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materia nº 83/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaProrroga o prazo de vigência da concessão de direito real de uso do imóvel descrito na Lei nº 1627, de 14 de junho de 2022, e autoriza a transferência da outorga da concessão ao servidor municipal, Rafael Pissuti da Cruz, e dá outras providências.
native_id4598

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Proposição arquivada

Documents (1)

texto original #

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ja m S a Municipal da Estância 
HHidlomineral de Lindoia
PREFEITURA DA ESTÂNCIA 
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
/
Ctupt-Lal kJacíú*ta/ Ajva AAinÇral
OFÍCIO N° 275/2025 GP
www.lindoia.sp.gov.br
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Lindoia, 24 de outubro de 2025.
Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Senhores Vereadores desta Casa de Leis,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Colenda Casa de Leis o Projeto de 
Lei n° 83/2025, que "Prorroga o prazo de vigência da concessão de direito real de uso do imóvel
descrito na Lei n° 1.627, de 14 de junho de 2022,, e autoriza a transferência da outorga da
concessão ao servidor municipal, Rafael Pissuti da Cruz, e dá outras providências", adequando￾a às necessidades atuais e garantindo a continuidade do uso social e específico do imóvel 
municipal.
Além disso, a lei visa autorizar a outorga da concessão de direito real de uso do 
imóvel descrito na Lei Municipal n° 1.627, de 14 de junho de 2022, ao servidor público municipal 
Rafael Pissuti da Cruz, em substituição à servidora anteriormente indicada, observadas as 
mesmas condições estabelecidas na legislação anterior, preservando a sua utilização para fins 
de moradia e o caráter pessoal, intransferível e gratuito do bem imóvel, em conformidade com 
os princípios da legalidade, moralidade e interesse público, observadas as disposições do artigo 
7o da lei originária.
A prorrogação até o exercício de 2028 assegura a estabilidade da destinação do 
bem público, garantindo que continue a servir à finalidade social de moradia, conforme o 
interesse público que motivou a lei originária.
Diante do exposto, submetet/ios o presente Projeto de Lei à apreciação e 
aprovação desta Colenda Câmara Municipal,/pelas razões acima explicitadas.
Atenciosamente,
LUCI
/
0 ) * '
E GODOILOPES
unicipa!
A Sigi Excelência, o Senhor
SXANO GRANCONATO DE SOUZA
g Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia.
Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Av. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP 
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900
LINDOIA
uniformando o Futur
ADM 2021/2028
www.lindoia.sp.gov.br
PREFEITURA DA ESTÂNCIA 
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
/
Capí-f-a! kJaciònal da (\<jua m.í*itra!
PROJETO DE LEI N° 83, PE 24 DE OUTUBRO PE 2025
"Prorroga o prazo de vigência da concessão de direito real de
uso do imóvel descrito na Lei n° 1.627, de 14 de junho de
2022, e autoriza a transferência da outorga da concessão ao
servidor municipal, Rafael Pissuti da Cruz, e dá outras
providências."
Eu, LUCIANO FRANCISCO GODOI LOPES, Prefeito Municipal da Estância 
Hidromineral de Lindóia, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por 
lei, faz saber que a Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Lindóia aprovou, e eu, 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. Io. Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2028, o prazo de vigência da 
concessão de direito real de uso de imóvel municipal autorizada pelo artigo 2o, inciso I, da Lei 
Municipal n° 1.627, de 14 de junho de 2022, mantidas as demais condições estabelecidas na 
referida norma.
Art. 2o. Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão de direito real de 
uso do imóvel descrito na Lei Municipal n° 1.627, de 14 de junho de 2022, ao servidor público 
municipal Rafael Pissuti da Cruz, em substituição à servidora anteriormente indicada, observados 
todos os requisitos e condições previstas naquela Lei, inclusive quanto à finalidade de uso, 
inalienabilidade e demais encargos legais e administrativos fixados anteriormente.
Parágrafo único. A transferência da concessão prevista no caput deste artigo se 
fundamenta na autorização contida no artigo 7o da Lei Municipal n° 1.627, de 14 de junho de 
2022, que permite a transferência da concessão mediante prévia e expressa autorização do 
Poder Concedente.
Art. 3o. Caberá ao Poder Executivo Municipal adotar as medidas administrativas e 
registrais necessárias à efetivação da presente concessão e à prorrogação do prazo estabelecido 
no artigo 2o, inciso I, da Lei Municipal n° 1.627, de 14 de junho de 2022.
Art. 4o. Esta Lei entra em vigor n^ data da jsua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância'Hidromineral de Lindóia, aos 24 de outubro de 2025.
/ ( ^ /-vS //? *
LUCIANO FRANCISCCyGODOI LOPES
PrefeiteCMimicipal
Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Av. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindóia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP 
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900
LINDOIA
Transformando o Futun
ADM 2021/2028

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