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materia nº 187/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 187 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaINDICO ao Prefeito Municipal para que em conjunto com a diretoria competente, seja encaminhado a esta Câmara Municipal um “Projeto de Lei para disciplinar as condições de recolhimento de veículos ou parte de componentes de estruturas de veículos abandonados nas vias ou logradouros públicos do município de Lindóia”.
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PODER
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SAO PAULO
INDICAÇÃO N° 187/2025
Senhor Presidente; 
Senhores Vereadores;
INDICO ao Prefeito Municipal para que em conjunto com a diretoria competente, seja 
encaminhado a esta Câmara Municipal um “Projeto de Lei para disciplinar as condições de 
recolhimento de veículos ou parte de componentes de estruturas de veículos abandonados 
nas vias ou logradouros públicos do município de Lindóia".
JUSTIFICATIVA
A motivação desta indicação reside em um problema cotidiano e crescente: o 
abandono de veículos em espaços públicos, em especial em bairros periféricos e áreas de 
grande circulação. Esses veículos, quando deixados por longos períodos nas vias, acumulam 
lixo, servem como criadouros do mosquito da dengue, comprometem a segurança de 
pedestres e motoristas, e contribuem para a sensação de abandono urbano.
Além disso, em muitos casos, essas carcaças ou veículos inservíveis ocupam 
indevidamente o espaço público, prejudicando a limpeza, a mobilidade urbana e a própria 
estética da cidade. Sem um regramento claro, o poder público encontra obstáculos 
administrativos para remover esses objetos, muitas vezes sem respaldo legai para agir com a 
celeridade que o caso exige.
Referido projeto oferece segurança jurídica e operativa à Administração Pública, ao 
estabelecer os critérios técnicos para caracterização do abandono, os procedimentos para 
notificação do proprietário, os prazos para regularização ou remoção voluntária, e, quando 
necessário, a adoção de medidas como recolhimento, depósito e leilão, conforme autorizado 
pelo Código de Trânsito Brasileiro
Importante frisar que a presente medida respeita o direito de defesa e o devido 
processo legal, além de prever que os recursos oriundos de eventuais leilões sejam revertidos 
ao Fundo Municipal de Trânsito, promovendo um ciclo virtuoso de investimento em mobilidade 
e segurança urbana.
Caso ainda reste dúvidas sobre a competência deste parlamentar para tanto, sob 
alegação de suposta geração de despesas, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal já 
pacificou a questão de que o vereador pode legislar mesmo que isso gere despesas para a 
Administração Municipal, desde que não trate da criação de cargos, funções ou órgãos 
públicos.
Isso porque, até 2016, vigorava no meio legislativo - inclusive vigorosamente defendido 
entre a maioria dos procuradores municipais - a tese de que o vereador não poderia legislar 
gerando despesas ao Executivo Municipal. Contudo, essa premissa foi rejeitada pelo Supremo 
Tribunal Federal ao analisar o Recurso Extraordinário n° 878.911/RJ, decidindo, em sede de 
Repercussão Geral, que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei
que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
_ J ^ jj^ lS ixei?i46.0^Jjgrdim Estância lin d o ia - CEP 13.958-001 - LINDOIA^SPJ 
Contato.: J1 9) 3898-1125 - E-m ail^atendimento(&cam aralm doia.$p:gouË^
PODER
CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1o, II, ‘a’, ‘c’ e V da
Constituição Federal).”
Considerando o precedente do STF, todos os parlamentares são convocados a 
apresentarem leis que possam contribuir efetivamente com o bem-estar dos munícipes, sendo 
que precisamos unir forças para que esta Câmara Municipal se consolide como um Poder 
atuante e eficiente, principalmente diante da descrença da sociedade neste Poder tão 
essencial à democracia.
Por fim, é válido pontuar que a presente proposição estabelece um "vacatio iegis” de 
60 dias, esse prazo foi definido para garantir que o poder público tenha um período razoável 
para implementara Lei, o projeto ainda prevê ampla divulgação da norma antes de sua entrada 
em vigor, garantindo a devida conscientização da população quanto aos seus direitos e 
deveres.
Neste sentido, se faz de extrema necessidade o atendimento dessa demanda, como 
forma de zelarmos pelo bem estar de nossos queridos cidadãos Lindoianos.
Sala das Sessões, 17 de novembro de 2025.
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-Gustavo de Oliveira Cózaro
Verefador 1o Secretário
,*slCÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
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Contato ?) 3898-1125 E-m ail^atendi m ento@ cam aralindoia.sp:go^bí

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