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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-01-20
Ementa“Revoga a Lei Complementar nº 1.856, de 15 de janeiro de 2026, e concede revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos do Município de Lindóia com base na variação do IPCA acumulado nos últimos 12 (doze) meses."
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Proposição arquivada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-21T19:23:02.775926-03:00 Aprovado 7 0 0

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PODER LKIHAW0
CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 06/2026
“Revoga a Lei Complementar n° 1.856, de 15 de
janeiro de 2026, e concede revisão geral anual dos
subsídios dos agentes políticos do Município de
Lindóia com base na variação do IPCA acumulado
nos últimos 12 (doze) meses.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE LINDÓIA, SP, APROVA O SEGUINTE PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1o. Ficam reajustados os atuais valores percebidos pelo Prefeito Municipal, 
Vice-Prefeito e Vereadores do Município de Lindóia, a título de subsídio, exciusivamente a título de 
revisão geral anual, pelo índice correspondente à variação do IPCA (índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo) acumulado nos últimos 12 (doze) meses no percentual de 4,26%, (quatro inteiros 
e vinte e seis centésimos por cento) nos termos do disposto nos incisos V e VI do art. 29 e inciso X do 
art. 37, ambos da Constituição Federa! de 1988.
Art. T As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão .por conta de dotações 
próprias do orçamento vigente.
Art. 3o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 
partir de 1o de janeiro de 2026, ficando expressamente revogada a Lei Complementar n° 1.856, de 15 
de janeiro de 2026, e demais disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de janeiro de 2026.
Gustavo De Oliveira Cózaro
Vereador 1o Secretário
João Henrique Pinto De Oliveira
Vereador 2o Secretário
CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDÓIA
ÃvêniHõ!RiòTd5lRêixe.T_4<0. ja rd im Estância Lindóia - CEP 13.958-001 - LINDÒIÁ/SPJ0
Contato.:.(19) 3898-1125
PODER tEGnDmVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade adequar o índice aplicado 
â revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos do Município de Lindóia aos parâmetros 
constitucionais e às orientações dos órgãos de controle externo, mediante a fixação do reajuste 
exclusivamente limitado à variação do IPCA (índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) 
acumulado nos últimos 12 (doze) meses, bem como a revogação expressa da legislação anteriormente 
editada sobre a matéria.
A revisão geral anual dos subsídios encontra fundamento no art. 37, inciso X, da 
Constituição Federal, devendo observar, de forma cumulativa, a existência de lei específica, a 
periodicidade anual, a iniciativa constitucionalmente adequada e, sobretudo, a vedação à concessão 
de aumento real sob a denominação de revisão. A presente proposição atende integralmente a tais 
requisitos, ao adotar índice oficial, objetivo e amplamente reconhecido como parâmetro de 
recomposição inflacionária.
A opção pela variação do IPCA acumulado em 12 (doze) meses visa assegurar estrita 
correspondência entre a revisão concedida e a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, afastando 
qualquer interpretação que possa caracterizar acréscimo remuneratório diverso da simples 
recomposição inflacionária, em consonância com o entendimento consolidado dos Tribunais de Contas.
Ressalte-se que a iniciativa não importa criação de nova vantagem, majoração real de 
subsídios ou inovação remuneratória, limitando-se a promover ajuste normativo necessário à 
preservação da legalidade, da transparência e da segurança jurídica, com efeitos financeiros 
compatíveis com o planejamento orçamentário vigente e sem extrapolação dos limites legais de 
despesa com pessoal.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei Complementar possui natureza meramente 
adequadora e corretiva, sendo medida prudente e responsável da Administração Pública, voltada à 
observância estrita da Constituição Federal e ao alinhamento com os parâmetros de controle externo, 
motivo pelo qual se submete à apreciação dos Nobres Edis para aprovação.
D5s"Santos
Presidente da Câmara
Gustavo De Oliveira Cõzaro
Vereador 1o Secretário
João Henrique Pinto De Oliveira
Vereador 2o Secretário
CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
AveniciõRRiõ^lõÍRêixen.460^.]ardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDÒIÃ/SRf
Contáto.:J19) 3898-1125 - E-mail:TatendÍmento@camaraHndoia.si f i

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