mars Municipal da Êistôn
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PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAS. DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
OFICÏO N° 346/2025 GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Lindoia, 03 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei n° 99/2025, que: "Revoga,
modifica e acrescenta dispositivos legais que instituem o Sistema Tributário Municipal de LindoiaSP e dá outras providências".
A presente proposição tem por objetivo revogar os dispositivos legais que instituíram a
chamada "Taxa de Expediente - TE", em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário n° 789.218/MG, julgado sob o regime de repercussão geral
pelo STF (Tema 721).
Através do recurso acima referenciado o STF consolidou o entendimento de que é
inconstitucional a instituição de taxas para emissão ou remessa de guias e carnés de pagamentos
de tributos, uma vez que tais atos configuram mero instrumento de arrecadação, não
envolvendo a prestação de serviços públicos ao contribuinte.
A Municipalidade, em observância a atual realidade tributaria e a fim de adequar a
legislação aos entendimentos dominantes jurídicos e legais, verificou a necessidade de alteração
do Sistema Tributário Municipal.
Por fim, ressalta-se que a revogação da taxa não acarreta renúncia de receita nos termos
da iei de responsabilidade fiscal, uma vez que a cobrança do sobredito valor foi declarada
inconstitucional e, portanto, inexigível pelo Supremo Tribunal Federai.
Diante do exposto, submetemos o p/esente Projeto de Lei à apreciação e aprovação desta
Colenda Câmara Municipal, pelas razões çfcima explifitadas.
Atenciosamente,
GODOILOPES
ICIPAL
FRANCISCO
PREFEIT
siExcelência, o Senhor
O GRANCONATO DE SOUZA
.JPresidente da Câmara Municipal da Estância Hidrominera! de Lindoia.
, Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Áv. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - ÇEP 13.958-001 - LIND01A/5P
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900
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PROJETO DE LEI N° 99, PE 03 DE DEZEMBRO PE 2025
"Revoga, modifica e acrescenta dispositivos iegais
que instituem o Sistema Tributário Municipal de
Lindoia-SP e dá outras providências",
Eu, LUCIANO FRANCISCO GODOI LOPES, Prefeito Municipal da Estância Hidrominera! de
Lindoia, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que ihe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal da Estância Hidrominera! de Lindoia aprovou, e eu, sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. I o. Ficam revogados o inciso II, do artigo 270 e os artigos 275 e 276 que "Dispõe
sobre o Sistema Tributário Municipal de Lindoia-SP e dá outras providências correlatas" e demais
leis municipais que instituíram e autorizaram a cobrança de taxa de expediente, incidente sobre
a emissão ou remessa de guias, carnes, boletos ou quaisquer documentos de arrecadação de
tributos municipais.
Art. 2o. O inciso I do artigo 273, do Sistema Tributário Municipal de Lindoia passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 273. É contribuinte:
I - da taxa indicada no inciso I do artigo 270, o interessado na. expedição de quaisquer
documentos ou práticas de atos por parte do Município; "
Art. 3o. Fica acrescido itens na Tabela XI do referido Sistema Tributário Municipal de
Lindoia que passa a vigorar com a seguinte alteração:
Tabela XI
Taxa de Serviços Diversos - TSD
Código Tributário Municipal - Art. 274
LAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
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■ _o; :■
73
V
ESPECIFICAÇÃO UFM
1 - De apreensão e depósito de bens, mercadorias e animais»
1.01 - Por apreensão e depósito................................................................................ 10
1.02 - Apreensão de betis e mercadorias, por período de 5 (cinco) dias ou fração.... 3
1.02 - De cães, por cabeça e por período de 5 (cinco) dias ou fração....................... 2
1.03 - De outros animais, por cabeça e por período de 5 (cinco) dias ou fração..... 3
Ü - De vistoria dos veículos de táxi, moto táxi. moto entrega, de transporte de carga e de transporte escolar: i
2.01 - Por vistoria..................................................................................................... 3
3 - Referente ao comercio ambulante. _
3.01 - Por emissão de carteira..................................................................................
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Av, Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - UNDOIA/SP
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8.01 - Negativa de débitos municipais................
8.02 - Demais certidões, declarações e atestados.
Art. 4°. Fica acrescido itens na Tabela VII do referido Sistema Tributário Municipal de
Lindoia que passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
Tabela VII
Taxa de Licença para a execução de Arruamento, loteamentos e obras - TLA
Código Tributário Municipal - Art. 254
TAXA DE LICENÇA PARA A EXECUÇÃO PT ARRUAMENTO,
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DISCRIMINAÇÃO UFM
1 - Obras, aprovação de projetos, substituição ou a modificação de projetos, inclusive alinhamento e
.nivelamento‘e legalização dc construções não licenciadas. ■ :y
1.01 - Aprovação de projetos, por m2 (metro quadrado).......................................... 0,03
1.02 - Substituição ou modificação de projetos, porm2 (metro quadrado).............. 0,02
1.03 - Aprovação de construção de imóveis residenciais, por m2 (metro quadrado):
1.03.01 - Até 60 m2 (metros quadrados)....................................................... 0,03
1.03.02 - De 61 a 150 m2 (metros quadrados)............................................... 0,05
1.03.03 - Acima de 151 m2 (metros quadrados)................ .......................... 0,1
1.04 - Aprovação de construção de imóveis industriais e comerciais, por m2 (metro
quadrado):
1.04.01 - Até 60 m2 (metros quadrados)....................................................... 0,06
1.04.02 - De 61 a 150 m2 (metros quadrados)............................................... 0,1
1.04.03 - Acima de 151 m2 (metros quadrados)............................................ 0,2
1.05 - Alvará e 2a via de alvará................................................................................. D
1.06 - Autenticação, por m2 (metro quadrado)......................................................... 0,01
1.07 - Retificação ou renovação de alvará, por unidade........................................... 2
1.08 - Consulta prévia de obra de até 500 m2 (metros quadrados)........................... 2
1.09 - Consulta prévia de obra acima de 500 m2 (metros quadrados)...................... 4
1.10 - Retificação administrativa de área ou anuência por parte da Prefeitura;....... 4
1.11 - Alvará de construção quando solicitado em separado, rebaixamento de meio-fio,
tapume e assemelhados................................................................................................. 3
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2.01 - Diretrizes, por m2 (metro quadrado) do lote................................................... 0,01
2.02 - Diretrizes de núcleos residenciais de recreio, por m2 (metro quadrado)........ 0,01
2.03 - Aprovação de projetos de loteamentos, por m2 (metro quadrado)................. 0,005
2.04 - Aprovação de loteamentos, por m2 (metro quadrado).................................... 0,01
2.05 - Aprovação de loteamentos de núcleos de recreio, por m2 (metro quadrado).. 0,01
2.06 Aprovação de perfis de ruas, por m2 (metro quadrado).................................. 0,01
2.07 - Aprovação de projetos de galerias pluviais, por m2 (metro quadrado)........... 0,01
2.08 - Substituição ou modificações de projetos, por m2 (metro quadrado)............. 0,01
2.09 - Autenticação de projeto de loteamento, por m2 (metro quadrado)................ 0,01
2.10 - Metro linear................................................................................................... 0,4
2.11 - Desmembramento, desdobramento, remembramento, prolongamento, ou anotações,
unificação, por m2 (metro quadrado).................................................................. 0,05
2.12 - Aprovação de projeto de regularização de loteamento, por m2 (metro
quadrado).............................!............................................................................................... 0,005
2.13 - Aprovação de regularização de loteamento, por m2 (metro quadrado).......... 0,01
Art. 5o. A presente revogação não implica renúncia de receita nos termos do artigo 14
da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por tratar-se de tributo de
cobrança declarada inconstitucional nos autos do Recurso Extraordinário n° 789.218/MG,
julgado sob o regime de repercussão geral peio Supremo Tribunal Federal (Tema 721), que
declarou "inconstitucional a instituição e a cobra n ca de taxas oor emissão e remessa de ca mês
/guias de recolhimento de tributos"
Art. 6 o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
constantes no inciso II, do artigo 270 e os artigos 275 e 276 que "Dispõe sobre o Sistema
Tributário Municipal de Lindoia-SP e dá outras providências correlatas"; modificando a redação
do inciso I do artigo 273 e acrescentando itens na Tabela XI e na Tabela VII desse diploma legal
e demais leis municipais, permanecendo inalterados os demais dispositivos legais do Sistema
Tributário Municipal que não foram expressamente revogados, modificados ou acrescidos nesta
Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Ay. Rio dò Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoiq - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900 Transformando o Futun
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