processo
administrativo simplificado, onde será assegurado o contraditório e a ampla defesa
desse.
§1°. O beneficiário será notificado para apresentar defesa no prazo de
03 (três) dias úteis, contados da ciência da notificação.
§2°. O cancelamento do benefício deverá ser formalmente motivado
peia autoridade competente, com comunicação do estudante interessado.
CAPÍTULO XV - DO SUBSÍDIO E DO CUSTEIO
Art. 4o O subsídio poderá ser concedido em percentuais variáveis de
50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) do valor do transporte.
§2°. O benefício será limitado a um único curso por estudante, e em
caso de curso de graduação sua concessão será limitada à primeira graduação.
Art. 5o Para os estudantes que já utilizam o transporte na data da
entrada em vigor desta Lei, ficam asseguradas as condições de manutenção do
benefício, observadas as regras de transição definidas a seguir, que vigorarão até 31
de dezembro de 2025, quais sejam:
I - 100% do subsídio para os que cursam a primeira graduação e curso
técnico quando considerado ensino médio;
II - 50% do subsídio para os que frequentam curso técnico (quando
não considerado ensino médio), segunda graduação, pós-graduação, mestrado e
doutorado.
Art. 6o O repasse da subvenção, quando realizado por meio de
reembolso, dependerá da apresentação de documentos comprobatórios das
despesas, como recibos, notas fiscais ou comprovante de pagamento à empresa
transportadora.
Art. 7 o O transporte poderá ser prestado de forma direta peio
Município, por empresa contratada, ou mediante reembolso parcial ou total, conforme
disponibilidade orçamentária, observando critérios objetivos e transparentes
estabelecidos nesta Lei e no decreto que regulamentará.
Art. 8° A gestão do programa de transporte universitário e técnico
será responsabilidade da Diretoria Municipal de Educação, com apoio da Diretoria de
Saúde, conforme suas competências.
CAPITULO V - DAS DISPOSIÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS E REGULAMENTARES
Art. 9o As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento vigente,
podendo ser suplementadas, se necessário.
Paço M unicipal "Agostinho de Souza Godoy"
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Art, 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário, especialmente aquelas que estejam em desacordo com
os critérios aqui estabelecidos.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia, aos 22 de
outubro de 2025.
LUCIA^O FRANSOISCO DE GODOl LOPES
Préfeito Municipal