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materia nº 8/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaModifica dispositivos no Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 02/2025 que especifica
native_id4599

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-27T21:11:35.147065-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PODER
CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
EMENDA MODIFICATIVA 08/2025
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 02/2025
“Modifica dispositivos do Projeto de Emenda à Lei
Orgânica n° 02/2025 que especifica”
OS VEREADORES QUE ESTA SUBSCREVEM, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS E REGIMENTAIS, APRESENTAM A SEGUINTE EMENDA MODIFICATIVA AO DE EMENDA
A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 02/2025:
Art. 1o: No artigo 7o, do Projeto de Lei n° 17, de 23 de fevereiro de 2024, passa a 
constar com a seguinte redação:
“Art. 1o - O artigo 71 da Lei Orgânica do Município da Estância Hidromineral de 
Lindoia fica acrescido em seu parágrafo 6o dos incisos VII, Vlli, IX, X, XI, XII, com a seguinte 
redação:
VII - Os que eram detentores de mandatos e que renunciarem desde o oferecimento 
de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo 
da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, para os 8 (oito) 
anos subsequentes ao término do mandato;
VIII - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão 
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial coiegiado, por ato doloso de improbidade 
administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação 
ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
IX - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do 
órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) 
anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
X - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo 
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver 
sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
XI - A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações 
eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão coiegiado da 
Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;
XII - Os servidores públicos que forem aposentados, compulsoriamente, por decisão 
gancionatória, ou que tenham perdido o cargo por sentença, ou que tenham pedido exoneração ou
CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
^Jardim Estância lindoia - CEP 13.958-001 vlINDOI^^PJjj
3898-1125 « E-
PODER
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SAO PAULO
aposentadoria voluntária, na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) 
anos, contados da decisão.”
Alt. 2o: Esta Emenda Modificativa entra em vigor na data de sua aprovação.
Sala das Sessões, 22 de outubro de 2025.
Comissão de Justiça e Redação
/
Ventura Bono
Membro
Comissão de Finanças e Orçamento
ustavo de Oliveira Cozaro
j Presidente
Maicon JòVge da Rosa
Vice-presidente
Ednelson Batista Domingues
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
^Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001» LINDOIA^SP^J
Contato : (19) 5898-1125 - E-mqiirrqtendimento@cqmqralindoiq.sp;< ívTdÍ
PODER
CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
JUSTIFICATIVA
Tem a presente emenda modificativa o objetivo adequar a redação da proposição, 
de modo a lhe conceder maior efetividade, conforme apontado no Parecer Jurídico anexo.
Por essa razão, apresentamos aos demais vereadores que compõem esta Câmara 
Municipal a presente emenda modificativa, solicitando sua aprovação em plenário.
Atenciosamente,
Maiconyorge da Rosa
Presidente
Comissão de Justiça e Redação
/ / / / >* H P - y
Gustavo de Oliveira Cozaro
/ Vice-presidente
Ventura Bono
Membro
/
/
j !
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Comissão de Finanças e Orçamento
/
/
/ /
/ Gustavo de Oliveira Cozaro
^ / Presidente
Maicon Jörge da Rosa
Vice-presidente
Ednelson Batista Domingues
Membro
,CÂMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA HID ROM IN E RAL DE LINDOIA
^Ayeni<í^RibSdSRèÍxeri460^ 3ardim Estancia Lindoia - CEP 13.958-001 - L IN D Ò |A ^ I^
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