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materia nº 94/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 94 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaAltera a Lei Complementar nº 975, de 31 de março de 2006, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia, para instituir a Gratificação de Atividade Especializada no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, e dá outras providências.
native_id4619

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Proposição arquivada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T16:06:20.669055-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

wvyw.lindöia.sp;
PREFEITURA DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
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OFICIO N° 336/2025 GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Lindoia, 19 de novembro de 2025.
Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Senhores Vereadores desta Casa de Leis,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Colenda Casa de Leis o 
Projeto de Lei Complementar n° 94/2025, que "Altera a Lei Complementar n° 975, de 31
de março de 2006, que dispõe sobre o Quadro de Pessoai da Prefeitura Municipal da
Estância Hidromineral de Lindoia, para instituir a Gratificação de Atividade Especializada
no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, e dá outras providências".
O presente Projeto de Lei Complementar visa instituir a Gratificação de 
Atividade Especializada no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU (Gratificação 
SAMU), reconhecendo a natureza especial e a complexidade das atividades 
desempenhadas pelos servidores municipais que atuam neste serviço essencial de urgência 
e emergência.
A instituição desta gratificação possui caráter de pro labore faciendo, sendo 
devida exclusivamente aos servidores efetivos que estejam formalmente designados por 
portaria e em efetivo exercício das atividades específicas no SAMU. O objetivo principal é 
incentivar e reter profissionais Motoristas, Técnicos de Enfermagem e Enfermeiros que 
possuam a qualificação específica necessária para o Atendimento Pré-Hospitalar (APH), 
garantindo, assim, a manutenção de um serviço de alta qualidade e pronto-atendimento à 
população.
A Gratificação SAMU corresponderá a 30% (trinta por cento) sobre o 
vencimento ou salário do padrão inicial do cargo efetivo ocupado pelo servidor. É 
importante destacar que essa vantagem não se incorpora ao vencimento, não é computada 
para o cálculo de qualquer outra vantagem e cessa automaticamente com o afastamento 
do servidor das atividades do SAMU.
CO I
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A aprovação desta medida é de vital importância para a eficiência e o 
fortalecimento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do município. As despesas 
decorrentes correrão por conta das dota/ões orçamentárias próprias.
Diante do exposto, submetemos o p/esente Projeto de Lei à apreciação e 
aprovação desta Colenda Câmara Mun/cipai, pelas razões acima explicitadas.
Atenciosamente,
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LUCIANO FRANCIS
Prefeito
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O D O JLOPES
icipal
A Sua Excelência, o Senhòr 
JULIANO GRANCONATO^p/SOUZA 
DD. Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia,
Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy”
Àv. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP
ÇNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900
wwwJindoia.sp.gov/br
PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
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P rojeto de l e i complementar n° 94. de 19 de novembrq
2025
"Altera a Lei Complementar n° 975, de 31 de 
março de 2006, que dispõe sobre o Quadro de 
Pessoal da Prefeitura Municipal da Estância 
Hidromineral de Lindoia, para instituir a 
Gratificação de Atividade Especializada no Serviço 
de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, e dá 
outras providências."
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA 
ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA 
E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. I o Fica instituída, no Anexo VI da Lei Complementar n° 975/2006, a 
Gratificação de Atividade Especializada no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - 
SAMU (Gratificação SAMU), devida exclusivamente aos servidores públicos municipais que 
atuem no âmbito do SAMU, observados os critérios e condições desta Lei.
§ I o Fazem jus à Gratificação SAMU apenas os servidores efetivos ocupantes 
dos seguintes cargos, quando designados para o desempenho das atividades do serviço 
móvel de urgência:
I - Motorista;
II - Técnico de Enfermagem;
III - Enfermeiro.
§ 2o O valor da gratificação corresponderá a 30% (trinta por cento) sobre o 
vencimento ou salário do padrão iniciai do cargo efetivo ocupado pelo servidor.
§ 3o São requisitos cumulativos para a percepção da gratificação:
I - ser ocupante de cargo efetivo previsto no § I o;
II - possuir certificação válida em Curso de Capacitação em Atendimento Pré￾Hospitalar (APH) da Saúde;
III - ser formalmente designado por portaria para atuar no SAMU;
IV - estar em efetivo exercício das atividades específicas do Serviço de 
Atendimento Móveí de Urgência (SAMU).
§ 4o Para o cargo de Motorista, atém dos requisitos do § 3o, exige-se:
I - Carteira Nacional de Habilitação categoria "D" ou superior, válida;
II - Curso de Condução de Veículos de Emergência, válido;
Art. 2o A Gratificação SAMU possui as seguintes características:
I - tem natureza p ro labore fadendo, sendo devida exclusivamente durante 
o período de efetivo exercício das atividades no SAMU;
II - não se incorpora ao vencimento ou salário para nenhum efeito;
III - não é computada para fins de cálculo de qualquer outra vantagem 
pecuniária;
IV - cessa automaticamente com a dispensa, exoneração ou afastamento-dõ'^ 
servidor das atividades do SAMU;
Paço Municipqj "Agostinho dé Souza Godoy"
Av. Rio do Peixé, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / 1E: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA
HIDROM1NERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
V - não é devida durante licenças, afastamentos ou ausências/* exceto nas
hipóteses de férias, Ncença-prêmio, iicença médica por acidente de trabaiho e 
licenças gestante ou paternidade.
Parágrafo únsco. O servidor poderá ser dispensado da atribuição, a qualquer 
momento, mediante ato formal da autoridade competente.
Art. 3o São atribuições específicas dos servidores designados para o SAMU, 
além das atribuições próprias de seus cargos de origem:
I - Motoristas:
a) conduzir ambulâncias do SAMU conforme protocolos de segurança e trânsito;
b) auxiliar a equipe de saúde no atendimento e transporte de pacientes;
c) realizar checklist de equipamentos e materiais da viatura;
d) manter a conservação e limpeza do veículo;
e) operar sistemas de comunicação e geolocalização;
f) participarde treinamentos, reciclagens e simulações operacionais.
II - Profissionais de Enfermagem:
a) prestar atendimento pré-hospitaiar de urgência e emergência no âmbito do 
SAMU;
b) executar procedimentos técnicos segundo protocolos específicos do serviço;
c) auxiliar o condutor durante o transporte;
d) zelar por equipamentos e materiais da unidade;
e) participar de cursos e capacitações periódicas.
Art. 4 o A designação e o controle dos servidores beneficiários caberão à 
Diretoria Municipal de Saúde, mediante portaria.
Art. 5o As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário, 
conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus 
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026.
Prefeitura Mun je Lindoia, 19 de novembro de
2025.
IODOI LOPES
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Estimativa de Impacto Orçamentário Financeiro Art.16 - L.R.F.
;■ EVENTO - LRF, Art. 16, "caput". '■ ( ) Criação ( x ) Expansão ( ) Aperfeiçoamento
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - SAMU
INDICAÇÃO LEGISLAÇÃO ORÇAMENTARIA Vlfi ENTE ORIGEM DOS RECURSOS LRF, Art. 17, § 2a.
PPA - Plano Plurianual - Lei n° 1580/2021 de 2022 à 2025 { x ) Previsão Orçam. Inicial
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei n° 1746/2024 ( j Crédito Adicional
LOA - Lei Orçamentária Anual - Lei n° 1771/2024 { ) Superávit Exercício Anterior
PREMISSAS E METODOLOGIA DE CÁLCULO - LRF-A rt. 16, § 2a.
Conforme os dipiomas legais acima mencionados, existe previsão para a despesa do gênero. Com efeito, tomamos a iniciativa de formalizar 
este processo administrativo que tem como objetivo cumprir os pressupostos do art, 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que concerne à 
estimativa do impacto financeiro e orçamentário dessa operação, juntando, para tal, os documentos que o instrui, cuja permissão e 
metodologia estio fundamentadas da seguinte forma:
1) Relativamente ao impacto financeiro e orçamentário do exercício em que a despesa venha a se iniciar, foi tomada por base a previsão 
integral da receita para o respectivo exerdcío, sem que haja computado o superávit financeiro do exercício anterior, tendo em vista que o 
exercício de 2025 não se encontra encerrado.
2) Com relação aos dois exercícios subsequentes, foram computadas apenas as despesas decorrentes da manutenção de novas ações 
propostas nos termos da Lei.
3) Em Receita Prevista (B) utilizou-se a Receita Prevista no Orçamento para 2026. Nos dois anos subsequentes inflacionou-se 3,80% para 
2027 (Expectativa de Mercado IPCA + PIB, Boletim FOCUS 14/11/2025) e 3,50% para 2028 (Expectativa de Mercado IPCA + PIB, Boietim 
FOCUS14/11/2025).
4) Com relação aos três exercícios para projeção da RCL (C), para 2026 utilizou-se a RCL prevista no orçamento. Nos dois anos subsequentes 
inflacíonou-se 3,80% para 2027 (Expectativa de Mercado IPCA + PIB, Boletim FOCUS 14/11/2025) e 3,50% para 2028 (Expectativa de Mercado 
IPCA + PIB, Boietim FOCUS 14/11/2025).
5) Em Custo da Nova Despesa (E) calculou-se o aumento da despesa com o pagamento de gratificação aos profissionais do 5AMU
considerando a alíquota patrona! de 16% para 2026 e 20% para 2027 e 2028, aumento graduai conforme Lei na 14,973/2024 (calcuios 
constantes no Anexo I). Para 2026,2027 e 2028, considerou-se 12 meses, somando ainda 13a salário.
6) Para cálculo da Despesa com pessoal projetada (H), para 2026, 2027 e 2028 calculou-se a despesa com pessoaE do orçamento de 2026, 
somado o custo da nova despesa anual (E) + o incremento com a estimativa de impacto da alteração de nomenclatura dos diretores de 
escola e Auxiliar deVida Escolar (AVE). Custo da despesa totaí anual, sem previsão de reajuste salarial.
7) No Percentual da Despesa com Pessoal Projetada (%) (I) considerou-se a despesa de pessoa! projetada (H), somando o custo da nova 
despesa dividindo pela RCL projetada (C).
■ Descrição 2026 2027 2028
(A) Superávit financeiro do exercício anterior R$ 0,00 0,00 0,00
(B) Receita prevista no orçamento R$ 64.113.045,76 66,549.341,50 68.878.568,45
(C) RCL R$ 63.008.045,76 65.402.351,50 67.691.433,80
[D) (A+B) Disp. Financ. p/ Despesas
Fixadas no Orçamento. R$ 64.113.045,76 66.549.341,50 68.878.568,45
(C) Custo da nova despesa "Incremento" no ano. 55.276,85 57.161,96 57.161,96
(F) (E/C) Estim. do impacto Financeiro "Incremento" sobre RCL (%) 0,0877% 0,0874% 0,0844%
[G) (E/D) Estim. do impacto orçamentário "Incremento” sobre Disponibilidade 
Financeira (%} 0,0862% 0,0859% 0,0830%
(H) Despesa com pessoal projetada R$ 27.221.044,41 27.240.962,16 27.240.962,16
(1) (H/C) Despesa com pessoal projetada % 43,20% 41,65% 40,24%
Lindóía, 18 de novembro de 2025
PREFEITO MUNICIPAL

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