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PREFEITURA DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
OFÍCIO N° 062/2026 GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar.
Lindoia. 09 de marco de 2026.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Enviamos a esta Casa das Leis o presente Projeto de Lei Complementar n°
22/2026, que: "Dispõe sobre a concessão dos serviços públicos cemitérios e funerários
municipais, compreendendo a administração, operação, manutenção e limpeza dos cemitérios
e capelas mortuárias do Município da Estância Hidromineral de Lindoia, e dá outras
providências".
Justifica-se o referido projeto, a proposta visa modernizar e estruturar
juridicamente a gestão dos cemitérios e capelas mortuárias municipais, assegurando maior
eficiência administrativa, melhoria na qualidade dos serviços prestados à população e
adequada manutenção das instalações públicas, sem afastar a fiscalização permanente do
Poder Executivo.
O texto foi elaborado em consonância com o art. 175 da Constituição Federal,
com a Lei n° 8.987/1995, com a Lei n° 14.133/2021 e com a Lei n° 13.460/2017, garantindo
segurança jurídica, modicidade tarifária, preservação do patrimônio público e respeito à
dignidade dos usuários.
Diferente do que se possa supor, a concessão não retira o olhar social do
serviço. O texto assegura expressamente a gratuidade para hípossuficientes e mantém o
controle estatal sobre os reajustes tarifários, que deverão sempre observar o princípio da
modicidade.
A medida permitirá a realização de investimentos estruturais, a ampliação da
capacidade operacional e a adoção de padrões técnicos mais eficientes, assegurando
sustentabilidade económico-financeira e continuidade do serviço público.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para
aprovação da matéria.
Sendo o que cumpria para o/momentp, subscrevo-me com votos de elevada
estima e distinta consideração. /
Atenciosamente, /
/ /
/
S
n
Lu c ia n o Fr a n c ] Co de g o d o i lo p e s
/ /PREFER m u n ic ipa l
/ Á A Sua Excelencia, o Senhor /
JO SÉ HUMBERTO PIETRlAJFESA DOS SANTOS
DD. Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia
Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Av, Rio dó Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900 AQM 2021/2028
80/O2026$
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HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
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P R O JE T O D E L E I C O M P LEM EN TA R N ° 2 2 . P E 0 9 D E M ARCO D E 2 0 2 6
"Dispõe sobre a concessão dos serviços públicos
cemiteriais e funerários municipais, compreendendo
a administração, operação, manutenção e limpeza
dos cemitérios e capeias mortuárias do Município da
Estância Hidromineral de Lindoia, e dá outras
providências".
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LO PES, Prefeito do Município da Estância
Hidromineral de Lindoia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo â seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO
Art. I o. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante prévia licitação, na
modalidade adequada à legislação vigente, a prestação de serviços públicos
cemiteriais e funerários municipaiST
§ I o A concessão observará o disposto no art. 175 da Constituição Federal, na Lei
Federal n° 8.987/1995, na Lei Federal n° 14.133/2021, na Lei Federal n°
13.460/2017 e demais normas aplicáveis.
§ 2o A concessão será explorada em regime de exclusividade pela concessionária
vencedora do certame, abrangendo a totalidade dos serviços públicos descritos no
edital, visando assegurar a viabilidade económico-financeira da operação e o
equilíbrio do contrato diante do pagamento de outorga ao Município.
CAPÍTULO I I
DO OBJETO DA CONCESSÃO
Art. 2o. Constitui objeto da concessão:
I - administração dos cemitérios públicos municipais;
II - administração das capelas mortuárias municipais;
III - operação dos serviços cem iteriais;
IV - manutenção preventiva e corretiva das áreas, edificações e instalações;
V - limpeza, conservação e zeladoria;
VI - execução de serviços correlatos e complementares indispensáveis à adequada
prestação dos serviços.
Art. 3o. A concessão será formalizada mediante contrato administrativo, precedido
de licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, da Lei n° 8.987/1995 e
demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. O prazo da concessão será definido no edital, observado o equilíbrio
económico-financeiro do contrato e a viabilidade dos investimentos previstos no
instrumento convocatório e nos seus anexos.
CAPITULO I I I
DA REMUNERAÇÃO E DA ESTRUTURA TA RIFÁ R IA
Art. 4 o. A concessionária será remunerada
I - por tarifas cobradas dos usuários;
Paço Municipal "Agostinho de Sòuza Godoy"
Av, Rio do Peixe, 450 -Jardim Estância Lindoia - ÇEP 13.958-001 - LINDOiA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900 Transform ando o Futur
ADM 2021/2028
II - por receitas acessórias, alternativas ou complementares previstas no edital e no
contrato;
III - por eventual contraprestação pública, se necessária para manutenção do
equilíbrio económico-financeiro do contrato.
§ I o As tarifas observarão os princípios da modicidade tarifária e sustentabilidade
econômica do serviço.
§ 2° O Poder Executivo poderá instituir política de gratuidade ou subsídio para
usuários hipossuficientes, nos termos da legislação municipal.
Art. 5o. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer, no edital
de concessão, a cobrança de uma tarifa de administração e manutenção das áreas
comuns do Cemitério Municipal, a ser paga pelos usuários diretamente à
concessionária, cujo valor máximo anual não excederá a 10 (dez) Unidades Fiscais
do Município de Lindoia (UFML).
Art. 6 o. Será assegurada a manutenção do equilíbrio económico-financeiro do
contrato, mediante revisão ordinária e extraordinária, inclusive nas hipóteses de fato
do príncipe, fato da administração, caso fortuito ou força maior.
Art. 7 o Em decorrência da concessão autorizada por esta Lei, fica suspensa a
aplicação da Taxa de Cemitério Municipal (TCM ), prevista no Art. 270, inciso III , da
Lei Complementar n° 963/2005 (Código Tributário Municipal) e detalhada na Tabela
X III, para as unidades cemiteriais objeto da concessão.
Parágrafo Único. A concessionária passará a figurar como sujeito passivo do ISSQN
sobre os serviços prestados, nos termos dos itens 25.01 a 25.04 da lista anexa ao
Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS SERV IÇO S COMPLEMENTARES
Art. 8 o. O Poder Executivo poderá firm ar parcerias ou convênios para serviços
complementares que não integrem o objeto central da concessão nem afetem seu
equilíbrio ecohômico-financeiro, se porventura referidos serviços não integrarem o
escopo do contrato de concessão, do editai de licitação e seus anexos.
§ I o Para efeitos desta Lei consideram-se serviços complementares:
I - jardinagem e paisagismo das áreas externas de acesso público;
II - manutenção de vias, estacionamentos e calçadas externas;
III - ações culturais, históricas ou educativas vinculadas à memória local;
IV - programa de assistência social ou apoio psicossocial aos fam iliares; e
V - monitoramento externo de áreas adjacentes.
§ 2° É vedada a contratações paralelas de serviços que integrem a operação,
administração ou manutenção interna do cemitério.
CAPITULO V
DO OBJETO E DAS O BRIGAÇÕ ES DA CON CESSION ÁRIA
Art. 9 o. A concessão abrangerá a administração, manutenção, conservação e
operação do Cemitério Municipal e das capelas mortuárias, competindo à
concessionária:
I - realizar a vigilância, iluminação e conservação das sepulturas, jazigos, das capelas
mortuárias e áreas comuns do cemitério;
• Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Av. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900
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II - controlar, organizar, registrar e executar sepultamentos, exumações e
remanejamentos, conforme normas sanitárias e ambientais vigentes;
III - executar investimentos, ampliações e melhorias previstos contratualmente;
IV - promover a outorga onerosa de direitos de uso de sepulturas e jazigos, vedada
qualquer forma de alienação dos bens públicos;
V - manter sepulturas*provisórias peio prazo máximo de 3 (três) anos para pessoas
em situação de vulnerabilidade socioeconômica, conforme critérios definidos em
regulamento;
VI - prestar atendimento adequado ao público, nos termos da Lei Federal Lei Federal
n° 13.460/2017.
V II - manter inventário atualizado dos bens vinculados à concessão;
V III - assegurar a continuidade do serviço público, vedada sua interrupção
injustificada;
IX - observar as normas sanitárias, ambientais, de acessibilidade e de proteção à
dignidade humana.
§ 1° Os bens públicos vinculados à concessão permanecerão de propriedade do
Município e serão revertidos ao Poder Concedente ao término do contrato, em
perfeitas condições de uso.
§ 2o A outorga de direito de uso de jazigos terá natureza jurídica de concessão
administrativa de uso, sendo vedada a transferência de domínio.
CAPÍTULO V I
DAS COM PETÊNCIAS DO PODER CONCEDENTE
Art. 10. Compete ao Poder Executivo:
I - regulamentar os serviços cemiteriais e funerários descritos nesta Lei;
II - fiscalizar a execução contratual;
III - aplicar penalidades em caso de descumprimento contratual;
IV - assegurar a continuidade e adequação dos serviços; e
V - aprovar reajuste e revisões tarifárias ou do preço público.
Art. 11. O edital de licitação deverá conter, no mínimo:
I - a descrição detalhada do objeto;
II - prazo da concessão;
II I - metas de qualidade e desempenho;
IV - plano de investimentos;
V - estrutura tarifária;
VI - critérios de revisão e reajuste do contrato de concessão; e
V II - mecanismos de fiscalização e controle.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar estudos técnicos, econômicos e
jurídicos necessários à modelagem da concessão, inclusive mediante Procedimento
de Manifestação de Interesse - PMI, se o caso.
CAPITULO V II
DA INTERVENÇÃO E PEN ALIDADES
Art. 13. O Poder Executivo poderá intervir na concessão para assegurar a adequação
do serviço ou o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais
pertinentes, nos termos do Capítulo IX da Lei n° 8.987/1995.
Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Àv. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900
Art. 14. 0 ■ contrato estabelecerá regime de penalidades, podendo prever
advertência, multa, suspensão temporária, declaração de caducidade e rescisão
contratual.
A lt. 15. Extingue-se a concessão:
I - pelo advento do termo contratual;
II - pela encampação;
III - pela caducidade;
IV - pela rescisão;
V - peia anulação; e
VI - pela falência ou extinção da concessionária.
§ I o Extinta a concessão, retornam ao Poder Concedente todos os bens reversíveis.
§ 2o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e utilização dos bens
reversíveis.
§ 3o Será assegurada indenização de investimentos não amortizados, quando
cabível, nos termos da Lei n° 8.987/1995.
Alt. 16. Permanecem válidos os direitos adquiridos relativos a jazigos, sepulturas e
pianos funerários anteriormente concedidos ou contratados.
A lt. 17. Aplicam-se supletivamente as disposições das Leis Federais n° 8.987/1995,
n° 14.133/2021, n° 13.460/2017 e demais normas correlatas.
A lt. 18. Esta lei entra em vigor na data^de sua publicação, revogadas as disposições
da Lei n° 919, de 21 de fevereiro de 2005, que "Dispõe sobre a concessão de serviços
públicos funerários e d< orrelatas".
Prefeitura da Estância \ i, aos 09 de março de 2026.
CAPÍTULO V I I I
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
CAPÍTULO IX
D ISP O SIÇ Õ ES FIN A IS
LU )E GODOI LOPES
IICIPAL