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materia nº 23/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaCria o conselho de Regulação e controle social - CRCS do Município da Estância Hidromineral de Lindoia, Estado de São Paulo em apoio à Agência Reguladora ARES-PCJ e dá outras providencias
native_id4703

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Proposição arquivada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T21:08:18.735947-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

www. I indoia.sp. g6y.br
PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
OFÍCIO N° 63/2026 GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Lindoia, 09 de março de 2026.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores
Enviamos a esta Casa das Leis o presente Projeto de Lei n° 23/2026, que: "Cria o 
Conselho de Regulação e Controle Social - CRCS do Município da Estância Hidromineral de Lindoia, 
Estado de São Paulo em apoio à Agência Reguladora ARES-PO e dá outras providências".
A criação do* conselho atende à necessidade de assegurar o controle social sobre os 
serviços de saneamento básico. O controle social é um direito do cidadão e um dever da 
administração pública, permitindo que a sociedade civil, usuários e entidades técnicas participem 
ativamente da gestão pública.
O projeto estabelece uma composição plural, incluindo representantes de órgãos 
governamentais, prestadores de serviço, usuários e entidades de defesa do consumidor. Além disso, 
exige-se que entidades técnicas e da sociedade civil possuam histórico de atuação na área, 
garantindo que as discussões tenham embasamento e seriedade.
Dentre as competências fundamentais do CRCS, destaca-se a avaliação de propostas 
de revisão e reajuste tarifário. Isso garante que qualquer alteração nos custos dos serviços de 
saneamento seja precedida de análise por um colegiado representativo, evitando decisões unilaterais 
e promovendo o equilíbrio entre a sustentabilidade do serviço e o impacto no bolso do cidadão.
Como o município é consorciado à ARES-PCJ, o conselho municipal atuará como um 
elo vital entre a realidade local e a agência reguladora regional, encaminhando reclamações e 
denunciando irregularidades de forma institucionalizada.
É importante ressaltar que a atuação dos membros do conselho será considerada de 
relevância pública e não remunerada, não gerando novos custos ou encargos financeiros aos cofres 
municipais.
Pela importância da matéria, que visa aprimorar a qualidade dos serviços essenciais 
e fortalecer a democracia local, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta 
proposta.
Sendo o que cumpria para o mrfnento, subscrevo-me com votos de elevada estima 
e distinta consideração. /
Atenciosamente,
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PREFEITO
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Sua Excelência, o Senhor
^5*OSÉ HUMBERTO PIETRAFÈSAT>OS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia.
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Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Àv. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069,799.113 - Contato: (19) 3898-9900 Transformando o Futui
ADM 2021/2028
81/O2026/
www.lindoia.sp.gov.br.
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PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
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PROJETO DE LEI N<> 23. DE 09 DE MARCO DE 2026
"Cria o Conselho de Regulação e Controle Social - 
CRCS do Município da Estância Hidromineral de 
Lindoia, Estado de São Paulo em apoio a Agência 
Reguladora ARES-PCJ e dá outras providências."
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
HIDROMINERAL DE LINDOIA - ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica criado o CONSELHO DE REGULAÇÃO E CONTROLE SOCIAL - CRCS, no 
âmbito do Município da Estância Hidromineral de Lindoia, como órgão consultivo da Agência 
Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - ARES￾PCJ, sendo composto, no que couber, por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente:
I - do titular dos serviços de saneamento básico;
II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;
V - de entidades técnicas;
VI - de organizações da sociedade civil;
VII - de entidades de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.
§ 1°. As entidades técnicas (inciso V) e organizações da sociedade civil (inciso VI), que 
indicarem representante ao Conselho de Regulação e Controle Social, deverão estar devidamente 
criadas e legalizadas, com registro em cartório há pelo menos 05 (cinco) anos, além de possuir, em 
seus objetivos estatutários, atuação na área de saneamento básico, devidamente comprovada.
§ 2o. Os membros do Conselho de Regulação e Controle Social serão indicados pelo 
Prefeito Municipal.
Art. 2o. Compete ao Conselho de Regulação e Controle Social:
I - avaliar as propostas de fixação, revisão e reajuste tarifário dos serviços de 
saneamento básico no âmbito do Município consorciado;
II - encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviço;
III - elaborar, deliberar e aprovar seu Regimento Interno, bem como suas posteriores
alterações.
§ I o. As competências deste Conselho de Regulação e Controle Social serão limitadas 
às matérias relativas ao Município de Lindoia.
§ 2°. Os trabalhos realizados junto ao Conselho de Regulação e Controle Social serão 
considerados de relevância para o Município, e seus membros não receberão nenhuma remuneração^ 
ou gratificação de qualquer espécie.
Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Avl Rio do-Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900
www: I in doía. s p .go\Abjv ;
PREFEITURA DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
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Art. 3o. O Conselho de Regulação e Controle Social - CRCS reunir-se-á ordinariamente 
1 (uma) vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado.
§1°. As reuniões do Conselho de Regulação e Controle Social - CRCS serão públicas e 
presididas pelo representante do titular dos serviços de saneamento básico.
§2°. Cada um dos membros do Conselho de Regulação e Controle Social - CRCS terá 
direito a um voto em suas reuniões.
§3°. O Presidente do Conselho de Regulação e Controle Social - CRCS votará apenas 
.em caso de empate.
§4°. Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades numa 
mesma reunião do Conselho de Regulação e Controle Social - CRCS.
§5°. As formas de convocação e de funcionamento do Conselho de Regulação e Controle 
Social - CRCS serão definidas em seu Regimento Interno ou na Resolução ARES-PC3 n° 01/2011.
§6°. Çonsidera-se dispensada a convocação prevista no parágrafo anterior quando, na 
reunião, comparecer a totalidade dos membr^á.
Art. 4o. Esta Lei entra em vigor na datp de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. /
i
Prefeitura da Estância Hidrorryíieral àei Lindoia, aos 09 de março de 2026.
/ c
c s
LÜCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
/PREFEITO MUNICIPAL
Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Âv. Ria do Pèixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato: (19) 3898-9900 Transformando o Futur
ADN! 2021/202S

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