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materia nº 98/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 98 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a fornecer crédito alimentação, através de cartão magnético com valor relativo a uma cesta básica de alimentos aos servidores públicos municipais ativos e dá outras providências.
native_id4627

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Proposição arquivada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PODER
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SAO PAULO
PROJETO DE LEI N° 98/2025
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a
fornecer crédito alimentação, através de cartão
magnético com valor relativo a uma cesta
básica de alimentos aos servidores públicos
municipais ativos e dá outras providências"
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer, mensalmente, 
através de cartão magnético, valor equivalente a uma cesta básica de alimentos aos servidores 
públicos municipais ativos, com exceção dos casos tipificados nesta Lei.
Art. 2o Para todos os servidores públicos municipais o valor do cartão magnético 
relativo a uma cesta básica de alimentos não poderá ser inferior ao valor da cesta básica de 
mercado distribuída atualmente.
§ 1o A correção do valor do cartão magnético relativo a uma cesta básica deverá 
ser pelo índice INPC dos últimos 12 (doze) meses, ocorrendo sempre em janeiro de cada ano, 
por meio de Decreto do Executivo.
§ 2o No caso de admissão de novos servidores públicos, estes deverão cumprir, 
no mínimo, 15 (quinze) dias trabalhados no mês de referência.
Art. 3o Não fazem jus ao recebimento do valor do cartão magnético relativo a 
uma cesta básica de alimentos os servidores públicos municipais que encontrem-se:
I - Em licença não remunerada para concorrer a cargo eletivo;
II - Em licença não remunerada para tratar de assuntos particulares.
Art. 4o Nos casos de afastamento pelo INSS, os servidores públicos municipais 
só perderão o cartão magnético relativo a uma cesta básica de alimentos mediante a:
I - aposentadoria;
II - afastamento superior a um ano pelo INSS;
III - morte;
IV - exoneração.
õ
TJs= £.2
Parágrafo Único. Nos casos de afastamento pelo INSS, mesmo estando 
afastado há mais de um ano, os servidores públicos municipais que necessitarem 
excepcionalmente do auxílio alimentação, passarão por triagem de Assistente Social, a qual 
emitirá um relatório favorável ou não, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à volta do benefício a 
partir da data do requerimento.
E |
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
Ielxenjl60..1qrdim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - IINDOIA/SB^
Contata: (19) 3898-11l25'-l'E-i
alR iõIdoJ
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 5o Os estagiários regularmente vinculados à Administração Pública 
Municipal farão jus a 50% (cinquenta porcento) do valor do cartão alimentação de que trata esta 
Lei.
Parágrafo Único. Os indivíduos vinculados ao Programa Frente de Trabalho 
farão jus ao cartão alimentação igual aos servidores públicos municipais.
Art. 6o O valor do cartão alimentação será fornecido, nos termos deste artigo, 
até o último dia útil de cada mês.
Art. 7° O servidor público municipal e os demais beneficiados por esta Lei 
poderão optar, anualmente, pela mudança para o cartão magnético de forma irreversível.
Art. 8o O valor estipulado no artigo 2° somente poderá ser utilizado na aquisição 
de produtos alimentícios, higiene e limpeza.
§ 1o O uso do valor na compra de outros produtos não previstos no caput, como 
bebida alcoólica e cigarro, fará com que o beneficiário do referido valor perca o direito ao uso do 
cartão, sendo penalizado por 2 meses com a perda do benefício desta Lei.
§ 2o Os estabelecimentos comerciais credenciados que fizerem a venda, através 
do cartão, de produtos não previstos no caput poderão sofrer as sanções cabíveis.
Art. 9o As despesas que porventura sejam necessárias com a execução desta 
Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementadas se 
necessário.
Art. 10° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de novembro de 2025.
^dãõlleiiricíue Pinto de Oliveira
Vereador 2o Secretário
*
^CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
^ ^ A v e n id ã lR iâ íd o - Jardim Estância lindoia - CEP 13,958-001 - LIN D O I^ iRÍÍ
Contato.: (19) 3898-1125 - E
PODER
CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADQ.DÍP5ÃQ/AULO
É com grande honra que envio a esta Casa das Leis o presente o Projeto de Lei 
n° 98 de 18 de novembro de 2.025, que: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a fornecer crédito 
alimentação, através de cartão magnético com valor relativo a uma cesta básica de alimentos 
aos servidores públicos municipais ativos e dá outras providências.”
Visa o presente Projeto autorização para o Poder Executivo Municipal a 
conceder cartão magnético com valor de cesta alimentação.
O valor da cesta alimentação deve ser de, no mínimo, o valor de uma cesta 
básica baseada com preços de mercado e, em hipótese nenhuma, inferior ao já concedido aos 
servidores públicos municipais.
Recomenda-se ao gestor municipal que faça uma análise minuciosa e concentre 
esforços, bem como inclua em orçamento um valor melhor do que é concedido hoje em dia, 
podendo ter como base os dados do DIEESE /SP. Vejamos:
Custos por cidade (outubro de 2025)
Média Nacional: R$ 969,40
São Paulo: R$ 851,82
Rio de Janeiro: R$ 958,90
Boa Vista: R$ 693,84
Salvador: R$ 565,65 (outubro de 2025) 
Ou ainda, seguir os parâmetros a seguir:
Vale-alimentação dos funcionários públicos da região de Piracicaba
Cidade V alor
Ria das Pedras R $ 1 3 5 0
M ísYibüta R $1,150
Nova Odessa R $1.070
Iracemá polis R$1.050
Sansa Bárbara d'Oeste R$ 902,30
Saîtînho ^ R $900*
Ipeána R $850
Cosm ópoiis R $800
Rafarei R $780
Cordelröpotls K$7SO*
sâü Pedno R $700
üm eira R$ 672*
Capivari R $600
Charqueada R$60Q
MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
^Jardim Estância Lindoia - CEP 15.958-001 - LlNDOIfl/SB^
(19) 5898-11Z5-E-mqü^qtendimento@cqmarqlindoig.sp:gáv»pR
PODER
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SAO PAULO
Ou, por fim, seguir a média de nossa região
Águas de Lindóia R$ 670,88
SAAE Águas de Lindóia R$ 922,42
Monte Alegre do Sul R$ 600,00
Socorro R$ 680,00
Serra Negra R$ 500,00
Amparo R$ 575,00
Itapira R$ 807,00
Conisca R$ R$ 564, 95
Com a troca da cesta alimentação (produtos) pelo cartão magnético, existem 
inúmeras melhoras, abaixo elenco algumas:
Substituição: troca de alimentos por outros produtos que o servidor escolher;
Flexibilidade: o servidor pode escolher onde e o que comprar, com o dinheiro do 
cartão sendo utilizado exclusivamente para alimentos;
Liberdade: permite compra de alimentos frescos que não estariam na cesta 
padrão e a adaptação do consumo às necessidades individuais (restrições alimentares);
Economia: abastecimento do comércio local ajudando a fortalecer a economia
da cidade.
Valorização: a troca é vista como forma de valorizar os servidores oferecendo 
mais dignidade e praticidade;
Transparência: maior transparência na aplicação dos recursos.
A troca é feita através de uma iniciativa da Câmara dos Vereadores e pelo clamor 
dos servidores públicos municipais que visa tornar o benefício mais prático, moderno e valioso 
para quem realmente faz uso.
Diante disso, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei, em regime de 
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, pelo relevante interesse público, e se necessário em reuniões 
extraordinárias.
Renovo nossos votos de alta estima e distinta consideração, subscrevemo-nos, 
Atenciosamente, .
loão Hénrique Pinto de Oliveira
Vereador 2o Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
ja r d im Estância Lindóia - CEP 13.958-001 ■ L IN D Ò IA ^ ^j
Contato.: (19) 3898-1125 - E- i;sp:goy.Br£

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