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PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
dSi 'Mi
O FÍC IO N° 6 1 /2 0 2 6 G P
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Lindoia, 09 de março de 2026.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores
Enviamos a esta Casa das Leis o presente Projeto de Lei n° 21/2026, que: "Dispõe
sobre a prestação, a regulação e a cobrança dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário no Município da Estância Hidromineral de Lindoia, institui a tarifa
correspondente e dá outras'providências".
O presente Projeto de Lei tem por objeto adequar o arcabouço normativo municipal
que disciplina a cobrança peia prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário aos marcos legais federais vigentes, em especial à Lei n° 11.445, de 5 de
janeiro de 2007, e às profundas alterações introduzidas pela Lei n° 14.026, de 15 de julho de 2020,
que atualizou o Marco Legal do Saneamento Básico no Brasil.
A Lei n° 14.026/2020 redefiniu, de forma categórica, a natureza jurídica da
remuneração pelos serviços públicos de saneamento básico, determinando que tais serviços sejam
remunerados por meio de tarifa — e não por taxa —, consolidando o entendimento de que a cobrança
decorre de uma relação contratual de natureza privada entre o prestador e o usuário, e não de um
poder de polícia estatal. Nesse contexto, a adequação terminológica promovida por este projeto não
representa mera formalidade: trata-se de imperativo de conformidade constitucional e legal, com
reflexos diretos sobre a segurança jurídica da cobrança, a validade dos instrumentos contratuais e a
própria modelagem regulatória do serviço.
O Município da Estância Hidromineral de Lindoia, até a edição desta lei, remunerava
os serviços de água e esgoto com base na Lei Complementar n° 1.003, de 18 de dezembro de 2006,
diploma que adotava a nomenclatura "taxa" para essa cobrança. Tal situação, embora historicamente
compreensível à luz do ordenamento então vigente, tornou-se incompatível com as disposições
federais supervenientes, que têm primazia normativa sobre a legislação locai. A manutenção da
nomenclatura anterior expõe o Município a riscos de questionamentos judiciais acerca da legalidade
da cobrança, além de criar obstáculos ao processo de regulação tarifária independente exigido pela
lei federal.
A proposta ora apresentada estrutura-se nos seguintes eixos fundamentais:
I - Instituição da tarifa como instrumento de remuneração dos serviços: O art. 2o
estabelece que os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão
remunerados exclusivamente por meio de tarifa, orientada pelos princípios da modicidade tarifária,
da sustentabilidade económico-financeira e da universalização do acesso. O art. 3o institui
formalmente a tarifa, vincuiando-a à efetiva ou potencial disponibilização dos serviços ao usuário,
em consonância com o art. 45 da Lei n° 11.445/2007, com redação dada pela Lei n° 14.026/2020.
II - Estrutura tarifária baseada em categorias de usuários e critérios de consumo: O
art. 4o estabelece os elementos que a estrutura tarifária deve obrigatoriamente observar, incluindo
categorias de usuários, critérios de consumo, mecanismos de subsídio para populações de baixa
renda e tarifas sociais para usuários em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos da
Lei n° 14.898, de 13 de junho de 2024. A definição específica das subcategorias de usuários é
atribuição da Agência Reguladora, que poderá criá-las, modificá-las ou extingui-las no âmbito dos
processos de revisão tarifária, conforme sua competência normativa.
0 III - Regulação independente: O art. 5o atribui à entidade reguladora independente,
«jTTios termos do art. 21 da Lei n° 11.445/2007, as competências de fixar, revisar e reajustar tarifas;
pelo equilíbrio económico-financeiro do serviço; estabelecer padrões de qualidade; e garantir a
^transparência e a previsibilidade regulatória. A regulamentação dos procedimentos de revisão e
< ^eajuste tarifário é matéria de competência exclusiva da Agência Reguladora, nos termos do art. 23
{j^âciso IV, da Lei n° 11.445/2007, razão pela qual esta lei não adentra tais especificidades técnicas.
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Paço M unicipal "Agostinho de Souza Godoy"
Av. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estancia Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE; 41S.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900
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HIDROMINERAL DE UNDOSA
ESTADO DE SÃO PAULO
IV - Controíe social: 0 art. 6o assegura o controle social mediante o funcionamento
do conselho municipal ou instância colegiada equivalente e a ampla divulgação das informações
técnicas, econômicas e financeiras afetas à prestação dos serviços.
V - Transparência e acesso à informação: O art. 7o impõe ao prestador dos serviços
a obrigação de disponibilizar, de forma clara e acessível, a metodologia de cálculo tarifário, as
planilhas de custos, as metas de universalização e os relatórios de desempenho e qualidade.
VI - Inadimplência: O art. 8o prevê que a inadimplência poderá ensejar medidas
administrativas, observado o devido processo, a proteção aos usuários vulneráveis e as normas da
entidade reguladora.
VII - Regularização terminológica e continuidade da cobrança: O art. 10 trata da
adequação da legislação municipal vigente, determinando a substituição da expressão "taxa" por
"tarifa" em todos os diplomas normativos municipais que disciplinem a cobrança pelos serviços de
água e esgoto. O dispositivo é expresso ao afirmar que tai adequação não implica revogação tácita,
criação de novo tributo ou descontinuidade da cobrança, configurando mera harmonização normativa
ao regime jurídico federal. A estrutura tarifária em vigor, constante do Anexo da Lei Complementar
n° 1.003/2006, é incorporada a esta lei como Anexo I e permanece aplicável até que sobrevenha
revisão ou reajuste tarifário realizado pela Agência Reguladora.
rigorosamente a divisão de competências entre os poderes. A regulamentação pelo Poder Executivo,
prevista no art. 9o, limita-se às matérias que são de sua alçada — a estrutura tarifária detalhada e
os critérios da tarifa social —, abstendo-se de invadir as competências normativas da Agência
Reguladora, conforme determinado pela legislação federal. Ademais, a ausência de prazo para a
regulamentação é deliberada e tecnicamente correta, uma vez que o Supremo Tribunal Federal
consolidou entendimento de que é inconstitucional a fixação, por lei, de prazo para que o Chefe do
Poder Executivo exerça sua competência regulamentadora, por violação ao princípio da separação
dos poderes.
juridicamente fundamentada e alinhada ao interesse público, ao promover a regularização normativa
municipal em conformidade com o Marco Legal do Saneamento Básico, preservara segurança jurídica
da cobrança tarifária, fortalecer a regulação independente e garantir a continuidade e universalização
dos serviços essenciais de abastecimento de água e esgotamento sanitário à população da Estância
Hidromineral de Lindoia.
Do ponto de vista jurídico-constitucional, destaca-se que a iniciativa observa
Por todo o exposto, o presente Projeto de Lei revela-se medida necessária,
Nestes termos, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta egrégia
Câmara Municipal, confiantes em seu apoio e aproyação. >ai, confiantes em seu apoio e aproyaçao.
Sendo o que cumpria para o morpento, s " votos de elevada estima
e distinta consideração.
/
/
LUC IANO FRANCISÇG7DE GODO I LOPES
' PREFEITO MUNICIPAL
À Sua Excelência, o Senhor
JOSÉ H UM BERTO P IETR A FESA DOS SANTOS
DD. Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia.
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HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
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PROJETO DE LEI N° 21. DE 09 DE MARCO DE 2026
"Dispõe sobre a prestação, a regulação e a
cobrança dos serviços públicos de abastecimento
de água e esgotamento sanitário no Município da
Estância Hidromineral de Lindoia, institui a tarifa
correspondente e dá outras providências."
LUCZANO FRANC ISCO DE GODO I LOPES , PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA - ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
A rt. I o. Esta lei dispõe sobre a organização, a prestação, a regulação, a fiscalização e
a cobrança dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Município da
Estância Hidromineral de Lindoia, em conformidade com a Lei n° 11.445/2007, com as alterações
promovidas pela Lei n° 14.026/2020.
A rt. 2o. Os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário
serão remunerados exclusivamente por meio de tarifa, observados:
I - o regime de direito público da prestação de serviços;
II - a modicidade tarifária;
III - a sustentabiiidade económico-financeira; e
IV - a universalização do acesso aos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário.
A rt. 3 o. Fica instituída a tarifa pelos serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, devida pelos usuários, observados os princípios da modicidade tarifária, da
sustentabiiidade económico-financeira e da universalização do acesso aos serviços de saneamento
básico.
Parágrafo único: A tarifa decorre da efetiva ou potencial disponibilização dos serviços ao
usuário dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário nos termos do artigo 45
da Lei n° 11.445/2007, com alterações da Lei n° 14.026/2020.
A rt. 4 o. A estrutura tarifária observará, obrigatoriamente:
I - categorias de usuários;
II - critérios de consumo;
III - mecanismos de subsídios, para as populações de baixa renda, a fim de possibilitar
a universalização dos serviços, observado o disposto no art. 31 da Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de
2007; e
IV - tarifas sociais para usuários em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos
termos da Lei n° 14.898, de 13 e junho de 2024, que "Institui diretrizes para a Tarifa Social de Água
e Esgoto em âmbito nacional".
A rt. 5 o. A regulação e a fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico serão
exercidas por entidade reguladora independente, nos termos do art. 21 da Lei n° 11.445/2007, à
qual caberá, dentre outras atribuições:
I - fixar, revisar e reajustar tarifas;
II - zelar pelo equilíbrio económico-financeiro do serviço;
III - estabelecer padrões de qualidade, observados os parâmetros definidos pelas
normas vigentes acerca da matéria; e
IV - garantir a transparência e previsibilidade regulatória dos serviços.
A rt. 6 o. Fica assegurado o controle social da prestação dos serviços, mediante:
I - funcionamento regular do conselho municipal ou instância colegiada equivalente;
II - ampla divulgação das informações técnicas, econômicas e financeiras.
Paço M unicipal "Agostinho de Souza Godoy"
Av. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP
ÇNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900
Art. 7o. O prestador dos serviços deverá disponibilizar, de forma dara e acessível:
I - a metodologia de cálculo tarifário;
II - planilhas de custos dos serviços;
III - metas de universalização dos serviços de abastecimento e esgotamento sanitário;e
IV - relatórios de desempenho e qualidade.
A rt. 8°. A inadimplência poderá ensejar medidas administrativas, observado:
I - o devido processo;
II - a proteção aos usuários em situação de vulnerabilidade; e
III - as normas da entidade reguladora.
A rt. 9 o. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto:
I - a estrutura tarifária detalhada;
II - aos critérios da tarifa social;
A rt. 10. Fica expressamente estabelecido que, em toda a legislação municipal vigente
que discipline a cobrança pelos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário,
as referências à expressão "taxa" será substituída por "tarifa" e, consequentemente, interpretada
para todos os fins de direito como tarifa, mantidas integralmente inalteradas as demais disposições
legais, administrativas, técnicas e operacionais, em especial, o teor da Lei Complementar n° 1.003,
de 18 de dezembro de 2006, que "Dispõe sobre as taxas de água e esgoto que especifica e dá outras
providências" e suas alterações.
§1°. O Anexo mencionado no artigo 28 da Lei Complementar n° 1.003, de 18 de
dezembro de 2006, e suas áíterações, passa a constituir o Anexo I - Estrutura Tarifária, integrante
desta Lei, valendo como estrutura tarifária vigente dos serviços públicos de abastecimento e
esgotamento sanitário.
§2°. A adequação terminológica prevista neste artigo não implica revogação tácita,
criação de novo tributo ou descontinuidade da cobrança, constituindo-se em mera harmonização
normativa ao regime jurídico da tarifa, nos termos da Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007,
com as alterações promovidas pela Lei n° 14.026, de 15 de julho de 2020.
§3°. A estrutura tarifária constante do Anexo da Lei Complementar n° 1.003, de 18 de
dezembro de 2006 aplicar-se-á, até que sobrevenha revisão ou reajuste tarifário, observados o
devido processo administrativo, os princípios da modicidade tarifária, da transparência e do controle
social. /
A rt. 11. Esta lei entra em vigqf na data oe sua publicação, observadas as disposições
constantes do artigo 10 deste diploma legaL /
Prefeitura da Estância Hidromineral de I^indoia, aos 09 de março de 2026.
LUCZAN
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FRANC ISCO DE GODO I LOPES
PREFEITy MUNICIPAL
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Tabela I
Da Tarifa de Consumo de Água - TCA
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DISCRIMINAÇÃO R$
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1.01 - Consumo mínimo de até 15 m3........................................................... 30,00
1.02 - Consumo acima de 15 m3:
a) de 16 m3 a 30 m3, por metro cúbico............................................... 3,00
b) de 31 m3 a 50 m3, por metro cúbico............................... ....... ....... 3,30
c) de 51 m3 a 70 m3, por metro cúbico............................................... 3,70
d) de 71 m3 a 100 m3, por metro cúbico.................... ........................ 3,95
e) de 101 m3 a 200 m3, por metro cúbico..................... ...................... 4,25
0 acima de 201 m3f por metro cúbico........................... .............. 4,40
1 3 ! : : ^ ' .-ii'.-: ' I'.i/3/;: :./ .-'.í:. ■ : 1. y -C. y.-i-;
2.01 - Consumo mínimo de até 15 m3........................................................... 58,00
2.02 - Consumo acima de 15 m3:
a) de 16 m3 a 30 m3, por metro cúbico........... .................................. 5,80
b) de 31 m3 a 50 m3, por metro cúbico.............................................. 6,60
c) de 51 m3 a 70 m3, por metro cúbico.............................’............... . 7,40
d) de 71 m3 a 100 m3, por metro cúbico............................................ 7,90
e) de 101 m3 a 200 m3, por metro cúbico............ ............................... 8,50
f) acima de 201 m3, por metro cúbico............................ ................... 8,80
3.01 - Consumo mínimo de até 15 m3...................................... ................. 86,00
3.02 - Consumo acima de 15 m3:
a) de 16 m3 a 30 m3, por metro cúbico............................................. . 8,60
b) de 31 m3 a 50 m3, por metro cúbico.................... ...................... 9,90
c) de 51 m3 a 70 m3, por metro cúbico......... ...................................... 11,10
d) de 71 m3 a 100 m3, por metro cúbico........................................... 11,85
e) de 101 m3 a 200 m3, por metro cúbico........................................... 12,75
0 acima de 201 m3, por metro cúbico............................................... 13,20
Paço M unicipal "Agostinho de Souza Godoy"
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