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CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 06/2026
“Revoga a Lei Complementar n° 1.856, de 15 de
janeiro de 2026, e concede revisão geral anual dos
subsídios dos agentes políticos do Município de
Lindóia com base na variação do IPCA acumulado
nos últimos 12 (doze) meses.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE LINDÓIA, SP, APROVA O SEGUINTE PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1o. Ficam reajustados os atuais valores percebidos pelo Prefeito Municipal,
Vice-Prefeito e Vereadores do Município de Lindóia, a título de subsídio, exciusivamente a título de
revisão geral anual, pelo índice correspondente à variação do IPCA (índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo) acumulado nos últimos 12 (doze) meses no percentual de 4,26%, (quatro inteiros
e vinte e seis centésimos por cento) nos termos do disposto nos incisos V e VI do art. 29 e inciso X do
art. 37, ambos da Constituição Federa! de 1988.
Art. T As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão .por conta de dotações
próprias do orçamento vigente.
Art. 3o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
partir de 1o de janeiro de 2026, ficando expressamente revogada a Lei Complementar n° 1.856, de 15
de janeiro de 2026, e demais disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de janeiro de 2026.
Gustavo De Oliveira Cózaro
Vereador 1o Secretário
João Henrique Pinto De Oliveira
Vereador 2o Secretário
CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDÓIA
ÃvêniHõ!RiòTd5lRêixe.T_4<0. ja rd im Estância Lindóia - CEP 13.958-001 - LINDÒIÁ/SPJ0
Contato.:.(19) 3898-1125
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CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade adequar o índice aplicado
â revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos do Município de Lindóia aos parâmetros
constitucionais e às orientações dos órgãos de controle externo, mediante a fixação do reajuste
exclusivamente limitado à variação do IPCA (índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo)
acumulado nos últimos 12 (doze) meses, bem como a revogação expressa da legislação anteriormente
editada sobre a matéria.
A revisão geral anual dos subsídios encontra fundamento no art. 37, inciso X, da
Constituição Federal, devendo observar, de forma cumulativa, a existência de lei específica, a
periodicidade anual, a iniciativa constitucionalmente adequada e, sobretudo, a vedação à concessão
de aumento real sob a denominação de revisão. A presente proposição atende integralmente a tais
requisitos, ao adotar índice oficial, objetivo e amplamente reconhecido como parâmetro de
recomposição inflacionária.
A opção pela variação do IPCA acumulado em 12 (doze) meses visa assegurar estrita
correspondência entre a revisão concedida e a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, afastando
qualquer interpretação que possa caracterizar acréscimo remuneratório diverso da simples
recomposição inflacionária, em consonância com o entendimento consolidado dos Tribunais de Contas.
Ressalte-se que a iniciativa não importa criação de nova vantagem, majoração real de
subsídios ou inovação remuneratória, limitando-se a promover ajuste normativo necessário à
preservação da legalidade, da transparência e da segurança jurídica, com efeitos financeiros
compatíveis com o planejamento orçamentário vigente e sem extrapolação dos limites legais de
despesa com pessoal.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei Complementar possui natureza meramente
adequadora e corretiva, sendo medida prudente e responsável da Administração Pública, voltada à
observância estrita da Constituição Federal e ao alinhamento com os parâmetros de controle externo,
motivo pelo qual se submete à apreciação dos Nobres Edis para aprovação.
D5s"Santos
Presidente da Câmara
Gustavo De Oliveira Cõzaro
Vereador 1o Secretário
João Henrique Pinto De Oliveira
Vereador 2o Secretário
CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
AveniciõRRiõ^lõÍRêixen.460^.]ardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDÒIÃ/SRf
Contáto.:J19) 3898-1125 - E-mail:TatendÍmento@camaraHndoia.si f i
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