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materia nº 90/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 90 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaAltera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 919, de 21 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre a concessão de serviço público funerário, e dá outras providências.
native_id4615

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Proposição arquivada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

OFÍCIO N° 333/2025 GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Lindoia, 18 de novembro de 2025.
Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Senhores Vereadores desta Casa de Leis,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Coíenda Casa de Leis o Projeto de Lei n° 
90/2025, que "Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal n° 919, de 21 de fevereiro de 2005, que
dispõe sobre a concessão de serviço público Funerário, e dá outras providências".
A presente proposta legislativa visa adequar a Lei Municipal n° 919, de 21 de fevereiro de 
2005, que dispõe sobre a concessão de serviço público funerário no Município de Lindóia, às necessidades 
contemporâneas da Administração Pública Municipal e às demandas sociais atuais.
Desde a promulgação da Lei n° 919/2005, passaram-se duas décadas, período em que 
houve significativas alterações na estrutura administrativa municipal, na legislação aplicável aos serviços 
públicos e nas expectativas da população quanto à qualidade dos serviços funerários e cemiteriais.
A lei original tratava apenas dos serviços funerários stricto sensu, A proposta amplia o 
escopo da concessão para incluir a manutenção, conservação e administração do Cemitério Municipal, 
consolidando a gestão desses serviços correlatos.
A criação de sepulturas provisórias atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, 
assegurando que pessoas em situação de vulnerabilidade social tenham acesso digno ao sepuitamento.
A previsão de taxa de administração e manutenção das áreas comuns do cemitério visa 
garantir a sustentabilidade financeira do serviço, permitindo que a concessionária custeie adequadamente 
as atividades de conservação, limpeza e melhorias contínuas.
As alterações propostas observam os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal).
A presente proposta não implica aumento de despesas para o Município, uma vez que a 
responsabilidade pela manutenção do cemitério será transferida à concessionária.
A atualização legislativa confere maior clareza, precisão técnica e segurança jurídica ao 
texto legal, faciiitando sua aplicação peia Administração Pública e compreensão pelos cidadãos e pela 
concessionária.
Diante do exposto/verifica-se que a presente proposta legislativa é medida necessária, 
adequada e proporcional ao objetivo de modeifnizar af gestão dos serviços funerários e cemiteriais no 
Município de Lindóia, razão pela qual se espera/sua aprpvação por essa egrégia Casa Legislativa.
Atenciosamente,
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RÂNCXSOO DE GODOÎ LOPES
PrefeiX5/Municipaí
eJçft Sua Excelência, o Senhor 
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1=113 JScDD. Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia.
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Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy
Av. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP
T CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900 Transformando d Futur
ADM 2021/2028
PRCOETO DE LEI N° 90. DE 18 PE NOVEMBRO DE 2025
"Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal n° 919, de 21
de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a concessão de serviço
público funerário, e dá outras providências
Eu, LU C IA N O FR A N C ISC O G O D O I LO PES , Prefeito Municipal da Estância 
Hidromineral de Lindoia, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por 
!ei, faz saber que a Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia aprovou, e eu, 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
A rt. I o . A Lei Municipal n° 919, de 21 de fevereiro de 2005, passa a vigorar acrescida 
dos seguintes dispositivos:
"Art. 1°-A. A manutenção, conservação e administração do Cemitério Municipal 
ficarão sob a responsabilidade da concessionária do serviço público funerário, que deverá 
assegurar:
I - a íímpeza, segurança e conservação das sepulturas e das áreas comuns;
II - o controle adequado dos sepultamentos e exumações;
III - a realização de ampliações e melhorias, quando necessário;
IV - o direito de comercialização das sepulturas, conforme regulamentação
específica;
V - a manutenção de sepulturas provisórias, pelo período de até três anos, destinadas 
a pessoas que não possuam condições financeiras de adquirir sepultura definitiva.
§ I o A concessionária deverá observar as normas sanitárias, ambientais e de 
acessibilidade vigentes, assegurando o respeito à dignidade dos usuários e visitantes.
§ 2o O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias, convênios ou contratos de 
prestação de serviços complementares com a finalidade de garantir a manutenção adequada das 
dependências do cemitério."
A rt. 2o . O art. 10 da Lei Municipal n° 919, de 21 de fevereiro de 2005, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
"A rt. 10. Aplicam-se supletivamente à presente Lei as disposições da Lei Federai n° 
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei Federal n° 14.133, de I o de abril de 2021, e demais 
normas correlatas."
A rt. 3 o. A Lei Municipai n° 919, de 21 de fevereiro de 2005, passa a vigorar acrescida 
do seguinte artigo:
Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Av. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - L1NDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900 Transformando o Futur
ADM 202172028
PREFEITURA DA ESTÂNCIA 
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
"Art. 11-A . Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer, no 
edital de concessão, taxa de administração e manutenção das áreas comuns do Cemitério 
Municipal durante o período da concessão.
§ I o O valor da taxa referida no caput não poderá exceder o equivalente a (10) dez 
UFML anuais.
§ 2 o A arrecadação da taxa será destinada exclusivamente à manutenção, 
conservação e melhorias do Cemitério Municipal.
§ 3 o As condições, forma de cobrança e reajuste da taxa serão definidas no edital de 
concessão e no respectivo contrato, observados os princípios da razoabiiidade e 
proporcionalidade."
A rt. 4 o. Ficam convalidados os atos praticados com base na redação original da Lei 
Municipal n° 919, de 21 de fevereiro de 2005, desde que não contrariem as disposições desta 
Lei.
A rt. 5o . Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
2025.
Prefeitura Municipal da Estância Hidron/ineral de Lindoia, aos 18 de novembro de
/
.UCIANQ FRANCISCO GODOI LOPES
PreféTtcnMunicipal
. Paço Municipal "Agostinho de Souza Gòdoy"-
Áv. Rio dõ Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900 Transformando o Futur<
ADM 2021/2028

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