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PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
OFÍCIO N° 63/2026 GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Lindoia, 09 de março de 2026.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores
Enviamos a esta Casa das Leis o presente Projeto de Lei n° 23/2026, que: "Cria o
Conselho de Regulação e Controle Social - CRCS do Município da Estância Hidromineral de Lindoia,
Estado de São Paulo em apoio à Agência Reguladora ARES-PO e dá outras providências".
A criação do* conselho atende à necessidade de assegurar o controle social sobre os
serviços de saneamento básico. O controle social é um direito do cidadão e um dever da
administração pública, permitindo que a sociedade civil, usuários e entidades técnicas participem
ativamente da gestão pública.
O projeto estabelece uma composição plural, incluindo representantes de órgãos
governamentais, prestadores de serviço, usuários e entidades de defesa do consumidor. Além disso,
exige-se que entidades técnicas e da sociedade civil possuam histórico de atuação na área,
garantindo que as discussões tenham embasamento e seriedade.
Dentre as competências fundamentais do CRCS, destaca-se a avaliação de propostas
de revisão e reajuste tarifário. Isso garante que qualquer alteração nos custos dos serviços de
saneamento seja precedida de análise por um colegiado representativo, evitando decisões unilaterais
e promovendo o equilíbrio entre a sustentabilidade do serviço e o impacto no bolso do cidadão.
Como o município é consorciado à ARES-PCJ, o conselho municipal atuará como um
elo vital entre a realidade local e a agência reguladora regional, encaminhando reclamações e
denunciando irregularidades de forma institucionalizada.
É importante ressaltar que a atuação dos membros do conselho será considerada de
relevância pública e não remunerada, não gerando novos custos ou encargos financeiros aos cofres
municipais.
Pela importância da matéria, que visa aprimorar a qualidade dos serviços essenciais
e fortalecer a democracia local, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
proposta.
Sendo o que cumpria para o mrfnento, subscrevo-me com votos de elevada estima
e distinta consideração. /
Atenciosamente,
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PREFEITO
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Sua Excelência, o Senhor
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Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia.
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Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Àv. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069,799.113 - Contato: (19) 3898-9900 Transformando o Futui
ADM 2021/2028
81/O2026/
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PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
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PROJETO DE LEI N<> 23. DE 09 DE MARCO DE 2026
"Cria o Conselho de Regulação e Controle Social -
CRCS do Município da Estância Hidromineral de
Lindoia, Estado de São Paulo em apoio a Agência
Reguladora ARES-PCJ e dá outras providências."
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA - ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica criado o CONSELHO DE REGULAÇÃO E CONTROLE SOCIAL - CRCS, no
âmbito do Município da Estância Hidromineral de Lindoia, como órgão consultivo da Agência
Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - ARESPCJ, sendo composto, no que couber, por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente:
I - do titular dos serviços de saneamento básico;
II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;
V - de entidades técnicas;
VI - de organizações da sociedade civil;
VII - de entidades de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.
§ 1°. As entidades técnicas (inciso V) e organizações da sociedade civil (inciso VI), que
indicarem representante ao Conselho de Regulação e Controle Social, deverão estar devidamente
criadas e legalizadas, com registro em cartório há pelo menos 05 (cinco) anos, além de possuir, em
seus objetivos estatutários, atuação na área de saneamento básico, devidamente comprovada.
§ 2o. Os membros do Conselho de Regulação e Controle Social serão indicados pelo
Prefeito Municipal.
Art. 2o. Compete ao Conselho de Regulação e Controle Social:
I - avaliar as propostas de fixação, revisão e reajuste tarifário dos serviços de
saneamento básico no âmbito do Município consorciado;
II - encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviço;
III - elaborar, deliberar e aprovar seu Regimento Interno, bem como suas posteriores
alterações.
§ I o. As competências deste Conselho de Regulação e Controle Social serão limitadas
às matérias relativas ao Município de Lindoia.
§ 2°. Os trabalhos realizados junto ao Conselho de Regulação e Controle Social serão
considerados de relevância para o Município, e seus membros não receberão nenhuma remuneração^
ou gratificação de qualquer espécie.
Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Avl Rio do-Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900
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HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
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Art. 3o. O Conselho de Regulação e Controle Social - CRCS reunir-se-á ordinariamente
1 (uma) vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado.
§1°. As reuniões do Conselho de Regulação e Controle Social - CRCS serão públicas e
presididas pelo representante do titular dos serviços de saneamento básico.
§2°. Cada um dos membros do Conselho de Regulação e Controle Social - CRCS terá
direito a um voto em suas reuniões.
§3°. O Presidente do Conselho de Regulação e Controle Social - CRCS votará apenas
.em caso de empate.
§4°. Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades numa
mesma reunião do Conselho de Regulação e Controle Social - CRCS.
§5°. As formas de convocação e de funcionamento do Conselho de Regulação e Controle
Social - CRCS serão definidas em seu Regimento Interno ou na Resolução ARES-PC3 n° 01/2011.
§6°. Çonsidera-se dispensada a convocação prevista no parágrafo anterior quando, na
reunião, comparecer a totalidade dos membr^á.
Art. 4o. Esta Lei entra em vigor na datp de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. /
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Prefeitura da Estância Hidrorryíieral àei Lindoia, aos 09 de março de 2026.
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LÜCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
/PREFEITO MUNICIPAL
Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Âv. Ria do Pèixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP
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