| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 187 / 2025 |
| Date | 2025-11-17 |
| Ementa | INDICO ao Prefeito Municipal para que em conjunto com a diretoria competente, seja encaminhado a esta Câmara Municipal um “Projeto de Lei para disciplinar as condições de recolhimento de veículos ou parte de componentes de estruturas de veículos abandonados nas vias ou logradouros públicos do município de Lindóia”. |
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PODER CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA ESTADO DE SAO PAULO INDICAÇÃO N° 187/2025 Senhor Presidente; Senhores Vereadores; INDICO ao Prefeito Municipal para que em conjunto com a diretoria competente, seja encaminhado a esta Câmara Municipal um “Projeto de Lei para disciplinar as condições de recolhimento de veículos ou parte de componentes de estruturas de veículos abandonados nas vias ou logradouros públicos do município de Lindóia". JUSTIFICATIVA A motivação desta indicação reside em um problema cotidiano e crescente: o abandono de veículos em espaços públicos, em especial em bairros periféricos e áreas de grande circulação. Esses veículos, quando deixados por longos períodos nas vias, acumulam lixo, servem como criadouros do mosquito da dengue, comprometem a segurança de pedestres e motoristas, e contribuem para a sensação de abandono urbano. Além disso, em muitos casos, essas carcaças ou veículos inservíveis ocupam indevidamente o espaço público, prejudicando a limpeza, a mobilidade urbana e a própria estética da cidade. Sem um regramento claro, o poder público encontra obstáculos administrativos para remover esses objetos, muitas vezes sem respaldo legai para agir com a celeridade que o caso exige. Referido projeto oferece segurança jurídica e operativa à Administração Pública, ao estabelecer os critérios técnicos para caracterização do abandono, os procedimentos para notificação do proprietário, os prazos para regularização ou remoção voluntária, e, quando necessário, a adoção de medidas como recolhimento, depósito e leilão, conforme autorizado pelo Código de Trânsito Brasileiro Importante frisar que a presente medida respeita o direito de defesa e o devido processo legal, além de prever que os recursos oriundos de eventuais leilões sejam revertidos ao Fundo Municipal de Trânsito, promovendo um ciclo virtuoso de investimento em mobilidade e segurança urbana. Caso ainda reste dúvidas sobre a competência deste parlamentar para tanto, sob alegação de suposta geração de despesas, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão de que o vereador pode legislar mesmo que isso gere despesas para a Administração Municipal, desde que não trate da criação de cargos, funções ou órgãos públicos. Isso porque, até 2016, vigorava no meio legislativo - inclusive vigorosamente defendido entre a maioria dos procuradores municipais - a tese de que o vereador não poderia legislar gerando despesas ao Executivo Municipal. Contudo, essa premissa foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o Recurso Extraordinário n° 878.911/RJ, decidindo, em sede de Repercussão Geral, que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA _ J ^ jj^ lS ixei?i46.0^Jjgrdim Estância lin d o ia - CEP 13.958-001 - LINDOIA^SPJ Contato.: J1 9) 3898-1125 - E-m ail^atendimento(&cam aralm doia.$p:gouË^ PODER CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA ESTADO DE SÃO PAULO de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1o, II, ‘a’, ‘c’ e V da Constituição Federal).” Considerando o precedente do STF, todos os parlamentares são convocados a apresentarem leis que possam contribuir efetivamente com o bem-estar dos munícipes, sendo que precisamos unir forças para que esta Câmara Municipal se consolide como um Poder atuante e eficiente, principalmente diante da descrença da sociedade neste Poder tão essencial à democracia. Por fim, é válido pontuar que a presente proposição estabelece um "vacatio iegis” de 60 dias, esse prazo foi definido para garantir que o poder público tenha um período razoável para implementara Lei, o projeto ainda prevê ampla divulgação da norma antes de sua entrada em vigor, garantindo a devida conscientização da população quanto aos seus direitos e deveres. Neste sentido, se faz de extrema necessidade o atendimento dessa demanda, como forma de zelarmos pelo bem estar de nossos queridos cidadãos Lindoianos. Sala das Sessões, 17 de novembro de 2025. I ( T j -Gustavo de Oliveira Cózaro Verefador 1o Secretário ,*slCÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA lBfavêni35!Riõfç|õfRéixe;i-46(L-_ Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SPJ Contato ?) 3898-1125 E-m ail^atendi m ento@ cam aralindoia.sp:go^bí