ja m S a Municipal da Estância
HHidlomineral de Lindoia
PREFEITURA DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
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Ctupt-Lal kJacíú*ta/ Ajva AAinÇral
OFÍCIO N° 275/2025 GP
www.lindoia.sp.gov.br
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Lindoia, 24 de outubro de 2025.
Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Senhores Vereadores desta Casa de Leis,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Colenda Casa de Leis o Projeto de
Lei n° 83/2025, que "Prorroga o prazo de vigência da concessão de direito real de uso do imóvel
descrito na Lei n° 1.627, de 14 de junho de 2022,, e autoriza a transferência da outorga da
concessão ao servidor municipal, Rafael Pissuti da Cruz, e dá outras providências", adequandoa às necessidades atuais e garantindo a continuidade do uso social e específico do imóvel
municipal.
Além disso, a lei visa autorizar a outorga da concessão de direito real de uso do
imóvel descrito na Lei Municipal n° 1.627, de 14 de junho de 2022, ao servidor público municipal
Rafael Pissuti da Cruz, em substituição à servidora anteriormente indicada, observadas as
mesmas condições estabelecidas na legislação anterior, preservando a sua utilização para fins
de moradia e o caráter pessoal, intransferível e gratuito do bem imóvel, em conformidade com
os princípios da legalidade, moralidade e interesse público, observadas as disposições do artigo
7o da lei originária.
A prorrogação até o exercício de 2028 assegura a estabilidade da destinação do
bem público, garantindo que continue a servir à finalidade social de moradia, conforme o
interesse público que motivou a lei originária.
Diante do exposto, submetet/ios o presente Projeto de Lei à apreciação e
aprovação desta Colenda Câmara Municipal,/pelas razões acima explicitadas.
Atenciosamente,
LUCI
/
0 ) * '
E GODOILOPES
unicipa!
A Sigi Excelência, o Senhor
SXANO GRANCONATO DE SOUZA
g Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia.
Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Av. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900
LINDOIA
uniformando o Futur
ADM 2021/2028
www.lindoia.sp.gov.br
PREFEITURA DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
/
Capí-f-a! kJaciònal da (\<jua m.í*itra!
PROJETO DE LEI N° 83, PE 24 DE OUTUBRO PE 2025
"Prorroga o prazo de vigência da concessão de direito real de
uso do imóvel descrito na Lei n° 1.627, de 14 de junho de
2022, e autoriza a transferência da outorga da concessão ao
servidor municipal, Rafael Pissuti da Cruz, e dá outras
providências."
Eu, LUCIANO FRANCISCO GODOI LOPES, Prefeito Municipal da Estância
Hidromineral de Lindóia, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
lei, faz saber que a Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Lindóia aprovou, e eu,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. Io. Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2028, o prazo de vigência da
concessão de direito real de uso de imóvel municipal autorizada pelo artigo 2o, inciso I, da Lei
Municipal n° 1.627, de 14 de junho de 2022, mantidas as demais condições estabelecidas na
referida norma.
Art. 2o. Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão de direito real de
uso do imóvel descrito na Lei Municipal n° 1.627, de 14 de junho de 2022, ao servidor público
municipal Rafael Pissuti da Cruz, em substituição à servidora anteriormente indicada, observados
todos os requisitos e condições previstas naquela Lei, inclusive quanto à finalidade de uso,
inalienabilidade e demais encargos legais e administrativos fixados anteriormente.
Parágrafo único. A transferência da concessão prevista no caput deste artigo se
fundamenta na autorização contida no artigo 7o da Lei Municipal n° 1.627, de 14 de junho de
2022, que permite a transferência da concessão mediante prévia e expressa autorização do
Poder Concedente.
Art. 3o. Caberá ao Poder Executivo Municipal adotar as medidas administrativas e
registrais necessárias à efetivação da presente concessão e à prorrogação do prazo estabelecido
no artigo 2o, inciso I, da Lei Municipal n° 1.627, de 14 de junho de 2022.
Art. 4o. Esta Lei entra em vigor n^ data da jsua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância'Hidromineral de Lindóia, aos 24 de outubro de 2025.
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LUCIANO FRANCISCCyGODOI LOPES
PrefeiteCMimicipal
Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Av. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindóia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900
LINDOIA
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