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PODER
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SAO PAULO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 04/2026
“Concede revisão geral anual dos subsídios dos
agentes políticos do Município de Lindo ia.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE LINDÓIA, SP, APROVA O SEGUINTE PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1o. Ficam reajustados em 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por
cento) os atuais valores percebidos pelo Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Vereadores do Município
de Lindóia a título de subsídio, nos termos do disposto nos incisos V e VI do art. 29 e inciso X do art.
37, ambos da Constituição Federal de 1988.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento vigente.
Art. 3o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
partir de 1o de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de janeiro de 2026.
| — -
/ òustavo/De Oliveira Cózaro
^òse/Ríírnberfõ Pi et rafes a Dos Santos
[ x 1 Vereador
Vereador
João Henrique Pinto De Oliveira
Vereador
g^CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
lAyenicialRi^dSlRéixerLAéO^ Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDO[A£>PJl
Contato.: (19) 5898"llZ5^E:mail:Tqtendimento@cqmaraHf>doÍa,sp:gÓyn?K
PODER
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo implementar a revisão geral
anual dos subsídios dos agentes políticos do Município de Lindoia (Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores), em estrita observância ao mandamento constitucional e à simetria com o funcionalismo
público municipal.
A medida encontra amparo no inciso X do art 37 da Constituição Federal, que assegura
a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Nesse sentido, o percentual
ora proposto acompanha o índice estabelecido pelo Poder Executivo em projeto de lei correlato que
dispõe sobre a revisão da remuneração dos servidores públicos municipais, garantindo assim a unidade
de tratamento e a recomposição do poder de compra.
Do ponto de vista legal, a proposição atende aos requisitos fundamentais para a sua
validade:
• Existência de lei específica: veiculada por meio deste Projeto de Lei
Complementar;
• Iniciativa Privativa: conforme estabelece o art. 38, parágrafo único, inciso V, da Lei
Orgânica do Município de Lindoia;
• Periodicidade Anual: respeitando o interstício necessário para a recomposição
inflacionária;
• Indistinção de índices: adotando o mesmo parâmetro aplicado aos demais
servidores do Município, conforme a proposta enviada pela Administração
Municipal.
Diante da legalidade e da necessidade de manter a isonomia com o reajuste proposto
para o funcionalismo público, contamos com o apoio e a aprovação dos Nobres Pares a esta matéria.
Vereador
João Henrique Pinto De Oliveira
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
Wenlá<flRi5líl5lRêixe.n-460.A Jardin! Estância.Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SM
Contato.: J 19) 3898-1125 - E-mqilfrqtendimento@ cqmaralindoiq.i
PODER
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SAO PAULO
DECLARAÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
Declaro, para os fins dispostos no inciso II do art 16 e art. 17 todos da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que o aumento de
despesa referente ao Projeto de Lei 04/2026, que concede revisão geral anua! percebidos peio Prefeito
Municipal, Vice-Prefeito e Vereadores do Município de Lindóia a título de subsídio, tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA e é compatível com o Plano Plurianual
- PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Sala das Sessões, 13 de janeiro de 2026.
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Gustavo De Oliveira Cózaro i
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iftõ Píetrafesa Dos Santos
Vereador
Vereador
João Henrique Pinto De Oliveira
Vereador
.CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
fÂvêniaõ!Ril5èSRõixe.x460^]ardiiTi Estância lin d o iq - CEP 15.958-001 ■ IINDOIA/SPJ
E-mail:^atendimento<&camaralindoià;$D:aov?
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Contato.: (19) 3898-1125
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