PODER
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SAO PAULO
PROJETO DE LEI N° 09/2026
"Autoriza a utilização da Bíblia Sagrada como
matéria) de apoio pedagógico em Instituições
de Ensino Públicas e Privadas do Município,
para fins de estudo cultural, histórico e
filosófico, e assegura a liberdade de
consciêpcia e crença dos estudantes.”
Art. 1o - Fica autorizada a utilização da Bíblia Sagrada em instituições de ensino
públicas e privadas localizadas no município de Lindoia como material de apoio complementar,
com o objetivo de promover o estudo cultural, histórico, geográfico e arqueológico de seus textos.
Parágrafo Único - As narrativas bíblicas empregadas deverão integrar-se aos
planos pedagógicos das disciplinas de história, literatura, ensino religioso, artes e filosofia, entre
outras atividades educacionais afins, desde que alinhadas às diretrizes curriculares.
Art. 2o - É assegurado ao estudante o direito de não participar das atividades
previstas nesta Lei, resguardando-se, em qualquer hipótese, o princípio constitucional da
liberdade de crença.
Art. 3o - Caberá ao Poder Executivo juntamente com a Diretoria de Educação
defirvr ns normas, orientações e mecanismos para a implementação da leitura da Bíblia Sagrada,
ncs termos do artigo 1o desta Lei.
Art. 4o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de janeiro de 2026.
Gustavo de Oliveira Cózaro
Vjereador 1o Secretário
aanCÀMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
;.].ardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINPOIA/SP^
C m ita to ^ íl 9) 3898-1125 Pmail^atendimentoí
PODER
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SAO PAULO
JUSTIFICATIVA
A proposta erh questão visa enriquecer o ambiente escolar por meio da
abordagem da Bíblia Sagrada como fonte de conhecimento histórico, cultural filosófico,
transcendendo sua dimensão estritamente religiosa.
Seus textos, reconhecidos mundialmente, exercem influência significativa na
formação de valores, na literatura, na arte e nas tradições ocidentais, sendo, portanto, um
patrimônio intelectual de relevância inegável. Ao incluí-la como material de apoio complementar,
não se pretende impor dogmas, mas sim oferecer aos estudantes a oportunidade de
compreender as raízes civilizatórias que moldaram sociedades ao longo dos séculos.
Do ponto de vista pedagógico, a utilização de narrativas bíblicas alinhadas ao
currículo escolar permite explorar conexões interdisciplinares, especialmente em disciplinas
como história, geografia e literatura.
A Bíblia contém relatos que dialogam com eventos arqueológicos, movimentos
migratórios e manifestações artísticas, proporcionando um aprendizado contextualizado. Além
disso, sua análise crítica sob perspectivas filosóficas e éticas pode fomentar o pensamento
reflexivo nos alunos, contribuindo para uma educação integral que valoriza tanto o conhecimento
técnico quanto o desenvolvimento humano.
Ressalta-se que a presente medida respeita rigorosamente o principio
constitucional da liberdade de crença, conforme explicitado no Art. 2° A adesão às atividades
propostas será facultativa, garantindo-se que nenhum aluno seja submetido a constrangimentos
ou doutrinação. Essa salvaguarda assegura a neutralidade do Estado em matéria religiosa, ao
mesmo tempo em que reconhece o valor formativo de um texto que, independentemente de
crenças pessoais, é um marco referencial para estudos acadêmicos em diversas áreas do saber.
Por fim, a implementação da Lei será conduzida com transparência e adequação
às diretrizes educacionais vigentes, cabendo ao Poder Executivo estabelecer os parâmetros
necessários para sua aplicação equilibrada.
Ressalta-se que a execução do presente projeto não ensejará ônus financeiro
aos cofres públicos, haja vista seu caráter estritamente complementar ao ensino, dessa forma,
busca-se promover uma educação plural e informada, preparando os estudantes para
compreender as múltiplas dimensões do conhecimento humano, sem prejuízo do respeito à
diversidade religiosa e cultural da sociedade brasileira.
i M r Gustavòtle Oliveira Cozaro
Vereador 1o Secretário
W . A fs.
I^ C A M A R A MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
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Contato,: J19) 3898-1125 t-mailfatendi mento@ca ma ralindoia.sprqòvlDrl