www. íindoia.sp.govihr.
PREFEITURA DA ESTANCIA
HEDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
A. M fi í &m * ~j
OFÍCIO N° 340/2025- GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar.
Lindoia, 19 de novembro de 2025.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores;
Pelo presente submetemos à apreciação dessa Colenda Casa de Leis o Projeto de
Lei Complementar n.° 97/2025, que "Altera dispositivos da Lei n° 963, de 14 de dezembro de
2005 (Código Tributário Municipal), para adequá-ios à Emenda Constitucional n° 132, de 2023,
e dá outras providências".
A Emenda Constitucional n° 132/2023 promoveu relevantes alterações na
tributação municipal, especiaímente no art. 156, § Io, III, da Constituição Federal,
introduzindo novo tratamento para a atualização do valor venal dos imóveis utilizado como base
de cálculo do IPTU.
Antes da reforma tributária, a atualização da Planta Genérica de Valores (PGV)
somente poderia ser realizada mediante lei em sentido estrito, ressalvada a simples
atualização monetária. Essa exigência, embora constitucionalmente adequada ao modelo
anterior, gerava forte rigidez do sistema, ocasionando longos períodos sem atualização real
da base de cálculo, o que resultava em defasagem significativa entre o valor venal e o valor
de mercado dos imóveis.
Com a EC 132/2023, o constituinte derivado passou a permitir que a Lei
Municipal estabeleça critérios gerais para a atualização do valor venal, delegando ao
Poder Executivo a execução técnica das atualizações — desde que observados parâmetros
definidos prevíamente em lei. Trata-se de medida que prestigia a legalidade, a transparência,
a capacidade contributiva e a justiça fiscal, além de corrigir falhas estruturais no modelo
anterior.
O Projeto de Lei Complementar ora submetido cumpre rigorosamente esses novos
requisitos ao:
1. Fixar critérios legais objetivos e transparentes para orientar a atualização da PGV,
incluindo fatores de valorização e desvalorização decorrentes de melhorias urbanas,
custos da construção civil, obras públicas, desenvolvimento econômico local, entre outros
parâmetros amplamente utilizados por municípios brasileiros.
2. Criar o art. 208-A, que determina que a atualização seja precedida de relatório
técnico elaborado por Grupo de Trabalho composto por servidores municipais,
conferindo segurança, impessoalidade e motivação administrativa.
3. Permitir a atualização anual pelo IPCA, observando o limite constitucional e
preservando o valor real da receita tributária, sem implicar aumento real de carga fiscal.
£ 4. Autorizar a inclusão de novas áreas na PGV, assegurando coerência econômica entre
£ territórios recentemente parcelados e áreas já consolidadas.
K o
Essas medidas alinham a legislação municipal às novas normas constitucionais,
gem distorções históricas, fortalecem a administração tributária e modernizam o sistema
Paço Municipal^"Agosfmho de Souza Godoy"
Av. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001 -83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900
LINDOI
Transformando o Futuro
ADM 2021/2028 .
371/O2025+
wvwvJindöiä.sp^
PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÂO PAULO /
fiscaí local, sem abrir mão dos princípios da legalidade tributária, anterioridade, motivação
técnica e transparência.
Diante da relevância da matéria e de sua plena conformidade constitucional,
solicito a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, que representa significativo
avanço para a gestão tributária municipal e para o equilíbrio das finanças públicas.
Atenciosamente,
LUCIANO FRANCISCO
DE GODOI
LOPES:! 7819635843
Assinado de forma digital por
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI
LOPES: 17819635343
Dados: 2025.11.191621:29 -03'00'
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
Prefeito Municipal
A Sua Excelência, o Senhor
JULIANO GRANCONATO DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidrominera! de Lindoia.
Poço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Av. Rio d© Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001- 83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900
LINDOI
Transformando o Futuro
ADM 2021/2028
wvvw.lindòiâ^sp.gav.br
PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE UNDOSA
ESTADO DE SÃO PAULO
Cê^H^&í êÜachmJ á&. fikm ílAm
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 97, DE 19 DE NOVEMBRO DE
2025
"Altera dispositivos da Lei n° 963, de 14 de
dezembro de 2005 (Código Tributário Municipal),
para adequá-los à Emenda Constitucional n° 132,
de 2023, e dá outras providências".
Eu, LUCIANO FRANCISCO GODOI LOPES, Prefeito Municipal da Estância
Hidromineral de Lindoia, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
lei, faz saber que a Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia aprovou, e eu,
sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. I o O artigo 208° da Lei n° 963, de 14 de dezembro de 2005, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 208° O valor do metro quadrado do terreno e o valor do metro quadrado da
edificação que possibilitem o cáicuio do valor venal do imóvel, assim como os seus respectivos
fatores de correção e critérios de aplicação, serão fixados em Planta Genérica de Valores (PGV)."
Art. 2o Fica acrescido 0 Art. 208-A à Lei n° 963, de 14 de dezembro de 2005, com
a seguinte redação;
"Art. 208-A, Compete ao Poder Executivo atualizar, por Decreto, a base de cáicuio
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, alterando os dados e valores
constantes da Planta Genérica de Valores (PGV), nos termos deste artigo.
§ 1° O Decreto de aprovação da atualização prevista no caput deverá estar amparado
em relatório elaborado por grupo de trabalho composto por servidores públicos municipais
designados para realizar os estudos necessários perante o mercado imobiliário do município.
§ 2o FNÍo relatório elaborado pelo grupo de trabalho a que alude 0 § I o devem ficar
demonstrados os eventos levados em conta, tais como:
I- realização de obras viárias;
II- implantação ou melhoria de obras de saneamento básico;
III- construção ou melhoria de escolas, unidades de saúde e de assistência social,
praças, parques, jardins, centros de lazer, de cultura e de esporte;
IV- ampliação ou melhoria do sistema de segurança e de iluminação pública;
V- instalação ou ampliação, pelo setor privado, de novas unidades comerciais, de
serviços ou indústrias;
VI- dados publicados por revistas especializadas sobre custos na construção civil;
VII- defasagens constatadas no valor dos imóveis acumuladas e não consideradas
anteriormente;
VIII- colaborações prestadas por profissionais, empresas e instituições especializadas
em mercado imobiliário.
Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Av. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 -LINDOIA/5P
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900 Transformando o Futuro
ADM 2021/2028
IX- outros eventos que redundaram na valorização ou desvalorização dos imóveis de
forma gerai ou localizada.
§ 3o Consideram-se critérios para atualização da base de cálculo do tributo, para os
fins do art. 156, § I o, III, da Constituição Federal, com redação dada peia Emenda Constitucional
n° 132/2023, as ponderações técnicas referidas no § 2o deste artigo, utilizadas no todo ou em
parte.
§ 4o O Chefe do Executivo poderá adotar no todo ou parcialmente as sugestões
apresentadas peio grupo de trabalho às quais se refere o § I o deste artigo.
§ 5o Para atualização anual e geral da base de cálculo do tributo por índice não
superior ao índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Chefe do Executivo fica dispensado de adotar as
medidas às quais alude o § I o deste artigo, bastando apenas a edição de ato contendo essa
decisão.
§ 6o Na atualização da base de cálculo do tributo prevista no caput deste artigo, o
Poder Executivo poderá fixar o valor venal de novas áreas não inseridas na Planta Genérica de
Valores em decorrência de aprovação de parcelamento do solo e incorporação de áreas rurais
ao perímetro urbano, casos em que os valores deverão ser economicamente compatíveis com
os atribuídos a áreas com características semelhantes previamente existentes.
§ 7° Se não for promovida nenhuma atualização da base de cálculo do tributo
prevalecerão os valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores, ressalvada a possibilidade
de inclusão de novas áreas e respectivos valores na forma prevista no §6°.
Art. 3o Fica revogado o §1° do art. 201 da Lei n° 963/2005.
Art. 4o As despesas decorrentes da execução desta iei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua pubiicação, produzindo
efeitos a partir de I o de janeiro de 2026, observadas as anterioridades constitucionais previstas
no artigo 150, inciso III, da Constituição Federai, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidrominerai de Lindoía, aos 19 de novembro de
2025.
LUC1 ANO FRANCISCO por liic ía n o francisco de
DEGODOI GODOILOPES:! 7819635843
LOPES:17819635843 Dados: 2025.11.19 i6:20:5i
-03'00‘
LUCIANO FRANCISCO GODOI LOPES
Prefeito Municipal
Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Av.RiòdoPeixe,450 - Jardinv Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDÒIA/SP
; CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato; (19) 3898-9900
LINDOIA
Transform ando o Futuro